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Art. 10 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Até que seja pro­mul­gada a lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limi­tada a pro­te­ção nele refe­rida ao aumento, para quatro vezes, da por­cen­ta­gem pre­vista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setem­bro de 1966;

II - fica vedada a dis­pensa arbi­trá­ria ou sem justa causa:

a) do empre­gado eleito para cargo de dire­ção de comis­sões inter­nas de pre­ven­ção de aci­den­tes, desde o regis­tro de sua can­di­da­tura até um ano após o final de seu man­dato;

b) da empre­gada ges­tante, desde a con­fir­ma­ção da gra­vi­dez até cinco meses após o parto.

§ 1º Até que a lei venha a dis­ci­pli­nar o dis­posto no art. 7º, XIX, da Cons­ti­tui­ção, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º Até ulte­rior dis­po­si­ção legal, a cobrança das con­tri­bui­ções para o cus­teio das ati­vi­da­des dos sin­di­ca­tos rurais será feita jun­ta­mente com a do imposto ter­ri­to­rial rural, pelo mesmo órgão arre­ca­da­dor.

§ 3º Na pri­meira com­pro­va­ção do cum­pri­mento das obri­ga­ções tra­ba­lhis­tas pelo empre­ga­dor rural, na forma do art. 233, após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, será cer­ti­fi­cada perante a Jus­tiça do Tra­ba­lho a regu­la­ri­dade do con­trato e das atu­a­li­za­ções das obri­ga­ções tra­ba­lhis­tas de todo o perí­odo.

Ver no texto completo da Constituição