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Capa do livro Constituição da República Federativa do Brasil, verde com um losango amarelo e um círculo azul

Constituição Federal de 1988

Texto completo e aberto a todos. Conhecer seus direitos é um direito

Atualizada até a Emenda Constitucional nº 141, de 2026. Texto do Planalto, consultado em 18/10/2026

Preâmbulo

Nós, repre­sen­tan­tes do povo bra­si­leiro, reu­ni­dos em Assem­bléia Naci­o­nal Cons­ti­tu­inte para ins­ti­tuir um Estado Demo­crá­tico, des­ti­nado a asse­gu­rar o exer­cí­cio dos direi­tos soci­ais e indi­vi­du­ais, a liber­dade, a segu­rança, o bem-estar, o desen­vol­vi­mento, a igual­dade e a jus­tiça como valo­res supre­mos de uma soci­e­dade fra­terna, plu­ra­lista e sem pre­con­cei­tos, fun­dada na har­mo­nia social e com­pro­me­tida, na ordem interna e inter­na­ci­o­nal, com a solu­ção pací­fica das con­tro­vér­sias, pro­mul­ga­mos, sob a pro­te­ção de Deus, a seguinte CONS­TI­TUI­ÇÃO DA REPÚ­BLICA FEDE­RA­TIVA DO BRASIL.

TÍTULO IDos Princípios Fundamentais

Art. 1ºabrir página

A Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil, for­mada pela união indis­so­lú­vel dos Esta­dos e Muni­cí­pios e do Dis­trito Fede­ral, constitui-se em Estado Demo­crá­tico de Direito e tem como fundamentos:

I - a sobe­ra­nia;

II - a cida­da­nia;

III - a dig­ni­dade da pessoa humana;

IV - os valo­res soci­ais do tra­ba­lho e da livre ini­ci­a­tiva;

V - o plu­ra­lismo polí­tico.

Pará­grafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de repre­sen­tan­tes elei­tos ou dire­ta­mente, nos termos desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 2ºabrir página

São Pode­res da União, inde­pen­den­tes e har­mô­ni­cos entre si, o Legis­la­tivo, o Exe­cu­tivo e o Judi­ciá­rio.

Art. 3ºabrir página

Cons­ti­tuem obje­ti­vos fun­da­men­tais da Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil:

I - cons­truir uma soci­e­dade livre, justa e soli­dá­ria;

II - garan­tir o desen­vol­vi­mento naci­o­nal;

III - erra­di­car a pobreza e a mar­gi­na­li­za­ção e redu­zir as desi­gual­da­des soci­ais e regi­o­nais;

IV - pro­mo­ver o bem de todos, sem pre­con­cei­tos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais­quer outras formas de dis­cri­mi­na­ção.

Art. 4ºabrir página

A Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil rege-se nas suas rela­ções inter­na­ci­o­nais pelos seguin­tes princípios:

I - inde­pen­dên­cia naci­o­nal;

II - pre­va­lên­cia dos direi­tos huma­nos;

III - auto­de­ter­mi­na­ção dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igual­dade entre os Esta­dos;

VI - defesa da paz;

VII - solu­ção pací­fica dos con­fli­tos;

VIII - repú­dio ao ter­ro­rismo e ao racismo;

IX - coo­pe­ra­ção entre os povos para o pro­gresso da huma­ni­dade;

X - con­ces­são de asilo polí­tico.

Pará­grafo único. A Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil bus­cará a inte­gra­ção eco­nô­mica, polí­tica, social e cul­tu­ral dos povos da Amé­rica Latina, visando à for­ma­ção de uma comu­ni­dade latino-americana de nações.

TÍTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo IDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5ºabrir página

Todos são iguais perante a lei, sem dis­tin­ção de qual­quer natu­reza, garantindo-se aos bra­si­lei­ros e aos estran­gei­ros resi­den­tes no País a invi­o­la­bi­li­dade do direito à vida, à liber­dade, à igual­dade, à segu­rança e à pro­pri­e­dade, nos termos seguintes:

I - homens e mulhe­res são iguais em direi­tos e obri­ga­ções, nos termos desta Cons­ti­tui­ção;

II - nin­guém será obri­gado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em vir­tude de lei;

III - nin­guém será sub­me­tido a tor­tura nem a tra­ta­mento desu­mano ou degra­dante;

IV - é livre a mani­fes­ta­ção do pen­sa­mento, sendo vedado o ano­ni­mato;

V - é asse­gu­rado o direito de res­posta, pro­por­ci­o­nal ao agravo, além da inde­ni­za­ção por dano mate­rial, moral ou à imagem;

VI - é invi­o­lá­vel a liber­dade de cons­ciên­cia e de crença, sendo asse­gu­rado o livre exer­cí­cio dos cultos reli­gi­o­sos e garan­tida, na forma da lei, a pro­te­ção aos locais de culto e a suas litur­gias;

VII - é asse­gu­rada, nos termos da lei, a pres­ta­ção de assis­tên­cia reli­gi­osa nas enti­da­des civis e mili­ta­res de inter­na­ção cole­tiva;

VIII - nin­guém será pri­vado de direi­tos por motivo de crença reli­gi­osa ou de con­vic­ção filo­só­fica ou polí­tica, salvo se as invo­car para eximir-se de obri­ga­ção legal a todos imposta e recusar-se a cum­prir pres­ta­ção alter­na­tiva, fixada em lei;

IX - é livre a expres­são da ati­vi­dade inte­lec­tual, artís­tica, cien­tí­fica e de comu­ni­ca­ção, inde­pen­den­te­mente de cen­sura ou licença;

X - são invi­o­lá­veis a inti­mi­dade, a vida pri­vada, a honra e a imagem das pes­soas, asse­gu­rado o direito a inde­ni­za­ção pelo dano mate­rial ou moral decor­rente de sua vio­la­ção;

XI - a casa é asilo invi­o­lá­vel do indi­ví­duo, nin­guém nela podendo pene­trar sem con­sen­ti­mento do mora­dor, salvo em caso de fla­grante delito ou desas­tre, ou para pres­tar socorro, ou, durante o dia, por deter­mi­na­ção judi­cial;

XII - é invi­o­lá­vel o sigilo da cor­res­pon­dên­cia e das comu­ni­ca­ções tele­grá­fi­cas, de dados e das comu­ni­ca­ções tele­fô­ni­cas, salvo, no último caso, por ordem judi­cial, nas hipó­te­ses e na forma que a lei esta­be­le­cer para fins de inves­ti­ga­ção cri­mi­nal ou ins­tru­ção pro­ces­sual penal;

XIII - é livre o exer­cí­cio de qual­quer tra­ba­lho, ofício ou pro­fis­são, aten­di­das as qua­li­fi­ca­ções pro­fis­si­o­nais que a lei esta­be­le­cer;

XIV - é asse­gu­rado a todos o acesso à infor­ma­ção e res­guar­dado o sigilo da fonte, quando neces­sá­rio ao exer­cí­cio pro­fis­si­o­nal;

XV - é livre a loco­mo­ção no ter­ri­tó­rio naci­o­nal em tempo de paz, podendo qual­quer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, per­ma­ne­cer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se paci­fi­ca­mente, sem armas, em locais aber­tos ao público, inde­pen­den­te­mente de auto­ri­za­ção, desde que não frus­trem outra reu­nião ante­ri­or­mente con­vo­cada para o mesmo local, sendo apenas exi­gido prévio aviso à auto­ri­dade com­pe­tente;

XVII - é plena a liber­dade de asso­ci­a­ção para fins líci­tos, vedada a de cará­ter para­mi­li­tar;

XVIII - a cri­a­ção de asso­ci­a­ções e, na forma da lei, a de coo­pe­ra­ti­vas inde­pen­dem de auto­ri­za­ção, sendo vedada a inter­fe­rên­cia esta­tal em seu fun­ci­o­na­mento;

XIX - as asso­ci­a­ções só pode­rão ser com­pul­so­ri­a­mente dis­sol­vi­das ou ter suas ati­vi­da­des sus­pen­sas por deci­são judi­cial, exigindo-se, no pri­meiro caso, o trân­sito em jul­gado;

XX - nin­guém poderá ser com­pe­lido a associar-se ou a per­ma­ne­cer asso­ci­ado;

XXI - as enti­da­des asso­ci­a­ti­vas, quando expres­sa­mente auto­ri­za­das, têm legi­ti­mi­dade para repre­sen­tar seus fili­a­dos judi­cial ou extra­ju­di­ci­al­mente;

XXII - é garan­tido o direito de pro­pri­e­dade;

XXIII - a pro­pri­e­dade aten­derá a sua função social;

XXIV - a lei esta­be­le­cerá o pro­ce­di­mento para desa­pro­pri­a­ção por neces­si­dade ou uti­li­dade pública, ou por inte­resse social, medi­ante justa e prévia inde­ni­za­ção em dinheiro, res­sal­va­dos os casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção;

XXV - no caso de imi­nente perigo público, a auto­ri­dade com­pe­tente poderá usar de pro­pri­e­dade par­ti­cu­lar, asse­gu­rada ao pro­pri­e­tá­rio inde­ni­za­ção ulte­rior, se houver dano;

XXVI - a pequena pro­pri­e­dade rural, assim defi­nida em lei, desde que tra­ba­lhada pela famí­lia, não será objeto de penhora para paga­mento de débi­tos decor­ren­tes de sua ati­vi­dade pro­du­tiva, dis­pondo a lei sobre os meios de finan­ciar o seu desen­vol­vi­mento;

XXVII - aos auto­res per­tence o direito exclu­sivo de uti­li­za­ção, publi­ca­ção ou repro­du­ção de suas obras, trans­mis­sí­vel aos her­dei­ros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - são asse­gu­ra­dos, nos termos da lei:

a) a pro­te­ção às par­ti­ci­pa­ções indi­vi­du­ais em obras cole­ti­vas e à repro­du­ção da imagem e voz huma­nas, inclu­sive nas ati­vi­da­des des­por­ti­vas;

b) o direito de fis­ca­li­za­ção do apro­vei­ta­mento eco­nô­mico das obras que cri­a­rem ou de que par­ti­ci­pa­rem aos cri­a­do­res, aos intér­pre­tes e às res­pec­ti­vas repre­sen­ta­ções sin­di­cais e asso­ci­a­ti­vas;

XXIX - a lei asse­gu­rará aos auto­res de inven­tos indus­tri­ais pri­vi­lé­gio tem­po­rá­rio para sua uti­li­za­ção, bem como pro­te­ção às cri­a­ções indus­tri­ais, à pro­pri­e­dade das marcas, aos nomes de empre­sas e a outros signos dis­tin­ti­vos, tendo em vista o inte­resse social e o desen­vol­vi­mento tec­no­ló­gico e eco­nô­mico do País;

XXX - é garan­tido o direito de herança;

XXXI - a suces­são de bens de estran­gei­ros situ­a­dos no País será regu­lada pela lei bra­si­leira em bene­fí­cio do côn­juge ou dos filhos bra­si­lei­ros, sempre que não lhes seja mais favo­rá­vel a lei pes­soal do "de cujus";

XXXII - o Estado pro­mo­verá, na forma da lei, a defesa do con­su­mi­dor;

XXXIII - todos têm direito a rece­ber dos órgãos públi­cos infor­ma­ções de seu inte­resse par­ti­cu­lar, ou de inte­resse cole­tivo ou geral, que serão pres­ta­das no prazo da lei, sob pena de res­pon­sa­bi­li­dade, res­sal­va­das aque­las cujo sigilo seja impres­cin­dí­vel à segu­rança da soci­e­dade e do Estado;

XXXIV - são a todos asse­gu­ra­dos, inde­pen­den­te­mente do paga­mento de taxas:

a) o direito de peti­ção aos Pode­res Públi­cos em defesa de direi­tos ou contra ile­ga­li­dade ou abuso de poder;

b) a obten­ção de cer­ti­dões em repar­ti­ções públi­cas, para defesa de direi­tos e escla­re­ci­mento de situ­a­ções de inte­resse pes­soal;

XXXV - a lei não excluirá da apre­ci­a­ção do Poder Judi­ciá­rio lesão ou ameaça a direito;

XXXVI - a lei não pre­ju­di­cará o direito adqui­rido, o ato jurí­dico per­feito e a coisa jul­gada;

XXXVII - não haverá juízo ou tri­bu­nal de exce­ção;

XXX­VIII - é reco­nhe­cida a ins­ti­tui­ção do júri, com a orga­ni­za­ção que lhe der a lei, assegurados:

a) a ple­ni­tude de defesa;

b) o sigilo das vota­ções;

c) a sobe­ra­nia dos vere­dic­tos;

d) a com­pe­tên­cia para o jul­ga­mento dos crimes dolo­sos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei ante­rior que o defina, nem pena sem prévia comi­na­ção legal;

XL - a lei penal não retro­a­girá, salvo para bene­fi­ciar o réu;

XLI - a lei punirá qual­quer dis­cri­mi­na­ção aten­ta­tó­ria dos direi­tos e liber­da­des fun­da­men­tais;

XLII - a prá­tica do racismo cons­ti­tui crime ina­fi­an­çá­vel e impres­cri­tí­vel, sujeito à pena de reclu­são, nos termos da lei;

XLIII - a lei con­si­de­rará crimes ina­fi­an­çá­veis e insus­ce­tí­veis de graça ou anis­tia a prá­tica da tor­tura, o trá­fico ilí­cito de entor­pe­cen­tes e drogas afins, o ter­ro­rismo e os defi­ni­dos como crimes hedi­on­dos, por eles res­pon­dendo os man­dan­tes, os exe­cu­to­res e os que, podendo evitá-los, se omi­ti­rem;

XLIV - cons­ti­tui crime ina­fi­an­çá­vel e impres­cri­tí­vel a ação de grupos arma­dos, civis ou mili­ta­res, contra a ordem cons­ti­tu­ci­o­nal e o Estado Demo­crá­tico;

XLV - nenhuma pena pas­sará da pessoa do con­de­nado, podendo a obri­ga­ção de repa­rar o dano e a decre­ta­ção do per­di­mento de bens ser, nos termos da lei, esten­di­das aos suces­so­res e contra eles exe­cu­ta­das, até o limite do valor do patri­mô­nio trans­fe­rido;

XLVI - a lei regu­lará a indi­vi­du­a­li­za­ção da pena e ado­tará, entre outras, as seguintes:

a) pri­va­ção ou res­tri­ção da liber­dade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) pres­ta­ção social alter­na­tiva;

e) sus­pen­são ou inter­di­ção de direi­tos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra decla­rada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de cará­ter per­pé­tuo;

c) de tra­ba­lhos for­ça­dos;

d) de bani­mento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cum­prida em esta­be­le­ci­men­tos dis­tin­tos, de acordo com a natu­reza do delito, a idade e o sexo do ape­nado;

XLIX - é asse­gu­rado aos presos o res­peito à inte­gri­dade física e moral;

L - às pre­si­diá­rias serão asse­gu­ra­das con­di­ções para que possam per­ma­ne­cer com seus filhos durante o perí­odo de ama­men­ta­ção;

LI - nenhum bra­si­leiro será extra­di­tado, salvo o natu­ra­li­zado, em caso de crime comum, pra­ti­cado antes da natu­ra­li­za­ção, ou de com­pro­vado envol­vi­mento em trá­fico ilí­cito de entor­pe­cen­tes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será con­ce­dida extra­di­ção de estran­geiro por crime polí­tico ou de opi­nião;

LIII - nin­guém será pro­ces­sado nem sen­ten­ci­ado senão pela auto­ri­dade com­pe­tente;

LIV - nin­guém será pri­vado da liber­dade ou de seus bens sem o devido pro­cesso legal;

LV - aos liti­gan­tes, em pro­cesso judi­cial ou admi­nis­tra­tivo, e aos acu­sa­dos em geral são asse­gu­ra­dos o con­tra­di­tó­rio e ampla defesa, com os meios e recur­sos a ela ine­ren­tes;

LVI - são inad­mis­sí­veis, no pro­cesso, as provas obti­das por meios ilí­ci­tos;

LVII - nin­guém será con­si­de­rado cul­pado até o trân­sito em jul­gado de sen­tença penal con­de­na­tó­ria;

LVIII - o civil­mente iden­ti­fi­cado não será sub­me­tido a iden­ti­fi­ca­ção cri­mi­nal, salvo nas hipó­te­ses pre­vis­tas em lei;

LIX - será admi­tida ação pri­vada nos crimes de ação pública, se esta não for inten­tada no prazo legal;

LX - a lei só poderá res­trin­gir a publi­ci­dade dos atos pro­ces­su­ais quando a defesa da inti­mi­dade ou o inte­resse social o exi­gi­rem;

LXI - nin­guém será preso senão em fla­grante delito ou por ordem escrita e fun­da­men­tada de auto­ri­dade judi­ciá­ria com­pe­tente, salvo nos casos de trans­gres­são mili­tar ou crime pro­pri­a­mente mili­tar, defi­ni­dos em lei;

LXII - a prisão de qual­quer pessoa e o local onde se encon­tre serão comu­ni­ca­dos ime­di­a­ta­mente ao juiz com­pe­tente e à famí­lia do preso ou à pessoa por ele indi­cada;

LXIII - o preso será infor­mado de seus direi­tos, entre os quais o de per­ma­ne­cer calado, sendo-lhe asse­gu­rada a assis­tên­cia da famí­lia e de advo­gado;

LXIV - o preso tem direito à iden­ti­fi­ca­ção dos res­pon­sá­veis por sua prisão ou por seu inter­ro­ga­tó­rio poli­cial;

LXV - a prisão ilegal será ime­di­a­ta­mente rela­xada pela auto­ri­dade judi­ciá­ria;

LXVI - nin­guém será levado à prisão ou nela man­tido, quando a lei admi­tir a liber­dade pro­vi­só­ria, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do res­pon­sá­vel pelo ina­dim­ple­mento volun­tá­rio e ines­cu­sá­vel de obri­ga­ção ali­men­tí­cia e a do depo­si­tá­rio infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ame­a­çado de sofrer vio­lên­cia ou coação em sua liber­dade de loco­mo­ção, por ile­ga­li­dade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á man­dado de segu­rança para pro­te­ger direito líquido e certo, não ampa­rado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o res­pon­sá­vel pela ile­ga­li­dade ou abuso de poder for auto­ri­dade pública ou agente de pessoa jurí­dica no exer­cí­cio de atri­bui­ções do Poder Público;

LXX - o man­dado de segu­rança cole­tivo pode ser impe­trado por:

a) par­tido polí­tico com repre­sen­ta­ção no Con­gresso Naci­o­nal;

b) orga­ni­za­ção sin­di­cal, enti­dade de classe ou asso­ci­a­ção legal­mente cons­ti­tu­ída e em fun­ci­o­na­mento há pelo menos um ano, em defesa dos inte­res­ses de seus mem­bros ou asso­ci­a­dos;

LXXI - conceder-se-á man­dado de injun­ção sempre que a falta de norma regu­la­men­ta­dora torne invi­á­vel o exer­cí­cio dos direi­tos e liber­da­des cons­ti­tu­ci­o­nais e das prer­ro­ga­ti­vas ine­ren­tes à naci­o­na­li­dade, à sobe­ra­nia e à cida­da­nia;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para asse­gu­rar o conhe­ci­mento de infor­ma­ções rela­ti­vas à pessoa do impe­trante, cons­tan­tes de regis­tros ou bancos de dados de enti­da­des gover­na­men­tais ou de cará­ter público;

b) para a reti­fi­ca­ção de dados, quando não se pre­fira fazê-lo por pro­cesso sigi­loso, judi­cial ou admi­nis­tra­tivo;

LXXIII - qual­quer cida­dão é parte legí­tima para propor ação popu­lar que vise a anular ato lesivo ao patri­mô­nio público ou de enti­dade de que o Estado par­ti­cipe, à mora­li­dade admi­nis­tra­tiva, ao meio ambi­ente e ao patri­mô­nio his­tó­rico e cul­tu­ral, ficando o autor, salvo com­pro­vada má-fé, isento de custas judi­ci­ais e do ônus da sucum­bên­cia;

LXXIV - o Estado pres­tará assis­tên­cia jurí­dica inte­gral e gra­tuita aos que com­pro­va­rem insu­fi­ciên­cia de recur­sos;

LXXV - o Estado inde­ni­zará o con­de­nado por erro judi­ciá­rio, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sen­tença;

LXXVI - são gra­tui­tos para os reco­nhe­ci­da­mente pobres, na forma da lei:

a) o regis­tro civil de nas­ci­mento;

b) a cer­ti­dão de óbito;

LXXVII - são gra­tui­tas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos neces­sá­rios ao exer­cí­cio da cida­da­nia.

LXX­VIII - a todos, no âmbito judi­cial e admi­nis­tra­tivo, são asse­gu­ra­dos a razo­á­vel dura­ção do pro­cesso e os meios que garan­tam a cele­ri­dade de sua tra­mi­ta­ção.

LXXIX - é asse­gu­rado, nos termos da lei, o direito à pro­te­ção dos dados pes­so­ais, inclu­sive nos meios digi­tais.

§ 1º As normas defi­ni­do­ras dos direi­tos e garan­tias fun­da­men­tais têm apli­ca­ção ime­di­ata.

§ 2º Os direi­tos e garan­tias expres­sos nesta Cons­ti­tui­ção não excluem outros decor­ren­tes do regime e dos prin­cí­pios por ela ado­ta­dos, ou dos tra­ta­dos inter­na­ci­o­nais em que a Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil seja parte.

§ 3º Os tra­ta­dos e con­ven­ções inter­na­ci­o­nais sobre direi­tos huma­nos que forem apro­va­dos, em cada Casa do Con­gresso Naci­o­nal, em dois turnos, por três quin­tos dos votos dos res­pec­ti­vos mem­bros, serão equi­va­len­tes às emen­das cons­ti­tu­ci­o­nais.

§ 4º O Brasil se sub­mete à juris­di­ção de Tri­bu­nal Penal Inter­na­ci­o­nal a cuja cri­a­ção tenha mani­fes­tado adesão.

Capítulo IIDos Direitos Sociais

Art. 6ºabrir página

São direi­tos soci­ais a edu­ca­ção, a saúde, a ali­men­ta­ção, o tra­ba­lho, a mora­dia, o trans­porte, o lazer, a segu­rança, a pre­vi­dên­cia social, a pro­te­ção à mater­ni­dade e à infân­cia, a assis­tên­cia aos desam­pa­ra­dos, na forma desta Cons­ti­tui­ção.

Pará­grafo único. Todo bra­si­leiro em situ­a­ção de vul­ne­ra­bi­li­dade social terá direito a uma renda básica fami­liar, garan­tida pelo poder público em pro­grama per­ma­nente de trans­fe­rên­cia de renda, cujas normas e requi­si­tos de acesso serão deter­mi­na­dos em lei, obser­vada a legis­la­ção fiscal e orça­men­tá­ria.

Art. 7ºabrir página

São direi­tos dos tra­ba­lha­do­res urba­nos e rurais, além de outros que visem à melho­ria de sua con­di­ção social:

I - rela­ção de emprego pro­te­gida contra des­pe­dida arbi­trá­ria ou sem justa causa, nos termos de lei com­ple­men­tar, que pre­verá inde­ni­za­ção com­pen­sa­tó­ria, dentre outros direi­tos;

II - seguro-desemprego, em caso de desem­prego invo­lun­tá­rio;

III - fundo de garan­tia do tempo de ser­viço;

IV - salá­rio mínimo, fixado em lei, naci­o­nal­mente uni­fi­cado, capaz de aten­der a suas neces­si­da­des vitais bási­cas e às de sua famí­lia com mora­dia, ali­men­ta­ção, edu­ca­ção, saúde, lazer, ves­tuá­rio, higi­ene, trans­porte e pre­vi­dên­cia social, com rea­jus­tes peri­ó­di­cos que lhe pre­ser­vem o poder aqui­si­tivo, sendo vedada sua vin­cu­la­ção para qual­quer fim;

V - piso sala­rial pro­por­ci­o­nal à exten­são e à com­ple­xi­dade do tra­ba­lho;

VI - irre­du­ti­bi­li­dade do salá­rio, salvo o dis­posto em con­ven­ção ou acordo cole­tivo;

VII - garan­tia de salá­rio, nunca infe­rior ao mínimo, para os que per­ce­bem remu­ne­ra­ção vari­á­vel;

VIII - décimo ter­ceiro salá­rio com base na remu­ne­ra­ção inte­gral ou no valor da apo­sen­ta­do­ria;

IX - remu­ne­ra­ção do tra­ba­lho noturno supe­rior à do diurno;

X - pro­te­ção do salá­rio na forma da lei, cons­ti­tu­indo crime sua reten­ção dolosa;

XI - par­ti­ci­pa­ção nos lucros, ou resul­ta­dos, des­vin­cu­lada da remu­ne­ra­ção, e, excep­ci­o­nal­mente, par­ti­ci­pa­ção na gestão da empresa, con­forme defi­nido em lei;

XII - salário-família pago em razão do depen­dente do tra­ba­lha­dor de baixa renda nos termos da lei;

XIII - dura­ção do tra­ba­lho normal não supe­rior a 8 (oito) horas diá­rias e 40 (qua­renta) horas sema­nais, facul­tada a com­pen­sa­ção de horá­rios e a redu­ção da jor­nada, medi­ante acordo ou con­ven­ção cole­tiva de tra­ba­lho;

XIV - jor­nada de seis horas para o tra­ba­lho rea­li­zado em turnos inin­ter­rup­tos de reve­za­mento, salvo nego­ci­a­ção cole­tiva;

XV - repouso sema­nal remu­ne­rado, pre­fe­ren­ci­al­mente aos domin­gos;

XVI - remu­ne­ra­ção do ser­viço extra­or­di­ná­rio supe­rior, no mínimo, em cin­qüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remu­ne­ra­das com, pelo menos, um terço a mais do que o salá­rio normal;

XVIII - licença à ges­tante, sem pre­ju­ízo do emprego e do salá­rio, com a dura­ção de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixa­dos em lei;

XX - pro­te­ção do mer­cado de tra­ba­lho da mulher, medi­ante incen­ti­vos espe­cí­fi­cos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio pro­por­ci­o­nal ao tempo de ser­viço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redu­ção dos riscos ine­ren­tes ao tra­ba­lho, por meio de normas de saúde, higi­ene e segu­rança;

XXIII - adi­ci­o­nal de remu­ne­ra­ção para as ati­vi­da­des peno­sas, insa­lu­bres ou peri­go­sas, na forma da lei;

XXIV - apo­sen­ta­do­ria;

XXV - assis­tên­cia gra­tuita aos filhos e depen­den­tes desde o nas­ci­mento até 5 (cinco) anos de idade em cre­ches e pré-escolas;

XXVI - reco­nhe­ci­mento das con­ven­ções e acor­dos cole­ti­vos de tra­ba­lho;

XXVII - pro­te­ção em face da auto­ma­ção, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra aci­den­tes de tra­ba­lho, a cargo do empre­ga­dor, sem excluir a inde­ni­za­ção a que este está obri­gado, quando incor­rer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos cré­di­tos resul­tan­tes das rela­ções de tra­ba­lho, com prazo pres­cri­ci­o­nal de cinco anos para os tra­ba­lha­do­res urba­nos e rurais, até o limite de dois anos após a extin­ção do con­trato de tra­ba­lho;

a) (Revo­gado)

b) (Revo­gado)

XXX - proi­bi­ção de dife­rença de salá­rios, de exer­cí­cio de fun­ções e de cri­té­rio de admis­são por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proi­bi­ção de qual­quer dis­cri­mi­na­ção no tocante a salá­rio e cri­té­rios de admis­são do tra­ba­lha­dor por­ta­dor de defi­ciên­cia;

XXXII - proi­bi­ção de dis­tin­ção entre tra­ba­lho manual, téc­nico e inte­lec­tual ou entre os pro­fis­si­o­nais res­pec­ti­vos;

XXXIII - proi­bi­ção de tra­ba­lho noturno, peri­goso ou insa­lu­bre a meno­res de dezoito e de qual­quer tra­ba­lho a meno­res de dezes­seis anos, salvo na con­di­ção de apren­diz, a partir de qua­torze anos;

XXXIV - igual­dade de direi­tos entre o tra­ba­lha­dor com vín­culo empre­ga­tí­cio per­ma­nente e o tra­ba­lha­dor avulso

§ 1º São asse­gu­ra­dos à cate­go­ria dos tra­ba­lha­do­res domés­ti­cos os direi­tos pre­vis­tos nos inci­sos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, aten­di­das as con­di­ções esta­be­le­ci­das em lei e obser­vada a sim­pli­fi­ca­ção do cum­pri­mento das obri­ga­ções tri­bu­tá­rias, prin­ci­pais e aces­só­rias, decor­ren­tes da rela­ção de tra­ba­lho e suas pecu­li­a­ri­da­des, os pre­vis­tos nos inci­sos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua inte­gra­ção à pre­vi­dên­cia social.

§ 2º Excep­ci­o­nal­mente, con­ven­ção ou acordo cole­tivo de tra­ba­lho pode­rão, inclu­sive para os tra­ba­lha­do­res sujei­tos a regi­mes dife­ren­ci­a­dos de tra­ba­lho esta­be­le­ci­dos em lei ou norma regu­la­men­ta­dora, esta­be­le­cer regime com­pen­sa­tó­rio que asse­gure, na média, 2 (dois) dias de repouso sema­nal remu­ne­rado dentro do mês-calendário, garan­tido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do perí­odo máximo de 1 (uma) semana de tra­ba­lho.

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipó­te­ses e con­di­ções em que a dura­ção do tra­ba­lho e os dias de repouso sema­nal remu­ne­rado pode­rão obser­var regi­mes dife­ren­ci­a­dos, res­pei­ta­dos os limi­tes pre­vis­tos nos inci­sos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.

Art. 8ºabrir página

É livre a asso­ci­a­ção pro­fis­si­o­nal ou sin­di­cal, obser­vado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir auto­ri­za­ção do Estado para a fun­da­ção de sin­di­cato, res­sal­vado o regis­tro no órgão com­pe­tente, veda­das ao Poder Público a inter­fe­rên­cia e a inter­ven­ção na orga­ni­za­ção sin­di­cal;

II - é vedada a cri­a­ção de mais de uma orga­ni­za­ção sin­di­cal, em qual­quer grau, repre­sen­ta­tiva de cate­go­ria pro­fis­si­o­nal ou eco­nô­mica, na mesma base ter­ri­to­rial, que será defi­nida pelos tra­ba­lha­do­res ou empre­ga­do­res inte­res­sa­dos, não podendo ser infe­rior à área de um Muni­cí­pio;

III - ao sin­di­cato cabe a defesa dos direi­tos e inte­res­ses cole­ti­vos ou indi­vi­du­ais da cate­go­ria, inclu­sive em ques­tões judi­ci­ais ou admi­nis­tra­ti­vas;

IV - a assem­bléia geral fixará a con­tri­bui­ção que, em se tra­tando de cate­go­ria pro­fis­si­o­nal, será des­con­tada em folha, para cus­teio do sis­tema con­fe­de­ra­tivo da repre­sen­ta­ção sin­di­cal res­pec­tiva, inde­pen­den­te­mente da con­tri­bui­ção pre­vista em lei;

V - nin­guém será obri­gado a filiar-se ou a manter-se fili­ado a sin­di­cato;

VI - é obri­ga­tó­ria a par­ti­ci­pa­ção dos sin­di­ca­tos nas nego­ci­a­ções cole­ti­vas de tra­ba­lho;

VII - o apo­sen­tado fili­ado tem direito a votar e ser votado nas orga­ni­za­ções sin­di­cais;

VIII - é vedada a dis­pensa do empre­gado sin­di­ca­li­zado a partir do regis­tro da can­di­da­tura a cargo de dire­ção ou repre­sen­ta­ção sin­di­cal e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do man­dato, salvo se come­ter falta grave nos termos da lei.

Pará­grafo único. As dis­po­si­ções deste artigo aplicam-se à orga­ni­za­ção de sin­di­ca­tos rurais e de colô­nias de pes­ca­do­res, aten­di­das as con­di­ções que a lei esta­be­le­cer.

Art. 9ºabrir página

É asse­gu­rado o direito de greve, com­pe­tindo aos tra­ba­lha­do­res deci­dir sobre a opor­tu­ni­dade de exercê-lo e sobre os inte­res­ses que devam por meio dele defen­der.

§ 1º A lei defi­nirá os ser­vi­ços ou ati­vi­da­des essen­ci­ais e dis­porá sobre o aten­di­mento das neces­si­da­des ina­di­á­veis da comu­ni­dade.

§ 2º Os abusos come­ti­dos sujei­tam os res­pon­sá­veis às penas da lei.

Art. 10abrir página

É asse­gu­rada a par­ti­ci­pa­ção dos tra­ba­lha­do­res e empre­ga­do­res nos cole­gi­a­dos dos órgãos públi­cos em que seus inte­res­ses pro­fis­si­o­nais ou pre­vi­den­ciá­rios sejam objeto de dis­cus­são e deli­be­ra­ção.

Art. 11abrir página

Nas empre­sas de mais de duzen­tos empre­ga­dos, é asse­gu­rada a elei­ção de um repre­sen­tante destes com a fina­li­dade exclu­siva de promover-lhes o enten­di­mento direto com os empre­ga­do­res.

Capítulo IIIDa Nacionalidade

Art. 12abrir página

São brasileiros:

I - natos:

a) os nas­ci­dos na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil, ainda que de pais estran­gei­ros, desde que estes não este­jam a ser­viço de seu país;

b) os nas­ci­dos no estran­geiro, de pai bra­si­leiro ou mãe bra­si­leira, desde que qual­quer deles esteja a ser­viço da Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil;

c) os nas­ci­dos no estran­geiro de pai bra­si­leiro ou de mãe bra­si­leira, desde que sejam regis­tra­dos em repar­ti­ção bra­si­leira com­pe­tente ou venham a resi­dir na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil e optem, em qual­quer tempo, depois de atin­gida a mai­o­ri­dade, pela naci­o­na­li­dade bra­si­leira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adqui­ram a naci­o­na­li­dade bra­si­leira, exi­gi­das aos ori­gi­ná­rios de países de língua por­tu­guesa apenas resi­dên­cia por um ano inin­ter­rupto e ido­nei­dade moral;

b) os estran­gei­ros de qual­quer naci­o­na­li­dade, resi­den­tes na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil há mais de quinze anos inin­ter­rup­tos e sem con­de­na­ção penal, desde que requei­ram a naci­o­na­li­dade bra­si­leira.

§ 1º Aos por­tu­gue­ses com resi­dên­cia per­ma­nente no País, se houver reci­pro­ci­dade em favor de bra­si­lei­ros, serão atri­bu­í­dos os direi­tos ine­ren­tes ao bra­si­leiro, salvo os casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 2º A lei não poderá esta­be­le­cer dis­tin­ção entre bra­si­lei­ros natos e natu­ra­li­za­dos, salvo nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 3º São pri­va­ti­vos de bra­si­leiro nato os cargos:

I - de Pre­si­dente e Vice-Presidente da Repú­blica;

II - de Pre­si­dente da Câmara dos Depu­ta­dos;

III - de Pre­si­dente do Senado Fede­ral;

IV - de Minis­tro do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

V - da car­reira diplo­má­tica;

VI - de ofi­cial das Forças Arma­das.

VII - de Minis­tro de Estado da Defesa.

§ 4º - Será decla­rada a perda da naci­o­na­li­dade do bra­si­leiro que:

I - tiver can­ce­lada sua natu­ra­li­za­ção, por sen­tença judi­cial, em vir­tude de fraude rela­ci­o­nada ao pro­cesso de natu­ra­li­za­ção ou de aten­tado contra a ordem cons­ti­tu­ci­o­nal e o Estado Demo­crá­tico;

II - fizer pedido expresso de perda da naci­o­na­li­dade bra­si­leira perante auto­ri­dade bra­si­leira com­pe­tente, res­sal­va­das situ­a­ções que acar­re­tem apa­tri­dia.

a) revo­gada;

b) revo­gada.

§ 5º A renún­cia da naci­o­na­li­dade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o inte­res­sado de read­qui­rir sua naci­o­na­li­dade bra­si­leira ori­gi­ná­ria, nos termos da lei.

Art. 13abrir página

A língua por­tu­guesa é o idioma ofi­cial da Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil.

§ 1º São sím­bo­los da Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil a ban­deira, o hino, as armas e o selo naci­o­nais.

§ 2º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pode­rão ter sím­bo­los pró­prios.

Capítulo IVDos Direitos Políticos

Art. 14abrir página

A sobe­ra­nia popu­lar será exer­cida pelo sufrá­gio uni­ver­sal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - ple­bis­cito;

II - refe­rendo;

III - ini­ci­a­tiva popu­lar.

§ 1º O alis­ta­mento elei­to­ral e o voto são:

I - obri­ga­tó­rios para os mai­o­res de dezoito anos;

II - facul­ta­ti­vos para:

a) os anal­fa­be­tos;

b) os mai­o­res de setenta anos;

c) os mai­o­res de dezes­seis e meno­res de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como elei­to­res os estran­gei­ros e, durante o perí­odo do ser­viço mili­tar obri­ga­tó­rio, os cons­cri­tos.

§ 3º São con­di­ções de ele­gi­bi­li­dade, na forma da lei:

I - a naci­o­na­li­dade bra­si­leira;

II - o pleno exer­cí­cio dos direi­tos polí­ti­cos;

III - o alis­ta­mento elei­to­ral;

IV - o domi­cí­lio elei­to­ral na cir­cuns­cri­ção;

V - a fili­a­ção par­ti­dá­ria; Regu­la­mento

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Pre­si­dente e Vice-Presidente da Repú­blica e Sena­dor;

b) trinta anos para Gover­na­dor e Vice-Governador de Estado e do Dis­trito Fede­ral;

c) vinte e um anos para Depu­tado Fede­ral, Depu­tado Esta­dual ou Dis­tri­tal, Pre­feito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vere­a­dor.

§ 4º São ine­le­gí­veis os ina­lis­tá­veis e os anal­fa­be­tos.

§ 5º O Pre­si­dente da Repú­blica, os Gover­na­do­res de Estado e do Dis­trito Fede­ral, os Pre­fei­tos e quem os houver suce­dido, ou subs­ti­tu­ído no curso dos man­da­tos pode­rão ser ree­lei­tos para um único perí­odo sub­se­qüente.

§ 6º Para con­cor­re­rem a outros cargos, o Pre­si­dente da Repú­blica, os Gover­na­do­res de Estado e do Dis­trito Fede­ral e os Pre­fei­tos devem renun­ciar aos res­pec­ti­vos man­da­tos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São ine­le­gí­veis, no ter­ri­tó­rio de juris­di­ção do titu­lar, o côn­juge e os paren­tes con­sangüí­neos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Pre­si­dente da Repú­blica, de Gover­na­dor de Estado ou Ter­ri­tó­rio, do Dis­trito Fede­ral, de Pre­feito ou de quem os haja subs­ti­tu­ído dentro dos seis meses ante­ri­o­res ao pleito, salvo se já titu­lar de man­dato ele­tivo e can­di­dato à ree­lei­ção.

§ 8º O mili­tar alis­tá­vel é ele­gí­vel, aten­di­das as seguin­tes condições:

I - se contar menos de dez anos de ser­viço, deverá afastar-se da ati­vi­dade;

II - se contar mais de dez anos de ser­viço, será agre­gado pela auto­ri­dade supe­rior e, se eleito, pas­sará auto­ma­ti­ca­mente, no ato da diplo­ma­ção, para a ina­ti­vi­dade.

§ 9º Lei com­ple­men­tar esta­be­le­cerá outros casos de ine­le­gi­bi­li­dade e os prazos de sua ces­sa­ção, a fim de pro­te­ger a pro­bi­dade admi­nis­tra­tiva, a mora­li­dade para exer­cí­cio de man­dato con­si­de­rada vida pre­gressa do can­di­dato, e a nor­ma­li­dade e legi­ti­mi­dade das elei­ções contra a influên­cia do poder eco­nô­mico ou o abuso do exer­cí­cio de função, cargo ou emprego na admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta.

§ 10 - O man­dato ele­tivo poderá ser impug­nado ante a Jus­tiça Elei­to­ral no prazo de quinze dias con­ta­dos da diplo­ma­ção, ins­tru­ída a ação com provas de abuso do poder eco­nô­mico, cor­rup­ção ou fraude.

§ 11 - A ação de impug­na­ção de man­dato tra­mi­tará em segredo de jus­tiça, res­pon­dendo o autor, na forma da lei, se teme­rá­ria ou de mani­festa má-fé.

§ 12. Serão rea­li­za­das con­co­mi­tan­te­mente às elei­ções muni­ci­pais as con­sul­tas popu­la­res sobre ques­tões locais apro­va­das pelas Câma­ras Muni­ci­pais e enca­mi­nha­das à Jus­tiça Elei­to­ral até 90 (noventa) dias antes da data das elei­ções, obser­va­dos os limi­tes ope­ra­ci­o­nais rela­ti­vos ao número de que­si­tos.

§ 13. As mani­fes­ta­ções favo­rá­veis e con­trá­rias às ques­tões sub­me­ti­das às con­sul­tas popu­la­res nos termos do § 12 ocor­re­rão durante as cam­pa­nhas elei­to­rais, sem a uti­li­za­ção de pro­pa­ganda gra­tuita no rádio e na tele­vi­são.

Art. 15abrir página

É vedada a cas­sa­ção de direi­tos polí­ti­cos, cuja perda ou sus­pen­são só se dará nos casos de:

I - can­ce­la­mento da natu­ra­li­za­ção por sen­tença tran­si­tada em jul­gado;

II - inca­pa­ci­dade civil abso­luta;

III - con­de­na­ção cri­mi­nal tran­si­tada em jul­gado, enquanto dura­rem seus efei­tos;

IV - recusa de cum­prir obri­ga­ção a todos imposta ou pres­ta­ção alter­na­tiva, nos termos do art. 5º, VIII;

V - impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16abrir página

A lei que alte­rar o pro­cesso elei­to­ral entrará em vigor na data de sua publi­ca­ção, não se apli­cando à elei­ção que ocorra até um ano da data de sua vigên­cia.

Capítulo VDos Partidos Políticos

Art. 17abrir página

É livre a cri­a­ção, fusão, incor­po­ra­ção e extin­ção de par­ti­dos polí­ti­cos, res­guar­da­dos a sobe­ra­nia naci­o­nal, o regime demo­crá­tico, o plu­ri­par­ti­da­rismo, os direi­tos fun­da­men­tais da pessoa humana e obser­va­dos os seguin­tes preceitos: Regu­la­mento

I - cará­ter naci­o­nal;

II - proi­bi­ção de rece­bi­mento de recur­sos finan­cei­ros de enti­dade ou governo estran­gei­ros ou de subor­di­na­ção a estes;

III - pres­ta­ção de contas à Jus­tiça Elei­to­ral;

IV - fun­ci­o­na­mento par­la­men­tar de acordo com a lei.

§ 1º É asse­gu­rada aos par­ti­dos polí­ti­cos auto­no­mia para defi­nir sua estru­tura interna e esta­be­le­cer regras sobre esco­lha, for­ma­ção e dura­ção de seus órgãos per­ma­nen­tes e pro­vi­só­rios e sobre sua orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento e para adotar os cri­té­rios de esco­lha e o regime de suas coli­ga­ções nas elei­ções majo­ri­tá­rias, vedada a sua cele­bra­ção nas elei­ções pro­por­ci­o­nais, sem obri­ga­to­ri­e­dade de vin­cu­la­ção entre as can­di­da­tu­ras em âmbito naci­o­nal, esta­dual, dis­tri­tal ou muni­ci­pal, devendo seus esta­tu­tos esta­be­le­cer normas de dis­ci­plina e fide­li­dade par­ti­dá­ria.

§ 2º Os par­ti­dos polí­ti­cos, após adqui­ri­rem per­so­na­li­dade jurí­dica, na forma da lei civil, regis­tra­rão seus esta­tu­tos no Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral.

§ 3º Somente terão direito a recur­sos do fundo par­ti­dá­rio e acesso gra­tuito ao rádio e à tele­vi­são, na forma da lei, os par­ti­dos polí­ti­cos que alternativamente:

I - obti­ve­rem, nas elei­ções para a Câmara dos Depu­ta­dos, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos váli­dos, dis­tri­bu­í­dos em pelo menos um terço das uni­da­des da Fede­ra­ção, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos váli­dos em cada uma delas; ou

II - tive­rem ele­gido pelo menos quinze Depu­ta­dos Fede­rais dis­tri­bu­í­dos em pelo menos um terço das uni­da­des da Fede­ra­ção.

§ 4º É vedada a uti­li­za­ção pelos par­ti­dos polí­ti­cos de orga­ni­za­ção para­mi­li­tar.

§ 5º Ao eleito por par­tido que não preen­cher os requi­si­tos pre­vis­tos no § 3º deste artigo é asse­gu­rado o man­dato e facul­tada a fili­a­ção, sem perda do man­dato, a outro par­tido que os tenha atin­gido, não sendo essa fili­a­ção con­si­de­rada para fins de dis­tri­bui­ção dos recur­sos do fundo par­ti­dá­rio e de acesso gra­tuito ao tempo de rádio e de tele­vi­são.

§ 6º Os Depu­ta­dos Fede­rais, os Depu­ta­dos Esta­du­ais, os Depu­ta­dos Dis­tri­tais e os Vere­a­do­res que se des­li­ga­rem do par­tido pelo qual tenham sido elei­tos per­de­rão o man­dato, salvo nos casos de anuên­cia do par­tido ou de outras hipó­te­ses de justa causa esta­be­le­ci­das em lei, não com­pu­tada, em qual­quer caso, a migra­ção de par­tido para fins de dis­tri­bui­ção de recur­sos do fundo par­ti­dá­rio ou de outros fundos públi­cos e de acesso gra­tuito ao rádio e à tele­vi­são.

§ 7º Os par­ti­dos polí­ti­cos devem apli­car no mínimo 5% (cinco por cento) dos recur­sos do fundo par­ti­dá­rio na cri­a­ção e na manu­ten­ção de pro­gra­mas de pro­mo­ção e difu­são da par­ti­ci­pa­ção polí­tica das mulhe­res, de acordo com os inte­res­ses intra­par­ti­dá­rios.

§ 8º O mon­tante do Fundo Espe­cial de Finan­ci­a­mento de Cam­pa­nha e da par­cela do fundo par­ti­dá­rio des­ti­nada a cam­pa­nhas elei­to­rais, bem como o tempo de pro­pa­ganda gra­tuita no rádio e na tele­vi­são a ser dis­tri­bu­ído pelos par­ti­dos às res­pec­ti­vas can­di­da­tas, deve­rão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), pro­por­ci­o­nal ao número de can­di­da­tas, e a dis­tri­bui­ção deverá ser rea­li­zada con­forme cri­té­rios defi­ni­dos pelos res­pec­ti­vos órgãos de dire­ção e pelas normas esta­tu­tá­rias, con­si­de­ra­dos a auto­no­mia e o inte­resse par­ti­dá­rio.

§ 9º Dos recur­sos oriun­dos do Fundo Espe­cial de Finan­ci­a­mento de Cam­pa­nha e do fundo par­ti­dá­rio des­ti­na­dos às cam­pa­nhas elei­to­rais, os par­ti­dos polí­ti­cos devem, obri­ga­to­ri­a­mente, apli­car 30% (trinta por cento) em can­di­da­tu­ras de pes­soas pretas e pardas, nas cir­cuns­cri­ções que melhor aten­dam aos inte­res­ses e às estra­té­gias par­ti­dá­rias.

TÍTULO IIIDa Organização do Estado

Capítulo IDa Organização Político-Administrativa

Art. 18abrir página

A orga­ni­za­ção político-administrativa da Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil com­preende a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, todos autô­no­mos, nos termos desta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Bra­sí­lia é a Capi­tal Fede­ral.

§ 2º Os Ter­ri­tó­rios Fede­rais inte­gram a União, e sua cri­a­ção, trans­for­ma­ção em Estado ou rein­te­gra­ção ao Estado de origem serão regu­la­das em lei com­ple­men­tar.

§ 3º Os Esta­dos podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se ane­xa­rem a outros, ou for­ma­rem novos Esta­dos ou Ter­ri­tó­rios Fede­rais, medi­ante apro­va­ção da popu­la­ção dire­ta­mente inte­res­sada, atra­vés de ple­bis­cito, e do Con­gresso Naci­o­nal, por lei com­ple­men­tar.

§ 4º A cri­a­ção, a incor­po­ra­ção, a fusão e o des­mem­bra­mento de Muni­cí­pios, far-se-ão por lei esta­dual, dentro do perí­odo deter­mi­nado por Lei Com­ple­men­tar Fede­ral, e depen­de­rão de con­sulta prévia, medi­ante ple­bis­cito, às popu­la­ções dos Muni­cí­pios envol­vi­dos, após divul­ga­ção dos Estu­dos de Via­bi­li­dade Muni­ci­pal, apre­sen­ta­dos e publi­ca­dos na forma da lei. Vide art. 96 - ADCT

Art. 19abrir página

É vedado à União, aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Municípios:

I - esta­be­le­cer cultos reli­gi­o­sos ou igre­jas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o fun­ci­o­na­mento ou manter com eles ou seus repre­sen­tan­tes rela­ções de depen­dên­cia ou ali­ança, res­sal­vada, na forma da lei, a cola­bo­ra­ção de inte­resse público;

II - recu­sar fé aos docu­men­tos públi­cos;

III - criar dis­tin­ções entre bra­si­lei­ros ou pre­fe­rên­cias entre si.

Capítulo IIDa União

Art. 20abrir página

São bens da União:

I - os que atu­al­mente lhe per­ten­cem e os que lhe vierem a ser atri­bu­í­dos;

II - as terras devo­lu­tas indis­pen­sá­veis à defesa das fron­tei­ras, das for­ti­fi­ca­ções e cons­tru­ções mili­ta­res, das vias fede­rais de comu­ni­ca­ção e à pre­ser­va­ção ambi­en­tal, defi­ni­das em lei;

III - os lagos, rios e quais­quer cor­ren­tes de água em ter­re­nos de seu domí­nio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limi­tes com outros países, ou se esten­dam a ter­ri­tó­rio estran­geiro ou dele pro­ve­nham, bem como os ter­re­nos mar­gi­nais e as praias flu­vi­ais;

IV - as ilhas flu­vi­ais e lacus­tres nas zonas limí­tro­fes com outros países; as praias marí­ti­mas; as ilhas oce­â­ni­cas e as cos­tei­ras, exclu­í­das, destas, as que con­te­nham a sede de Muni­cí­pios, exceto aque­las áreas afe­ta­das ao ser­viço público e a uni­dade ambi­en­tal fede­ral, e as refe­ri­das no art. 26, II;

V - os recur­sos natu­rais da pla­ta­forma con­ti­nen­tal e da zona eco­nô­mica exclu­siva;

VI - o mar ter­ri­to­rial;

VII - os ter­re­nos de mari­nha e seus acres­ci­dos;

VIII - os poten­ci­ais de ener­gia hidráu­lica;

IX - os recur­sos mine­rais, inclu­sive os do sub­solo;

X - as cavi­da­des natu­rais sub­ter­râ­neas e os sítios arque­o­ló­gi­cos e pré-históricos;

XI - as terras tra­di­ci­o­nal­mente ocu­pa­das pelos índios.

§ 1º É asse­gu­rada, nos termos da lei, à União, aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios a par­ti­ci­pa­ção no resul­tado da explo­ra­ção de petró­leo ou gás natu­ral, de recur­sos hídri­cos para fins de gera­ção de ener­gia elé­trica e de outros recur­sos mine­rais no res­pec­tivo ter­ri­tó­rio, pla­ta­forma con­ti­nen­tal, mar ter­ri­to­rial ou zona eco­nô­mica exclu­siva, ou com­pen­sa­ção finan­ceira por essa explo­ra­ção.

§ 2º A faixa de até cento e cin­qüenta qui­lô­me­tros de lar­gura, ao longo das fron­tei­ras ter­res­tres, desig­nada como faixa de fron­teira, é con­si­de­rada fun­da­men­tal para defesa do ter­ri­tó­rio naci­o­nal, e sua ocu­pa­ção e uti­li­za­ção serão regu­la­das em lei.

Art. 21abrir página

Com­pete à União:

I - manter rela­ções com Esta­dos estran­gei­ros e par­ti­ci­par de orga­ni­za­ções inter­na­ci­o­nais;

II - decla­rar a guerra e cele­brar a paz;

III - asse­gu­rar a defesa naci­o­nal;

IV - per­mi­tir, nos casos pre­vis­tos em lei com­ple­men­tar, que forças estran­gei­ras tran­si­tem pelo ter­ri­tó­rio naci­o­nal ou nele per­ma­ne­çam tem­po­ra­ri­a­mente;

V - decre­tar o estado de sítio, o estado de defesa e a inter­ven­ção fede­ral;

VI - auto­ri­zar e fis­ca­li­zar a pro­du­ção e o comér­cio de mate­rial bélico;

VII - emitir moeda;

VIII - admi­nis­trar as reser­vas cam­bi­ais do País e fis­ca­li­zar as ope­ra­ções de natu­reza finan­ceira, espe­ci­al­mente as de cré­dito, câmbio e capi­ta­li­za­ção, bem como as de segu­ros e de pre­vi­dên­cia pri­vada;

IX - ela­bo­rar e exe­cu­tar planos naci­o­nais e regi­o­nais de orde­na­ção do ter­ri­tó­rio e de desen­vol­vi­mento eco­nô­mico e social;

X - manter o ser­viço postal e o cor­reio aéreo naci­o­nal;

XI - explo­rar, dire­ta­mente ou medi­ante auto­ri­za­ção, con­ces­são ou per­mis­são, os ser­vi­ços de tele­co­mu­ni­ca­ções, nos termos da lei, que dis­porá sobre a orga­ni­za­ção dos ser­vi­ços, a cri­a­ção de um órgão regu­la­dor e outros aspec­tos ins­ti­tu­ci­o­nais;

XII - explo­rar, dire­ta­mente ou medi­ante auto­ri­za­ção, con­ces­são ou permissão:

a) os ser­vi­ços de radi­o­di­fu­são sonora, e de sons e ima­gens;

b) os ser­vi­ços e ins­ta­la­ções de ener­gia elé­trica e o apro­vei­ta­mento ener­gé­tico dos cursos de água, em arti­cu­la­ção com os Esta­dos onde se situam os poten­ci­ais hidro­e­ner­gé­ti­cos;

c) a nave­ga­ção aérea, aero­es­pa­cial e a infra-estrutura aero­por­tuá­ria;

d) os ser­vi­ços de trans­porte fer­ro­viá­rio e aqua­viá­rio entre portos bra­si­lei­ros e fron­tei­ras naci­o­nais, ou que trans­po­nham os limi­tes de Estado ou Ter­ri­tó­rio;

e) os ser­vi­ços de trans­porte rodo­viá­rio inte­res­ta­dual e inter­na­ci­o­nal de pas­sa­gei­ros;

f) os portos marí­ti­mos, flu­vi­ais e lacus­tres;

XIII - orga­ni­zar e manter o Poder Judi­ciá­rio, o Minis­té­rio Público do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios e a Defen­so­ria Pública dos Ter­ri­tó­rios;

XIV - orga­ni­zar e manter a polí­cia civil, a polí­cia penal, a polí­cia mili­tar e o corpo de bom­bei­ros mili­tar do Dis­trito Fede­ral, bem como pres­tar assis­tên­cia finan­ceira ao Dis­trito Fede­ral para a exe­cu­ção de ser­vi­ços públi­cos, por meio de fundo pró­prio;

XV - orga­ni­zar e manter os ser­vi­ços ofi­ci­ais de esta­tís­tica, geo­gra­fia, geo­lo­gia e car­to­gra­fia de âmbito naci­o­nal;

XVI - exer­cer a clas­si­fi­ca­ção, para efeito indi­ca­tivo, de diver­sões públi­cas e de pro­gra­mas de rádio e tele­vi­são;

XVII - con­ce­der anis­tia;

XVIII - pla­ne­jar e pro­mo­ver a defesa per­ma­nente contra as cala­mi­da­des públi­cas, espe­ci­al­mente as secas e as inun­da­ções;

XIX - ins­ti­tuir sis­tema naci­o­nal de geren­ci­a­mento de recur­sos hídri­cos e defi­nir cri­té­rios de outorga de direi­tos de seu uso; ( Regu­la­mento )

XX - ins­ti­tuir dire­tri­zes para o desen­vol­vi­mento urbano, inclu­sive habi­ta­ção, sane­a­mento básico e trans­por­tes urba­nos;

XXI - esta­be­le­cer prin­cí­pios e dire­tri­zes para o sis­tema naci­o­nal de viação;

XXII - exe­cu­tar os ser­vi­ços de polí­cia marí­tima, aero­por­tuá­ria e de fron­tei­ras;

XXIII - explo­rar os ser­vi­ços e ins­ta­la­ções nucle­a­res de qual­quer natu­reza e exer­cer mono­pó­lio esta­tal sobre a pes­quisa, a lavra, o enri­que­ci­mento e repro­ces­sa­mento, a indus­tri­a­li­za­ção e o comér­cio de miné­rios nucle­a­res e seus deri­va­dos, aten­di­dos os seguin­tes prin­cí­pios e condições:

a) toda ati­vi­dade nuclear em ter­ri­tó­rio naci­o­nal somente será admi­tida para fins pací­fi­cos e medi­ante apro­va­ção do Con­gresso Naci­o­nal;

b) sob regime de per­mis­são, são auto­ri­za­das a comer­ci­a­li­za­ção e a uti­li­za­ção de radioi­só­to­pos para pes­quisa e uso agrí­co­las e indus­tri­ais;

c) sob regime de per­mis­são, são auto­ri­za­das a pro­du­ção, a comer­ci­a­li­za­ção e a uti­li­za­ção de radioi­só­to­pos para pes­quisa e uso médi­cos;

d) a res­pon­sa­bi­li­dade civil por danos nucle­a­res inde­pende da exis­tên­cia de culpa;

XXIV - orga­ni­zar, manter e exe­cu­tar a ins­pe­ção do tra­ba­lho;

XXV - esta­be­le­cer as áreas e as con­di­ções para o exer­cí­cio da ati­vi­dade de garim­pa­gem, em forma asso­ci­a­tiva.

XXVI - orga­ni­zar e fis­ca­li­zar a pro­te­ção e o tra­ta­mento de dados pes­so­ais, nos termos da lei.

Art. 22abrir página

Com­pete pri­va­ti­va­mente à União legis­lar sobre:

I - direito civil, comer­cial, penal, pro­ces­sual, elei­to­ral, agrá­rio, marí­timo, aero­náu­tico, espa­cial e do tra­ba­lho;

II - desa­pro­pri­a­ção;

III - requi­si­ções civis e mili­ta­res, em caso de imi­nente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, ener­gia, infor­má­tica, tele­co­mu­ni­ca­ções e radi­o­di­fu­são;

V - ser­viço postal;

VI - sis­tema mone­tá­rio e de medi­das, títu­los e garan­tias dos metais;

VII - polí­tica de cré­dito, câmbio, segu­ros e trans­fe­rên­cia de valo­res;

VIII - comér­cio exte­rior e inte­res­ta­dual;

IX - dire­tri­zes da polí­tica naci­o­nal de trans­por­tes;

X - regime dos portos, nave­ga­ção lacus­tre, flu­vial, marí­tima, aérea e aero­es­pa­cial;

XI - trân­sito e trans­porte;

XII - jazi­das, minas, outros recur­sos mine­rais e meta­lur­gia;

XIII - naci­o­na­li­dade, cida­da­nia e natu­ra­li­za­ção;

XIV - popu­la­ções indí­ge­nas;

XV - emi­gra­ção e imi­gra­ção, entrada, extra­di­ção e expul­são de estran­gei­ros;

XVI - orga­ni­za­ção do sis­tema naci­o­nal de emprego e con­di­ções para o exer­cí­cio de pro­fis­sões;

XVII - orga­ni­za­ção judi­ciá­ria, do Minis­té­rio Público do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios e da Defen­so­ria Pública dos Ter­ri­tó­rios, bem como orga­ni­za­ção admi­nis­tra­tiva destes;

XVIII - sis­tema esta­tís­tico, sis­tema car­to­grá­fico e de geo­lo­gia naci­o­nais;

XIX - sis­te­mas de pou­pança, cap­ta­ção e garan­tia da pou­pança popu­lar;

XX - sis­te­mas de con­sór­cios e sor­teios;

XXI - normas gerais de orga­ni­za­ção, efe­ti­vos, mate­rial bélico, garan­tias, con­vo­ca­ção, mobi­li­za­ção, ina­ti­vi­da­des e pen­sões das polí­cias mili­ta­res e dos corpos de bom­bei­ros mili­ta­res;

XXII - com­pe­tên­cia da polí­cia fede­ral e das polí­cias rodo­viá­ria e fer­ro­viá­ria fede­rais;

XXIII - segu­ri­dade social;

XXIV - dire­tri­zes e bases da edu­ca­ção naci­o­nal;

XXV - regis­tros públi­cos;

XXVI - ati­vi­da­des nucle­a­res de qual­quer natu­reza;

XXVII - normas gerais de lici­ta­ção e con­tra­ta­ção, em todas as moda­li­da­des, para as admi­nis­tra­ções públi­cas dire­tas, autár­qui­cas e fun­da­ci­o­nais da União, Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios, obe­de­cido o dis­posto no art. 37, XXI, e para as empre­sas públi­cas e soci­e­da­des de eco­no­mia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

XXVIII - defesa ter­ri­to­rial, defesa aero­es­pa­cial, defesa marí­tima, defesa civil e mobi­li­za­ção naci­o­nal;

XXIX - pro­pa­ganda comer­cial.

XXX - pro­te­ção e tra­ta­mento de dados pes­so­ais.

Pará­grafo único. Lei com­ple­men­tar poderá auto­ri­zar os Esta­dos a legis­lar sobre ques­tões espe­cí­fi­cas das maté­rias rela­ci­o­na­das neste artigo.

Art. 23abrir página

É com­pe­tên­cia comum da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Cons­ti­tui­ção, das leis e das ins­ti­tui­ções demo­crá­ti­cas e con­ser­var o patri­mô­nio público;

II - cuidar da saúde e assis­tên­cia pública, da pro­te­ção e garan­tia das pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia;

III - pro­te­ger os docu­men­tos, as obras e outros bens de valor his­tó­rico, artís­tico e cul­tu­ral, os monu­men­tos, as pai­sa­gens natu­rais notá­veis e os sítios arque­o­ló­gi­cos;

IV - impe­dir a evasão, a des­trui­ção e a des­ca­rac­te­ri­za­ção de obras de arte e de outros bens de valor his­tó­rico, artís­tico ou cul­tu­ral;

V - pro­por­ci­o­nar os meios de acesso à cul­tura, à edu­ca­ção, à ciên­cia, à tec­no­lo­gia, à pes­quisa e à ino­va­ção;

VI - pro­te­ger o meio ambi­ente e com­ba­ter a polui­ção em qual­quer de suas formas;

VII - pre­ser­var as flo­res­tas, a fauna e a flora;

VIII - fomen­tar a pro­du­ção agro­pe­cuá­ria e orga­ni­zar o abas­te­ci­mento ali­men­tar;

IX - pro­mo­ver pro­gra­mas de cons­tru­ção de mora­dias e a melho­ria das con­di­ções habi­ta­ci­o­nais e de sane­a­mento básico;

X - com­ba­ter as causas da pobreza e os fato­res de mar­gi­na­li­za­ção, pro­mo­vendo a inte­gra­ção social dos seto­res des­fa­vo­re­ci­dos;

XI - regis­trar, acom­pa­nhar e fis­ca­li­zar as con­ces­sões de direi­tos de pes­quisa e explo­ra­ção de recur­sos hídri­cos e mine­rais em seus ter­ri­tó­rios;

XII - esta­be­le­cer e implan­tar polí­tica de edu­ca­ção para a segu­rança do trân­sito.

Pará­grafo único. Leis com­ple­men­ta­res fixa­rão normas para a coo­pe­ra­ção entre a União e os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, tendo em vista o equi­lí­brio do desen­vol­vi­mento e do bem-estar em âmbito naci­o­nal.

Art. 24abrir página

Com­pete à União, aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral legis­lar con­cor­ren­te­mente sobre:

I - direito tri­bu­tá­rio, finan­ceiro, peni­ten­ciá­rio, eco­nô­mico e urba­nís­tico;

II - orça­mento;

III - juntas comer­ci­ais;

IV - custas dos ser­vi­ços foren­ses;

V - pro­du­ção e con­sumo;

VI - flo­res­tas, caça, pesca, fauna, con­ser­va­ção da natu­reza, defesa do solo e dos recur­sos natu­rais, pro­te­ção do meio ambi­ente e con­trole da polui­ção;

VII - pro­te­ção ao patri­mô­nio his­tó­rico, cul­tu­ral, artís­tico, turís­tico e pai­sa­gís­tico;

VIII - res­pon­sa­bi­li­dade por dano ao meio ambi­ente, ao con­su­mi­dor, a bens e direi­tos de valor artís­tico, esté­tico, his­tó­rico, turís­tico e pai­sa­gís­tico;

IX - edu­ca­ção, cul­tura, ensino, des­porto, ciên­cia, tec­no­lo­gia, pes­quisa, desen­vol­vi­mento e ino­va­ção;

X - cri­a­ção, fun­ci­o­na­mento e pro­cesso do jui­zado de peque­nas causas;

XI - pro­ce­di­men­tos em maté­ria pro­ces­sual;

XII - pre­vi­dên­cia social, pro­te­ção e defesa da saúde;

XIII - assis­tên­cia jurí­dica e Defen­so­ria pública;

XIV - pro­te­ção e inte­gra­ção social das pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia;

XV - pro­te­ção à infân­cia e à juven­tude;

XVI - orga­ni­za­ção, garan­tias, direi­tos e deve­res das polí­cias civis.

§ 1º No âmbito da legis­la­ção con­cor­rente, a com­pe­tên­cia da União limitar-se-á a esta­be­le­cer normas gerais.

§ 2º A com­pe­tên­cia da União para legis­lar sobre normas gerais não exclui a com­pe­tên­cia suple­men­tar dos Esta­dos.

§ 3º Ine­xis­tindo lei fede­ral sobre normas gerais, os Esta­dos exer­ce­rão a com­pe­tên­cia legis­la­tiva plena, para aten­der a suas pecu­li­a­ri­da­des.

§ 4º A super­ve­niên­cia de lei fede­ral sobre normas gerais sus­pende a efi­cá­cia da lei esta­dual, no que lhe for con­trá­rio.

Capítulo IIIDos Estados Federados

Art. 25abrir página

Os Esta­dos organizam-se e regem-se pelas Cons­ti­tui­ções e leis que ado­ta­rem, obser­va­dos os prin­cí­pios desta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º São reser­va­das aos Esta­dos as com­pe­tên­cias que não lhes sejam veda­das por esta Cons­ti­tui­ção.

§ 2º Cabe aos Esta­dos explo­rar dire­ta­mente, ou medi­ante con­ces­são, os ser­vi­ços locais de gás cana­li­zado, na forma da lei, vedada a edição de medida pro­vi­só­ria para a sua regu­la­men­ta­ção.

§ 3º Os Esta­dos pode­rão, medi­ante lei com­ple­men­tar, ins­ti­tuir regi­ões metro­po­li­ta­nas, aglo­me­ra­ções urba­nas e micror­re­gi­ões, cons­ti­tu­í­das por agru­pa­men­tos de muni­cí­pios limí­tro­fes, para inte­grar a orga­ni­za­ção, o pla­ne­ja­mento e a exe­cu­ção de fun­ções públi­cas de inte­resse comum.

Art. 26abrir página

Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas super­fi­ci­ais ou sub­ter­râ­neas, flu­en­tes, emer­gen­tes e em depó­sito, res­sal­va­das, neste caso, na forma da lei, as decor­ren­tes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oce­â­ni­cas e cos­tei­ras, que esti­ve­rem no seu domí­nio, exclu­í­das aque­las sob domí­nio da União, Muni­cí­pios ou ter­cei­ros;

III - as ilhas flu­vi­ais e lacus­tres não per­ten­cen­tes à União;

IV - as terras devo­lu­tas não com­preen­di­das entre as da União.

Art. 27abrir página

O número de Depu­ta­dos à Assem­bléia Legis­la­tiva cor­res­pon­derá ao triplo da repre­sen­ta­ção do Estado na Câmara dos Depu­ta­dos e, atin­gido o número de trinta e seis, será acres­cido de tantos quan­tos forem os Depu­ta­dos Fede­rais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o man­dato dos Depu­ta­dos Esta­du­ais, aplicando- sê-lhes as regras desta Cons­ti­tui­ção sobre sis­tema elei­to­ral, invi­o­la­bi­li­dade, imu­ni­da­des, remu­ne­ra­ção, perda de man­dato, licença, impe­di­men­tos e incor­po­ra­ção às Forças Arma­das.

§ 2º O sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais será fixado por lei de ini­ci­a­tiva da Assem­bléia Legis­la­tiva, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele esta­be­le­cido, em espé­cie, para os Depu­ta­dos Fede­rais, obser­vado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

§ 3º Com­pete às Assem­bléias Legis­la­ti­vas dispor sobre seu regi­mento interno, polí­cia e ser­vi­ços admi­nis­tra­ti­vos de sua secre­ta­ria, e prover os res­pec­ti­vos cargos.

§ 4º A lei dis­porá sobre a ini­ci­a­tiva popu­lar no pro­cesso legis­la­tivo esta­dual.

Art. 28abrir página

A elei­ção do Gover­na­dor e do Vice-Governador de Estado, para man­dato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no pri­meiro domingo de outu­bro, em pri­meiro turno, e no último domingo de outu­bro, em segundo turno, se houver, do ano ante­rior ao do tér­mino do man­dato de seus ante­ces­so­res, e a posse ocor­rerá em 6 de janeiro do ano sub­se­quente, obser­vado, quanto ao mais, o dis­posto no art. 77 desta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Per­derá o man­dato o Gover­na­dor que assu­mir outro cargo ou função na admi­nis­tra­ção pública direta ou indi­reta, res­sal­vada a posse em vir­tude de con­curso público e obser­vado o dis­posto no art. 38, I, IV e V.

§ 2º Os sub­sí­dios do Gover­na­dor, do Vice-Governador e dos Secre­tá­rios de Estado serão fixa­dos por lei de ini­ci­a­tiva da Assem­bléia Legis­la­tiva, obser­vado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Capítulo IVDos Municípios

Art. 29abrir página

O Muni­cí­pio reger-se-á por lei orgâ­nica, votada em dois turnos, com o inters­tí­cio mínimo de dez dias, e apro­vada por dois terços dos mem­bros da Câmara Muni­ci­pal, que a pro­mul­gará, aten­di­dos os prin­cí­pios esta­be­le­ci­dos nesta Cons­ti­tui­ção, na Cons­ti­tui­ção do res­pec­tivo Estado e os seguin­tes preceitos:

I - elei­ção do Pre­feito, do Vice-Prefeito e dos Vere­a­do­res, para man­dato de quatro anos, medi­ante pleito direto e simul­tâ­neo rea­li­zado em todo o País;

II - elei­ção do Pre­feito e do Vice-Prefeito rea­li­zada no pri­meiro domingo de outu­bro do ano ante­rior ao tér­mino do man­dato dos que devam suce­der, apli­ca­das as regras do art. 77, no caso de Muni­cí­pios com mais de duzen­tos mil elei­to­res;

III - posse do Pre­feito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano sub­se­qüente ao da elei­ção;

IV - para a com­po­si­ção das Câma­ras Muni­ci­pais, será obser­vado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de até 15.000 (quinze mil) habi­tan­tes;

b) 11 (onze) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 15.000 (quinze mil) habi­tan­tes e de até 30.000 (trinta mil) habi­tan­tes;

c) 13 (treze) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios com mais de 30.000 (trinta mil) habi­tan­tes e de até 50.000 (cin­quenta mil) habi­tan­tes;

d) 15 (quinze) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 50.000 (cin­quenta mil) habi­tan­tes e de até 80.000 (oitenta mil) habi­tan­tes;

e) 17 (dezes­sete) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 80.000 (oitenta mil) habi­tan­tes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habi­tan­tes;

f) 19 (deze­nove) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habi­tan­tes e de até 160.000 (cento ses­senta mil) habi­tan­tes;

g) 21 (vinte e um) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 160.000 (cento e ses­senta mil) habi­tan­tes e de até 300.000 (tre­zen­tos mil) habi­tan­tes;

h) 23 (vinte e três) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 300.000 (tre­zen­tos mil) habi­tan­tes e de até 450.000 (qua­tro­cen­tos e cin­quenta mil) habi­tan­tes;

i) 25 (vinte e cinco) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 450.000 (qua­tro­cen­tos e cin­quenta mil) habi­tan­tes e de até 600.000 (seis­cen­tos mil) habi­tan­tes;

j) 27 (vinte e sete) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 600.000 (seis­cen­tos mil) habi­tan­tes e de até 750.000 (sete­cen­tos cin­quenta mil) habi­tan­tes;

k) 29 (vinte e nove) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 750.000 (sete­cen­tos e cin­quenta mil) habi­tan­tes e de até 900.000 (nove­cen­tos mil) habi­tan­tes;

l) 31 (trinta e um) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 900.000 (nove­cen­tos mil) habi­tan­tes e de até 1.050.000 (um milhão e cin­quenta mil) habi­tan­tes;

m) 33 (trinta e três) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 1.050.000 (um milhão e cin­quenta mil) habi­tan­tes e de até 1.200.000 (um milhão e duzen­tos mil) habi­tan­tes;

n) 35 (trinta e cinco) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzen­tos mil) habi­tan­tes e de até 1.350.000 (um milhão e tre­zen­tos e cin­quenta mil) habi­tan­tes;

o) 37 (trinta e sete) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de 1.350.000 (um milhão e tre­zen­tos e cin­quenta mil) habi­tan­tes e de até 1.500.000 (um milhão e qui­nhen­tos mil) habi­tan­tes;

p) 39 (trinta e nove) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 1.500.000 (um milhão e qui­nhen­tos mil) habi­tan­tes e de até 1.800.000 (um milhão e oito­cen­tos mil) habi­tan­tes;

q) 41 (qua­renta e um) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 1.800.000 (um milhão e oito­cen­tos mil) habi­tan­tes e de até 2.400.000 (dois milhões e qua­tro­cen­tos mil) habi­tan­tes;

r) 43 (qua­renta e três) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 2.400.000 (dois milhões e qua­tro­cen­tos mil) habi­tan­tes e de até 3.000.000 (três milhões) de habi­tan­tes;

s) 45 (qua­renta e cinco) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habi­tan­tes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habi­tan­tes;

t) 47 (qua­renta e sete) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habi­tan­tes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habi­tan­tes;

u) 49 (qua­renta e nove) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habi­tan­tes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habi­tan­tes;

v) 51 (cin­quenta e um) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habi­tan­tes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habi­tan­tes;

w) 53 (cin­quenta e três) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habi­tan­tes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habi­tan­tes; e

x) 55 (cin­quenta e cinco) Vere­a­do­res, nos Muni­cí­pios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habi­tan­tes;

V - sub­sí­dios do Pre­feito, do Vice-Prefeito e dos Secre­tá­rios Muni­ci­pais fixa­dos por lei de ini­ci­a­tiva da Câmara Muni­ci­pal, obser­vado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI - o sub­sí­dio dos Vere­a­do­res será fixado pelas res­pec­ti­vas Câma­ras Muni­ci­pais em cada legis­la­tura para a sub­se­qüente, obser­vado o que dispõe esta Cons­ti­tui­ção, obser­va­dos os cri­té­rios esta­be­le­ci­dos na res­pec­tiva Lei Orgâ­nica e os seguin­tes limi­tes máximos:

a) em Muni­cí­pios de até dez mil habi­tan­tes, o sub­sí­dio máximo dos Vere­a­do­res cor­res­pon­derá a vinte por cento do sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais;

b) em Muni­cí­pios de dez mil e um a cin­qüenta mil habi­tan­tes, o sub­sí­dio máximo dos Vere­a­do­res cor­res­pon­derá a trinta por cento do sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais;

c) em Muni­cí­pios de cin­qüenta mil e um a cem mil habi­tan­tes, o sub­sí­dio máximo dos Vere­a­do­res cor­res­pon­derá a qua­renta por cento do sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais;

d) em Muni­cí­pios de cem mil e um a tre­zen­tos mil habi­tan­tes, o sub­sí­dio máximo dos Vere­a­do­res cor­res­pon­derá a cin­qüenta por cento do sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais;

e) em Muni­cí­pios de tre­zen­tos mil e um a qui­nhen­tos mil habi­tan­tes, o sub­sí­dio máximo dos Vere­a­do­res cor­res­pon­derá a ses­senta por cento do sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais;

f) em Muni­cí­pios de mais de qui­nhen­tos mil habi­tan­tes, o sub­sí­dio máximo dos Vere­a­do­res cor­res­pon­derá a setenta e cinco por cento do sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais;

VII - o total da des­pesa com a remu­ne­ra­ção dos Vere­a­do­res não poderá ultra­pas­sar o mon­tante de cinco por cento da receita do Muni­cí­pio;

VIII - invi­o­la­bi­li­dade dos Vere­a­do­res por suas opi­ni­ões, pala­vras e votos no exer­cí­cio do man­dato e na cir­cuns­cri­ção do Muni­cí­pio;

IX - proi­bi­ções e incom­pa­ti­bi­li­da­des, no exer­cí­cio da vere­ança, simi­la­res, no que couber, ao dis­posto nesta Cons­ti­tui­ção para os mem­bros do Con­gresso Naci­o­nal e na Cons­ti­tui­ção do res­pec­tivo Estado para os mem­bros da Assem­bléia Legis­la­tiva;

X - jul­ga­mento do Pre­feito perante o Tri­bu­nal de Jus­tiça;

XI - orga­ni­za­ção das fun­ções legis­la­ti­vas e fis­ca­li­za­do­ras da Câmara Muni­ci­pal;

XII - coo­pe­ra­ção das asso­ci­a­ções repre­sen­ta­ti­vas no pla­ne­ja­mento muni­ci­pal;

XIII - ini­ci­a­tiva popu­lar de pro­je­tos de lei de inte­resse espe­cí­fico do Muni­cí­pio, da cidade ou de bair­ros, atra­vés de mani­fes­ta­ção de, pelo menos, cinco por cento do elei­to­rado;

XIV - perda do man­dato do Pre­feito, nos termos do art. 28, pará­grafo único.

Art. 29-Aabrir página

O total da des­pesa do Poder Legis­la­tivo Muni­ci­pal, inclu­í­dos os sub­sí­dios dos Vere­a­do­res e os demais gastos com pes­soal ina­tivo e pen­si­o­nis­tas, não poderá ultra­pas­sar os seguin­tes per­cen­tu­ais, rela­ti­vos ao soma­tó­rio da receita tri­bu­tá­ria e das trans­fe­rên­cias pre­vis­tas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Cons­ti­tui­ção, efe­ti­va­mente rea­li­zado no exer­cí­cio anterior:

I - 7% (sete por cento) para Muni­cí­pios com popu­la­ção de até 100.000 (cem mil) habi­tan­tes;

II - 6% (seis por cento) para Muni­cí­pios com popu­la­ção entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (tre­zen­tos mil) habi­tan­tes;

III - 5% (cinco por cento) para Muni­cí­pios com popu­la­ção entre 300.001 (tre­zen­tos mil e um) e 500.000 (qui­nhen­tos mil) habi­tan­tes;

IV - 4,5% (quatro intei­ros e cinco déci­mos por cento) para Muni­cí­pios com popu­la­ção entre 500.001 (qui­nhen­tos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habi­tan­tes;

V - 4% (quatro por cento) para Muni­cí­pios com popu­la­ção entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habi­tan­tes;

VI - 3,5% (três intei­ros e cinco déci­mos por cento) para Muni­cí­pios com popu­la­ção acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habi­tan­tes.

§ 1 o A Câmara Muni­ci­pal não gas­tará mais de setenta por cento de sua receita com folha de paga­mento, inclu­ído o gasto com o sub­sí­dio de seus Vere­a­do­res.

§ 2 o Cons­ti­tui crime de res­pon­sa­bi­li­dade do Pre­feito Municipal:

I - efe­tuar repasse que supere os limi­tes defi­ni­dos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em rela­ção à pro­por­ção fixada na Lei Orça­men­tá­ria.

§ 3 o Cons­ti­tui crime de res­pon­sa­bi­li­dade do Pre­si­dente da Câmara Muni­ci­pal o des­res­peito ao § 1 o deste artigo.

Art. 30abrir página

Com­pete aos Municípios:

I - legis­lar sobre assun­tos de inte­resse local;

II - suple­men­tar a legis­la­ção fede­ral e a esta­dual no que couber;

III - ins­ti­tuir e arre­ca­dar os tri­bu­tos de sua com­pe­tên­cia, bem como apli­car suas rendas, sem pre­ju­ízo da obri­ga­to­ri­e­dade de pres­tar contas e publi­car balan­ce­tes nos prazos fixa­dos em lei;

IV - criar, orga­ni­zar e supri­mir dis­tri­tos, obser­vada a legis­la­ção esta­dual;

V - orga­ni­zar e pres­tar, dire­ta­mente ou sob regime de con­ces­são ou per­mis­são, os ser­vi­ços públi­cos de inte­resse local, inclu­ído o de trans­porte cole­tivo, que tem cará­ter essen­cial;

VI - manter, com a coo­pe­ra­ção téc­nica e finan­ceira da União e do Estado, pro­gra­mas de edu­ca­ção infan­til e de ensino fun­da­men­tal;

VII - pres­tar, com a coo­pe­ra­ção téc­nica e finan­ceira da União e do Estado, ser­vi­ços de aten­di­mento à saúde da popu­la­ção;

VIII - pro­mo­ver, no que couber, ade­quado orde­na­mento ter­ri­to­rial, medi­ante pla­ne­ja­mento e con­trole do uso, do par­ce­la­mento e da ocu­pa­ção do solo urbano;

IX - pro­mo­ver a pro­te­ção do patri­mô­nio histórico-cultural local, obser­vada a legis­la­ção e a ação fis­ca­li­za­dora fede­ral e esta­dual.

Art. 31abrir página

A fis­ca­li­za­ção do Muni­cí­pio será exer­cida pelo Poder Legis­la­tivo Muni­ci­pal, medi­ante con­trole externo, e pelos sis­te­mas de con­trole interno do Poder Exe­cu­tivo Muni­ci­pal, na forma da lei.

§ 1º O con­trole externo da Câmara Muni­ci­pal será exer­cido com o auxí­lio dos Tri­bu­nais de Contas dos Esta­dos ou do Muni­cí­pio ou dos Con­se­lhos ou Tri­bu­nais de Contas dos Muni­cí­pios, onde houver, vedada sua extin­ção, cri­a­ção ou ins­ta­la­ção.

§ 2º O pare­cer prévio, emi­tido pelo órgão com­pe­tente sobre as contas que o Pre­feito deve anu­al­mente pres­tar, só dei­xará de pre­va­le­cer por deci­são de dois terços dos mem­bros da Câmara Muni­ci­pal.

§ 3º As contas dos Muni­cí­pios fica­rão, durante ses­senta dias, anu­al­mente, à dis­po­si­ção de qual­quer con­tri­bu­inte, para exame e apre­ci­a­ção, o qual poderá questionar-lhes a legi­ti­mi­dade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a cri­a­ção de Tri­bu­nais, Con­se­lhos ou órgãos de Contas Muni­ci­pais.

Capítulo VDo Distrito Federal e dos Territórios

Art. 32abrir página

O Dis­trito Fede­ral, vedada sua divi­são em Muni­cí­pios, reger- se-á por lei orgâ­nica, votada em dois turnos com inters­tí­cio mínimo de dez dias, e apro­vada por dois terços da Câmara Legis­la­tiva, que a pro­mul­gará, aten­di­dos os prin­cí­pios esta­be­le­ci­dos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Ao Dis­trito Fede­ral são atri­bu­í­das as com­pe­tên­cias legis­la­ti­vas reser­va­das aos Esta­dos e Muni­cí­pios.

§ 2º A elei­ção do Gover­na­dor e do Vice-Governador, obser­va­das as regras do art. 77, e dos Depu­ta­dos Dis­tri­tais coin­ci­dirá com a dos Gover­na­do­res e Depu­ta­dos Esta­du­ais, para man­dato de igual dura­ção.

§ 3º Aos Depu­ta­dos Dis­tri­tais e à Câmara Legis­la­tiva aplica-se o dis­posto no art. 27.

§ 4º Lei fede­ral dis­porá sobre a uti­li­za­ção, pelo Governo do Dis­trito Fede­ral, da polí­cia civil, da polí­cia penal, da polí­cia mili­tar e do corpo de bom­bei­ros mili­tar.

Art. 33abrir página

A lei dis­porá sobre a orga­ni­za­ção admi­nis­tra­tiva e judi­ciá­ria dos Ter­ri­tó­rios.

§ 1º Os Ter­ri­tó­rios pode­rão ser divi­di­dos em Muni­cí­pios, aos quais se apli­cará, no que couber, o dis­posto no Capí­tulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Ter­ri­tó­rio serão sub­me­ti­das ao Con­gresso Naci­o­nal, com pare­cer prévio do Tri­bu­nal de Contas da União.

§ 3º Nos Ter­ri­tó­rios Fede­rais com mais de cem mil habi­tan­tes, além do Gover­na­dor nome­ado na forma desta Cons­ti­tui­ção, haverá órgãos judi­ciá­rios de pri­meira e segunda ins­tân­cia, mem­bros do Minis­té­rio Público e defen­so­res públi­cos fede­rais; a lei dis­porá sobre as elei­ções para a Câmara Ter­ri­to­rial e sua com­pe­tên­cia deli­be­ra­tiva.

Capítulo VIDa Intervenção

Art. 34abrir página

A União não inter­virá nos Esta­dos nem no Dis­trito Fede­ral, exceto para:

I - manter a inte­gri­dade naci­o­nal;

II - repe­lir inva­são estran­geira ou de uma uni­dade da Fede­ra­ção em outra;

III - pôr termo a grave com­pro­me­ti­mento da ordem pública;

IV - garan­tir o livre exer­cí­cio de qual­quer dos Pode­res nas uni­da­des da Fede­ra­ção;

V - reor­ga­ni­zar as finan­ças da uni­dade da Fede­ra­ção que:

a) sus­pen­der o paga­mento da dívida fun­dada por mais de dois anos con­se­cu­ti­vos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entre­gar aos Muni­cí­pios recei­tas tri­bu­tá­rias fixa­das nesta Cons­ti­tui­ção, dentro dos prazos esta­be­le­ci­dos em lei;

VI - prover a exe­cu­ção de lei fede­ral, ordem ou deci­são judi­cial;

VII - asse­gu­rar a obser­vân­cia dos seguin­tes prin­cí­pios constitucionais:

a) forma repu­bli­cana, sis­tema repre­sen­ta­tivo e regime demo­crá­tico;

b) direi­tos da pessoa humana;

c) auto­no­mia muni­ci­pal;

d) pres­ta­ção de contas da admi­nis­tra­ção pública, direta e indi­reta.

e) apli­ca­ção do mínimo exi­gido da receita resul­tante de impos­tos esta­du­ais, com­preen­dida a pro­ve­ni­ente de trans­fe­rên­cias, na manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino e nas ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde.

Art. 35abrir página

O Estado não inter­virá em seus Muni­cí­pios, nem a União nos Muni­cí­pios loca­li­za­dos em Ter­ri­tó­rio Fede­ral, exceto quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos con­se­cu­ti­vos, a dívida fun­dada;

II - não forem pres­ta­das contas devi­das, na forma da lei;

III - não tiver sido apli­cado o mínimo exi­gido da receita muni­ci­pal na manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino e nas ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde;

IV - o Tri­bu­nal de Jus­tiça der pro­vi­mento a repre­sen­ta­ção para asse­gu­rar a obser­vân­cia de prin­cí­pios indi­ca­dos na Cons­ti­tui­ção Esta­dual, ou para prover a exe­cu­ção de lei, de ordem ou de deci­são judi­cial.

Art. 36abrir página

A decre­ta­ção da inter­ven­ção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de soli­ci­ta­ção do Poder Legis­la­tivo ou do Poder Exe­cu­tivo coacto ou impe­dido, ou de requi­si­ção do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, se a coação for exer­cida contra o Poder Judi­ciá­rio;

II - no caso de deso­be­diên­cia a ordem ou deci­são judi­ciá­ria, de requi­si­ção do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça ou do Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral;

III - de pro­vi­mento, pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, de repre­sen­ta­ção do Procurador-Geral da Repú­blica, na hipó­tese do art. 34, VII, e no caso de recusa à exe­cu­ção de lei fede­ral.

§ 1º O decreto de inter­ven­ção, que espe­ci­fi­cará a ampli­tude, o prazo e as con­di­ções de exe­cu­ção e que, se couber, nome­ará o inter­ven­tor, será sub­me­tido à apre­ci­a­ção do Con­gresso Naci­o­nal ou da Assem­bléia Legis­la­tiva do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não esti­ver fun­ci­o­nando o Con­gresso Naci­o­nal ou a Assem­bléia Legis­la­tiva, far-se-á con­vo­ca­ção extra­or­di­ná­ria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dis­pen­sada a apre­ci­a­ção pelo Con­gresso Naci­o­nal ou pela Assem­bléia Legis­la­tiva, o decreto limitar-se-á a sus­pen­der a exe­cu­ção do ato impug­nado, se essa medida bastar ao res­ta­be­le­ci­mento da nor­ma­li­dade.

§ 4º Ces­sa­dos os moti­vos da inter­ven­ção, as auto­ri­da­des afas­ta­das de seus cargos a estes vol­ta­rão, salvo impe­di­mento legal.

Capítulo VIIDa Administração Pública

Art. 37abrir página

A admi­nis­tra­ção pública direta e indi­reta de qual­quer dos Pode­res da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios obe­de­cerá aos prin­cí­pios de lega­li­dade, impes­so­a­li­dade, mora­li­dade, publi­ci­dade e efi­ciên­cia e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empre­gos e fun­ções públi­cas são aces­sí­veis aos bra­si­lei­ros que preen­cham os requi­si­tos esta­be­le­ci­dos em lei, assim como aos estran­gei­ros, na forma da lei;

II - a inves­ti­dura em cargo ou emprego público depende de apro­va­ção prévia em con­curso público de provas ou de provas e títu­los, de acordo com a natu­reza e a com­ple­xi­dade do cargo ou emprego, na forma pre­vista em lei, res­sal­va­das as nome­a­ções para cargo em comis­são decla­rado em lei de livre nome­a­ção e exo­ne­ra­ção;

III - o prazo de vali­dade do con­curso público será de até dois anos, pror­ro­gá­vel uma vez, por igual perí­odo;

IV - durante o prazo impror­ro­gá­vel pre­visto no edital de con­vo­ca­ção, aquele apro­vado em con­curso público de provas ou de provas e títu­los será con­vo­cado com pri­o­ri­dade sobre novos con­cur­sa­dos para assu­mir cargo ou emprego, na car­reira;

V - as fun­ções de con­fi­ança, exer­ci­das exclu­si­va­mente por ser­vi­do­res ocu­pan­tes de cargo efe­tivo, e os cargos em comis­são, a serem preen­chi­dos por ser­vi­do­res de car­reira nos casos, con­di­ções e per­cen­tu­ais míni­mos pre­vis­tos em lei, destinam-se apenas às atri­bui­ções de dire­ção, chefia e asses­so­ra­mento;

VI - é garan­tido ao ser­vi­dor público civil o direito à livre asso­ci­a­ção sin­di­cal;

VII - o direito de greve será exer­cido nos termos e nos limi­tes defi­ni­dos em lei espe­cí­fica;

VIII - a lei reser­vará per­cen­tual dos cargos e empre­gos públi­cos para as pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia e defi­nirá os cri­té­rios de sua admis­são;

IX - a lei esta­be­le­cerá os casos de con­tra­ta­ção por tempo deter­mi­nado para aten­der a neces­si­dade tem­po­rá­ria de excep­ci­o­nal inte­resse público;

X - a remu­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res públi­cos e o sub­sí­dio de que trata o § 4º do art. 39 somente pode­rão ser fixa­dos ou alte­ra­dos por lei espe­cí­fica, obser­vada a ini­ci­a­tiva pri­va­tiva em cada caso, asse­gu­rada revi­são geral anual, sempre na mesma data e sem dis­tin­ção de índi­ces;

XI - a remu­ne­ra­ção e o sub­sí­dio dos ocu­pan­tes de cargos, fun­ções e empre­gos públi­cos da admi­nis­tra­ção direta, autár­quica e fun­da­ci­o­nal, dos mem­bros de qual­quer dos Pode­res da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, dos deten­to­res de man­dato ele­tivo e dos demais agen­tes polí­ti­cos e os pro­ven­tos, pen­sões ou outra espé­cie remu­ne­ra­tó­ria, per­ce­bi­dos cumu­la­ti­va­mente ou não, inclu­í­das as van­ta­gens pes­so­ais ou de qual­quer outra natu­reza, não pode­rão exce­der o sub­sí­dio mensal, em espé­cie, dos Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, aplicando-se como limite, nos Muni­cí­pios, o sub­sí­dio do Pre­feito, e nos Esta­dos e no Dis­trito Fede­ral, o sub­sí­dio mensal do Gover­na­dor no âmbito do Poder Exe­cu­tivo, o sub­sí­dio dos Depu­ta­dos Esta­du­ais e Dis­tri­tais no âmbito do Poder Legis­la­tivo e o sub­sí­dio dos Desem­bar­ga­do­res do Tri­bu­nal de Jus­tiça, limi­tado a noventa intei­ros e vinte e cinco cen­té­si­mos por cento do sub­sí­dio mensal, em espé­cie, dos Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, no âmbito do Poder Judi­ciá­rio, apli­cá­vel este limite aos mem­bros do Minis­té­rio Público, aos Pro­cu­ra­do­res e aos Defen­so­res Públi­cos;

XII - os ven­ci­men­tos dos cargos do Poder Legis­la­tivo e do Poder Judi­ciá­rio não pode­rão ser supe­ri­o­res aos pagos pelo Poder Exe­cu­tivo;

XIII - é vedada a vin­cu­la­ção ou equi­pa­ra­ção de quais­quer espé­cies remu­ne­ra­tó­rias para o efeito de remu­ne­ra­ção de pes­soal do ser­viço público;

XIV - os acrés­ci­mos pecu­niá­rios per­ce­bi­dos por ser­vi­dor público não serão com­pu­ta­dos nem acu­mu­la­dos para fins de con­ces­são de acrés­ci­mos ulte­ri­o­res;

XV - o sub­sí­dio e os ven­ci­men­tos dos ocu­pan­tes de cargos e empre­gos públi­cos são irre­du­tí­veis, res­sal­vado o dis­posto nos inci­sos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

XVI - é vedada a acu­mu­la­ção remu­ne­rada de cargos públi­cos, exceto, quando houver com­pa­ti­bi­li­dade de horá­rios, obser­vado em qual­quer caso o dis­posto no inciso XI:

a) a de dois cargos de pro­fes­sor;

b) a de um cargo de pro­fes­sor com outro de qual­quer natu­reza;

c) a de dois cargos ou empre­gos pri­va­ti­vos de pro­fis­si­o­nais de saúde, com pro­fis­sões regu­la­men­ta­das;

XVII - a proi­bi­ção de acu­mu­lar estende-se a empre­gos e fun­ções e abrange autar­quias, fun­da­ções, empre­sas públi­cas, soci­e­da­des de eco­no­mia mista, suas sub­si­diá­rias, e soci­e­da­des con­tro­la­das, direta ou indi­re­ta­mente, pelo poder público;

XVIII - a admi­nis­tra­ção fazen­dá­ria e seus ser­vi­do­res fis­cais terão, dentro de suas áreas de com­pe­tên­cia e juris­di­ção, pre­ce­dên­cia sobre os demais seto­res admi­nis­tra­ti­vos, na forma da lei;

XIX - somente por lei espe­cí­fica poderá ser criada autar­quia e auto­ri­zada a ins­ti­tui­ção de empresa pública, de soci­e­dade de eco­no­mia mista e de fun­da­ção, cabendo à lei com­ple­men­tar, neste último caso, defi­nir as áreas de sua atu­a­ção;

XX - depende de auto­ri­za­ção legis­la­tiva, em cada caso, a cri­a­ção de sub­si­diá­rias das enti­da­des men­ci­o­na­das no inciso ante­rior, assim como a par­ti­ci­pa­ção de qual­quer delas em empresa pri­vada;

XXI - res­sal­va­dos os casos espe­ci­fi­ca­dos na legis­la­ção, as obras, ser­vi­ços, com­pras e ali­e­na­ções serão con­tra­ta­dos medi­ante pro­cesso de lici­ta­ção pública que asse­gure igual­dade de con­di­ções a todos os con­cor­ren­tes, com cláu­su­las que esta­be­le­çam obri­ga­ções de paga­mento, man­ti­das as con­di­ções efe­ti­vas da pro­posta, nos termos da lei, o qual somente per­mi­tirá as exi­gên­cias de qua­li­fi­ca­ção téc­nica e eco­nô­mica indis­pen­sá­veis à garan­tia do cum­pri­mento das obri­ga­ções.

XXII - as admi­nis­tra­ções tri­bu­tá­rias da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, ati­vi­da­des essen­ci­ais ao fun­ci­o­na­mento do Estado, exer­ci­das por ser­vi­do­res de car­rei­ras espe­cí­fi­cas, terão recur­sos pri­o­ri­tá­rios para a rea­li­za­ção de suas ati­vi­da­des e atu­a­rão de forma inte­grada, inclu­sive com o com­par­ti­lha­mento de cadas­tros e de infor­ma­ções fis­cais, na forma da lei ou con­vê­nio.

§ 1º A publi­ci­dade dos atos, pro­gra­mas, obras, ser­vi­ços e cam­pa­nhas dos órgãos públi­cos deverá ter cará­ter edu­ca­tivo, infor­ma­tivo ou de ori­en­ta­ção social, dela não podendo cons­tar nomes, sím­bo­los ou ima­gens que carac­te­ri­zem pro­mo­ção pes­soal de auto­ri­da­des ou ser­vi­do­res públi­cos.

§ 2º A não obser­vân­cia do dis­posto nos inci­sos II e III impli­cará a nuli­dade do ato e a puni­ção da auto­ri­dade res­pon­sá­vel, nos termos da lei.

§ 3º A lei dis­ci­pli­nará as formas de par­ti­ci­pa­ção do usuá­rio na admi­nis­tra­ção pública direta e indi­reta, regu­lando especialmente:

I - as recla­ma­ções rela­ti­vas à pres­ta­ção dos ser­vi­ços públi­cos em geral, asse­gu­ra­das a manu­ten­ção de ser­vi­ços de aten­di­mento ao usuá­rio e a ava­li­a­ção peri­ó­dica, externa e interna, da qua­li­dade dos ser­vi­ços;

II - o acesso dos usuá­rios a regis­tros admi­nis­tra­ti­vos e a infor­ma­ções sobre atos de governo, obser­vado o dis­posto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a dis­ci­plina da repre­sen­ta­ção contra o exer­cí­cio negli­gente ou abu­sivo de cargo, emprego ou função na admi­nis­tra­ção pública.

§ 4º Os atos de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva impor­ta­rão a sus­pen­são dos direi­tos polí­ti­cos, a perda da função pública, a indis­po­ni­bi­li­dade dos bens e o res­sar­ci­mento ao erário, na forma e gra­da­ção pre­vis­tas em lei, sem pre­ju­ízo da ação penal cabí­vel.

§ 5º A lei esta­be­le­cerá os prazos de pres­cri­ção para ilí­ci­tos pra­ti­ca­dos por qual­quer agente, ser­vi­dor ou não, que causem pre­ju­í­zos ao erário, res­sal­va­das as res­pec­ti­vas ações de res­sar­ci­mento.

§ 6º As pes­soas jurí­di­cas de direito público e as de direito pri­vado pres­ta­do­ras de ser­vi­ços públi­cos res­pon­de­rão pelos danos que seus agen­tes, nessa qua­li­dade, cau­sa­rem a ter­cei­ros, asse­gu­rado o direito de regresso contra o res­pon­sá­vel nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei dis­porá sobre os requi­si­tos e as res­tri­ções ao ocu­pante de cargo ou emprego da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta que pos­si­bi­lite o acesso a infor­ma­ções pri­vi­le­gi­a­das.

§ 8º A auto­no­mia geren­cial, orça­men­tá­ria e finan­ceira dos órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta poderá ser ampli­ada medi­ante con­trato, a ser fir­mado entre seus admi­nis­tra­do­res e o poder público, que tenha por objeto a fixa­ção de metas de desem­pe­nho para o órgão ou enti­dade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de dura­ção do con­trato;

II - os con­tro­les e cri­té­rios de ava­li­a­ção de desem­pe­nho, direi­tos, obri­ga­ções e res­pon­sa­bi­li­dade dos diri­gen­tes;

III - a remu­ne­ra­ção do pes­soal.

§ 9º O dis­posto no inciso XI aplica-se às empre­sas públi­cas e às soci­e­da­des de eco­no­mia mista, e suas sub­si­diá­rias, que rece­be­rem recur­sos da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral ou dos Muni­cí­pios para paga­mento de des­pe­sas de pes­soal ou de cus­teio em geral.

§ 10. É vedada a per­cep­ção simul­tâ­nea de pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria decor­ren­tes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remu­ne­ra­ção de cargo, emprego ou função pública, res­sal­va­dos os cargos acu­mu­lá­veis na forma desta Cons­ti­tui­ção, os cargos ele­ti­vos e os cargos em comis­são decla­ra­dos em lei de livre nome­a­ção e exo­ne­ra­ção.

§ 11. Não serão com­pu­ta­das, para efeito dos limi­tes remu­ne­ra­tó­rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as par­ce­las de cará­ter inde­ni­za­tó­rio expres­sa­mente pre­vis­tas em lei ordi­ná­ria, apro­vada pelo Con­gresso Naci­o­nal, de cará­ter naci­o­nal, apli­cada a todos os Pode­res e órgãos cons­ti­tu­ci­o­nal­mente autô­no­mos.

§ 12. Para os fins do dis­posto no inciso XI do caput deste artigo, fica facul­tado aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral fixar, em seu âmbito, medi­ante emenda às res­pec­ti­vas Cons­ti­tui­ções e Lei Orgâ­nica, como limite único, o sub­sí­dio mensal dos Desem­bar­ga­do­res do res­pec­tivo Tri­bu­nal de Jus­tiça, limi­tado a noventa intei­ros e vinte e cinco cen­té­si­mos por cento do sub­sí­dio mensal dos Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, não se apli­cando o dis­posto neste pará­grafo aos sub­sí­dios dos Depu­ta­dos Esta­du­ais e Dis­tri­tais e dos Vere­a­do­res.

§ 13. O ser­vi­dor público titu­lar de cargo efe­tivo poderá ser rea­dap­tado para exer­cí­cio de cargo cujas atri­bui­ções e res­pon­sa­bi­li­da­des sejam com­pa­tí­veis com a limi­ta­ção que tenha sofrido em sua capa­ci­dade física ou mental, enquanto per­ma­ne­cer nesta con­di­ção, desde que possua a habi­li­ta­ção e o nível de esco­la­ri­dade exi­gi­dos para o cargo de des­tino, man­tida a remu­ne­ra­ção do cargo de origem.

§ 14. A apo­sen­ta­do­ria con­ce­dida com a uti­li­za­ção de tempo de con­tri­bui­ção decor­rente de cargo, emprego ou função pública, inclu­sive do Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, acar­re­tará o rom­pi­mento do vín­culo que gerou o refe­rido tempo de con­tri­bui­ção.

§ 15. É vedada a com­ple­men­ta­ção de apo­sen­ta­do­rias de ser­vi­do­res públi­cos e de pen­sões por morte a seus depen­den­tes que não seja decor­rente do dis­posto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja pre­vista em lei que extinga regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social.

§ 16. Os órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção pública, indi­vi­dual ou con­jun­ta­mente, devem rea­li­zar ava­li­a­ção das polí­ti­cas públi­cas, inclu­sive com divul­ga­ção do objeto a ser ava­li­ado e dos resul­ta­dos alcan­ça­dos, na forma da lei.

Art. 38abrir página

Ao ser­vi­dor público da admi­nis­tra­ção direta, autár­quica e fun­da­ci­o­nal, no exer­cí­cio de man­dato ele­tivo, aplicam-se as seguin­tes disposições:

I - tratando-se de man­dato ele­tivo fede­ral, esta­dual ou dis­tri­tal, ficará afas­tado de seu cargo, emprego ou função;

II - inves­tido no man­dato de Pre­feito, será afas­tado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facul­tado optar pela sua remu­ne­ra­ção;

III - inves­tido no man­dato de Vere­a­dor, havendo com­pa­ti­bi­li­dade de horá­rios, per­ce­berá as van­ta­gens de seu cargo, emprego ou função, sem pre­ju­ízo da remu­ne­ra­ção do cargo ele­tivo, e, não havendo com­pa­ti­bi­li­dade, será apli­cada a norma do inciso ante­rior;

IV - em qual­quer caso que exija o afas­ta­mento para o exer­cí­cio de man­dato ele­tivo, seu tempo de ser­viço será con­tado para todos os efei­tos legais, exceto para pro­mo­ção por mere­ci­mento;

V - na hipó­tese de ser segu­rado de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, per­ma­ne­cerá fili­ado a esse regime, no ente fede­ra­tivo de origem.

Art. 39abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ins­ti­tui­rão con­se­lho de polí­tica de admi­nis­tra­ção e remu­ne­ra­ção de pes­soal, inte­grado por ser­vi­do­res desig­na­dos pelos res­pec­ti­vos Pode­res.

§ 1º A fixa­ção dos padrões de ven­ci­mento e dos demais com­po­nen­tes do sis­tema remu­ne­ra­tó­rio observará:

I - a natu­reza, o grau de res­pon­sa­bi­li­dade e a com­ple­xi­dade dos cargos com­po­nen­tes de cada car­reira;

II - os requi­si­tos para a inves­ti­dura;

III - as pecu­li­a­ri­da­des dos cargos.

§ 2º A União, os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral man­te­rão esco­las de governo para a for­ma­ção e o aper­fei­ço­a­mento dos ser­vi­do­res públi­cos, constituindo-se a par­ti­ci­pa­ção nos cursos um dos requi­si­tos para a pro­mo­ção na car­reira, facul­tada, para isso, a cele­bra­ção de con­vê­nios ou con­tra­tos entre os entes fede­ra­dos.

§ 3º Aplica-se aos ser­vi­do­res ocu­pan­tes de cargo público o dis­posto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei esta­be­le­cer requi­si­tos dife­ren­ci­a­dos de admis­são quando a natu­reza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o deten­tor de man­dato ele­tivo, os Minis­tros de Estado e os Secre­tá­rios Esta­du­ais e Muni­ci­pais serão remu­ne­ra­dos exclu­si­va­mente por sub­sí­dio fixado em par­cela única, vedado o acrés­cimo de qual­quer gra­ti­fi­ca­ção, adi­ci­o­nal, abono, prêmio, verba de repre­sen­ta­ção ou outra espé­cie remu­ne­ra­tó­ria, obe­de­cido, em qual­quer caso, o dis­posto no art. 37, X e XI.

§ 5º Lei da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios poderá esta­be­le­cer a rela­ção entre a maior e a menor remu­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res públi­cos, obe­de­cido, em qual­quer caso, o dis­posto no art. 37, XI.

§ 6º Os Pode­res Exe­cu­tivo, Legis­la­tivo e Judi­ciá­rio publi­ca­rão anu­al­mente os valo­res do sub­sí­dio e da remu­ne­ra­ção dos cargos e empre­gos públi­cos.

§ 7º Lei da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios dis­ci­pli­nará a apli­ca­ção de recur­sos orça­men­tá­rios pro­ve­ni­en­tes da eco­no­mia com des­pe­sas cor­ren­tes em cada órgão, autar­quia e fun­da­ção, para apli­ca­ção no desen­vol­vi­mento de pro­gra­mas de qua­li­dade e pro­du­ti­vi­dade, trei­na­mento e desen­vol­vi­mento, moder­ni­za­ção, rea­pa­re­lha­mento e raci­o­na­li­za­ção do ser­viço público, inclu­sive sob a forma de adi­ci­o­nal ou prêmio de pro­du­ti­vi­dade.

§ 8º A remu­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res públi­cos orga­ni­za­dos em car­reira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 9º É vedada a incor­po­ra­ção de van­ta­gens de cará­ter tem­po­rá­rio ou vin­cu­la­das ao exer­cí­cio de função de con­fi­ança ou de cargo em comis­são à remu­ne­ra­ção do cargo efe­tivo.

Art. 40abrir página

O regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social dos ser­vi­do­res titu­la­res de cargos efe­ti­vos terá cará­ter con­tri­bu­tivo e soli­dá­rio, medi­ante con­tri­bui­ção do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo, de ser­vi­do­res ativos, de apo­sen­ta­dos e de pen­si­o­nis­tas, obser­va­dos cri­té­rios que pre­ser­vem o equi­lí­brio finan­ceiro e atu­a­rial.

§ 1º O ser­vi­dor abran­gido por regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social será aposentado:

I - por inca­pa­ci­dade per­ma­nente para o tra­ba­lho, no cargo em que esti­ver inves­tido, quando insus­ce­tí­vel de rea­dap­ta­ção, hipó­tese em que será obri­ga­tó­ria a rea­li­za­ção de ava­li­a­ções peri­ó­di­cas para veri­fi­ca­ção da con­ti­nui­dade das con­di­ções que ense­ja­ram a con­ces­são da apo­sen­ta­do­ria, na forma de lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo;

II - com­pul­so­ri­a­mente, com pro­ven­tos pro­por­ci­o­nais ao tempo de con­tri­bui­ção, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei com­ple­men­tar;

III - no âmbito da União, aos 62 (ses­senta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (ses­senta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, na idade mínima esta­be­le­cida medi­ante emenda às res­pec­ti­vas Cons­ti­tui­ções e Leis Orgâ­ni­cas, obser­va­dos o tempo de con­tri­bui­ção e os demais requi­si­tos esta­be­le­ci­dos em lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo.

§ 2º Os pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria não pode­rão ser infe­ri­o­res ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou supe­ri­o­res ao limite máximo esta­be­le­cido para o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, obser­vado o dis­posto nos §§ 14 a 16.

§ 3º As regras para cál­culo de pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria serão dis­ci­pli­na­das em lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo.

§ 4º É vedada a adoção de requi­si­tos ou cri­té­rios dife­ren­ci­a­dos para con­ces­são de bene­fí­cios em regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, res­sal­vado o dis­posto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo.

§ 4º-A. Pode­rão ser esta­be­le­ci­dos por lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo idade e tempo de con­tri­bui­ção dife­ren­ci­a­dos para apo­sen­ta­do­ria de ser­vi­do­res com defi­ciên­cia, pre­vi­a­mente sub­me­ti­dos a ava­li­a­ção biop­si­cos­so­cial rea­li­zada por equipe mul­ti­pro­fis­si­o­nal e inter­dis­ci­pli­nar.

§ 4º-B. Pode­rão ser esta­be­le­ci­dos por lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo idade e tempo de con­tri­bui­ção dife­ren­ci­a­dos para apo­sen­ta­do­ria de ocu­pan­tes do cargo de agente peni­ten­ciá­rio, de agente soci­o­e­du­ca­tivo ou de poli­cial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os inci­sos I a IV do caput do art. 144.

§ 4º-C. Pode­rão ser esta­be­le­ci­dos por lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo idade e tempo de con­tri­bui­ção dife­ren­ci­a­dos para apo­sen­ta­do­ria de ser­vi­do­res cujas ati­vi­da­des sejam exer­ci­das com efe­tiva expo­si­ção a agen­tes quí­mi­cos, físi­cos e bio­ló­gi­cos pre­ju­di­ci­ais à saúde, ou asso­ci­a­ção desses agen­tes, vedada a carac­te­ri­za­ção por cate­go­ria pro­fis­si­o­nal ou ocu­pa­ção.

§ 5º Os ocu­pan­tes do cargo de pro­fes­sor terão idade mínima redu­zida em 5 (cinco) anos em rela­ção às idades decor­ren­tes da apli­ca­ção do dis­posto no inciso III do § 1º, desde que com­pro­vem tempo de efe­tivo exer­cí­cio das fun­ções de magis­té­rio na edu­ca­ção infan­til e no ensino fun­da­men­tal e médio fixado em lei com­ple­men­tar do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo.

§ 5º-A. O requi­sito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cin­quenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (ses­senta) anos de idade, se homem, para o agente comu­ni­tá­rio de saúde e o agente de com­bate às ende­mias que com­pro­vem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de con­tri­bui­ção e de efe­tivo exer­cí­cio na res­pec­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal.

§ 6º Res­sal­va­das as apo­sen­ta­do­rias decor­ren­tes dos cargos acu­mu­lá­veis na forma desta Cons­ti­tui­ção, é vedada a per­cep­ção de mais de uma apo­sen­ta­do­ria à conta de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, aplicando-se outras veda­ções, regras e con­di­ções para a acu­mu­la­ção de bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios esta­be­le­ci­das no Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social.

§ 7º Obser­vado o dis­posto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal aufe­rida pelo depen­dente, o bene­fí­cio de pensão por morte será con­ce­dido nos termos de lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo, a qual tra­tará de forma dife­ren­ci­ada a hipó­tese de morte dos ser­vi­do­res de que trata o § 4º-B decor­rente de agres­são sofrida no exer­cí­cio ou em razão da função.

§ 8º É asse­gu­rado o rea­jus­ta­mento dos bene­fí­cios para preservar-lhes, em cará­ter per­ma­nente, o valor real, con­forme cri­té­rios esta­be­le­ci­dos em lei.

§ 9º O tempo de con­tri­bui­ção fede­ral, esta­dual, dis­tri­tal ou muni­ci­pal será con­tado para fins de apo­sen­ta­do­ria, obser­vado o dis­posto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de ser­viço cor­res­pon­dente será con­tado para fins de dis­po­ni­bi­li­dade.

§ 10 - A lei não poderá esta­be­le­cer qual­quer forma de con­ta­gem de tempo de con­tri­bui­ção fic­tí­cio.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos pro­ven­tos de ina­ti­vi­dade, inclu­sive quando decor­ren­tes da acu­mu­la­ção de cargos ou empre­gos públi­cos, bem como de outras ati­vi­da­des sujei­tas a con­tri­bui­ção para o regime geral de pre­vi­dên­cia social, e ao mon­tante resul­tante da adição de pro­ven­tos de ina­ti­vi­dade com remu­ne­ra­ção de cargo acu­mu­lá­vel na forma desta Cons­ti­tui­ção, cargo em comis­são decla­rado em lei de livre nome­a­ção e exo­ne­ra­ção, e de cargo ele­tivo.

§ 12. Além do dis­posto neste artigo, serão obser­va­dos, em regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, no que couber, os requi­si­tos e cri­té­rios fixa­dos para o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social.

§ 13. Aplica-se ao agente público ocu­pante, exclu­si­va­mente, de cargo em comis­são decla­rado em lei de livre nome­a­ção e exo­ne­ra­ção, de outro cargo tem­po­rá­rio, inclu­sive man­dato ele­tivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social.

§ 14. A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ins­ti­tui­rão, por lei de ini­ci­a­tiva do res­pec­tivo Poder Exe­cu­tivo, regime de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar para ser­vi­do­res públi­cos ocu­pan­tes de cargo efe­tivo, obser­vado o limite máximo dos bene­fí­cios do Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social para o valor das apo­sen­ta­do­rias e das pen­sões em regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, res­sal­vado o dis­posto no § 16.

§ 15. O regime de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar de que trata o § 14 ofe­re­cerá plano de bene­fí­cios somente na moda­li­dade con­tri­bui­ção defi­nida, obser­vará o dis­posto no art. 202 e será efe­ti­vado por inter­mé­dio de enti­dade fechada de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar ou de enti­dade aberta de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 16 - Somente medi­ante sua prévia e expressa opção, o dis­posto nos § § 14 e 15 poderá ser apli­cado ao ser­vi­dor que tiver ingres­sado no ser­viço público até a data da publi­ca­ção do ato de ins­ti­tui­ção do cor­res­pon­dente regime de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 17. Todos os valo­res de remu­ne­ra­ção con­si­de­ra­dos para o cál­culo do bene­fí­cio pre­visto no § 3° serão devi­da­mente atu­a­li­za­dos, na forma da lei.

§ 18. Inci­dirá con­tri­bui­ção sobre os pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­rias e pen­sões con­ce­di­das pelo regime de que trata este artigo que supe­rem o limite máximo esta­be­le­cido para os bene­fí­cios do regime geral de pre­vi­dên­cia social de que trata o art. 201, com per­cen­tual igual ao esta­be­le­cido para os ser­vi­do­res titu­la­res de cargos efe­ti­vos.

§ 19. Obser­va­dos cri­té­rios a serem esta­be­le­ci­dos em lei do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo, o ser­vi­dor titu­lar de cargo efe­tivo que tenha com­ple­tado as exi­gên­cias para a apo­sen­ta­do­ria volun­tá­ria e que opte por per­ma­ne­cer em ati­vi­dade poderá fazer jus a um abono de per­ma­nên­cia equi­va­lente, no máximo, ao valor da sua con­tri­bui­ção pre­vi­den­ciá­ria, até com­ple­tar a idade para apo­sen­ta­do­ria com­pul­só­ria.

§ 20. É vedada a exis­tên­cia de mais de um regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social e de mais de um órgão ou enti­dade ges­tora desse regime em cada ente fede­ra­tivo, abran­gi­dos todos os pode­res, órgãos e enti­da­des autár­qui­cas e fun­da­ci­o­nais, que serão res­pon­sá­veis pelo seu finan­ci­a­mento, obser­va­dos os cri­té­rios, os parâ­me­tros e a natu­reza jurí­dica defi­ni­dos na lei com­ple­men­tar de que trata o § 22.

§ 21 (Revo­gado)

§ 22. Vedada a ins­ti­tui­ção de novos regi­mes pró­prios de pre­vi­dên­cia social, lei com­ple­men­tar fede­ral esta­be­le­cerá, para os que já exis­tam, normas gerais de orga­ni­za­ção, de fun­ci­o­na­mento e de res­pon­sa­bi­li­dade em sua gestão, dis­pondo, entre outros aspec­tos, sobre:

I - requi­si­tos para sua extin­ção e con­se­quente migra­ção para o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social;

II - modelo de arre­ca­da­ção, de apli­ca­ção e de uti­li­za­ção dos recur­sos;

III - fis­ca­li­za­ção pela União e con­trole externo e social;

IV - defi­ni­ção de equi­lí­brio finan­ceiro e atu­a­rial;

V - con­di­ções para ins­ti­tui­ção do fundo com fina­li­dade pre­vi­den­ciá­ria de que trata o art. 249 e para vin­cu­la­ção a ele dos recur­sos pro­ve­ni­en­tes de con­tri­bui­ções e dos bens, direi­tos e ativos de qual­quer natu­reza;

VI - meca­nis­mos de equa­ci­o­na­mento do defi­cit atu­a­rial;

VII - estru­tu­ra­ção do órgão ou enti­dade ges­tora do regime, obser­va­dos os prin­cí­pios rela­ci­o­na­dos com gover­nança, con­trole interno e trans­pa­rên­cia;

VIII - con­di­ções e hipó­te­ses para res­pon­sa­bi­li­za­ção daque­les que desem­pe­nhem atri­bui­ções rela­ci­o­na­das, direta ou indi­re­ta­mente, com a gestão do regime;

IX - con­di­ções para adesão a con­sór­cio público;

X - parâ­me­tros para apu­ra­ção da base de cál­culo e defi­ni­ção de alí­quota de con­tri­bui­ções ordi­ná­rias e extra­or­di­ná­rias.

Art. 41abrir página

São está­veis após três anos de efe­tivo exer­cí­cio os ser­vi­do­res nome­a­dos para cargo de pro­vi­mento efe­tivo em vir­tude de con­curso público.

§ 1º O ser­vi­dor público está­vel só per­derá o cargo:

I - em vir­tude de sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado;

II - medi­ante pro­cesso admi­nis­tra­tivo em que lhe seja asse­gu­rada ampla defesa;

III - medi­ante pro­ce­di­mento de ava­li­a­ção peri­ó­dica de desem­pe­nho, na forma de lei com­ple­men­tar, asse­gu­rada ampla defesa.

§ 2º Inva­li­dada por sen­tença judi­cial a demis­são do ser­vi­dor está­vel, será ele rein­te­grado, e o even­tual ocu­pante da vaga, se está­vel, recon­du­zido ao cargo de origem, sem direito a inde­ni­za­ção, apro­vei­tado em outro cargo ou posto em dis­po­ni­bi­li­dade com remu­ne­ra­ção pro­por­ci­o­nal ao tempo de ser­viço.

§ 3º Extinto o cargo ou decla­rada a sua des­ne­ces­si­dade, o ser­vi­dor está­vel ficará em dis­po­ni­bi­li­dade, com remu­ne­ra­ção pro­por­ci­o­nal ao tempo de ser­viço, até seu ade­quado apro­vei­ta­mento em outro cargo.

§ 4º Como con­di­ção para a aqui­si­ção da esta­bi­li­dade, é obri­ga­tó­ria a ava­li­a­ção espe­cial de desem­pe­nho por comis­são ins­ti­tu­ída para essa fina­li­dade.

Art. 42abrir página

Os mem­bros das Polí­cias Mili­ta­res e Corpos de Bom­bei­ros Mili­ta­res, ins­ti­tui­ções orga­ni­za­das com base na hie­rar­quia e dis­ci­plina, são mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios.

§ 1º Aplicam-se aos mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios, além do que vier a ser fixado em lei, as dis­po­si­ções do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei esta­dual espe­cí­fica dispor sobre as maté­rias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as paten­tes dos ofi­ci­ais con­fe­ri­das pelos res­pec­ti­vos gover­na­do­res.

§ 2º Aos pen­si­o­nis­tas dos mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios aplica-se o que for fixado em lei espe­cí­fica do res­pec­tivo ente esta­tal.

§ 3º Aplica-se aos mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios o dis­posto no art. 37, inciso XVI, com pre­va­lên­cia da ati­vi­dade mili­tar.

Art. 43abrir página

Para efei­tos admi­nis­tra­ti­vos, a União poderá arti­cu­lar sua ação em um mesmo com­plexo geo­e­co­nô­mico e social, visando a seu desen­vol­vi­mento e à redu­ção das desi­gual­da­des regi­o­nais.

§ 1º Lei com­ple­men­tar dis­porá sobre:

I - as con­di­ções para inte­gra­ção de regi­ões em desen­vol­vi­mento;

II - a com­po­si­ção dos orga­nis­mos regi­o­nais que exe­cu­ta­rão, na forma da lei, os planos regi­o­nais, inte­gran­tes dos planos naci­o­nais de desen­vol­vi­mento eco­nô­mico e social, apro­va­dos jun­ta­mente com estes.

§ 2º Os incen­ti­vos regi­o­nais com­preen­de­rão, além de outros, na forma da lei:

I - igual­dade de tari­fas, fretes, segu­ros e outros itens de custos e preços de res­pon­sa­bi­li­dade do Poder Público;

II - juros favo­re­ci­dos para finan­ci­a­mento de ati­vi­da­des pri­o­ri­tá­rias;

III - isen­ções, redu­ções ou dife­ri­mento tem­po­rá­rio de tri­bu­tos fede­rais devi­dos por pes­soas físi­cas ou jurí­di­cas;

IV - pri­o­ri­dade para o apro­vei­ta­mento eco­nô­mico e social dos rios e das massas de água repre­sa­das ou repre­sá­veis nas regi­ões de baixa renda, sujei­tas a secas peri­ó­di­cas.

§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incen­ti­vará a recu­pe­ra­ção de terras áridas e coo­pe­rará com os peque­nos e médios pro­pri­e­tá­rios rurais para o esta­be­le­ci­mento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irri­ga­ção.

§ 4º Sempre que pos­sí­vel, a con­ces­são dos incen­ti­vos regi­o­nais a que se refere o § 2º, III, con­si­de­rará cri­té­rios de sus­ten­ta­bi­li­dade ambi­en­tal e redu­ção das emis­sões de car­bono.

TÍTULO IVDa Organização dos Poderes

Capítulo IDo Poder Legislativo

Art. 44abrir página

O Poder Legis­la­tivo é exer­cido pelo Con­gresso Naci­o­nal, que se compõe da Câmara dos Depu­ta­dos e do Senado Fede­ral.

Pará­grafo único. Cada legis­la­tura terá a dura­ção de quatro anos.

Art. 45abrir página

A Câmara dos Depu­ta­dos compõe-se de repre­sen­tan­tes do povo, elei­tos, pelo sis­tema pro­por­ci­o­nal, em cada Estado, em cada Ter­ri­tó­rio e no Dis­trito Fede­ral.

§ 1º O número total de Depu­ta­dos, bem como a repre­sen­ta­ção por Estado e pelo Dis­trito Fede­ral, será esta­be­le­cido por lei com­ple­men­tar, pro­por­ci­o­nal­mente à popu­la­ção, procedendo-se aos ajus­tes neces­sá­rios, no ano ante­rior às elei­ções, para que nenhuma daque­las uni­da­des da Fede­ra­ção tenha menos de oito ou mais de setenta Depu­ta­dos.

§ 2º Cada Ter­ri­tó­rio ele­gerá quatro Depu­ta­dos.

Art. 46abrir página

O Senado Fede­ral compõe-se de repre­sen­tan­tes dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, elei­tos segundo o prin­cí­pio majo­ri­tá­rio.

§ 1º Cada Estado e o Dis­trito Fede­ral ele­ge­rão três Sena­do­res, com man­dato de oito anos.

§ 2º A repre­sen­ta­ção de cada Estado e do Dis­trito Fede­ral será reno­vada de quatro em quatro anos, alter­na­da­mente, por um e dois terços.

§ 3º Cada Sena­dor será eleito com dois suplen­tes.

Art. 47abrir página

Salvo dis­po­si­ção cons­ti­tu­ci­o­nal em con­trá­rio, as deli­be­ra­ções de cada Casa e de suas Comis­sões serão toma­das por mai­o­ria dos votos, pre­sente a mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros.

Art. 48abrir página

Cabe ao Con­gresso Naci­o­nal, com a sanção do Pre­si­dente da Repú­blica, não exi­gida esta para o espe­ci­fi­cado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as maté­rias de com­pe­tên­cia da União, espe­ci­al­mente sobre:

I - sis­tema tri­bu­tá­rio, arre­ca­da­ção e dis­tri­bui­ção de rendas;

II - plano plu­ri­a­nual, dire­tri­zes orça­men­tá­rias, orça­mento anual, ope­ra­ções de cré­dito, dívida pública e emis­sões de curso for­çado;

III - fixa­ção e modi­fi­ca­ção do efe­tivo das Forças Arma­das;

IV - planos e pro­gra­mas naci­o­nais, regi­o­nais e seto­ri­ais de desen­vol­vi­mento;

V - limi­tes do ter­ri­tó­rio naci­o­nal, espaço aéreo e marí­timo e bens do domí­nio da União;

VI - incor­po­ra­ção, sub­di­vi­são ou des­mem­bra­mento de áreas de Ter­ri­tó­rios ou Esta­dos, ouvi­das as res­pec­ti­vas Assem­bléias Legis­la­ti­vas;

VII - trans­fe­rên­cia tem­po­rá­ria da sede do Governo Fede­ral;

VIII - con­ces­são de anis­tia;

IX - orga­ni­za­ção admi­nis­tra­tiva, judi­ciá­ria, do Minis­té­rio Público e da Defen­so­ria Pública da União e dos Ter­ri­tó­rios e orga­ni­za­ção judi­ciá­ria e do Minis­té­rio Público do Dis­trito Fede­ral;

X - cri­a­ção, trans­for­ma­ção e extin­ção de cargos, empre­gos e fun­ções públi­cas, obser­vado o que esta­be­lece o art. 84, VI, b;

XI - cri­a­ção e extin­ção de Minis­té­rios e órgãos da admi­nis­tra­ção pública;

XII - tele­co­mu­ni­ca­ções e radi­o­di­fu­são;

XIII - maté­ria finan­ceira, cam­bial e mone­tá­ria, ins­ti­tui­ções finan­cei­ras e suas ope­ra­ções;

XIV - moeda, seus limi­tes de emis­são, e mon­tante da dívida mobi­liá­ria fede­ral.

XV - fixa­ção do sub­sí­dio dos Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, obser­vado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

Art. 49abrir página

É da com­pe­tên­cia exclu­siva do Con­gresso Nacional:

I - resol­ver defi­ni­ti­va­mente sobre tra­ta­dos, acor­dos ou atos inter­na­ci­o­nais que acar­re­tem encar­gos ou com­pro­mis­sos gra­vo­sos ao patri­mô­nio naci­o­nal;

II - auto­ri­zar o Pre­si­dente da Repú­blica a decla­rar guerra, a cele­brar a paz, a per­mi­tir que forças estran­gei­ras tran­si­tem pelo ter­ri­tó­rio naci­o­nal ou nele per­ma­ne­çam tem­po­ra­ri­a­mente, res­sal­va­dos os casos pre­vis­tos em lei com­ple­men­tar;

III - auto­ri­zar o Pre­si­dente e o Vice-Presidente da Repú­blica a se ausen­ta­rem do País, quando a ausên­cia exce­der a quinze dias;

IV - apro­var o estado de defesa e a inter­ven­ção fede­ral, auto­ri­zar o estado de sítio, ou sus­pen­der qual­quer uma dessas medi­das;

V - sustar os atos nor­ma­ti­vos do Poder Exe­cu­tivo que exor­bi­tem do poder regu­la­men­tar ou dos limi­tes de dele­ga­ção legis­la­tiva;

VI - mudar tem­po­ra­ri­a­mente sua sede;

VII - fixar idên­tico sub­sí­dio para os Depu­ta­dos Fede­rais e os Sena­do­res, obser­vado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os sub­sí­dios do Pre­si­dente e do Vice-Presidente da Repú­blica e dos Minis­tros de Estado, obser­vado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anu­al­mente as contas pres­ta­das pelo Pre­si­dente da Repú­blica e apre­ciar os rela­tó­rios sobre a exe­cu­ção dos planos de governo;

X - fis­ca­li­zar e con­tro­lar, dire­ta­mente, ou por qual­quer de suas Casas, os atos do Poder Exe­cu­tivo, inclu­í­dos os da admi­nis­tra­ção indi­reta;

XI - zelar pela pre­ser­va­ção de sua com­pe­tên­cia legis­la­tiva em face da atri­bui­ção nor­ma­tiva dos outros Pode­res;

XII - apre­ciar os atos de con­ces­são e reno­va­ção de con­ces­são de emis­so­ras de rádio e tele­vi­são;

XIII - esco­lher dois terços dos mem­bros do Tri­bu­nal de Contas da União;

XIV - apro­var ini­ci­a­ti­vas do Poder Exe­cu­tivo refe­ren­tes a ati­vi­da­des nucle­a­res;

XV - auto­ri­zar refe­rendo e con­vo­car ple­bis­cito;

XVI - auto­ri­zar, em terras indí­ge­nas, a explo­ra­ção e o apro­vei­ta­mento de recur­sos hídri­cos e a pes­quisa e lavra de rique­zas mine­rais;

XVII - apro­var, pre­vi­a­mente, a ali­e­na­ção ou con­ces­são de terras públi­cas com área supe­rior a dois mil e qui­nhen­tos hec­ta­res.

XVIII - decre­tar o estado de cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal pre­visto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 50abrir página

A Câmara dos Depu­ta­dos e o Senado Fede­ral, ou qual­quer de suas Comis­sões, pode­rão con­vo­car Minis­tro de Estado, quais­quer titu­la­res de órgãos dire­ta­mente subor­di­na­dos à Pre­si­dên­cia da Repú­blica ou o Pre­si­dente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços para pres­ta­rem, pes­so­al­mente, infor­ma­ções sobre assunto pre­vi­a­mente deter­mi­nado, impor­tando crime de res­pon­sa­bi­li­dade a ausên­cia sem jus­ti­fi­ca­ção ade­quada.

§ 1º Os Minis­tros de Estado pode­rão com­pa­re­cer ao Senado Fede­ral, à Câmara dos Depu­ta­dos, ou a qual­quer de suas Comis­sões, por sua ini­ci­a­tiva e medi­ante enten­di­men­tos com a Mesa res­pec­tiva, para expor assunto de rele­vân­cia de seu Minis­té­rio.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Depu­ta­dos e do Senado Fede­ral pode­rão enca­mi­nhar pedi­dos escri­tos de infor­ma­ções a Minis­tros de Estado ou a qual­quer das pes­soas refe­ri­das no caput deste artigo, impor­tando em crime de res­pon­sa­bi­li­dade a recusa, ou o não - aten­di­mento, no prazo de trinta dias, bem como a pres­ta­ção de infor­ma­ções falsas.

Art. 51abrir página

Com­pete pri­va­ti­va­mente à Câmara dos Deputados:

I - auto­ri­zar, por dois terços de seus mem­bros, a ins­tau­ra­ção de pro­cesso contra o Pre­si­dente e o Vice-Presidente da Repú­blica e os Minis­tros de Estado;

II - pro­ce­der à tomada de contas do Pre­si­dente da Repú­blica, quando não apre­sen­ta­das ao Con­gresso Naci­o­nal dentro de ses­senta dias após a aber­tura da sessão legis­la­tiva;

III - ela­bo­rar seu regi­mento interno;

IV - dispor sobre sua orga­ni­za­ção, fun­ci­o­na­mento, polí­cia, cri­a­ção, trans­for­ma­ção ou extin­ção dos cargos, empre­gos e fun­ções de seus ser­vi­ços, e a ini­ci­a­tiva de lei para fixa­ção da res­pec­tiva remu­ne­ra­ção, obser­va­dos os parâ­me­tros esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias;

V - eleger mem­bros do Con­se­lho da Repú­blica, nos termos do art. 89, VII.

Art. 52abrir página

Com­pete pri­va­ti­va­mente ao Senado Federal:

I - pro­ces­sar e julgar o Pre­si­dente e o Vice-Presidente da Repú­blica nos crimes de res­pon­sa­bi­li­dade, bem como os Minis­tros de Estado e os Coman­dan­tes da Mari­nha, do Exér­cito e da Aero­náu­tica nos crimes da mesma natu­reza cone­xos com aque­les;

II - pro­ces­sar e julgar os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, os mem­bros do Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça e do Con­se­lho Naci­o­nal do Minis­té­rio Público, o Procurador-Geral da Repú­blica e o Advogado-Geral da União nos crimes de res­pon­sa­bi­li­dade;

III - apro­var pre­vi­a­mente, por voto secreto, após argüi­ção pública, a esco­lha de:

a) Magis­tra­dos, nos casos esta­be­le­ci­dos nesta Cons­ti­tui­ção;

b) Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União indi­ca­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica;

c) Gover­na­dor de Ter­ri­tó­rio;

d) Pre­si­dente e dire­to­res do banco cen­tral;

e) Procurador-Geral da Repú­blica;

f) titu­la­res de outros cargos que a lei deter­mi­nar;

IV - apro­var pre­vi­a­mente, por voto secreto, após argüi­ção em sessão secreta, a esco­lha dos chefes de missão diplo­má­tica de cará­ter per­ma­nente;

V - auto­ri­zar ope­ra­ções exter­nas de natu­reza finan­ceira, de inte­resse da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral, dos Ter­ri­tó­rios e dos Muni­cí­pios;

VI - fixar, por pro­posta do Pre­si­dente da Repú­blica, limi­tes glo­bais para o mon­tante da dívida con­so­li­dada da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios;

VII - dispor sobre limi­tes glo­bais e con­di­ções para as ope­ra­ções de cré­dito externo e interno da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, de suas autar­quias e demais enti­da­des con­tro­la­das pelo Poder Público fede­ral;

VIII - dispor sobre limi­tes e con­di­ções para a con­ces­são de garan­tia da União em ope­ra­ções de cré­dito externo e interno;

IX - esta­be­le­cer limi­tes glo­bais e con­di­ções para o mon­tante da dívida mobi­liá­ria dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios;

X - sus­pen­der a exe­cu­ção, no todo ou em parte, de lei decla­rada incons­ti­tu­ci­o­nal por deci­são defi­ni­tiva do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

XI - apro­var, por mai­o­ria abso­luta e por voto secreto, a exo­ne­ra­ção, de ofício, do Procurador-Geral da Repú­blica antes do tér­mino de seu man­dato;

XII - ela­bo­rar seu regi­mento interno;

XIII - dispor sobre sua orga­ni­za­ção, fun­ci­o­na­mento, polí­cia, cri­a­ção, trans­for­ma­ção ou extin­ção dos cargos, empre­gos e fun­ções de seus ser­vi­ços, e a ini­ci­a­tiva de lei para fixa­ção da res­pec­tiva remu­ne­ra­ção, obser­va­dos os parâ­me­tros esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias;

XIV - eleger mem­bros do Con­se­lho da Repú­blica, nos termos do art. 89, VII.

XV - ava­liar peri­o­di­ca­mente a fun­ci­o­na­li­dade do Sis­tema Tri­bu­tá­rio Naci­o­nal, em sua estru­tura e seus com­po­nen­tes, e o desem­pe­nho das admi­nis­tra­ções tri­bu­tá­rias da União, dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios.

Pará­grafo único. Nos casos pre­vis­tos nos inci­sos I e II, fun­ci­o­nará como Pre­si­dente o do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, limitando-se a con­de­na­ção, que somente será pro­fe­rida por dois terços dos votos do Senado Fede­ral, à perda do cargo, com ina­bi­li­ta­ção, por oito anos, para o exer­cí­cio de função pública, sem pre­ju­ízo das demais san­ções judi­ci­ais cabí­veis.

Art. 53abrir página

Os Depu­ta­dos e Sena­do­res são invi­o­lá­veis, civil e penal­mente, por quais­quer de suas opi­ni­ões, pala­vras e votos.

§ 1º Os Depu­ta­dos e Sena­do­res, desde a expe­di­ção do diploma, serão sub­me­ti­dos a jul­ga­mento perante o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

§ 2º Desde a expe­di­ção do diploma, os mem­bros do Con­gresso Naci­o­nal não pode­rão ser presos, salvo em fla­grante de crime ina­fi­an­çá­vel. Nesse caso, os autos serão reme­ti­dos dentro de vinte e quatro horas à Casa res­pec­tiva, para que, pelo voto da mai­o­ria de seus mem­bros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Rece­bida a denún­cia contra o Sena­dor ou Depu­tado, por crime ocor­rido após a diplo­ma­ção, o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral dará ciên­cia à Casa res­pec­tiva, que, por ini­ci­a­tiva de par­tido polí­tico nela repre­sen­tado e pelo voto da mai­o­ria de seus mem­bros, poderá, até a deci­são final, sustar o anda­mento da ação.

§ 4º O pedido de sus­ta­ção será apre­ci­ado pela Casa res­pec­tiva no prazo impror­ro­gá­vel de qua­renta e cinco dias do seu rece­bi­mento pela Mesa Dire­tora.

§ 5º A sus­ta­ção do pro­cesso sus­pende a pres­cri­ção, enquanto durar o man­dato.

§ 6º Os Depu­ta­dos e Sena­do­res não serão obri­ga­dos a tes­te­mu­nhar sobre infor­ma­ções rece­bi­das ou pres­ta­das em razão do exer­cí­cio do man­dato, nem sobre as pes­soas que lhes con­fi­a­ram ou deles rece­be­ram infor­ma­ções.

§ 7º A incor­po­ra­ção às Forças Arma­das de Depu­ta­dos e Sena­do­res, embora mili­ta­res e ainda que em tempo de guerra, depen­derá de prévia licença da Casa res­pec­tiva.

§ 8º As imu­ni­da­des de Depu­ta­dos ou Sena­do­res sub­sis­ti­rão durante o estado de sítio, só podendo ser sus­pen­sas medi­ante o voto de dois terços dos mem­bros da Casa res­pec­tiva, nos casos de atos pra­ti­ca­dos fora do recinto do Con­gresso Naci­o­nal, que sejam incom­pa­tí­veis com a exe­cu­ção da medida.

Art. 54abrir página

Os Depu­ta­dos e Sena­do­res não poderão:

I - desde a expe­di­ção do diploma:

a) firmar ou manter con­trato com pessoa jurí­dica de direito público, autar­quia, empresa pública, soci­e­dade de eco­no­mia mista ou empresa con­ces­si­o­ná­ria de ser­viço público, salvo quando o con­trato obe­de­cer a cláu­su­las uni­for­mes;

b) acei­tar ou exer­cer cargo, função ou emprego remu­ne­rado, inclu­sive os de que sejam demis­sí­veis "ad nutum", nas enti­da­des cons­tan­tes da alínea ante­rior;

II - desde a posse:

a) ser pro­pri­e­tá­rios, con­tro­la­do­res ou dire­to­res de empresa que goze de favor decor­rente de con­trato com pessoa jurí­dica de direito público, ou nela exer­cer função remu­ne­rada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demis­sí­veis "ad nutum", nas enti­da­des refe­ri­das no inciso I, "a";

c) patro­ci­nar causa em que seja inte­res­sada qual­quer das enti­da­des a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titu­la­res de mais de um cargo ou man­dato público ele­tivo.

Art. 55abrir página

Per­derá o man­dato o Depu­tado ou Senador:

I - que infrin­gir qual­quer das proi­bi­ções esta­be­le­ci­das no artigo ante­rior;

II - cujo pro­ce­di­mento for decla­rado incom­pa­tí­vel com o decoro par­la­men­tar;

III - que deixar de com­pa­re­cer, em cada sessão legis­la­tiva, à terça parte das ses­sões ordi­ná­rias da Casa a que per­ten­cer, salvo licença ou missão por esta auto­ri­zada;

IV - que perder ou tiver sus­pen­sos os direi­tos polí­ti­cos;

V - quando o decre­tar a Jus­tiça Elei­to­ral, nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção;

VI - que sofrer con­de­na­ção cri­mi­nal em sen­tença tran­si­tada em jul­gado.

§ 1º - É incom­pa­tí­vel com o decoro par­la­men­tar, além dos casos defi­ni­dos no regi­mento interno, o abuso das prer­ro­ga­ti­vas asse­gu­ra­das a membro do Con­gresso Naci­o­nal ou a per­cep­ção de van­ta­gens inde­vi­das.

§ 2º Nos casos dos inci­sos I, II e VI, a perda do man­dato será deci­dida pela Câmara dos Depu­ta­dos ou pelo Senado Fede­ral, por mai­o­ria abso­luta, medi­ante pro­vo­ca­ção da res­pec­tiva Mesa ou de par­tido polí­tico repre­sen­tado no Con­gresso Naci­o­nal, asse­gu­rada ampla defesa.

§ 3º Nos casos pre­vis­tos nos inci­sos III a V, a perda será decla­rada pela Mesa da Casa res­pec­tiva, de ofício ou medi­ante pro­vo­ca­ção de qual­quer de seus mem­bros, ou de par­tido polí­tico repre­sen­tado no Con­gresso Naci­o­nal, asse­gu­rada ampla defesa.

§ 4º A renún­cia de par­la­men­tar sub­me­tido a pro­cesso que vise ou possa levar à perda do man­dato, nos termos deste artigo, terá seus efei­tos sus­pen­sos até as deli­be­ra­ções finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Art. 56abrir página

Não per­derá o man­dato o Depu­tado ou Senador:

I - inves­tido no cargo de Minis­tro de Estado, Gover­na­dor de Ter­ri­tó­rio, Secre­tá­rio de Estado, do Dis­trito Fede­ral, de Ter­ri­tó­rio, de Pre­fei­tura de Capi­tal ou chefe de missão diplo­má­tica tem­po­rá­ria;

II - licen­ci­ado pela res­pec­tiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remu­ne­ra­ção, de inte­resse par­ti­cu­lar, desde que, neste caso, o afas­ta­mento não ultra­passe cento e vinte dias por sessão legis­la­tiva.

§ 1º O suplente será con­vo­cado nos casos de vaga, de inves­ti­dura em fun­ções pre­vis­tas neste artigo ou de licença supe­rior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocor­rendo vaga e não havendo suplente, far-se-á elei­ção para preenchê-la se fal­ta­rem mais de quinze meses para o tér­mino do man­dato.

§ 3º Na hipó­tese do inciso I, o Depu­tado ou Sena­dor poderá optar pela remu­ne­ra­ção do man­dato.

Art. 57abrir página

O Con­gresso Naci­o­nal reunir-se-á, anu­al­mente, na Capi­tal Fede­ral, de 2 de feve­reiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezem­bro.

§ 1º As reu­ni­ões mar­ca­das para essas datas serão trans­fe­ri­das para o pri­meiro dia útil sub­se­qüente, quando reca­í­rem em sába­dos, domin­gos ou feri­a­dos.

§ 2º A sessão legis­la­tiva não será inter­rom­pida sem a apro­va­ção do pro­jeto de lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias.

§ 3º Além de outros casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção, a Câmara dos Depu­ta­dos e o Senado Fede­ral reunir-se-ão em sessão con­junta para:

I - inau­gu­rar a sessão legis­la­tiva;

II - ela­bo­rar o regi­mento comum e regu­lar a cri­a­ção de ser­vi­ços comuns às duas Casas;

III - rece­ber o com­pro­misso do Pre­si­dente e do Vice-Presidente da Repú­blica;

IV - conhe­cer do veto e sobre ele deli­be­rar.

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em ses­sões pre­pa­ra­tó­rias, a partir de 1º de feve­reiro, no pri­meiro ano da legis­la­tura, para a posse de seus mem­bros e elei­ção das res­pec­ti­vas Mesas, para man­dato de 2 (dois) anos, vedada a recon­du­ção para o mesmo cargo na elei­ção ime­di­a­ta­mente sub­se­qüente.

§ 5º A Mesa do Con­gresso Naci­o­nal será pre­si­dida pelo Pre­si­dente do Senado Fede­ral, e os demais cargos serão exer­ci­dos, alter­na­da­mente, pelos ocu­pan­tes de cargos equi­va­len­tes na Câmara dos Depu­ta­dos e no Senado Fede­ral.

§ 6º A con­vo­ca­ção extra­or­di­ná­ria do Con­gresso Naci­o­nal far-se-á:

I - pelo Pre­si­dente do Senado Fede­ral, em caso de decre­ta­ção de estado de defesa ou de inter­ven­ção fede­ral, de pedido de auto­ri­za­ção para a decre­ta­ção de estado de sítio e para o com­pro­misso e a posse do Pre­si­dente e do Vice-Presidente da Repú­blica;

II - pelo Pre­si­dente da Repú­blica, pelos Pre­si­den­tes da Câmara dos Depu­ta­dos e do Senado Fede­ral ou a reque­ri­mento da mai­o­ria dos mem­bros de ambas as Casas, em caso de urgên­cia ou inte­resse público rele­vante, em todas as hipó­te­ses deste inciso com a apro­va­ção da mai­o­ria abso­luta de cada uma das Casas do Con­gresso Naci­o­nal.

§ 7º Na sessão legis­la­tiva extra­or­di­ná­ria, o Con­gresso Naci­o­nal somente deli­be­rará sobre a maté­ria para a qual foi con­vo­cado, res­sal­vada a hipó­tese do § 8º deste artigo, vedado o paga­mento de par­cela inde­ni­za­tó­ria, em razão da con­vo­ca­ção.

§ 8º Havendo medi­das pro­vi­só­rias em vigor na data de con­vo­ca­ção extra­or­di­ná­ria do Con­gresso Naci­o­nal, serão elas auto­ma­ti­ca­mente inclu­í­das na pauta da con­vo­ca­ção.

Art. 58abrir página

O Con­gresso Naci­o­nal e suas Casas terão comis­sões per­ma­nen­tes e tem­po­rá­rias, cons­ti­tu­í­das na forma e com as atri­bui­ções pre­vis­tas no res­pec­tivo regi­mento ou no ato de que resul­tar sua cri­a­ção.

§ 1º Na cons­ti­tui­ção das Mesas e de cada Comis­são, é asse­gu­rada, tanto quanto pos­sí­vel, a repre­sen­ta­ção pro­por­ci­o­nal dos par­ti­dos ou dos blocos par­la­men­ta­res que par­ti­ci­pam da res­pec­tiva Casa.

§ 2º Às comis­sões, em razão da maté­ria de sua com­pe­tên­cia, cabe:

I - dis­cu­tir e votar pro­jeto de lei que dis­pen­sar, na forma do regi­mento, a com­pe­tên­cia do Ple­ná­rio, salvo se houver recurso de um décimo dos mem­bros da Casa;

II - rea­li­zar audiên­cias públi­cas com enti­da­des da soci­e­dade civil;

III - con­vo­car Minis­tros de Estado para pres­tar infor­ma­ções sobre assun­tos ine­ren­tes a suas atri­bui­ções;

IV - rece­ber peti­ções, recla­ma­ções, repre­sen­ta­ções ou quei­xas de qual­quer pessoa contra atos ou omis­sões das auto­ri­da­des ou enti­da­des públi­cas;

V - soli­ci­tar depoi­mento de qual­quer auto­ri­dade ou cida­dão;

VI - apre­ciar pro­gra­mas de obras, planos naci­o­nais, regi­o­nais e seto­ri­ais de desen­vol­vi­mento e sobre eles emitir pare­cer.

§ 3º As comis­sões par­la­men­ta­res de inqué­rito, que terão pode­res de inves­ti­ga­ção pró­prios das auto­ri­da­des judi­ci­ais, além de outros pre­vis­tos nos regi­men­tos das res­pec­ti­vas Casas, serão cri­a­das pela Câmara dos Depu­ta­dos e pelo Senado Fede­ral, em con­junto ou sepa­ra­da­mente, medi­ante reque­ri­mento de um terço de seus mem­bros, para a apu­ra­ção de fato deter­mi­nado e por prazo certo, sendo suas con­clu­sões, se for o caso, enca­mi­nha­das ao Minis­té­rio Público, para que pro­mova a res­pon­sa­bi­li­dade civil ou cri­mi­nal dos infra­to­res.

§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comis­são repre­sen­ta­tiva do Con­gresso Naci­o­nal, eleita por suas Casas na última sessão ordi­ná­ria do perí­odo legis­la­tivo, com atri­bui­ções defi­ni­das no regi­mento comum, cuja com­po­si­ção repro­du­zirá, quanto pos­sí­vel, a pro­por­ci­o­na­li­dade da repre­sen­ta­ção par­ti­dá­ria.

Art. 59abrir página

O pro­cesso legis­la­tivo com­preende a ela­bo­ra­ção de:

I - emen­das à Cons­ti­tui­ção;

II - leis com­ple­men­ta­res;

III - leis ordi­ná­rias;

IV - leis dele­ga­das;

V - medi­das pro­vi­só­rias;

VI - decre­tos legis­la­ti­vos;

VII - reso­lu­ções.

Pará­grafo único. Lei com­ple­men­tar dis­porá sobre a ela­bo­ra­ção, reda­ção, alte­ra­ção e con­so­li­da­ção das leis.

Art. 60abrir página

A Cons­ti­tui­ção poderá ser emen­dada medi­ante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos mem­bros da Câmara dos Depu­ta­dos ou do Senado Fede­ral;

II - do Pre­si­dente da Repú­blica;

III - de mais da metade das Assem­bléias Legis­la­ti­vas das uni­da­des da Fede­ra­ção, manifestando-se, cada uma delas, pela mai­o­ria rela­tiva de seus mem­bros.

§ 1º A Cons­ti­tui­ção não poderá ser emen­dada na vigên­cia de inter­ven­ção fede­ral, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A pro­posta será dis­cu­tida e votada em cada Casa do Con­gresso Naci­o­nal, em dois turnos, considerando-se apro­vada se obti­ver, em ambos, três quin­tos dos votos dos res­pec­ti­vos mem­bros.

§ 3º A emenda à Cons­ti­tui­ção será pro­mul­gada pelas Mesas da Câmara dos Depu­ta­dos e do Senado Fede­ral, com o res­pec­tivo número de ordem.

§ 4º Não será objeto de deli­be­ra­ção a pro­posta de emenda ten­dente a abolir:

I - a forma fede­ra­tiva de Estado;

II - o voto direto, secreto, uni­ver­sal e peri­ó­dico;

III - a sepa­ra­ção dos Pode­res;

IV - os direi­tos e garan­tias indi­vi­du­ais.

§ 5º A maté­ria cons­tante de pro­posta de emenda rejei­tada ou havida por pre­ju­di­cada não pode ser objeto de nova pro­posta na mesma sessão legis­la­tiva.

Art. 61abrir página

A ini­ci­a­tiva das leis com­ple­men­ta­res e ordi­ná­rias cabe a qual­quer membro ou Comis­são da Câmara dos Depu­ta­dos, do Senado Fede­ral ou do Con­gresso Naci­o­nal, ao Pre­si­dente da Repú­blica, ao Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, aos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, ao Procurador-Geral da Repú­blica e aos cida­dãos, na forma e nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º São de ini­ci­a­tiva pri­va­tiva do Pre­si­dente da Repú­blica as leis que:

I - fixem ou modi­fi­quem os efe­ti­vos das Forças Arma­das;

II - dis­po­nham sobre:

a) cri­a­ção de cargos, fun­ções ou empre­gos públi­cos na admi­nis­tra­ção direta e autár­quica ou aumento de sua remu­ne­ra­ção;

b) orga­ni­za­ção admi­nis­tra­tiva e judi­ciá­ria, maté­ria tri­bu­tá­ria e orça­men­tá­ria, ser­vi­ços públi­cos e pes­soal da admi­nis­tra­ção dos Ter­ri­tó­rios;

c) ser­vi­do­res públi­cos da União e Ter­ri­tó­rios, seu regime jurí­dico, pro­vi­mento de cargos, esta­bi­li­dade e apo­sen­ta­do­ria;

d) orga­ni­za­ção do Minis­té­rio Público e da Defen­so­ria Pública da União, bem como normas gerais para a orga­ni­za­ção do Minis­té­rio Público e da Defen­so­ria Pública dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios;

e) cri­a­ção e extin­ção de Minis­té­rios e órgãos da admi­nis­tra­ção pública, obser­vado o dis­posto no art. 84, VI;

f) mili­ta­res das Forças Arma­das, seu regime jurí­dico, pro­vi­mento de cargos, pro­mo­ções, esta­bi­li­dade, remu­ne­ra­ção, reforma e trans­fe­rên­cia para a reserva.

§ 2º A ini­ci­a­tiva popu­lar pode ser exer­cida pela apre­sen­ta­ção à Câmara dos Depu­ta­dos de pro­jeto de lei subs­crito por, no mínimo, um por cento do elei­to­rado naci­o­nal, dis­tri­bu­ído pelo menos por cinco Esta­dos, com não menos de três déci­mos por cento dos elei­to­res de cada um deles.

Art. 62abrir página

Em caso de rele­vân­cia e urgên­cia, o Pre­si­dente da Repú­blica poderá adotar medi­das pro­vi­só­rias, com força de lei, devendo submetê-las de ime­di­ato ao Con­gresso Naci­o­nal.

§ 1º É vedada a edição de medi­das pro­vi­só­rias sobre matéria:

I - rela­tiva a:

a) naci­o­na­li­dade, cida­da­nia, direi­tos polí­ti­cos, par­ti­dos polí­ti­cos e direito elei­to­ral;

b) direito penal, pro­ces­sual penal e pro­ces­sual civil;

c) orga­ni­za­ção do Poder Judi­ciá­rio e do Minis­té­rio Público, a car­reira e a garan­tia de seus mem­bros;

d) planos plu­ri­a­nu­ais, dire­tri­zes orça­men­tá­rias, orça­mento e cré­di­tos adi­ci­o­nais e suple­men­ta­res, res­sal­vado o pre­visto no art. 167, § 3º;

II - que vise a deten­ção ou seqües­tro de bens, de pou­pança popu­lar ou qual­quer outro ativo finan­ceiro;

III - reser­vada a lei com­ple­men­tar;

IV - já dis­ci­pli­nada em pro­jeto de lei apro­vado pelo Con­gresso Naci­o­nal e pen­dente de sanção ou veto do Pre­si­dente da Repú­blica.

§ 2º Medida pro­vi­só­ria que impli­que ins­ti­tui­ção ou majo­ra­ção de impos­tos, exceto os pre­vis­tos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só pro­du­zirá efei­tos no exer­cí­cio finan­ceiro seguinte se houver sido con­ver­tida em lei até o último dia daquele em que foi edi­tada.

§ 3º As medi­das pro­vi­só­rias, res­sal­vado o dis­posto nos §§ 11 e 12 per­de­rão efi­cá­cia, desde a edição, se não forem con­ver­ti­das em lei no prazo de ses­senta dias, pror­ro­gá­vel, nos termos do § 7º, uma vez por igual perí­odo, devendo o Con­gresso Naci­o­nal dis­ci­pli­nar, por decreto legis­la­tivo, as rela­ções jurí­di­cas delas decor­ren­tes.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publi­ca­ção da medida pro­vi­só­ria, suspendendo-se durante os perí­o­dos de recesso do Con­gresso Naci­o­nal.

§ 5º A deli­be­ra­ção de cada uma das Casas do Con­gresso Naci­o­nal sobre o mérito das medi­das pro­vi­só­rias depen­derá de juízo prévio sobre o aten­di­mento de seus pres­su­pos­tos cons­ti­tu­ci­o­nais.

§ 6º Se a medida pro­vi­só­ria não for apre­ci­ada em até qua­renta e cinco dias con­ta­dos de sua publi­ca­ção, entrará em regime de urgên­cia, sub­se­qüen­te­mente, em cada uma das Casas do Con­gresso Naci­o­nal, ficando sobres­ta­das, até que se ultime a vota­ção, todas as demais deli­be­ra­ções legis­la­ti­vas da Casa em que esti­ver tra­mi­tando.

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual perí­odo a vigên­cia de medida pro­vi­só­ria que, no prazo de ses­senta dias, con­tado de sua publi­ca­ção, não tiver a sua vota­ção encer­rada nas duas Casas do Con­gresso Naci­o­nal.

§ 8º As medi­das pro­vi­só­rias terão sua vota­ção ini­ci­ada na Câmara dos Depu­ta­dos.

§ 9º Caberá à comis­são mista de Depu­ta­dos e Sena­do­res exa­mi­nar as medi­das pro­vi­só­rias e sobre elas emitir pare­cer, antes de serem apre­ci­a­das, em sessão sepa­rada, pelo ple­ná­rio de cada uma das Casas do Con­gresso Naci­o­nal.

§ 10. É vedada a ree­di­ção, na mesma sessão legis­la­tiva, de medida pro­vi­só­ria que tenha sido rejei­tada ou que tenha per­dido sua efi­cá­cia por decurso de prazo.

§ 11. Não edi­tado o decreto legis­la­tivo a que se refere o § 3º até ses­senta dias após a rejei­ção ou perda de efi­cá­cia de medida pro­vi­só­ria, as rela­ções jurí­di­cas cons­ti­tu­í­das e decor­ren­tes de atos pra­ti­ca­dos durante sua vigên­cia conservar-se-ão por ela regi­das.

§ 12. Apro­vado pro­jeto de lei de con­ver­são alte­rando o texto ori­gi­nal da medida pro­vi­só­ria, esta manter-se-á inte­gral­mente em vigor até que seja san­ci­o­nado ou vetado o pro­jeto.

Art. 63abrir página

Não será admi­tido aumento da des­pesa prevista:

I - nos pro­je­tos de ini­ci­a­tiva exclu­siva do Pre­si­dente da Repú­blica, res­sal­vado o dis­posto no art. 166, § 3º e § 4º;

II - nos pro­je­tos sobre orga­ni­za­ção dos ser­vi­ços admi­nis­tra­ti­vos da Câmara dos Depu­ta­dos, do Senado Fede­ral, dos Tri­bu­nais Fede­rais e do Minis­té­rio Público.

Art. 64abrir página

A dis­cus­são e vota­ção dos pro­je­tos de lei de ini­ci­a­tiva do Pre­si­dente da Repú­blica, do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res terão início na Câmara dos Depu­ta­dos.

§ 1º - O Pre­si­dente da Repú­blica poderá soli­ci­tar urgên­cia para apre­ci­a­ção de pro­je­tos de sua ini­ci­a­tiva.

§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Depu­ta­dos e o Senado Fede­ral não se mani­fes­ta­rem sobre a pro­po­si­ção, cada qual suces­si­va­mente, em até qua­renta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deli­be­ra­ções legis­la­ti­vas da res­pec­tiva Casa, com exce­ção das que tenham prazo cons­ti­tu­ci­o­nal deter­mi­nado, até que se ultime a vota­ção.

§ 3º A apre­ci­a­ção das emen­das do Senado Fede­ral pela Câmara dos Depu­ta­dos far-se-á no prazo de dez dias, obser­vado quanto ao mais o dis­posto no pará­grafo ante­rior.

§ 4º Os prazos do § 2º não correm nos perí­o­dos de recesso do Con­gresso Naci­o­nal, nem se apli­cam aos pro­je­tos de código.

Art. 65abrir página

O pro­jeto de lei apro­vado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de dis­cus­são e vota­ção, e envi­ado à sanção ou pro­mul­ga­ção, se a Casa revi­sora o apro­var, ou arqui­vado, se o rejei­tar.

Pará­grafo único. Sendo o pro­jeto emen­dado, vol­tará à Casa ini­ci­a­dora.

Art. 66abrir página

A Casa na qual tenha sido con­clu­ída a vota­ção envi­ará o pro­jeto de lei ao Pre­si­dente da Repú­blica, que, aqui­es­cendo, o san­ci­o­nará.

§ 1º Se o Pre­si­dente da Repú­blica con­si­de­rar o pro­jeto, no todo ou em parte, incons­ti­tu­ci­o­nal ou con­trá­rio ao inte­resse público, vetá-lo-á total ou par­ci­al­mente, no prazo de quinze dias úteis, con­ta­dos da data do rece­bi­mento, e comu­ni­cará, dentro de qua­renta e oito horas, ao Pre­si­dente do Senado Fede­ral os moti­vos do veto.

§ 2º O veto par­cial somente abran­gerá texto inte­gral de artigo, de pará­grafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decor­rido o prazo de quinze dias, o silên­cio do Pre­si­dente da Repú­blica impor­tará sanção.

§ 4º O veto será apre­ci­ado em sessão con­junta, dentro de trinta dias a contar de seu rece­bi­mento, só podendo ser rejei­tado pelo voto da mai­o­ria abso­luta dos Depu­ta­dos e Sena­do­res.

§ 5º Se o veto não for man­tido, será o pro­jeto envi­ado, para pro­mul­ga­ção, ao Pre­si­dente da Repú­blica.

§ 6º Esgo­tado sem deli­be­ra­ção o prazo esta­be­le­cido no § 4º, o veto será colo­cado na ordem do dia da sessão ime­di­ata, sobres­ta­das as demais pro­po­si­ções, até sua vota­ção final.

§ 7º Se a lei não for pro­mul­gada dentro de qua­renta e oito horas pelo Pre­si­dente da Repú­blica, nos casos dos § 3º e § 5º, o Pre­si­dente do Senado a pro­mul­gará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67abrir página

A maté­ria cons­tante de pro­jeto de lei rejei­tado somente poderá cons­ti­tuir objeto de novo pro­jeto, na mesma sessão legis­la­tiva, medi­ante pro­posta da mai­o­ria abso­luta dos mem­bros de qual­quer das Casas do Con­gresso Naci­o­nal.

Art. 68abrir página

As leis dele­ga­das serão ela­bo­ra­das pelo Pre­si­dente da Repú­blica, que deverá soli­ci­tar a dele­ga­ção ao Con­gresso Naci­o­nal.

§ 1º Não serão objeto de dele­ga­ção os atos de com­pe­tên­cia exclu­siva do Con­gresso Naci­o­nal, os de com­pe­tên­cia pri­va­tiva da Câmara dos Depu­ta­dos ou do Senado Fede­ral, a maté­ria reser­vada à lei com­ple­men­tar, nem a legis­la­ção sobre:

I - orga­ni­za­ção do Poder Judi­ciá­rio e do Minis­té­rio Público, a car­reira e a garan­tia de seus mem­bros;

II - naci­o­na­li­dade, cida­da­nia, direi­tos indi­vi­du­ais, polí­ti­cos e elei­to­rais;

III - planos plu­ri­a­nu­ais, dire­tri­zes orça­men­tá­rias e orça­men­tos.

§ 2º A dele­ga­ção ao Pre­si­dente da Repú­blica terá a forma de reso­lu­ção do Con­gresso Naci­o­nal, que espe­ci­fi­cará seu con­te­údo e os termos de seu exer­cí­cio.

§ 3º Se a reso­lu­ção deter­mi­nar a apre­ci­a­ção do pro­jeto pelo Con­gresso Naci­o­nal, este a fará em vota­ção única, vedada qual­quer emenda.

Art. 69abrir página

As leis com­ple­men­ta­res serão apro­va­das por mai­o­ria abso­luta.

Art. 70abrir página

A fis­ca­li­za­ção con­tá­bil, finan­ceira, orça­men­tá­ria, ope­ra­ci­o­nal e patri­mo­nial da União e das enti­da­des da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta, quanto à lega­li­dade, legi­ti­mi­dade, eco­no­mi­ci­dade, apli­ca­ção das sub­ven­ções e renún­cia de recei­tas, será exer­cida pelo Con­gresso Naci­o­nal, medi­ante con­trole externo, e pelo sis­tema de con­trole interno de cada Poder.

Pará­grafo único. Pres­tará contas qual­quer pessoa física ou jurí­dica, pública ou pri­vada, que uti­lize, arre­cade, guarde, geren­cie ou admi­nis­tre dinhei­ros, bens e valo­res públi­cos ou pelos quais a União res­ponda, ou que, em nome desta, assuma obri­ga­ções de natu­reza pecu­niá­ria.

Art. 71abrir página

O con­trole externo, a cargo do Con­gresso Naci­o­nal, será exer­cido com o auxí­lio do Tri­bu­nal de Contas da União, ao qual compete:

I - apre­ciar as contas pres­ta­das anu­al­mente pelo Pre­si­dente da Repú­blica, medi­ante pare­cer prévio que deverá ser ela­bo­rado em ses­senta dias a contar de seu rece­bi­mento;

II - julgar as contas dos admi­nis­tra­do­res e demais res­pon­sá­veis por dinhei­ros, bens e valo­res públi­cos da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta, inclu­í­das as fun­da­ções e soci­e­da­des ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público fede­ral, e as contas daque­les que derem causa a perda, extra­vio ou outra irre­gu­la­ri­dade de que resulte pre­ju­ízo ao erário público;

III - apre­ciar, para fins de regis­tro, a lega­li­dade dos atos de admis­são de pes­soal, a qual­quer título, na admi­nis­tra­ção direta e indi­reta, inclu­í­das as fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público, exce­tu­a­das as nome­a­ções para cargo de pro­vi­mento em comis­são, bem como a das con­ces­sões de apo­sen­ta­do­rias, refor­mas e pen­sões, res­sal­va­das as melho­rias pos­te­ri­o­res que não alte­rem o fun­da­mento legal do ato con­ces­só­rio;

IV - rea­li­zar, por ini­ci­a­tiva pró­pria, da Câmara dos Depu­ta­dos, do Senado Fede­ral, de Comis­são téc­nica ou de inqué­rito, ins­pe­ções e audi­to­rias de natu­reza con­tá­bil, finan­ceira, orça­men­tá­ria, ope­ra­ci­o­nal e patri­mo­nial, nas uni­da­des admi­nis­tra­ti­vas dos Pode­res Legis­la­tivo, Exe­cu­tivo e Judi­ciá­rio, e demais enti­da­des refe­ri­das no inciso II;

V - fis­ca­li­zar as contas naci­o­nais das empre­sas supra­na­ci­o­nais de cujo capi­tal social a União par­ti­cipe, de forma direta ou indi­reta, nos termos do tra­tado cons­ti­tu­tivo;

VI - fis­ca­li­zar a apli­ca­ção de quais­quer recur­sos repas­sa­dos pela União medi­ante con­vê­nio, acordo, ajuste ou outros ins­tru­men­tos con­gê­ne­res, a Estado, ao Dis­trito Fede­ral ou a Muni­cí­pio;

VII - pres­tar as infor­ma­ções soli­ci­ta­das pelo Con­gresso Naci­o­nal, por qual­quer de suas Casas, ou por qual­quer das res­pec­ti­vas Comis­sões, sobre a fis­ca­li­za­ção con­tá­bil, finan­ceira, orça­men­tá­ria, ope­ra­ci­o­nal e patri­mo­nial e sobre resul­ta­dos de audi­to­rias e ins­pe­ções rea­li­za­das;

VIII - apli­car aos res­pon­sá­veis, em caso de ile­ga­li­dade de des­pesa ou irre­gu­la­ri­dade de contas, as san­ções pre­vis­tas em lei, que esta­be­le­cerá, entre outras comi­na­ções, multa pro­por­ci­o­nal ao dano cau­sado ao erário;

IX - assi­nar prazo para que o órgão ou enti­dade adote as pro­vi­dên­cias neces­sá­rias ao exato cum­pri­mento da lei, se veri­fi­cada ile­ga­li­dade;

X - sustar, se não aten­dido, a exe­cu­ção do ato impug­nado, comu­ni­cando a deci­são à Câmara dos Depu­ta­dos e ao Senado Fede­ral;

XI - repre­sen­tar ao Poder com­pe­tente sobre irre­gu­la­ri­da­des ou abusos apu­ra­dos.

§ 1º No caso de con­trato, o ato de sus­ta­ção será ado­tado dire­ta­mente pelo Con­gresso Naci­o­nal, que soli­ci­tará, de ime­di­ato, ao Poder Exe­cu­tivo as medi­das cabí­veis.

§ 2º Se o Con­gresso Naci­o­nal ou o Poder Exe­cu­tivo, no prazo de noventa dias, não efe­ti­var as medi­das pre­vis­tas no pará­grafo ante­rior, o Tri­bu­nal deci­dirá a res­peito.

§ 3º As deci­sões do Tri­bu­nal de que resulte impu­ta­ção de débito ou multa terão efi­cá­cia de título exe­cu­tivo.

§ 4º O Tri­bu­nal enca­mi­nhará ao Con­gresso Naci­o­nal, tri­mes­tral e anu­al­mente, rela­tó­rio de suas ati­vi­da­des.

Art. 72abrir página

A Comis­são mista per­ma­nente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indí­cios de des­pe­sas não auto­ri­za­das, ainda que sob a forma de inves­ti­men­tos não pro­gra­ma­dos ou de sub­sí­dios não apro­va­dos, poderá soli­ci­tar à auto­ri­dade gover­na­men­tal res­pon­sá­vel que, no prazo de cinco dias, preste os escla­re­ci­men­tos neces­sá­rios.

§ 1º Não pres­ta­dos os escla­re­ci­men­tos, ou con­si­de­ra­dos estes insu­fi­ci­en­tes, a Comis­são soli­ci­tará ao Tri­bu­nal pro­nun­ci­a­mento con­clu­sivo sobre a maté­ria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Enten­dendo o Tri­bu­nal irre­gu­lar a des­pesa, a Comis­são, se julgar que o gasto possa causar dano irre­pa­rá­vel ou grave lesão à eco­no­mia pública, pro­porá ao Con­gresso Naci­o­nal sua sus­ta­ção.

Art. 73abrir página

O Tri­bu­nal de Contas da União, inte­grado por nove Minis­tros, tem sede no Dis­trito Fede­ral, quadro pró­prio de pes­soal e juris­di­ção em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, exer­cendo, no que couber, as atri­bui­ções pre­vis­tas no art. 96.

§ 1º Os Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União serão nome­a­dos dentre bra­si­lei­ros que satis­fa­çam os seguin­tes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

II - ido­nei­dade moral e repu­ta­ção ili­bada;

III - notó­rios conhe­ci­men­tos jurí­di­cos, con­tá­beis, eco­nô­mi­cos e finan­cei­ros ou de admi­nis­tra­ção pública;

IV - mais de dez anos de exer­cí­cio de função ou de efe­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal que exija os conhe­ci­men­tos men­ci­o­na­dos no inciso ante­rior.

§ 2º Os Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Pre­si­dente da Repú­blica, com apro­va­ção do Senado Fede­ral, sendo dois alter­na­da­mente dentre audi­to­res e mem­bros do Minis­té­rio Público junto ao Tri­bu­nal, indi­ca­dos em lista trí­plice pelo Tri­bu­nal, segundo os cri­té­rios de antigüi­dade e mere­ci­mento;

II - dois terços pelo Con­gresso Naci­o­nal.

§ 3º Os Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União terão as mesmas garan­tias, prer­ro­ga­ti­vas, impe­di­men­tos, ven­ci­men­tos e van­ta­gens dos Minis­tros do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça, aplicando-se-lhes, quanto à apo­sen­ta­do­ria e pensão, as normas cons­tan­tes do art. 40.

§ 4º O audi­tor, quando em subs­ti­tui­ção a Minis­tro, terá as mesmas garan­tias e impe­di­men­tos do titu­lar e, quando no exer­cí­cio das demais atri­bui­ções da judi­ca­tura, as de juiz de Tri­bu­nal Regi­o­nal Fede­ral.

Art. 74abrir página

Os Pode­res Legis­la­tivo, Exe­cu­tivo e Judi­ciá­rio man­te­rão, de forma inte­grada, sis­tema de con­trole interno com a fina­li­dade de:

I - ava­liar o cum­pri­mento das metas pre­vis­tas no plano plu­ri­a­nual, a exe­cu­ção dos pro­gra­mas de governo e dos orça­men­tos da União;

II - com­pro­var a lega­li­dade e ava­liar os resul­ta­dos, quanto à efi­cá­cia e efi­ciên­cia, da gestão orça­men­tá­ria, finan­ceira e patri­mo­nial nos órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção fede­ral, bem como da apli­ca­ção de recur­sos públi­cos por enti­da­des de direito pri­vado;

III - exer­cer o con­trole das ope­ra­ções de cré­dito, avais e garan­tias, bem como dos direi­tos e have­res da União;

IV - apoiar o con­trole externo no exer­cí­cio de sua missão ins­ti­tu­ci­o­nal.

§ 1º Os res­pon­sá­veis pelo con­trole interno, ao toma­rem conhe­ci­mento de qual­quer irre­gu­la­ri­dade ou ile­ga­li­dade, dela darão ciên­cia ao Tri­bu­nal de Contas da União, sob pena de res­pon­sa­bi­li­dade soli­dá­ria.

§ 2º Qual­quer cida­dão, par­tido polí­tico, asso­ci­a­ção ou sin­di­cato é parte legí­tima para, na forma da lei, denun­ciar irre­gu­la­ri­da­des ou ile­ga­li­da­des perante o Tri­bu­nal de Contas da União.

Art. 75abrir página

Os Tri­bu­nais de Contas são ins­ti­tui­ções per­ma­nen­tes, essen­ci­ais ao exer­cí­cio do con­trole externo, e as normas esta­be­le­ci­das nesta Seção aplicam-se, no que couber, à orga­ni­za­ção, com­po­si­ção e fis­ca­li­za­ção dos Tri­bu­nais de Contas dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, bem como dos Tri­bu­nais e Con­se­lhos de Contas dos Muni­cí­pios, vedada sua extin­ção, cri­a­ção ou ins­ta­la­ção.

Pará­grafo único. As Cons­ti­tui­ções esta­du­ais dis­po­rão sobre os Tri­bu­nais de Contas res­pec­ti­vos, que serão inte­gra­dos por sete Con­se­lhei­ros.

Capítulo IIDo Poder Executivo

Art. 76abrir página

O Poder Exe­cu­tivo é exer­cido pelo Pre­si­dente da Repú­blica, auxi­li­ado pelos Minis­tros de Estado.

Art. 77abrir página

A elei­ção do Pre­si­dente e do Vice-Presidente da Repú­blica realizar-se-á, simul­ta­ne­a­mente, no pri­meiro domingo de outu­bro, em pri­meiro turno, e no último domingo de outu­bro, em segundo turno, se houver, do ano ante­rior ao do tér­mino do man­dato pre­si­den­cial vigente.

§ 1º A elei­ção do Pre­si­dente da Repú­blica impor­tará a do Vice-Presidente com ele regis­trado.

§ 2º Será con­si­de­rado eleito Pre­si­dente o can­di­dato que, regis­trado por par­tido polí­tico, obti­ver a mai­o­ria abso­luta de votos, não com­pu­ta­dos os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum can­di­dato alcan­çar mai­o­ria abso­luta na pri­meira vota­ção, far-se-á nova elei­ção em até vinte dias após a pro­cla­ma­ção do resul­tado, con­cor­rendo os dois can­di­da­tos mais vota­dos e considerando-se eleito aquele que obti­ver a mai­o­ria dos votos váli­dos.

§ 4º Se, antes de rea­li­zado o segundo turno, ocor­rer morte, desis­tên­cia ou impe­di­mento legal de can­di­dato, convocar-se-á, dentre os rema­nes­cen­tes, o de maior vota­ção.

§ 5º Se, na hipó­tese dos pará­gra­fos ante­ri­o­res, rema­nes­cer, em segundo lugar, mais de um can­di­dato com a mesma vota­ção, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78abrir página

O Pre­si­dente e o Vice-Presidente da Repú­blica toma­rão posse em sessão do Con­gresso Naci­o­nal, pres­tando o com­pro­misso de manter, defen­der e cum­prir a Cons­ti­tui­ção, obser­var as leis, pro­mo­ver o bem geral do povo bra­si­leiro, sus­ten­tar a união, a inte­gri­dade e a inde­pen­dên­cia do Brasil.

Pará­grafo único. Se, decor­ri­dos dez dias da data fixada para a posse, o Pre­si­dente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assu­mido o cargo, este será decla­rado vago.

Art. 79abrir página

Subs­ti­tuirá o Pre­si­dente, no caso de impe­di­mento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Pará­grafo único. O Vice-Presidente da Repú­blica, além de outras atri­bui­ções que lhe forem con­fe­ri­das por lei com­ple­men­tar, auxi­li­ará o Pre­si­dente, sempre que por ele con­vo­cado para mis­sões espe­ci­ais.

Art. 80abrir página

Em caso de impe­di­mento do Pre­si­dente e do Vice-Presidente, ou vacân­cia dos res­pec­ti­vos cargos, serão suces­si­va­mente cha­ma­dos ao exer­cí­cio da Pre­si­dên­cia o Pre­si­dente da Câmara dos Depu­ta­dos, o do Senado Fede­ral e o do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

Art. 81abrir página

Vagando os cargos de Pre­si­dente e Vice-Presidente da Repú­blica, far-se-á elei­ção noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocor­rendo a vacân­cia nos últi­mos dois anos do perí­odo pre­si­den­cial, a elei­ção para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Con­gresso Naci­o­nal, na forma da lei.

§ 2º Em qual­quer dos casos, os elei­tos deve­rão com­ple­tar o perí­odo de seus ante­ces­so­res.

Art. 82abrir página

O man­dato do Pre­si­dente da Repú­blica é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua elei­ção.

Art. 83abrir página

O Pre­si­dente e o Vice-Presidente da Repú­blica não pode­rão, sem licença do Con­gresso Naci­o­nal, ausentar-se do País por perí­odo supe­rior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 84abrir página

Com­pete pri­va­ti­va­mente ao Pre­si­dente da República:

I - nomear e exo­ne­rar os Minis­tros de Estado;

II - exer­cer, com o auxí­lio dos Minis­tros de Estado, a dire­ção supe­rior da admi­nis­tra­ção fede­ral;

III - ini­ciar o pro­cesso legis­la­tivo, na forma e nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção;

IV - san­ci­o­nar, pro­mul­gar e fazer publi­car as leis, bem como expe­dir decre­tos e regu­la­men­tos para sua fiel exe­cu­ção;

V - vetar pro­je­tos de lei, total ou par­ci­al­mente;

VI - dispor, medi­ante decreto, sobre:

a) orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento da admi­nis­tra­ção fede­ral, quando não impli­car aumento de des­pesa nem cri­a­ção ou extin­ção de órgãos públi­cos;

b) extin­ção de fun­ções ou cargos públi­cos, quando vagos;

VII - manter rela­ções com Esta­dos estran­gei­ros e acre­di­tar seus repre­sen­tan­tes diplo­má­ti­cos;

VIII - cele­brar tra­ta­dos, con­ven­ções e atos inter­na­ci­o­nais, sujei­tos a refe­rendo do Con­gresso Naci­o­nal;

IX - decre­tar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decre­tar e exe­cu­tar a inter­ven­ção fede­ral;

XI - reme­ter men­sa­gem e plano de governo ao Con­gresso Naci­o­nal por oca­sião da aber­tura da sessão legis­la­tiva, expondo a situ­a­ção do País e soli­ci­tando as pro­vi­dên­cias que julgar neces­sá­rias;

XII - con­ce­der indulto e comu­tar penas, com audiên­cia, se neces­sá­rio, dos órgãos ins­ti­tu­í­dos em lei;

XIII - exer­cer o comando supremo das Forças Arma­das, nomear os Coman­dan­tes da Mari­nha, do Exér­cito e da Aero­náu­tica, pro­mo­ver seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são pri­va­ti­vos;

XIV - nomear, após apro­va­ção pelo Senado Fede­ral, os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, os Gover­na­do­res de Ter­ri­tó­rios, o Procurador-Geral da Repú­blica, o pre­si­dente e os dire­to­res do banco cen­tral e outros ser­vi­do­res, quando deter­mi­nado em lei;

XV - nomear, obser­vado o dis­posto no art. 73, os Minis­tros do Tri­bu­nal de Contas da União;

XVI - nomear os magis­tra­dos, nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear mem­bros do Con­se­lho da Repú­blica, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - con­vo­car e pre­si­dir o Con­se­lho da Repú­blica e o Con­se­lho de Defesa Naci­o­nal;

XIX - decla­rar guerra, no caso de agres­são estran­geira, auto­ri­zado pelo Con­gresso Naci­o­nal ou refe­ren­dado por ele, quando ocor­rida no inter­valo das ses­sões legis­la­ti­vas, e, nas mesmas con­di­ções, decre­tar, total ou par­ci­al­mente, a mobi­li­za­ção naci­o­nal;

XX - cele­brar a paz, auto­ri­zado ou com o refe­rendo do Con­gresso Naci­o­nal;

XXI - con­fe­rir con­de­co­ra­ções e dis­tin­ções hono­rí­fi­cas;

XXII - per­mi­tir, nos casos pre­vis­tos em lei com­ple­men­tar, que forças estran­gei­ras tran­si­tem pelo ter­ri­tó­rio naci­o­nal ou nele per­ma­ne­çam tem­po­ra­ri­a­mente;

XXIII - enviar ao Con­gresso Naci­o­nal o plano plu­ri­a­nual, o pro­jeto de lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias e as pro­pos­tas de orça­mento pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção;

XXIV - pres­tar, anu­al­mente, ao Con­gresso Naci­o­nal, dentro de ses­senta dias após a aber­tura da sessão legis­la­tiva, as contas refe­ren­tes ao exer­cí­cio ante­rior;

XXV - prover e extin­guir os cargos públi­cos fede­rais, na forma da lei;

XXVI - editar medi­das pro­vi­só­rias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exer­cer outras atri­bui­ções pre­vis­tas nesta Cons­ti­tui­ção.

XXVIII - propor ao Con­gresso Naci­o­nal a decre­ta­ção do estado de cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal pre­visto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Cons­ti­tui­ção.

Pará­grafo único. O Pre­si­dente da Repú­blica poderá dele­gar as atri­bui­ções men­ci­o­na­das nos inci­sos VI, XII e XXV, pri­meira parte, aos Minis­tros de Estado, ao Procurador-Geral da Repú­blica ou ao Advogado-Geral da União, que obser­va­rão os limi­tes tra­ça­dos nas res­pec­ti­vas dele­ga­ções.

Art. 85abrir página

São crimes de res­pon­sa­bi­li­dade os atos do Pre­si­dente da Repú­blica que aten­tem contra a Cons­ti­tui­ção Fede­ral e, espe­ci­al­mente, contra:

I - a exis­tên­cia da União;

II - o livre exer­cí­cio do Poder Legis­la­tivo, do Poder Judi­ciá­rio, do Minis­té­rio Público e dos Pode­res cons­ti­tu­ci­o­nais das uni­da­des da Fede­ra­ção;

III - o exer­cí­cio dos direi­tos polí­ti­cos, indi­vi­du­ais e soci­ais;

IV - a segu­rança interna do País;

V - a pro­bi­dade na admi­nis­tra­ção;

VI - a lei orça­men­tá­ria;

VII - o cum­pri­mento das leis e das deci­sões judi­ci­ais.

Pará­grafo único. Esses crimes serão defi­ni­dos em lei espe­cial, que esta­be­le­cerá as normas de pro­cesso e jul­ga­mento.

Art. 86abrir página

Admi­tida a acu­sa­ção contra o Pre­si­dente da Repú­blica, por dois terços da Câmara dos Depu­ta­dos, será ele sub­me­tido a jul­ga­mento perante o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, nas infra­ções penais comuns, ou perante o Senado Fede­ral, nos crimes de res­pon­sa­bi­li­dade.

§ 1º O Pre­si­dente ficará sus­penso de suas funções:

I - nas infra­ções penais comuns, se rece­bida a denún­cia ou queixa-crime pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

II - nos crimes de res­pon­sa­bi­li­dade, após a ins­tau­ra­ção do pro­cesso pelo Senado Fede­ral.

§ 2º Se, decor­rido o prazo de cento e oitenta dias, o jul­ga­mento não esti­ver con­clu­ído, ces­sará o afas­ta­mento do Pre­si­dente, sem pre­ju­ízo do regu­lar pros­se­gui­mento do pro­cesso.

§ 3º Enquanto não sobre­vier sen­tença con­de­na­tó­ria, nas infra­ções comuns, o Pre­si­dente da Repú­blica não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Pre­si­dente da Repú­blica, na vigên­cia de seu man­dato, não pode ser res­pon­sa­bi­li­zado por atos estra­nhos ao exer­cí­cio de suas fun­ções.

Art. 87abrir página

Os Minis­tros de Estado serão esco­lhi­dos dentre bra­si­lei­ros mai­o­res de vinte e um anos e no exer­cí­cio dos direi­tos polí­ti­cos.

Pará­grafo único. Com­pete ao Minis­tro de Estado, além de outras atri­bui­ções esta­be­le­ci­das nesta Cons­ti­tui­ção e na lei:

I - exer­cer a ori­en­ta­ção, coor­de­na­ção e super­vi­são dos órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção fede­ral na área de sua com­pe­tên­cia e refe­ren­dar os atos e decre­tos assi­na­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica;

II - expe­dir ins­tru­ções para a exe­cu­ção das leis, decre­tos e regu­la­men­tos;

III - apre­sen­tar ao Pre­si­dente da Repú­blica rela­tó­rio anual de sua gestão no Minis­té­rio;

IV - pra­ti­car os atos per­ti­nen­tes às atri­bui­ções que lhe forem outor­ga­das ou dele­ga­das pelo Pre­si­dente da Repú­blica.

Art. 88abrir página

A lei dis­porá sobre a cri­a­ção e extin­ção de Minis­té­rios e órgãos da admi­nis­tra­ção pública.

Art. 89abrir página

O Con­se­lho da Repú­blica é órgão supe­rior de con­sulta do Pre­si­dente da Repú­blica, e dele participam:

I - o Vice-Presidente da Repú­blica;

II - o Pre­si­dente da Câmara dos Depu­ta­dos;

III - o Pre­si­dente do Senado Fede­ral;

IV - os líde­res da mai­o­ria e da mino­ria na Câmara dos Depu­ta­dos;

V - os líde­res da mai­o­ria e da mino­ria no Senado Fede­ral;

VI - o Minis­tro da Jus­tiça;

VII - seis cida­dãos bra­si­lei­ros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica, dois elei­tos pelo Senado Fede­ral e dois elei­tos pela Câmara dos Depu­ta­dos, todos com man­dato de três anos, vedada a recon­du­ção.

Art. 90abrir página

Com­pete ao Con­se­lho da Repú­blica pronunciar-se sobre:

I - inter­ven­ção fede­ral, estado de defesa e estado de sítio;

II - as ques­tões rele­van­tes para a esta­bi­li­dade das ins­ti­tui­ções demo­crá­ti­cas.

§ 1º O Pre­si­dente da Repú­blica poderá con­vo­car Minis­tro de Estado para par­ti­ci­par da reu­nião do Con­se­lho, quando cons­tar da pauta ques­tão rela­ci­o­nada com o res­pec­tivo Minis­té­rio.

§ 2º A lei regu­lará a orga­ni­za­ção e o fun­ci­o­na­mento do Con­se­lho da Repú­blica.

Art. 91abrir página

O Con­se­lho de Defesa Naci­o­nal é órgão de con­sulta do Pre­si­dente da Repú­blica nos assun­tos rela­ci­o­na­dos com a sobe­ra­nia naci­o­nal e a defesa do Estado demo­crá­tico, e dele par­ti­ci­pam como mem­bros natos:

I - o Vice-Presidente da Repú­blica;

II - o Pre­si­dente da Câmara dos Depu­ta­dos;

III - o Pre­si­dente do Senado Fede­ral;

IV - o Minis­tro da Jus­tiça;

V - o Minis­tro de Estado da Defesa;

VI - o Minis­tro das Rela­ções Exte­ri­o­res;

VII - o Minis­tro do Pla­ne­ja­mento.

VIII - os Coman­dan­tes da Mari­nha, do Exér­cito e da Aero­náu­tica.

§ 1º Com­pete ao Con­se­lho de Defesa Nacional:

I - opinar nas hipó­te­ses de decla­ra­ção de guerra e de cele­bra­ção da paz, nos termos desta Cons­ti­tui­ção;

II - opinar sobre a decre­ta­ção do estado de defesa, do estado de sítio e da inter­ven­ção fede­ral;

III - propor os cri­té­rios e con­di­ções de uti­li­za­ção de áreas indis­pen­sá­veis à segu­rança do ter­ri­tó­rio naci­o­nal e opinar sobre seu efe­tivo uso, espe­ci­al­mente na faixa de fron­teira e nas rela­ci­o­na­das com a pre­ser­va­ção e a explo­ra­ção dos recur­sos natu­rais de qual­quer tipo;

IV - estu­dar, propor e acom­pa­nhar o desen­vol­vi­mento de ini­ci­a­ti­vas neces­sá­rias a garan­tir a inde­pen­dên­cia naci­o­nal e a defesa do Estado demo­crá­tico.

§ 2º A lei regu­lará a orga­ni­za­ção e o fun­ci­o­na­mento do Con­se­lho de Defesa Naci­o­nal.

Capítulo IIIDo Poder Judiciário

Art. 92abrir página

São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

I-A - o Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça;

II - o Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça;

II-A - o Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho;

III - os Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais e Juízes Fede­rais;

IV - os Tri­bu­nais e Juízes do Tra­ba­lho;

V - os Tri­bu­nais e Juízes Elei­to­rais;

VI - os Tri­bu­nais e Juízes Mili­ta­res;

VII - os Tri­bu­nais e Juízes dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios.

§ 1º O Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, o Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça e os Tri­bu­nais Supe­ri­o­res têm sede na Capi­tal Fede­ral.

§ 2º O Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e os Tri­bu­nais Supe­ri­o­res têm juris­di­ção em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal.

Art. 93abrir página

Lei com­ple­men­tar, de ini­ci­a­tiva do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, dis­porá sobre o Esta­tuto da Magis­tra­tura, obser­va­dos os seguin­tes princípios:

I - ingresso na car­reira, cujo cargo ini­cial será o de juiz subs­ti­tuto, medi­ante con­curso público de provas e títu­los, com a par­ti­ci­pa­ção da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacha­rel em direito, no mínimo, três anos de ati­vi­dade jurí­dica e obedecendo-se, nas nome­a­ções, à ordem de clas­si­fi­ca­ção;

II - pro­mo­ção de entrân­cia para entrân­cia, alter­na­da­mente, por antigüi­dade e mere­ci­mento, aten­di­das as seguin­tes normas:

a) é obri­ga­tó­ria a pro­mo­ção do juiz que figure por três vezes con­se­cu­ti­vas ou cinco alter­na­das em lista de mere­ci­mento;

b) a pro­mo­ção por mere­ci­mento pres­supõe dois anos de exer­cí­cio na res­pec­tiva entrân­cia e inte­grar o juiz a pri­meira quinta parte da lista de antigüi­dade desta, salvo se não houver com tais requi­si­tos quem aceite o lugar vago;

c) afe­ri­ção do mere­ci­mento con­forme o desem­pe­nho e pelos cri­té­rios obje­ti­vos de pro­du­ti­vi­dade e pres­teza no exer­cí­cio da juris­di­ção e pela fre­qüên­cia e apro­vei­ta­mento em cursos ofi­ci­ais ou reco­nhe­ci­dos de aper­fei­ço­a­mento;

d) na apu­ra­ção de antigüi­dade, o tri­bu­nal somente poderá recu­sar o juiz mais antigo pelo voto fun­da­men­tado de dois terços de seus mem­bros, con­forme pro­ce­di­mento pró­prio, e asse­gu­rada ampla defesa, repetindo-se a vota­ção até fixar-se a indi­ca­ção;

e) não será pro­mo­vido o juiz que, injus­ti­fi­ca­da­mente, reti­ver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao car­tó­rio sem o devido des­pa­cho ou deci­são;

III - o acesso aos tri­bu­nais de segundo grau far-se-á por antigüi­dade e mere­ci­mento, alter­na­da­mente, apu­ra­dos na última ou única entrân­cia;

IV - pre­vi­são de cursos ofi­ci­ais de pre­pa­ra­ção, aper­fei­ço­a­mento e pro­mo­ção de magis­tra­dos, cons­ti­tu­indo etapa obri­ga­tó­ria do pro­cesso de vita­li­ci­a­mento a par­ti­ci­pa­ção em curso ofi­cial ou reco­nhe­cido por escola naci­o­nal de for­ma­ção e aper­fei­ço­a­mento de magis­tra­dos;

V - o sub­sí­dio dos Minis­tros dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res cor­res­pon­derá a noventa e cinco por cento do sub­sí­dio mensal fixado para os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e os sub­sí­dios dos demais magis­tra­dos serão fixa­dos em lei e esca­lo­na­dos, em nível fede­ral e esta­dual, con­forme as res­pec­ti­vas cate­go­rias da estru­tura judi­ciá­ria naci­o­nal, não podendo a dife­rença entre uma e outra ser supe­rior a dez por cento ou infe­rior a cinco por cento, nem exce­der a noventa e cinco por cento do sub­sí­dio mensal dos Minis­tros dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, obe­de­cido, em qual­quer caso, o dis­posto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

VI - a apo­sen­ta­do­ria dos magis­tra­dos e a pensão de seus depen­den­tes obser­va­rão o dis­posto no art. 40;

VII - o juiz titu­lar resi­dirá na res­pec­tiva comarca, salvo auto­ri­za­ção do tri­bu­nal;

VIII - o ato de remo­ção ou de dis­po­ni­bi­li­dade do magis­trado, por inte­resse público, fundar-se-á em deci­são por voto da mai­o­ria abso­luta do res­pec­tivo tri­bu­nal ou do Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça, asse­gu­rada ampla defesa;

VIII-A - a remo­ção a pedido de magis­tra­dos de comarca de igual entrân­cia aten­derá, no que couber, ao dis­posto nas alí­neas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Cons­ti­tui­ção;

VIII-B - a per­muta de magis­tra­dos de comarca de igual entrân­cia, quando for o caso, e dentro do mesmo seg­mento de jus­tiça, inclu­sive entre os juízes de segundo grau, vin­cu­la­dos a dife­ren­tes tri­bu­nais, na esfera da jus­tiça esta­dual, fede­ral ou do tra­ba­lho, aten­derá, no que couber, ao dis­posto nas alí­neas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Cons­ti­tui­ção;

IX - todos os jul­ga­men­tos dos órgãos do Poder Judi­ciá­rio serão públi­cos, e fun­da­men­ta­das todas as deci­sões, sob pena de nuli­dade, podendo a lei limi­tar a pre­sença, em deter­mi­na­dos atos, às pró­prias partes e a seus advo­ga­dos, ou somente a estes, em casos nos quais a pre­ser­va­ção do direito à inti­mi­dade do inte­res­sado no sigilo não pre­ju­di­que o inte­resse público à infor­ma­ção;

X - as deci­sões admi­nis­tra­ti­vas dos tri­bu­nais serão moti­va­das e em sessão pública, sendo as dis­ci­pli­na­res toma­das pelo voto da mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros;

XI - nos tri­bu­nais com número supe­rior a vinte e cinco jul­ga­do­res, poderá ser cons­ti­tu­ído órgão espe­cial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco mem­bros, para o exer­cí­cio das atri­bui­ções admi­nis­tra­ti­vas e juris­di­ci­o­nais dele­ga­das da com­pe­tên­cia do tri­bu­nal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüi­dade e a outra metade por elei­ção pelo tri­bu­nal pleno;

XII - a ati­vi­dade juris­di­ci­o­nal será inin­ter­rupta, sendo vedado férias cole­ti­vas nos juízos e tri­bu­nais de segundo grau, fun­ci­o­nando, nos dias em que não houver expe­di­ente forense normal, juízes em plan­tão per­ma­nente;

XIII - o número de juízes na uni­dade juris­di­ci­o­nal será pro­por­ci­o­nal à efe­tiva demanda judi­cial e à res­pec­tiva popu­la­ção;

XIV - os ser­vi­do­res rece­be­rão dele­ga­ção para a prá­tica de atos de admi­nis­tra­ção e atos de mero expe­di­ente sem cará­ter deci­só­rio;

XV - a dis­tri­bui­ção de pro­ces­sos será ime­di­ata, em todos os graus de juris­di­ção.

Art. 94abrir página

Um quinto dos luga­res dos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais, dos Tri­bu­nais dos Esta­dos, e do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios será com­posto de mem­bros, do Minis­té­rio Público, com mais de dez anos de car­reira, e de advo­ga­dos de notó­rio saber jurí­dico e de repu­ta­ção ili­bada, com mais de dez anos de efe­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal, indi­ca­dos em lista sêx­tu­pla pelos órgãos de repre­sen­ta­ção das res­pec­ti­vas clas­ses.

Pará­grafo único. Rece­bi­das as indi­ca­ções, o tri­bu­nal for­mará lista trí­plice, enviando-a ao Poder Exe­cu­tivo, que, nos vinte dias sub­se­qüen­tes, esco­lherá um de seus inte­gran­tes para nome­a­ção.

Art. 95abrir página

Os juízes gozam das seguin­tes garantias:

I - vita­li­ci­e­dade, que, no pri­meiro grau, só será adqui­rida após dois anos de exer­cí­cio, depen­dendo a perda do cargo, nesse perí­odo, de deli­be­ra­ção do tri­bu­nal a que o juiz esti­ver vin­cu­lado, e, nos demais casos, de sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado;

II - ina­mo­vi­bi­li­dade, salvo por motivo de inte­resse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irre­du­ti­bi­li­dade de sub­sí­dio, res­sal­vado o dis­posto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Pará­grafo único. Aos juízes é vedado:

I - exer­cer, ainda que em dis­po­ni­bi­li­dade, outro cargo ou função, salvo uma de magis­té­rio;

II - rece­ber, a qual­quer título ou pre­texto, custas ou par­ti­ci­pa­ção em pro­cesso;

III - dedicar-se à ati­vi­dade político-partidária.

IV - rece­ber, a qual­quer título ou pre­texto, auxí­lios ou con­tri­bui­ções de pes­soas físi­cas, enti­da­des públi­cas ou pri­va­das, res­sal­va­das as exce­ções pre­vis­tas em lei;

V - exer­cer a advo­ca­cia no juízo ou tri­bu­nal do qual se afas­tou, antes de decor­ri­dos três anos do afas­ta­mento do cargo por apo­sen­ta­do­ria ou exo­ne­ra­ção.

Art. 96abrir página

Com­pete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos dire­ti­vos e ela­bo­rar seus regi­men­tos inter­nos, com obser­vân­cia das normas de pro­cesso e das garan­tias pro­ces­su­ais das partes, dis­pondo sobre a com­pe­tên­cia e o fun­ci­o­na­mento dos res­pec­ti­vos órgãos juris­di­ci­o­nais e admi­nis­tra­ti­vos;

b) orga­ni­zar suas secre­ta­rias e ser­vi­ços auxi­li­a­res e os dos juízos que lhes forem vin­cu­la­dos, velando pelo exer­cí­cio da ati­vi­dade cor­rei­ci­o­nal res­pec­tiva;

c) prover, na forma pre­vista nesta Cons­ti­tui­ção, os cargos de juiz de car­reira da res­pec­tiva juris­di­ção;

d) propor a cri­a­ção de novas varas judi­ciá­rias;

e) prover, por con­curso público de provas, ou de provas e títu­los, obe­de­cido o dis­posto no art. 169, pará­grafo único, os cargos neces­sá­rios à admi­nis­tra­ção da Jus­tiça, exceto os de con­fi­ança assim defi­ni­dos em lei;

f) con­ce­der licença, férias e outros afas­ta­men­tos a seus mem­bros e aos juízes e ser­vi­do­res que lhes forem ime­di­a­ta­mente vin­cu­la­dos;

II - ao Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, aos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res e aos Tri­bu­nais de Jus­tiça propor ao Poder Legis­la­tivo res­pec­tivo, obser­vado o dis­posto no art. 169:

a) a alte­ra­ção do número de mem­bros dos tri­bu­nais infe­ri­o­res;

b) a cri­a­ção e a extin­ção de cargos e a remu­ne­ra­ção dos seus ser­vi­ços auxi­li­a­res e dos juízos que lhes forem vin­cu­la­dos, bem como a fixa­ção do sub­sí­dio de seus mem­bros e dos juízes, inclu­sive dos tri­bu­nais infe­ri­o­res, onde houver;

c) a cri­a­ção ou extin­ção dos tri­bu­nais infe­ri­o­res;

d) a alte­ra­ção da orga­ni­za­ção e da divi­são judi­ciá­rias;

III - aos Tri­bu­nais de Jus­tiça julgar os juízes esta­du­ais e do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, bem como os mem­bros do Minis­té­rio Público, nos crimes comuns e de res­pon­sa­bi­li­dade, res­sal­vada a com­pe­tên­cia da Jus­tiça Elei­to­ral.

Pará­grafo único. Nos Tri­bu­nais de Jus­tiça com­pos­tos de mais de 170 (cento e setenta) desem­bar­ga­do­res em efe­tivo exer­cí­cio, a elei­ção para os cargos dire­ti­vos, de que trata a alínea "a" do inciso I doca­put­deste artigo, será rea­li­zada entre os mem­bros do tri­bu­nal pleno, por mai­o­ria abso­luta e por voto direto e secreto, para um man­dato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recon­du­ção suces­siva.

Art. 97abrir página

Somente pelo voto da mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros ou dos mem­bros do res­pec­tivo órgão espe­cial pode­rão os tri­bu­nais decla­rar a incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade de lei ou ato nor­ma­tivo do Poder Público.

Art. 98abrir página

A União, no Dis­trito Fede­ral e nos Ter­ri­tó­rios, e os Esta­dos criarão:

I - jui­za­dos espe­ci­ais, pro­vi­dos por juízes toga­dos, ou toga­dos e leigos, com­pe­ten­tes para a con­ci­li­a­ção, o jul­ga­mento e a exe­cu­ção de causas cíveis de menor com­ple­xi­dade e infra­ções penais de menor poten­cial ofen­sivo, medi­ante os pro­ce­di­men­tos oral e suma­rís­simo, per­mi­ti­dos, nas hipó­te­ses pre­vis­tas em lei, a tran­sa­ção e o jul­ga­mento de recur­sos por turmas de juízes de pri­meiro grau;

II - jus­tiça de paz, remu­ne­rada, com­posta de cida­dãos elei­tos pelo voto direto, uni­ver­sal e secreto, com man­dato de quatro anos e com­pe­tên­cia para, na forma da lei, cele­brar casa­men­tos, veri­fi­car, de ofício ou em face de impug­na­ção apre­sen­tada, o pro­cesso de habi­li­ta­ção e exer­cer atri­bui­ções con­ci­li­a­tó­rias, sem cará­ter juris­di­ci­o­nal, além de outras pre­vis­tas na legis­la­ção.

§ 1º Lei fede­ral dis­porá sobre a cri­a­ção de jui­za­dos espe­ci­ais no âmbito da Jus­tiça Fede­ral.

§ 2º As custas e emo­lu­men­tos serão des­ti­na­dos exclu­si­va­mente ao cus­teio dos ser­vi­ços afetos às ati­vi­da­des espe­cí­fi­cas da Jus­tiça.

Art. 99abrir página

Ao Poder Judi­ciá­rio é asse­gu­rada auto­no­mia admi­nis­tra­tiva e finan­ceira.

§ 1º Os tri­bu­nais ela­bo­ra­rão suas pro­pos­tas orça­men­tá­rias dentro dos limi­tes esti­pu­la­dos con­jun­ta­mente com os demais Pode­res na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias.

§ 2º O enca­mi­nha­mento da pro­posta, ouvi­dos os outros tri­bu­nais inte­res­sa­dos, compete:

I - no âmbito da União, aos Pre­si­den­tes do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, com a apro­va­ção dos res­pec­ti­vos tri­bu­nais;

II - no âmbito dos Esta­dos e no do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, aos Pre­si­den­tes dos Tri­bu­nais de Jus­tiça, com a apro­va­ção dos res­pec­ti­vos tri­bu­nais.

§ 3º Se os órgãos refe­ri­dos no § 2º não enca­mi­nha­rem as res­pec­ti­vas pro­pos­tas orça­men­tá­rias dentro do prazo esta­be­le­cido na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, o Poder Exe­cu­tivo con­si­de­rará, para fins de con­so­li­da­ção da pro­posta orça­men­tá­ria anual, os valo­res apro­va­dos na lei orça­men­tá­ria vigente, ajus­ta­dos de acordo com os limi­tes esti­pu­la­dos na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as pro­pos­tas orça­men­tá­rias de que trata este artigo forem enca­mi­nha­das em desa­cordo com os limi­tes esti­pu­la­dos na forma do § 1º, o Poder Exe­cu­tivo pro­ce­derá aos ajus­tes neces­sá­rios para fins de con­so­li­da­ção da pro­posta orça­men­tá­ria anual.

§ 5º Durante a exe­cu­ção orça­men­tá­ria do exer­cí­cio, não poderá haver a rea­li­za­ção de des­pe­sas ou a assun­ção de obri­ga­ções que extra­po­lem os limi­tes esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, exceto se pre­vi­a­mente auto­ri­za­das, medi­ante a aber­tura de cré­di­tos suple­men­ta­res ou espe­ci­ais.

Art. 100abrir página

Os paga­men­tos devi­dos pelas Fazen­das Públi­cas Fede­ral, Esta­du­ais, Dis­tri­tal e Muni­ci­pais, em vir­tude de sen­tença judi­ciá­ria, far-se-ão exclu­si­va­mente na ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção dos pre­ca­tó­rios e à conta dos cré­di­tos res­pec­ti­vos, proi­bida a desig­na­ção de casos ou de pes­soas nas dota­ções orça­men­tá­rias e nos cré­di­tos adi­ci­o­nais aber­tos para este fim..

§ 1º Os débi­tos de natu­reza ali­men­tí­cia com­preen­dem aque­les decor­ren­tes da rela­ção labo­ral ou pre­vi­den­ciá­ria, inde­pen­den­te­mente da sua natu­reza tri­bu­tá­ria, inclu­sive os oriun­dos de repe­ti­ção de indé­bito inci­dente sobre remu­ne­ra­ção ou pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria, bem como inde­ni­za­ções por morte ou por inva­li­dez, fun­da­das em res­pon­sa­bi­li­dade civil, em vir­tude de sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado, e serão pagos com pre­fe­rên­cia sobre todos os demais débi­tos, exceto sobre aque­les refe­ri­dos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débi­tos de natu­reza ali­men­tí­cia cujos titu­la­res, ori­gi­ná­rios ou por suces­são here­di­tá­ria, tenham 60 (ses­senta) anos de idade, ou sejam por­ta­do­res de doença grave, ou pes­soas com defi­ciên­cia, assim defi­ni­dos na forma da lei, serão pagos com pre­fe­rên­cia sobre todos os demais débi­tos, até o valor equi­va­lente ao triplo fixado em lei para os fins do dis­posto no § 3º deste artigo, admi­tido o fra­ci­o­na­mento para essa fina­li­dade, sendo que o res­tante será pago na ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção do pre­ca­tó­rio.

§ 3º O dis­posto no caput deste artigo rela­ti­va­mente à expe­di­ção de pre­ca­tó­rios não se aplica aos paga­men­tos de obri­ga­ções defi­ni­das em leis como de pequeno valor que as Fazen­das refe­ri­das devam fazer em vir­tude de sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado..

§ 4º Para os fins do dis­posto no § 3º, pode­rão ser fixa­dos, por leis pró­prias, valo­res dis­tin­tos às enti­da­des de direito público, segundo as dife­ren­tes capa­ci­da­des eco­nô­mi­cas, sendo o mínimo igual ao valor do maior bene­fí­cio do regime geral de pre­vi­dên­cia social..

§ 5º É obri­ga­tó­ria a inclu­são no orça­mento das enti­da­des de direito público de verba neces­sá­ria ao paga­mento de seus débi­tos oriun­dos de sen­ten­ças tran­si­ta­das em jul­gado cons­tan­tes de pre­ca­tó­rios judi­ciá­rios apre­sen­ta­dos até 1º de feve­reiro, fazendo-se o paga­mento até o final do exer­cí­cio seguinte, quando terão seus valo­res atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente.

§ 6º As dota­ções orça­men­tá­rias e os cré­di­tos aber­tos serão con­sig­na­dos dire­ta­mente ao Poder Judi­ciá­rio, cabendo ao Pre­si­dente do Tri­bu­nal que pro­fe­rir a deci­são exe­quenda deter­mi­nar o paga­mento inte­gral e auto­ri­zar, a reque­ri­mento do credor e exclu­si­va­mente para os casos de pre­te­ri­mento de seu direito de pre­ce­dên­cia ou de não alo­ca­ção orça­men­tá­ria do valor neces­sá­rio à satis­fa­ção do seu débito, o seques­tro da quan­tia res­pec­tiva..

§ 7º O Pre­si­dente do Tri­bu­nal com­pe­tente que, por ato comis­sivo ou omis­sivo, retar­dar ou tentar frus­trar a liqui­da­ção regu­lar de pre­ca­tó­rios incor­rerá em crime de res­pon­sa­bi­li­dade e res­pon­derá, também, perante o Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça..

§ 8º É vedada a expe­di­ção de pre­ca­tó­rios com­ple­men­ta­res ou suple­men­ta­res de valor pago, bem como o fra­ci­o­na­mento, repar­ti­ção ou quebra do valor da exe­cu­ção para fins de enqua­dra­mento de par­cela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo..

§ 9º Sem que haja inter­rup­ção no paga­mento do pre­ca­tó­rio e medi­ante comu­ni­ca­ção da Fazenda Pública ao Tri­bu­nal, o valor cor­res­pon­dente aos even­tu­ais débi­tos ins­cri­tos em dívida ativa contra o credor do requi­si­tó­rio e seus subs­ti­tu­í­dos deverá ser depo­si­tado à conta do juízo res­pon­sá­vel pela ação de cobrança, que deci­dirá pelo seu des­tino defi­ni­tivo.

§ 10. Antes da expe­di­ção dos pre­ca­tó­rios, o Tri­bu­nal soli­ci­tará à Fazenda Pública deve­dora, para res­posta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de aba­ti­mento, infor­ma­ção sobre os débi­tos que preen­cham as con­di­ções esta­be­le­ci­das no § 9º, para os fins nele pre­vis­tos..

§ 11. É facul­tada ao credor, con­forme esta­be­le­cido em lei do ente fede­ra­tivo deve­dor,, a oferta de cré­di­tos líqui­dos e certos que ori­gi­nal­mente lhe são pró­prios ou adqui­ri­dos de ter­cei­ros reco­nhe­ci­dos pelo ente fede­ra­tivo ou por deci­são judi­cial tran­si­tada em jul­gado para:

I - qui­ta­ção de débi­tos par­ce­la­dos ou débi­tos ins­cri­tos em dívida ativa do ente fede­ra­tivo deve­dor, inclu­sive em tran­sa­ção reso­lu­tiva de lití­gio, e, sub­si­di­a­ri­a­mente, débi­tos com a admi­nis­tra­ção autár­quica e fun­da­ci­o­nal do mesmo ente;

II - compra de imó­veis públi­cos de pro­pri­e­dade do mesmo ente dis­po­ni­bi­li­za­dos para venda;

III - paga­mento de outorga de dele­ga­ções de ser­vi­ços públi­cos e demais espé­cies de con­ces­são nego­cial pro­mo­vi­das pelo mesmo ente;

IV - aqui­si­ção, inclu­sive mino­ri­tá­ria, de par­ti­ci­pa­ção soci­e­tá­ria, dis­po­ni­bi­li­zada para venda, do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo; ou

V - compra de direi­tos, dis­po­ni­bi­li­za­dos para cessão, do res­pec­tivo ente fede­ra­tivo, inclu­sive, no caso da União, da ante­ci­pa­ção de valo­res a serem rece­bi­dos a título do exce­dente em óleo em con­tra­tos de par­ti­lha de petró­leo.

§ 12. A partir da pro­mul­ga­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, a atu­a­li­za­ção de valo­res de requi­si­tó­rios, após sua expe­di­ção, até o efe­tivo paga­mento, inde­pen­den­te­mente de sua natu­reza, será feita pelo índice ofi­cial de remu­ne­ra­ção básica da cader­neta de pou­pança, e, para fins de com­pen­sa­ção da mora, inci­di­rão juros sim­ples no mesmo per­cen­tual de juros inci­den­tes sobre a cader­neta de pou­pança, ficando exclu­ída a inci­dên­cia de juros com­pen­sa­tó­rios..

§ 13. O credor poderá ceder, total ou par­ci­al­mente, seus cré­di­tos em pre­ca­tó­rios a ter­cei­ros, inde­pen­den­te­mente da con­cor­dân­cia do deve­dor, não se apli­cando ao ces­si­o­ná­rio o dis­posto nos §§ 2º e 3º..

§ 14. A cessão de pre­ca­tó­rios, obser­vado o dis­posto no § 9º deste artigo, somente pro­du­zirá efei­tos após comu­ni­ca­ção, por meio de peti­ção pro­to­co­li­zada, ao Tri­bu­nal de origem e ao ente fede­ra­tivo deve­dor.

§ 15. Sem pre­ju­ízo do dis­posto neste artigo, lei com­ple­men­tar a esta Cons­ti­tui­ção Fede­ral poderá esta­be­le­cer regime espe­cial para paga­mento de cré­dito de pre­ca­tó­rios de Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios, dis­pondo sobre vin­cu­la­ções à receita cor­rente líquida e forma e prazo de liqui­da­ção..

§ 16. A seu cri­té­rio exclu­sivo e na forma de lei, a União poderá assu­mir débi­tos, oriun­dos de pre­ca­tó­rios, de Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios, refinanciando-os dire­ta­mente..

§ 17. A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios afe­ri­rão men­sal­mente, em base anual, o com­pro­me­ti­mento de suas res­pec­ti­vas recei­tas cor­ren­tes líqui­das com o paga­mento de pre­ca­tó­rios e obri­ga­ções de pequeno valor.

§ 18. Entende-se como receita cor­rente líquida, para os fins de que trata o § 17, o soma­tó­rio das recei­tas tri­bu­tá­rias, patri­mo­ni­ais, indus­tri­ais, agro­pe­cuá­rias, de con­tri­bui­ções e de ser­vi­ços, de trans­fe­rên­cias cor­ren­tes e outras recei­tas cor­ren­tes, inclu­indo as oriun­das do § 1º do art. 20 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, veri­fi­cado no perí­odo com­preen­dido pelo segundo mês ime­di­a­ta­mente ante­rior ao de refe­rên­cia e os 11 (onze) meses pre­ce­den­tes, exclu­í­das as dupli­ci­da­des, e deduzidas:

I - na União, as par­ce­las entre­gues aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios por deter­mi­na­ção cons­ti­tu­ci­o­nal;

II - nos Esta­dos, as par­ce­las entre­gues aos Muni­cí­pios por deter­mi­na­ção cons­ti­tu­ci­o­nal;

III - na União, nos Esta­dos, no Dis­trito Fede­ral e nos Muni­cí­pios, a con­tri­bui­ção dos ser­vi­do­res para cus­teio de seu sis­tema de pre­vi­dên­cia e assis­tên­cia social e as recei­tas pro­ve­ni­en­tes da com­pen­sa­ção finan­ceira refe­rida no § 9º do art. 201 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 19. Caso o mon­tante total de débi­tos decor­ren­tes de con­de­na­ções judi­ci­ais em pre­ca­tó­rios e obri­ga­ções de pequeno valor, em perí­odo de 12 (doze) meses, ultra­passe a média do com­pro­me­ti­mento per­cen­tual da receita cor­rente líquida nos 5 (cinco) anos ime­di­a­ta­mente ante­ri­o­res, a par­cela que exce­der esse per­cen­tual poderá ser finan­ci­ada, exce­tu­ada dos limi­tes de endi­vi­da­mento de que tratam os inci­sos VI e VII do art. 52 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e de quais­quer outros limi­tes de endi­vi­da­mento pre­vis­tos, não se apli­cando a esse finan­ci­a­mento a veda­ção de vin­cu­la­ção de receita pre­vista no inciso IV do art. 167 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 19-A. A União fica auto­ri­zada a ins­ti­tuir linha de cré­dito espe­cial, por inter­mé­dio de ins­ti­tui­ções finan­cei­ras esta­tais fede­rais, des­ti­nada exclu­si­va­mente à qui­ta­ção dos pre­ca­tó­rios refe­ri­dos no § 19 deste artigo, nos termos de lei com­ple­men­tar.

§ 20. Caso haja pre­ca­tó­rio com valor supe­rior a 15% (quinze por cento) do mon­tante dos pre­ca­tó­rios apre­sen­ta­dos nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste pre­ca­tó­rio serão pagos até o final do exer­cí­cio seguinte e o res­tante em par­ce­las iguais nos cinco exer­cí­cios sub­se­quen­tes, acres­ci­das de juros de mora e cor­re­ção mone­tá­ria, ou medi­ante acor­dos dire­tos, perante Juízos Auxi­li­a­res de Con­ci­li­a­ção de Pre­ca­tó­rios, com redu­ção máxima de 40% (qua­renta por cento) do valor do cré­dito atu­a­li­zado, desde que em rela­ção ao cré­dito não penda recurso ou defesa judi­cial e que sejam obser­va­dos os requi­si­tos defi­ni­dos na regu­la­men­ta­ção edi­tada pelo ente fede­rado.

§ 21. Ficam a União e os demais entes fede­ra­ti­vos, nos mon­tan­tes que lhes são pró­prios, desde que aceito por ambas as partes, auto­ri­za­dos a uti­li­zar valo­res objeto de sen­ten­ças tran­si­ta­das em jul­gado devi­dos a pessoa jurí­dica de direito público para amor­ti­zar dívi­das, ven­ci­das ou vincendas:

I - nos con­tra­tos de refi­nan­ci­a­mento cujos cré­di­tos sejam deti­dos pelo ente fede­ra­tivo que figure como deve­dor na sen­tença de que trata o caput deste artigo;

II - nos con­tra­tos em que houve pres­ta­ção de garan­tia a outro ente fede­ra­tivo;

III - nos par­ce­la­men­tos de tri­bu­tos ou de con­tri­bui­ções soci­ais; e

IV - nas obri­ga­ções decor­ren­tes do des­cum­pri­mento de pres­ta­ção de contas ou de desvio de recur­sos.

§ 22. A amor­ti­za­ção de que trata o § 21 deste artigo:

I - nas obri­ga­ções ven­ci­das, será impu­tada pri­mei­ra­mente às par­ce­las mais anti­gas;

II - nas obri­ga­ções vin­cen­das, redu­zirá uni­for­me­mente o valor de cada par­cela devida, man­tida a dura­ção ori­gi­nal do res­pec­tivo con­trato ou par­ce­la­mento.

§ 23. Os paga­men­tos de pre­ca­tó­rios pelos Esta­dos, pelo Dis­trito Fede­ral e pelos Muni­cí­pios, rela­ti­vos às suas admi­nis­tra­ções dire­tas e indi­re­tas, estão limi­ta­dos, obser­vado o dis­posto nos §§ 24, 25, 26 e 28 deste artigo, a:

I - 1% (um por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, para os entes fede­ra­ti­vos que não pos­suam esto­que e para os entes fede­ra­ti­vos cujo esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, não supe­rar 15% (quinze por cento) desse valor;

II - 1,5% (um inteiro e cinco déci­mos por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 15% (quinze por cento) e infe­rior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento) desse valor;

III - 2% (dois por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 25% (vinte e cinco por cento) e infe­rior ou igual a 35% (trinta e cinco por cento) desse valor;

IV - 2,5% (dois intei­ros e cinco déci­mos por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 35% (trinta e cinco por cento) e infe­rior ou igual a 45% (qua­renta e cinco por cento) desse valor;

V - 3% (três por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 45% (qua­renta e cinco por cento) e infe­rior ou igual a 55% (cin­quenta e cinco por cento) desse valor;

VI - 3,5% (três intei­ros e cinco déci­mos por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 55% (cin­quenta e cinco por cento) e infe­rior ou igual a 65% (ses­senta e cinco por cento) desse valor;

VII - 4% (quatro por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 65% (ses­senta e cinco por cento) e infe­rior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) desse valor;

VIII - 4,5% (quatro intei­ros e cinco déci­mos por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 75% (setenta e cinco por cento) e infe­rior ou igual a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor;

IX - 5% (cinco por cento) da receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ante­rior, se o esto­que de pre­ca­tó­rios em mora, atu­a­li­za­dos mone­ta­ri­a­mente e acres­ci­dos de juros mora­tó­rios, em 1º de janeiro, for supe­rior a 85% (oitenta e cinco por cento) desse valor.

§ 24. Os limi­tes per­cen­tu­ais fixa­dos nos inci­sos I a IX do § 23 deste artigo deve­rão ser majo­ra­dos, de forma fixa para o decê­nio seguinte, em 0,5 (cinco déci­mos) ponto per­cen­tual sobre a receita cor­rente líquida apu­rada no exer­cí­cio finan­ceiro ime­di­a­ta­mente ante­rior, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada perí­odo sub­se­quente de 10 (dez) anos, caso seja veri­fi­cada a exis­tên­cia de esto­que de pre­ca­tó­rios em mora.

§ 25. Toda medida efe­tiva de redu­ção de esto­que de pre­ca­tó­rios pro­mo­vida pelos Esta­dos, pelo Dis­trito Fede­ral e pelos Muni­cí­pios deverá ser con­ta­bi­li­zada para fins de apu­ra­ção do cum­pri­mento do res­pec­tivo plano anual de paga­mento de pre­ca­tó­rios.

§ 26. Os paga­men­tos de pre­ca­tó­rios rea­li­za­dos nos termos dos §§ 11 e 21 deste artigo não são con­si­de­ra­dos para apli­ca­ção dos limi­tes de que trata o § 23 deste artigo.

§ 27. Se os recur­sos des­ti­na­dos aos paga­men­tos de pre­ca­tó­rios dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, obser­va­dos os limi­tes do § 23 deste artigo, não forem tem­pes­ti­va­mente libe­ra­dos, no todo ou em parte:

I - os limi­tes de que trata o § 23 deste artigo serão sus­pen­sos;

II - o Pre­si­dente do Tri­bu­nal de Jus­tiça local deter­mi­nará o seques­tro, até o limite do valor devido, das contas muni­ci­pais, esta­du­ais ou dis­tri­tal do ente fede­ra­tivo ina­dim­plente para fins de paga­mento de pre­ca­tó­rios;

III - o Gover­na­dor do Estado ou do Dis­trito Fede­ral ou o Pre­feito do Muni­cí­pio ina­dim­plente res­pon­derá na forma da legis­la­ção de res­pon­sa­bi­li­dade fiscal e de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva;

IV - o Estado, o Dis­trito Fede­ral ou o Muni­cí­pio ficará impe­dido de rece­ber trans­fe­rên­cias volun­tá­rias, enquanto per­du­rar a omis­são.

§ 28. Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, medi­ante dota­ção orça­men­tá­ria espe­cí­fica, pode­rão efe­tuar paga­men­tos de pre­ca­tó­rios que supe­rem os limi­tes pre­vis­tos no § 23 deste artigo.

§ 29. É facul­tado ao credor de pre­ca­tó­rio dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios que não tenha sido pago em razão do dis­posto nos §§ 20 ou 23 deste artigo, sem pre­ju­ízo dos pro­ce­di­men­tos pre­vis­tos nos §§ 9º e 21 deste artigo, optar pelo rece­bi­mento, medi­ante acor­dos dire­tos perante Juízos Auxi­li­a­res de Con­ci­li­a­ção de Paga­mento de Con­de­na­ções Judi­ci­ais contra a Fazenda Pública esta­dual, muni­ci­pal ou do Dis­trito Fede­ral, em par­cela única, até o final do exer­cí­cio seguinte, com renún­cia de par­cela do valor desse cré­dito.

§ 30. Os valo­res efe­ti­va­mente apor­ta­dos pelos entes fede­ra­ti­vos nas contas espe­ci­ais do Poder Judi­ciá­rio des­ti­na­das ao paga­mento de pre­ca­tó­rios deve­rão ser ime­di­a­ta­mente exclu­í­dos do esto­que da dívida para fins de apu­ra­ção do saldo deve­dor, vedada a inci­dên­cia de juros, de cor­re­ção mone­tá­ria ou de quais­quer acrés­ci­mos legais sobre esses valo­res após sua trans­fe­rên­cia.

Art. 101abrir página

O Supremo Tri­bu­nal Fede­ral compõe-se de onze Minis­tros, esco­lhi­dos dentre cida­dãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada.

Pará­grafo único. Os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral serão nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica, depois de apro­vada a esco­lha pela mai­o­ria abso­luta do Senado Fede­ral.

Art. 102abrir página

Com­pete ao Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, pre­ci­pu­a­mente, a guarda da Cons­ti­tui­ção, cabendo-lhe:

I - pro­ces­sar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade de lei ou ato nor­ma­tivo fede­ral ou esta­dual e a ação decla­ra­tó­ria de cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade de lei ou ato nor­ma­tivo fede­ral;

b) nas infra­ções penais comuns, o Pre­si­dente da Repú­blica, o Vice-Presidente, os mem­bros do Con­gresso Naci­o­nal, seus pró­prios Minis­tros e o Procurador-Geral da Repú­blica;

c) nas infra­ções penais comuns e nos crimes de res­pon­sa­bi­li­dade, os Minis­tros de Estado e os Coman­dan­tes da Mari­nha, do Exér­cito e da Aero­náu­tica, res­sal­vado o dis­posto no art. 52, I, os mem­bros dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, os do Tri­bu­nal de Contas da União e os chefes de missão diplo­má­tica de cará­ter per­ma­nente;

d) o habeas corpus, sendo paci­ente qual­quer das pes­soas refe­ri­das nas alí­neas ante­ri­o­res; o man­dado de segu­rança e o habeas data contra atos do Pre­si­dente da Repú­blica, das Mesas da Câmara dos Depu­ta­dos e do Senado Fede­ral, do Tri­bu­nal de Contas da União, do Procurador-Geral da Repú­blica e do pró­prio Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

e) o lití­gio entre Estado estran­geiro ou orga­nismo inter­na­ci­o­nal e a União, o Estado, o Dis­trito Fede­ral ou o Ter­ri­tó­rio;

f) as causas e os con­fli­tos entre a União e os Esta­dos, a União e o Dis­trito Fede­ral, ou entre uns e outros, inclu­sive as res­pec­ti­vas enti­da­des da admi­nis­tra­ção indi­reta;

g) a extra­di­ção soli­ci­tada por Estado estran­geiro;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tri­bu­nal Supe­rior ou quando o coator ou o paci­ente for auto­ri­dade ou fun­ci­o­ná­rio cujos atos este­jam sujei­tos dire­ta­mente à juris­di­ção do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, ou se trate de crime sujeito à mesma juris­di­ção em uma única ins­tân­cia;

j) a revi­são cri­mi­nal e a ação res­ci­só­ria de seus jul­ga­dos;

l) a recla­ma­ção para a pre­ser­va­ção de sua com­pe­tên­cia e garan­tia da auto­ri­dade de suas deci­sões;

m) a exe­cu­ção de sen­tença nas causas de sua com­pe­tên­cia ori­gi­ná­ria, facul­tada a dele­ga­ção de atri­bui­ções para a prá­tica de atos pro­ces­su­ais;

n) a ação em que todos os mem­bros da magis­tra­tura sejam direta ou indi­re­ta­mente inte­res­sa­dos, e aquela em que mais da metade dos mem­bros do tri­bu­nal de origem este­jam impe­di­dos ou sejam direta ou indi­re­ta­mente inte­res­sa­dos;

o) os con­fli­tos de com­pe­tên­cia entre o Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça e quais­quer tri­bu­nais, entre Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, ou entre estes e qual­quer outro tri­bu­nal;

p) o pedido de medida cau­te­lar das ações dire­tas de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade;

q) o man­dado de injun­ção, quando a ela­bo­ra­ção da norma regu­la­men­ta­dora for atri­bui­ção do Pre­si­dente da Repú­blica, do Con­gresso Naci­o­nal, da Câmara dos Depu­ta­dos, do Senado Fede­ral, das Mesas de uma dessas Casas Legis­la­ti­vas, do Tri­bu­nal de Contas da União, de um dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, ou do pró­prio Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

r) as ações contra o Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça e contra o Con­se­lho Naci­o­nal do Minis­té­rio Público;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o man­dado de segu­rança, o habeas data e o man­dado de injun­ção deci­di­dos em única ins­tân­cia pelos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, se dene­ga­tó­ria a deci­são;

b) o crime polí­tico;

III - julgar, medi­ante recurso extra­or­di­ná­rio, as causas deci­di­das em única ou última ins­tân­cia, quando a deci­são recorrida:

a) con­tra­riar dis­po­si­tivo desta Cons­ti­tui­ção;

b) decla­rar a incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade de tra­tado ou lei fede­ral;

c) julgar válida lei ou ato de governo local con­tes­tado em face desta Cons­ti­tui­ção.

d) julgar válida lei local con­tes­tada em face de lei fede­ral.

§ 1º A argüi­ção de des­cum­pri­mento de pre­ceito fun­da­men­tal, decor­rente desta Cons­ti­tui­ção, será apre­ci­ada pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, na forma da lei. (Trans­for­mado em § 1º pela Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As deci­sões defi­ni­ti­vas de mérito, pro­fe­ri­das pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, nas ações dire­tas de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade e nas ações decla­ra­tó­rias de cons­ti­tu­ci­o­na­li­dade pro­du­zi­rão efi­cá­cia contra todos e efeito vin­cu­lante, rela­ti­va­mente aos demais órgãos do Poder Judi­ciá­rio e à admi­nis­tra­ção pública direta e indi­reta, nas esfe­ras fede­ral, esta­dual e muni­ci­pal.

§ 3º No recurso extra­or­di­ná­rio o recor­rente deverá demons­trar a reper­cus­são geral das ques­tões cons­ti­tu­ci­o­nais dis­cu­ti­das no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tri­bu­nal exa­mine a admis­são do recurso, somente podendo recusá-lo pela mani­fes­ta­ção de dois terços de seus mem­bros.

Art. 103abrir página

Podem propor a ação direta de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade e a ação decla­ra­tó­ria de constitucionalidade:

I - o Pre­si­dente da Repú­blica;

II - a Mesa do Senado Fede­ral;

III - a Mesa da Câmara dos Depu­ta­dos;

IV - a Mesa de Assem­bléia Legis­la­tiva ou da Câmara Legis­la­tiva do Dis­trito Fede­ral;

V - o Gover­na­dor de Estado ou do Dis­trito Fede­ral;

VI - o Procurador-Geral da Repú­blica;

VII - o Con­se­lho Fede­ral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil;

VIII - par­tido polí­tico com repre­sen­ta­ção no Con­gresso Naci­o­nal;

IX - con­fe­de­ra­ção sin­di­cal ou enti­dade de classe de âmbito naci­o­nal.

§ 1º O Procurador-Geral da Repú­blica deverá ser pre­vi­a­mente ouvido nas ações de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade e em todos os pro­ces­sos de com­pe­tên­cia do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

§ 2º Decla­rada a incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade por omis­são de medida para tornar efe­tiva norma cons­ti­tu­ci­o­nal, será dada ciên­cia ao Poder com­pe­tente para a adoção das pro­vi­dên­cias neces­sá­rias e, em se tra­tando de órgão admi­nis­tra­tivo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral apre­ciar a incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade, em tese, de norma legal ou ato nor­ma­tivo, citará, pre­vi­a­mente, o Advogado-Geral da União, que defen­derá o ato ou texto impug­nado.

Art. 103-Aabrir página

O Supremo Tri­bu­nal Fede­ral poderá, de ofício ou por pro­vo­ca­ção, medi­ante deci­são de dois terços dos seus mem­bros, após rei­te­ra­das deci­sões sobre maté­ria cons­ti­tu­ci­o­nal, apro­var súmula que, a partir de sua publi­ca­ção na imprensa ofi­cial, terá efeito vin­cu­lante em rela­ção aos demais órgãos do Poder Judi­ciá­rio e à admi­nis­tra­ção pública direta e indi­reta, nas esfe­ras fede­ral, esta­dual e muni­ci­pal, bem como pro­ce­der à sua revi­são ou can­ce­la­mento, na forma esta­be­le­cida em lei..

§ 1º A súmula terá por obje­tivo a vali­dade, a inter­pre­ta­ção e a efi­cá­cia de normas deter­mi­na­das, acerca das quais haja con­tro­vér­sia atual entre órgãos judi­ciá­rios ou entre esses e a admi­nis­tra­ção pública que acar­rete grave inse­gu­rança jurí­dica e rele­vante mul­ti­pli­ca­ção de pro­ces­sos sobre ques­tão idên­tica.

§ 2º Sem pre­ju­ízo do que vier a ser esta­be­le­cido em lei, a apro­va­ção, revi­são ou can­ce­la­mento de súmula poderá ser pro­vo­cada por aque­les que podem propor a ação direta de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade.

§ 3º Do ato admi­nis­tra­tivo ou deci­são judi­cial que con­tra­riar a súmula apli­cá­vel ou que inde­vi­da­mente a apli­car, caberá recla­ma­ção ao Supremo Tri­bu­nal Fede­ral que, julgando-a pro­ce­dente, anu­lará o ato admi­nis­tra­tivo ou cas­sará a deci­são judi­cial recla­mada, e deter­mi­nará que outra seja pro­fe­rida com ou sem a apli­ca­ção da súmula, con­forme o caso.

Art. 103-Babrir página

O Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça compõe-se de 15 (quinze) mem­bros com man­dato de 2 (dois) anos, admi­tida 1 (uma) recon­du­ção, sendo:

I - o Pre­si­dente do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

II - um Minis­tro do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça, indi­cado pelo res­pec­tivo tri­bu­nal;

III - um Minis­tro do Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho, indi­cado pelo res­pec­tivo tri­bu­nal;

IV - um desem­bar­ga­dor de Tri­bu­nal de Jus­tiça, indi­cado pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

V - um juiz esta­dual, indi­cado pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

VI - um juiz de Tri­bu­nal Regi­o­nal Fede­ral, indi­cado pelo Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça;

VII - um juiz fede­ral, indi­cado pelo Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça;

VIII - um juiz de Tri­bu­nal Regi­o­nal do Tra­ba­lho, indi­cado pelo Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho;

IX - um juiz do tra­ba­lho, indi­cado pelo Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho;

X - um membro do Minis­té­rio Público da União, indi­cado pelo Procurador-Geral da Repú­blica;

XI - um membro do Minis­té­rio Público esta­dual, esco­lhido pelo Procurador-Geral da Repú­blica dentre os nomes indi­ca­dos pelo órgão com­pe­tente de cada ins­ti­tui­ção esta­dual;

XII - dois advo­ga­dos, indi­ca­dos pelo Con­se­lho Fede­ral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil;

XIII - dois cida­dãos, de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada, indi­ca­dos um pela Câmara dos Depu­ta­dos e outro pelo Senado Fede­ral.

§ 1º O Con­se­lho será pre­si­dido pelo Pre­si­dente do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e, nas suas ausên­cias e impe­di­men­tos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

§ 2º Os demais mem­bros do Con­se­lho serão nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica, depois de apro­vada a esco­lha pela mai­o­ria abso­luta do Senado Fede­ral.

§ 3º Não efe­tu­a­das, no prazo legal, as indi­ca­ções pre­vis­tas neste artigo, caberá a esco­lha ao Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

§ 4º Com­pete ao Con­se­lho o con­trole da atu­a­ção admi­nis­tra­tiva e finan­ceira do Poder Judi­ciá­rio e do cum­pri­mento dos deve­res fun­ci­o­nais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atri­bui­ções que lhe forem con­fe­ri­das pelo Esta­tuto da Magistratura:

I - zelar pela auto­no­mia do Poder Judi­ciá­rio e pelo cum­pri­mento do Esta­tuto da Magis­tra­tura, podendo expe­dir atos regu­la­men­ta­res, no âmbito de sua com­pe­tên­cia, ou reco­men­dar pro­vi­dên­cias;

II - zelar pela obser­vân­cia do art. 37 e apre­ciar, de ofício ou medi­ante pro­vo­ca­ção, a lega­li­dade dos atos admi­nis­tra­ti­vos pra­ti­ca­dos por mem­bros ou órgãos do Poder Judi­ciá­rio, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as pro­vi­dên­cias neces­sá­rias ao exato cum­pri­mento da lei, sem pre­ju­ízo da com­pe­tên­cia do Tri­bu­nal de Contas da União;

III - rece­ber e conhe­cer das recla­ma­ções contra mem­bros ou órgãos do Poder Judi­ciá­rio, inclu­sive contra seus ser­vi­ços auxi­li­a­res, ser­ven­tias e órgãos pres­ta­do­res de ser­vi­ços nota­ri­ais e de regis­tro que atuem por dele­ga­ção do poder público ou ofi­ci­a­li­za­dos, sem pre­ju­ízo da com­pe­tên­cia dis­ci­pli­nar e cor­rei­ci­o­nal dos tri­bu­nais, podendo avocar pro­ces­sos dis­ci­pli­na­res em curso, deter­mi­nar a remo­ção ou a dis­po­ni­bi­li­dade e apli­car outras san­ções admi­nis­tra­ti­vas, asse­gu­rada ampla defesa;

IV - repre­sen­tar ao Minis­té­rio Público, no caso de crime contra a admi­nis­tra­ção pública ou de abuso de auto­ri­dade;

V - rever, de ofício ou medi­ante pro­vo­ca­ção, os pro­ces­sos dis­ci­pli­na­res de juízes e mem­bros de tri­bu­nais jul­ga­dos há menos de um ano;

VI - ela­bo­rar semes­tral­mente rela­tó­rio esta­tís­tico sobre pro­ces­sos e sen­ten­ças pro­la­ta­das, por uni­dade da Fede­ra­ção, nos dife­ren­tes órgãos do Poder Judi­ciá­rio;

VII - ela­bo­rar rela­tó­rio anual, pro­pondo as pro­vi­dên­cias que julgar neces­sá­rias, sobre a situ­a­ção do Poder Judi­ciá­rio no País e as ati­vi­da­des do Con­se­lho, o qual deve inte­grar men­sa­gem do Pre­si­dente do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral a ser reme­tida ao Con­gresso Naci­o­nal, por oca­sião da aber­tura da sessão legis­la­tiva.

§ 5º O Minis­tro do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça exer­cerá a função de Ministro-Corregedor e ficará exclu­ído da dis­tri­bui­ção de pro­ces­sos no Tri­bu­nal, competindo-lhe, além das atri­bui­ções que lhe forem con­fe­ri­das pelo Esta­tuto da Magis­tra­tura, as seguintes:

I - rece­ber as recla­ma­ções e denún­cias, de qual­quer inte­res­sado, rela­ti­vas aos magis­tra­dos e aos ser­vi­ços judi­ciá­rios;

II - exer­cer fun­ções exe­cu­ti­vas do Con­se­lho, de ins­pe­ção e de cor­rei­ção geral;

III - requi­si­tar e desig­nar magis­tra­dos, delegando-lhes atri­bui­ções, e requi­si­tar ser­vi­do­res de juízos ou tri­bu­nais, inclu­sive nos Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios.

§ 6º Junto ao Con­se­lho ofi­ci­a­rão o Procurador-Geral da Repú­blica e o Pre­si­dente do Con­se­lho Fede­ral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil.

§ 7º A União, inclu­sive no Dis­trito Fede­ral e nos Ter­ri­tó­rios, criará ouvi­do­rias de jus­tiça, com­pe­ten­tes para rece­ber recla­ma­ções e denún­cias de qual­quer inte­res­sado contra mem­bros ou órgãos do Poder Judi­ciá­rio, ou contra seus ser­vi­ços auxi­li­a­res, repre­sen­tando dire­ta­mente ao Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça.

Art. 104abrir página

O Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Minis­tros.

Pará­grafo único. Os Minis­tros do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça serão nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica, dentre bra­si­lei­ros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada, depois de apro­vada a esco­lha pela mai­o­ria abso­luta do Senado Fede­ral, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais e um terço dentre desem­bar­ga­do­res dos Tri­bu­nais de Jus­tiça, indi­ca­dos em lista trí­plice ela­bo­rada pelo pró­prio Tri­bu­nal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advo­ga­dos e mem­bros do Minis­té­rio Público Fede­ral, Esta­dual, do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, alter­na­da­mente, indi­ca­dos na forma do art. 94.

Art. 105abrir página

Com­pete ao Supe­rior Tri­bu­nal de Justiça:

I - pro­ces­sar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Gover­na­do­res dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, e, nestes e nos de res­pon­sa­bi­li­dade, os desem­bar­ga­do­res dos Tri­bu­nais de Jus­tiça dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, os mem­bros dos Tri­bu­nais de Contas dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, os dos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais, dos Tri­bu­nais Regi­o­nais Elei­to­rais e do Tra­ba­lho, os mem­bros dos Con­se­lhos ou Tri­bu­nais de Contas dos Muni­cí­pios e os do Minis­té­rio Público da União que ofi­ciem perante tri­bu­nais;

b) os man­da­dos de segu­rança e os habeas data contra ato de Minis­tro de Estado, dos Coman­dan­tes da Mari­nha, do Exér­cito e da Aero­náu­tica ou do pró­prio Tri­bu­nal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paci­ente for qual­quer das pes­soas men­ci­o­na­das na alínea a, ou quando o coator for tri­bu­nal sujeito à sua juris­di­ção, Minis­tro de Estado ou Coman­dante da Mari­nha, do Exér­cito ou da Aero­náu­tica, res­sal­vada a com­pe­tên­cia da Jus­tiça Elei­to­ral;

d) os con­fli­tos de com­pe­tên­cia entre quais­quer tri­bu­nais, res­sal­vado o dis­posto no art. 102, I, "o", bem como entre tri­bu­nal e juízes a ele não vin­cu­la­dos e entre juízes vin­cu­la­dos a tri­bu­nais diver­sos;

e) as revi­sões cri­mi­nais e as ações res­ci­só­rias de seus jul­ga­dos;

f) a recla­ma­ção para a pre­ser­va­ção de sua com­pe­tên­cia e garan­tia da auto­ri­dade de suas deci­sões;

g) os con­fli­tos de atri­bui­ções entre auto­ri­da­des admi­nis­tra­ti­vas e judi­ciá­rias da União, ou entre auto­ri­da­des judi­ciá­rias de um Estado e admi­nis­tra­ti­vas de outro ou do Dis­trito Fede­ral, ou entre as deste e da União;

h) o man­dado de injun­ção, quando a ela­bo­ra­ção da norma regu­la­men­ta­dora for atri­bui­ção de órgão, enti­dade ou auto­ri­dade fede­ral, da admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta, exce­tu­a­dos os casos de com­pe­tên­cia do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e dos órgãos da Jus­tiça Mili­tar, da Jus­tiça Elei­to­ral, da Jus­tiça do Tra­ba­lho e da Jus­tiça Fede­ral;

i) a homo­lo­ga­ção de sen­ten­ças estran­gei­ras e a con­ces­são de exe­qua­tur às cartas roga­tó­rias;

j) os con­fli­tos entre entes fede­ra­ti­vos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços, rela­ci­o­na­dos aos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V;

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus deci­di­dos em única ou última ins­tân­cia pelos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais ou pelos tri­bu­nais dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, quando a deci­são for dene­ga­tó­ria;

b) os man­da­dos de segu­rança deci­di­dos em única ins­tân­cia pelos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais ou pelos tri­bu­nais dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, quando dene­ga­tó­ria a deci­são;

c) as causas em que forem partes Estado estran­geiro ou orga­nismo inter­na­ci­o­nal, de um lado, e, do outro, Muni­cí­pio ou pessoa resi­dente ou domi­ci­li­ada no País;

III - julgar, em recurso espe­cial, as causas deci­di­das, em única ou última ins­tân­cia, pelos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais ou pelos tri­bu­nais dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, quando a deci­são recorrida:

a) con­tra­riar tra­tado ou lei fede­ral, ou negar-lhes vigên­cia;

b) julgar válido ato de governo local con­tes­tado em face de lei fede­ral;

c) der a lei fede­ral inter­pre­ta­ção diver­gente da que lhe haja atri­bu­ído outro tri­bu­nal.

§ 1º Fun­ci­o­na­rão junto ao Supe­rior Tri­bu­nal de Justiça:

I - a Escola Naci­o­nal de For­ma­ção e Aper­fei­ço­a­mento de Magis­tra­dos, cabendo-lhe, dentre outras fun­ções, regu­la­men­tar os cursos ofi­ci­ais para o ingresso e pro­mo­ção na car­reira;

II - o Con­se­lho da Jus­tiça Fede­ral, cabendo-lhe exer­cer, na forma da lei, a super­vi­são admi­nis­tra­tiva e orça­men­tá­ria da Jus­tiça Fede­ral de pri­meiro e segundo graus, como órgão cen­tral do sis­tema e com pode­res cor­rei­ci­o­nais, cujas deci­sões terão cará­ter vin­cu­lante.

§ 2º No recurso espe­cial, o recor­rente deve demons­trar a rele­vân­cia das ques­tões de direito fede­ral infra­cons­ti­tu­ci­o­nal dis­cu­ti­das no caso, nos termos da lei, a fim de que a admis­são do recurso seja exa­mi­nada pelo Tri­bu­nal, o qual somente pode dele não conhe­cer com base nesse motivo pela mani­fes­ta­ção de 2/3 (dois terços) dos mem­bros do órgão com­pe­tente para o jul­ga­mento. Vigên­cia

§ 3º Haverá a rele­vân­cia de que trata o § 2º deste artigo nos seguin­tes casos:

I - ações penais;

II - ações de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva;

III - ações cujo valor da causa ultra­passe 500 (qui­nhen­tos) salá­rios míni­mos;

IV - ações que possam gerar ine­le­gi­bi­li­dade;

V - hipó­te­ses em que o acór­dão recor­rido con­tra­riar juris­pru­dên­cia domi­nante do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça;

VI - outras hipó­te­ses pre­vis­tas em lei.

Art. 106abrir página

São órgãos da Jus­tiça Federal:

I - os Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais;

II - os Juízes Fede­rais.

Art. 107abrir página

Os Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recru­ta­dos, quando pos­sí­vel, na res­pec­tiva região e nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica dentre bra­si­lei­ros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

I - um quinto dentre advo­ga­dos com mais de dez anos de efe­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal e mem­bros do Minis­té­rio Público Fede­ral com mais de dez anos de car­reira;

II - os demais, medi­ante pro­mo­ção de juízes fede­rais com mais de cinco anos de exer­cí­cio, por antigüi­dade e mere­ci­mento, alter­na­da­mente.

§ 1º A lei dis­ci­pli­nará a remo­ção ou a per­muta de juízes dos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais e deter­mi­nará sua juris­di­ção e sede.

§ 2º Os Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais ins­ta­la­rão a jus­tiça iti­ne­rante, com a rea­li­za­ção de audiên­cias e demais fun­ções da ati­vi­dade juris­di­ci­o­nal, nos limi­tes ter­ri­to­ri­ais da res­pec­tiva juris­di­ção, servindo-se de equi­pa­men­tos públi­cos e comu­ni­tá­rios.

§ 3º Os Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais pode­rão fun­ci­o­nar des­cen­tra­li­za­da­mente, cons­ti­tu­indo Câma­ras regi­o­nais, a fim de asse­gu­rar o pleno acesso do juris­di­ci­o­nado à jus­tiça em todas as fases do pro­cesso.

Art. 108abrir página

Com­pete aos Tri­bu­nais Regi­o­nais Federais:

I - pro­ces­sar e julgar, originariamente:

a) os juízes fede­rais da área de sua juris­di­ção, inclu­í­dos os da Jus­tiça Mili­tar e da Jus­tiça do Tra­ba­lho, nos crimes comuns e de res­pon­sa­bi­li­dade, e os mem­bros do Minis­té­rio Público da União, res­sal­vada a com­pe­tên­cia da Jus­tiça Elei­to­ral;

b) as revi­sões cri­mi­nais e as ações res­ci­só­rias de jul­ga­dos seus ou dos juízes fede­rais da região;

c) os man­da­dos de segu­rança e os habeas data contra ato do pró­prio Tri­bu­nal ou de juiz fede­ral;

d) os habeas corpus, quando a auto­ri­dade coa­tora for juiz fede­ral;

e) os con­fli­tos de com­pe­tên­cia entre juízes fede­rais vin­cu­la­dos ao Tri­bu­nal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas deci­di­das pelos juízes fede­rais e pelos juízes esta­du­ais no exer­cí­cio da com­pe­tên­cia fede­ral da área de sua juris­di­ção.

Art. 109abrir página

Aos juízes fede­rais com­pete pro­ces­sar e julgar:

I - as causas em que a União, enti­dade autár­quica ou empresa pública fede­ral forem inte­res­sa­das na con­di­ção de auto­ras, rés, assis­ten­tes ou opo­nen­tes, exceto as de falên­cia, as de aci­den­tes de tra­ba­lho e as sujei­tas à Jus­tiça Elei­to­ral e à Jus­tiça do Tra­ba­lho;

II - as causas entre Estado estran­geiro ou orga­nismo inter­na­ci­o­nal e Muni­cí­pio ou pessoa domi­ci­li­ada ou resi­dente no País;

III - as causas fun­da­das em tra­tado ou con­trato da União com Estado estran­geiro ou orga­nismo inter­na­ci­o­nal;

IV - os crimes polí­ti­cos e as infra­ções penais pra­ti­ca­das em detri­mento de bens, ser­vi­ços ou inte­resse da União ou de suas enti­da­des autár­qui­cas ou empre­sas públi­cas, exclu­í­das as con­tra­ven­ções e res­sal­vada a com­pe­tên­cia da Jus­tiça Mili­tar e da Jus­tiça Elei­to­ral;

V - os crimes pre­vis­tos em tra­tado ou con­ven­ção inter­na­ci­o­nal, quando, ini­ci­ada a exe­cu­ção no País, o resul­tado tenha ou devesse ter ocor­rido no estran­geiro, ou reci­pro­ca­mente;

V-A - as causas rela­ti­vas a direi­tos huma­nos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a orga­ni­za­ção do tra­ba­lho e, nos casos deter­mi­na­dos por lei, contra o sis­tema finan­ceiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em maté­ria cri­mi­nal de sua com­pe­tên­cia ou quando o cons­tran­gi­mento pro­vier de auto­ri­dade cujos atos não este­jam dire­ta­mente sujei­tos a outra juris­di­ção;

VIII - os man­da­dos de segu­rança e os habeas data contra ato de auto­ri­dade fede­ral, exce­tu­a­dos os casos de com­pe­tên­cia dos tri­bu­nais fede­rais;

IX - os crimes come­ti­dos a bordo de navios ou aero­na­ves, res­sal­vada a com­pe­tên­cia da Jus­tiça Mili­tar;

X - os crimes de ingresso ou per­ma­nên­cia irre­gu­lar de estran­geiro, a exe­cu­ção de carta roga­tó­ria, após o "exe­qua­tur", e de sen­tença estran­geira, após a homo­lo­ga­ção, as causas refe­ren­tes à naci­o­na­li­dade, inclu­sive a res­pec­tiva opção, e à natu­ra­li­za­ção;

XI - a dis­puta sobre direi­tos indí­ge­nas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão afo­ra­das na seção judi­ciá­ria onde tiver domi­cí­lio a outra parte.

§ 2º As causas inten­ta­das contra a União pode­rão ser afo­ra­das na seção judi­ciá­ria em que for domi­ci­li­ado o autor, naquela onde houver ocor­rido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situ­ada a coisa, ou, ainda, no Dis­trito Fede­ral.

§ 3º Lei poderá auto­ri­zar que as causas de com­pe­tên­cia da Jus­tiça Fede­ral em que forem parte ins­ti­tui­ção de pre­vi­dên­cia social e segu­rado possam ser pro­ces­sa­das e jul­ga­das na jus­tiça esta­dual quando a comarca do domi­cí­lio do segu­rado não for sede de vara fede­ral.

§ 4º Na hipó­tese do pará­grafo ante­rior, o recurso cabí­vel será sempre para o Tri­bu­nal Regi­o­nal Fede­ral na área de juris­di­ção do juiz de pri­meiro grau.

§ 5º Nas hipó­te­ses de grave vio­la­ção de direi­tos huma­nos, o Procurador-Geral da Repú­blica, com a fina­li­dade de asse­gu­rar o cum­pri­mento de obri­ga­ções decor­ren­tes de tra­ta­dos inter­na­ci­o­nais de direi­tos huma­nos dos quais o Brasil seja parte, poderá sus­ci­tar, perante o Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça, em qual­quer fase do inqué­rito ou pro­cesso, inci­dente de des­lo­ca­mento de com­pe­tên­cia para a Jus­tiça Fede­ral.

Art. 110abrir página

Cada Estado, bem como o Dis­trito Fede­ral, cons­ti­tuirá uma seção judi­ciá­ria que terá por sede a res­pec­tiva Capi­tal, e varas loca­li­za­das segundo o esta­be­le­cido em lei.

Pará­grafo único. Nos Ter­ri­tó­rios Fede­rais, a juris­di­ção e as atri­bui­ções come­ti­das aos juízes fede­rais cabe­rão aos juízes da jus­tiça local, na forma da lei.

Art. 111abrir página

São órgãos da Jus­tiça do Trabalho:

I - o Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho;

II - os Tri­bu­nais Regi­o­nais do Tra­ba­lho;

III - Juizes do Tra­ba­lho.

Art. 111-Aabrir página

O Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho compõe-se de vinte e sete Minis­tros, esco­lhi­dos dentre bra­si­lei­ros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada, nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica após apro­va­ção pela mai­o­ria abso­luta do Senado Fede­ral, sendo:

I - um quinto dentre advo­ga­dos com mais de dez anos de efe­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal e mem­bros do Minis­té­rio Público do Tra­ba­lho com mais de dez anos de efe­tivo exer­cí­cio, obser­vado o dis­posto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tri­bu­nais Regi­o­nais do Tra­ba­lho, oriun­dos da magis­tra­tura da car­reira, indi­ca­dos pelo pró­prio Tri­bu­nal Supe­rior.

§ 1º A lei dis­porá sobre a com­pe­tên­cia do Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho.

§ 2º Fun­ci­o­na­rão junto ao Tri­bu­nal Supe­rior do Trabalho:

I - a Escola Naci­o­nal de For­ma­ção e Aper­fei­ço­a­mento de Magis­tra­dos do Tra­ba­lho, cabendo-lhe, dentre outras fun­ções, regu­la­men­tar os cursos ofi­ci­ais para o ingresso e pro­mo­ção na car­reira;

II - o Con­se­lho Supe­rior da Jus­tiça do Tra­ba­lho, cabendo-lhe exer­cer, na forma da lei, a super­vi­são admi­nis­tra­tiva, orça­men­tá­ria, finan­ceira e patri­mo­nial da Jus­tiça do Tra­ba­lho de pri­meiro e segundo graus, como órgão cen­tral do sis­tema, cujas deci­sões terão efeito vin­cu­lante.

§ 3º Com­pete ao Tri­bu­nal Supe­rior do Tra­ba­lho pro­ces­sar e julgar, ori­gi­na­ri­a­mente, a recla­ma­ção para a pre­ser­va­ção de sua com­pe­tên­cia e garan­tia da auto­ri­dade de suas deci­sões.

Art. 112abrir página

A lei criará varas da Jus­tiça do Tra­ba­lho, podendo, nas comar­cas não abran­gi­das por sua juris­di­ção, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o res­pec­tivo Tri­bu­nal Regi­o­nal do Tra­ba­lho.

Art. 113abrir página

A lei dis­porá sobre a cons­ti­tui­ção, inves­ti­dura, juris­di­ção, com­pe­tên­cia, garan­tias e con­di­ções de exer­cí­cio dos órgãos da Jus­tiça do Tra­ba­lho.

Art. 114abrir página

Com­pete à Jus­tiça do Tra­ba­lho pro­ces­sar e julgar:

I - as ações oriun­das da rela­ção de tra­ba­lho, abran­gi­dos os entes de direito público externo e da admi­nis­tra­ção pública direta e indi­reta da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios;

II - as ações que envol­vam exer­cí­cio do direito de greve;

III - as ações sobre repre­sen­ta­ção sin­di­cal, entre sin­di­ca­tos, entre sin­di­ca­tos e tra­ba­lha­do­res, e entre sin­di­ca­tos e empre­ga­do­res;

IV - os man­da­dos de segu­rança, habeas corpus e habeas data, quando o ato ques­ti­o­nado envol­ver maté­ria sujeita à sua juris­di­ção;

V - os con­fli­tos de com­pe­tên­cia entre órgãos com juris­di­ção tra­ba­lhista, res­sal­vado o dis­posto no art. 102, I, o;

VI - as ações de inde­ni­za­ção por dano moral ou patri­mo­nial, decor­ren­tes da rela­ção de tra­ba­lho;

VII - as ações rela­ti­vas às pena­li­da­des admi­nis­tra­ti­vas impos­tas aos empre­ga­do­res pelos órgãos de fis­ca­li­za­ção das rela­ções de tra­ba­lho;

VIII - a exe­cu­ção, de ofício, das con­tri­bui­ções soci­ais pre­vis­tas no art. 195, I, a, e II, e seus acrés­ci­mos legais, decor­ren­tes das sen­ten­ças que pro­fe­rir;

IX - outras con­tro­vér­sias decor­ren­tes da rela­ção de tra­ba­lho, na forma da lei.

§ 1º Frus­trada a nego­ci­a­ção cole­tiva, as partes pode­rão eleger árbi­tros.

§ 2º Recusando-se qual­quer das partes à nego­ci­a­ção cole­tiva ou à arbi­tra­gem, é facul­tado às mesmas, de comum acordo, ajui­zar dis­sí­dio cole­tivo de natu­reza eco­nô­mica, podendo a Jus­tiça do Tra­ba­lho deci­dir o con­flito, res­pei­ta­das as dis­po­si­ções míni­mas legais de pro­te­ção ao tra­ba­lho, bem como as con­ven­ci­o­na­das ante­ri­or­mente.

§ 3º Em caso de greve em ati­vi­dade essen­cial, com pos­si­bi­li­dade de lesão do inte­resse público, o Minis­té­rio Público do Tra­ba­lho poderá ajui­zar dis­sí­dio cole­tivo, com­pe­tindo à Jus­tiça do Tra­ba­lho deci­dir o con­flito.

III - (Revo­gado)

Art. 115abrir página

Os Tri­bu­nais Regi­o­nais do Tra­ba­lho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recru­ta­dos, quando pos­sí­vel, na res­pec­tiva região e nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica dentre bra­si­lei­ros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

I - um quinto dentre advo­ga­dos com mais de dez anos de efe­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal e mem­bros do Minis­té­rio Público do Tra­ba­lho com mais de dez anos de efe­tivo exer­cí­cio, obser­vado o dis­posto no art. 94;

II - os demais, medi­ante pro­mo­ção de juízes do tra­ba­lho por antigüi­dade e mere­ci­mento, alter­na­da­mente.

§ 1º Os Tri­bu­nais Regi­o­nais do Tra­ba­lho ins­ta­la­rão a jus­tiça iti­ne­rante, com a rea­li­za­ção de audiên­cias e demais fun­ções de ati­vi­dade juris­di­ci­o­nal, nos limi­tes ter­ri­to­ri­ais da res­pec­tiva juris­di­ção, servindo-se de equi­pa­men­tos públi­cos e comu­ni­tá­rios.

§ 2º Os Tri­bu­nais Regi­o­nais do Tra­ba­lho pode­rão fun­ci­o­nar des­cen­tra­li­za­da­mente, cons­ti­tu­indo Câma­ras regi­o­nais, a fim de asse­gu­rar o pleno acesso do juris­di­ci­o­nado à jus­tiça em todas as fases do pro­cesso.

Art. 116abrir página

Nas Varas do Tra­ba­lho, a juris­di­ção será exer­cida por um juiz sin­gu­lar.

Art. 118abrir página

São órgãos da Jus­tiça Eleitoral:

I - o Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral;

II - os Tri­bu­nais Regi­o­nais Elei­to­rais;

III - os Juízes Elei­to­rais;

IV - as Juntas Elei­to­rais.

Art. 119abrir página

O Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral compor-se-á, no mínimo, de sete mem­bros, escolhidos:

I - medi­ante elei­ção, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral;

b) dois juízes dentre os Minis­tros do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça;

II - por nome­a­ção do Pre­si­dente da Repú­blica, dois juízes dentre seis advo­ga­dos de notá­vel saber jurí­dico e ido­nei­dade moral, indi­ca­dos pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

Pará­grafo único. O Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral ele­gerá seu Pre­si­dente e o Vice-Presidente dentre os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, e o Cor­re­ge­dor Elei­to­ral dentre os Minis­tros do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça.

Art. 120abrir página

Haverá um Tri­bu­nal Regi­o­nal Elei­to­ral na Capi­tal de cada Estado e no Dis­trito Fede­ral.

§ 1º - Os Tri­bu­nais Regi­o­nais Elei­to­rais compor-se-ão:

I - medi­ante elei­ção, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desem­bar­ga­do­res do Tri­bu­nal de Jus­tiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, esco­lhi­dos pelo Tri­bu­nal de Jus­tiça;

II - de um juiz do Tri­bu­nal Regi­o­nal Fede­ral com sede na Capi­tal do Estado ou no Dis­trito Fede­ral, ou, não havendo, de juiz fede­ral, esco­lhido, em qual­quer caso, pelo Tri­bu­nal Regi­o­nal Fede­ral res­pec­tivo;

III - por nome­a­ção, pelo Pre­si­dente da Repú­blica, de dois juízes dentre seis advo­ga­dos de notá­vel saber jurí­dico e ido­nei­dade moral, indi­ca­dos pelo Tri­bu­nal de Jus­tiça.

§ 2º - O Tri­bu­nal Regi­o­nal Elei­to­ral ele­gerá seu Pre­si­dente e o Vice-Presidente- dentre os desem­bar­ga­do­res.

Art. 121abrir página

Lei com­ple­men­tar dis­porá sobre a orga­ni­za­ção e com­pe­tên­cia dos tri­bu­nais, dos juízes de direito e das juntas elei­to­rais.

§ 1º - Os mem­bros dos tri­bu­nais, os juízes de direito e os inte­gran­tes das juntas elei­to­rais, no exer­cí­cio de suas fun­ções, e no que lhes for apli­cá­vel, goza­rão de plenas garan­tias e serão ina­mo­ví­veis.

§ 2º - Os juízes dos tri­bu­nais elei­to­rais, salvo motivo jus­ti­fi­cado, ser­vi­rão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biê­nios con­se­cu­ti­vos, sendo os subs­ti­tu­tos esco­lhi­dos na mesma oca­sião e pelo mesmo pro­cesso, em número igual para cada cate­go­ria.

§ 3º - São irre­cor­rí­veis as deci­sões do Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral, salvo as que con­tra­ri­a­rem esta Cons­ti­tui­ção e as dene­ga­tó­rias de habeas corpus ou man­dado de segu­rança.

§ 4º - Das deci­sões dos Tri­bu­nais Regi­o­nais Elei­to­rais somente caberá recurso quando:

I - forem pro­fe­ri­das contra dis­po­si­ção expressa desta Cons­ti­tui­ção ou de lei;

II - ocor­rer diver­gên­cia na inter­pre­ta­ção de lei entre dois ou mais tri­bu­nais elei­to­rais;

III - ver­sa­rem sobre ine­le­gi­bi­li­dade ou expe­di­ção de diplo­mas nas elei­ções fede­rais ou esta­du­ais;

IV - anu­la­rem diplo­mas ou decre­ta­rem a perda de man­da­tos ele­ti­vos fede­rais ou esta­du­ais;

V - dene­ga­rem habeas corpus, man­dado de segu­rança, habeas data ou man­dado de injun­ção.

Art. 122abrir página

São órgãos da Jus­tiça Militar:

I - o Supe­rior Tri­bu­nal Mili­tar;

II - os Tri­bu­nais e Juízes Mili­ta­res ins­ti­tu­í­dos por lei.

Art. 123abrir página

O Supe­rior Tri­bu­nal Mili­tar compor-se-á de quinze Minis­tros vita­lí­cios, nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica, depois de apro­vada a indi­ca­ção pelo Senado Fede­ral, sendo três dentre oficiais-generais da Mari­nha, quatro dentre oficiais-generais do Exér­cito, três dentre oficiais-generais da Aero­náu­tica, todos da ativa e do posto mais ele­vado da car­reira, e cinco dentre civis.

Pará­grafo único. Os Minis­tros civis serão esco­lhi­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica dentre bra­si­lei­ros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

I - três dentre advo­ga­dos de notó­rio saber jurí­dico e con­duta ili­bada, com mais de dez anos de efe­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal;

II - dois, por esco­lha pari­tá­ria, dentre juízes audi­to­res e mem­bros do Minis­té­rio Público da Jus­tiça Mili­tar.

Art. 124abrir página

À Jus­tiça Mili­tar com­pete pro­ces­sar e julgar os crimes mili­ta­res defi­ni­dos em lei.

Pará­grafo único. A lei dis­porá sobre a orga­ni­za­ção, o fun­ci­o­na­mento e a com­pe­tên­cia da Jus­tiça Mili­tar.

Art. 125abrir página

Os Esta­dos orga­ni­za­rão sua Jus­tiça, obser­va­dos os prin­cí­pios esta­be­le­ci­dos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º A com­pe­tên­cia dos tri­bu­nais será defi­nida na Cons­ti­tui­ção do Estado, sendo a lei de orga­ni­za­ção judi­ciá­ria de ini­ci­a­tiva do Tri­bu­nal de Jus­tiça.

§ 2º Cabe aos Esta­dos a ins­ti­tui­ção de repre­sen­ta­ção de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade de leis ou atos nor­ma­ti­vos esta­du­ais ou muni­ci­pais em face da Cons­ti­tui­ção Esta­dual, vedada a atri­bui­ção da legi­ti­ma­ção para agir a um único órgão.

§ 3º A lei esta­dual poderá criar, medi­ante pro­posta do Tri­bu­nal de Jus­tiça, a Jus­tiça Mili­tar esta­dual, cons­ti­tu­ída, em pri­meiro grau, pelos juízes de direito e pelos Con­se­lhos de Jus­tiça e, em segundo grau, pelo pró­prio Tri­bu­nal de Jus­tiça, ou por Tri­bu­nal de Jus­tiça Mili­tar nos Esta­dos em que o efe­tivo mili­tar seja supe­rior a vinte mil inte­gran­tes.

§ 4º Com­pete à Jus­tiça Mili­tar esta­dual pro­ces­sar e julgar os mili­ta­res dos Esta­dos, nos crimes mili­ta­res defi­ni­dos em lei e as ações judi­ci­ais contra atos dis­ci­pli­na­res mili­ta­res, res­sal­vada a com­pe­tên­cia do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tri­bu­nal com­pe­tente deci­dir sobre a perda do posto e da patente dos ofi­ci­ais e da gra­du­a­ção das praças.

§ 5º Com­pete aos juízes de direito do juízo mili­tar pro­ces­sar e julgar, sin­gu­lar­mente, os crimes mili­ta­res come­ti­dos contra civis e as ações judi­ci­ais contra atos dis­ci­pli­na­res mili­ta­res, cabendo ao Con­se­lho de Jus­tiça, sob a pre­si­dên­cia de juiz de direito, pro­ces­sar e julgar os demais crimes mili­ta­res.

§ 6º O Tri­bu­nal de Jus­tiça poderá fun­ci­o­nar des­cen­tra­li­za­da­mente, cons­ti­tu­indo Câma­ras regi­o­nais, a fim de asse­gu­rar o pleno acesso do juris­di­ci­o­nado à jus­tiça em todas as fases do pro­cesso.

§ 7º O Tri­bu­nal de Jus­tiça ins­ta­lará a jus­tiça iti­ne­rante, com a rea­li­za­ção de audiên­cias e demais fun­ções da ati­vi­dade juris­di­ci­o­nal, nos limi­tes ter­ri­to­ri­ais da res­pec­tiva juris­di­ção, servindo-se de equi­pa­men­tos públi­cos e comu­ni­tá­rios.

Art. 126abrir página

Para diri­mir con­fli­tos fun­diá­rios, o Tri­bu­nal de Jus­tiça pro­porá a cri­a­ção de varas espe­ci­a­li­za­das, com com­pe­tên­cia exclu­siva para ques­tões agrá­rias.

Pará­grafo único. Sempre que neces­sá­rio à efi­ci­ente pres­ta­ção juris­di­ci­o­nal, o juiz far-se-á pre­sente no local do lití­gio.

Capítulo IVDas Funções Essenciais à Justiça

Art. 127abrir página

O Minis­té­rio Público é ins­ti­tui­ção per­ma­nente, essen­cial à função juris­di­ci­o­nal do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurí­dica, do regime demo­crá­tico e dos inte­res­ses soci­ais e indi­vi­du­ais indis­po­ní­veis.

§ 1º - São prin­cí­pios ins­ti­tu­ci­o­nais do Minis­té­rio Público a uni­dade, a indi­vi­si­bi­li­dade e a inde­pen­dên­cia fun­ci­o­nal.

§ 2º Ao Minis­té­rio Público é asse­gu­rada auto­no­mia fun­ci­o­nal e admi­nis­tra­tiva, podendo, obser­vado o dis­posto no art. 169, propor ao Poder Legis­la­tivo a cri­a­ção e extin­ção de seus cargos e ser­vi­ços auxi­li­a­res, provendo-os por con­curso público de provas ou de provas e títu­los, a polí­tica remu­ne­ra­tó­ria e os planos de car­reira; a lei dis­porá sobre sua orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento.

§ 3º O Minis­té­rio Público ela­bo­rará sua pro­posta orça­men­tá­ria dentro dos limi­tes esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias.

§ 4º Se o Minis­té­rio Público não enca­mi­nhar a res­pec­tiva pro­posta orça­men­tá­ria dentro do prazo esta­be­le­cido na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, o Poder Exe­cu­tivo con­si­de­rará, para fins de con­so­li­da­ção da pro­posta orça­men­tá­ria anual, os valo­res apro­va­dos na lei orça­men­tá­ria vigente, ajus­ta­dos de acordo com os limi­tes esti­pu­la­dos na forma do § 3º.

§ 5º Se a pro­posta orça­men­tá­ria de que trata este artigo for enca­mi­nhada em desa­cordo com os limi­tes esti­pu­la­dos na forma do § 3º, o Poder Exe­cu­tivo pro­ce­derá aos ajus­tes neces­sá­rios para fins de con­so­li­da­ção da pro­posta orça­men­tá­ria anual.

§ 6º Durante a exe­cu­ção orça­men­tá­ria do exer­cí­cio, não poderá haver a rea­li­za­ção de des­pe­sas ou a assun­ção de obri­ga­ções que extra­po­lem os limi­tes esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, exceto se pre­vi­a­mente auto­ri­za­das, medi­ante a aber­tura de cré­di­tos suple­men­ta­res ou espe­ci­ais.

Art. 128abrir página

O Minis­té­rio Público abrange:

I - o Minis­té­rio Público da União, que compreende:

a) o Minis­té­rio Público Fede­ral;

b) o Minis­té­rio Público do Tra­ba­lho;

c) o Minis­té­rio Público Mili­tar;

d) o Minis­té­rio Público do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios;

II - os Minis­té­rios Públi­cos dos Esta­dos.

§ 1º O Minis­té­rio Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da Repú­blica, nome­ado pelo Pre­si­dente da Repú­blica dentre inte­gran­tes da car­reira, mai­o­res de trinta e cinco anos, após a apro­va­ção de seu nome pela mai­o­ria abso­luta dos mem­bros do Senado Fede­ral, para man­dato de dois anos, per­mi­tida a recon­du­ção.

§ 2º A des­ti­tui­ção do Procurador-Geral da Repú­blica, por ini­ci­a­tiva do Pre­si­dente da Repú­blica, deverá ser pre­ce­dida de auto­ri­za­ção da mai­o­ria abso­luta do Senado Fede­ral.

§ 3º Os Minis­té­rios Públi­cos dos Esta­dos e o do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios for­ma­rão lista trí­plice dentre inte­gran­tes da car­reira, na forma da lei res­pec­tiva, para esco­lha de seu Procurador-Geral, que será nome­ado pelo Chefe do Poder Exe­cu­tivo, para man­dato de dois anos, per­mi­tida uma recon­du­ção.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Esta­dos e no Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios pode­rão ser des­ti­tu­í­dos por deli­be­ra­ção da mai­o­ria abso­luta do Poder Legis­la­tivo, na forma da lei com­ple­men­tar res­pec­tiva.

§ 5º Leis com­ple­men­ta­res da União e dos Esta­dos, cuja ini­ci­a­tiva é facul­tada aos res­pec­ti­vos Procuradores-Gerais, esta­be­le­ce­rão a orga­ni­za­ção, as atri­bui­ções e o esta­tuto de cada Minis­té­rio Público, obser­va­das, rela­ti­va­mente a seus membros:

I - as seguin­tes garantias:

a) vita­li­ci­e­dade, após dois anos de exer­cí­cio, não podendo perder o cargo senão por sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado;

b) ina­mo­vi­bi­li­dade, salvo por motivo de inte­resse público, medi­ante deci­são do órgão cole­gi­ado com­pe­tente do Minis­té­rio Público, pelo voto da mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros, asse­gu­rada ampla defesa;

c) irre­du­ti­bi­li­dade de sub­sí­dio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e res­sal­vado o dis­posto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;

II - as seguin­tes vedações:

a) rece­ber, a qual­quer título e sob qual­quer pre­texto, hono­rá­rios, per­cen­ta­gens ou custas pro­ces­su­ais;

b) exer­cer a advo­ca­cia;

c) par­ti­ci­par de soci­e­dade comer­cial, na forma da lei;

d) exer­cer, ainda que em dis­po­ni­bi­li­dade, qual­quer outra função pública, salvo uma de magis­té­rio;

e) exer­cer ati­vi­dade político-partidária;

f) rece­ber, a qual­quer título ou pre­texto, auxí­lios ou con­tri­bui­ções de pes­soas físi­cas, enti­da­des públi­cas ou pri­va­das, res­sal­va­das as exce­ções pre­vis­tas em lei.

§ 6º Aplica-se aos mem­bros do Minis­té­rio Público o dis­posto no art. 95, pará­grafo único, V.

Art. 129abrir página

São fun­ções ins­ti­tu­ci­o­nais do Minis­té­rio Público:

I - pro­mo­ver, pri­va­ti­va­mente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efe­tivo res­peito dos Pode­res Públi­cos e dos ser­vi­ços de rele­vân­cia pública aos direi­tos asse­gu­ra­dos nesta Cons­ti­tui­ção, pro­mo­vendo as medi­das neces­sá­rias a sua garan­tia;

III - pro­mo­ver o inqué­rito civil e a ação civil pública, para a pro­te­ção do patri­mô­nio público e social, do meio ambi­ente e de outros inte­res­ses difu­sos e cole­ti­vos;

IV - pro­mo­ver a ação de incons­ti­tu­ci­o­na­li­dade ou repre­sen­ta­ção para fins de inter­ven­ção da União e dos Esta­dos, nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção;

V - defen­der judi­ci­al­mente os direi­tos e inte­res­ses das popu­la­ções indí­ge­nas;

VI - expe­dir noti­fi­ca­ções nos pro­ce­di­men­tos admi­nis­tra­ti­vos de sua com­pe­tên­cia, requi­si­tando infor­ma­ções e docu­men­tos para instruí-los, na forma da lei com­ple­men­tar res­pec­tiva;

VII - exer­cer o con­trole externo da ati­vi­dade poli­cial, na forma da lei com­ple­men­tar men­ci­o­nada no artigo ante­rior;

VIII - requi­si­tar dili­gên­cias inves­ti­ga­tó­rias e a ins­tau­ra­ção de inqué­rito poli­cial, indi­ca­dos os fun­da­men­tos jurí­di­cos de suas mani­fes­ta­ções pro­ces­su­ais;

IX - exer­cer outras fun­ções que lhe forem con­fe­ri­das, desde que com­pa­tí­veis com sua fina­li­dade, sendo-lhe vedada a repre­sen­ta­ção judi­cial e a con­sul­to­ria jurí­dica de enti­da­des públi­cas.

§ 1º - A legi­ti­ma­ção do Minis­té­rio Público para as ações civis pre­vis­tas neste artigo não impede a de ter­cei­ros, nas mesmas hipó­te­ses, segundo o dis­posto nesta Cons­ti­tui­ção e na lei.

§ 2º As fun­ções do Minis­té­rio Público só podem ser exer­ci­das por inte­gran­tes da car­reira, que deve­rão resi­dir na comarca da res­pec­tiva lota­ção, salvo auto­ri­za­ção do chefe da ins­ti­tui­ção.

§ 3º O ingresso na car­reira do Minis­té­rio Público far-se-á medi­ante con­curso público de provas e títu­los, asse­gu­rada a par­ti­ci­pa­ção da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil em sua rea­li­za­ção, exigindo-se do bacha­rel em direito, no mínimo, três anos de ati­vi­dade jurí­dica e observando-se, nas nome­a­ções, a ordem de clas­si­fi­ca­ção.

§ 4º Aplica-se ao Minis­té­rio Público, no que couber, o dis­posto no art. 93.

§ 5º A dis­tri­bui­ção de pro­ces­sos no Minis­té­rio Público será ime­di­ata.

Art. 130abrir página

Aos mem­bros do Minis­té­rio Público junto aos Tri­bu­nais de Contas aplicam-se as dis­po­si­ções desta seção per­ti­nen­tes a direi­tos, veda­ções e forma de inves­ti­dura.

Art. 130-Aabrir página

O Con­se­lho Naci­o­nal do Minis­té­rio Público compõe-se de qua­torze mem­bros nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica, depois de apro­vada a esco­lha pela mai­o­ria abso­luta do Senado Fede­ral, para um man­dato de dois anos, admi­tida uma recon­du­ção, sendo:

I - o Procurador-Geral da Repú­blica, que o pre­side;

II - quatro mem­bros do Minis­té­rio Público da União, asse­gu­rada a repre­sen­ta­ção de cada uma de suas car­rei­ras;

III - três mem­bros do Minis­té­rio Público dos Esta­dos;

IV - dois juízes, indi­ca­dos um pelo Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e outro pelo Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça;

V - dois advo­ga­dos, indi­ca­dos pelo Con­se­lho Fede­ral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil;

VI - dois cida­dãos de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada, indi­ca­dos um pela Câmara dos Depu­ta­dos e outro pelo Senado Fede­ral.

§ 1º Os mem­bros do Con­se­lho oriun­dos do Minis­té­rio Público serão indi­ca­dos pelos res­pec­ti­vos Minis­té­rios Públi­cos, na forma da lei.

§ 2º Com­pete ao Con­se­lho Naci­o­nal do Minis­té­rio Público o con­trole da atu­a­ção admi­nis­tra­tiva e finan­ceira do Minis­té­rio Público e do cum­pri­mento dos deve­res fun­ci­o­nais de seus mem­bros, cabendo lhe:

I - zelar pela auto­no­mia fun­ci­o­nal e admi­nis­tra­tiva do Minis­té­rio Público, podendo expe­dir atos regu­la­men­ta­res, no âmbito de sua com­pe­tên­cia, ou reco­men­dar pro­vi­dên­cias;

II - zelar pela obser­vân­cia do art. 37 e apre­ciar, de ofício ou medi­ante pro­vo­ca­ção, a lega­li­dade dos atos admi­nis­tra­ti­vos pra­ti­ca­dos por mem­bros ou órgãos do Minis­té­rio Público da União e dos Esta­dos, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as pro­vi­dên­cias neces­sá­rias ao exato cum­pri­mento da lei, sem pre­ju­ízo da com­pe­tên­cia dos Tri­bu­nais de Contas;

III - rece­ber e conhe­cer das recla­ma­ções contra mem­bros ou órgãos do Minis­té­rio Público da União ou dos Esta­dos, inclu­sive contra seus ser­vi­ços auxi­li­a­res, sem pre­ju­ízo da com­pe­tên­cia dis­ci­pli­nar e cor­rei­ci­o­nal da ins­ti­tui­ção, podendo avocar pro­ces­sos dis­ci­pli­na­res em curso, deter­mi­nar a remo­ção ou a dis­po­ni­bi­li­dade e apli­car outras san­ções admi­nis­tra­ti­vas, asse­gu­rada ampla defesa;

IV - rever, de ofício ou medi­ante pro­vo­ca­ção, os pro­ces­sos dis­ci­pli­na­res de mem­bros do Minis­té­rio Público da União ou dos Esta­dos jul­ga­dos há menos de um ano;

V - ela­bo­rar rela­tó­rio anual, pro­pondo as pro­vi­dên­cias que julgar neces­sá­rias sobre a situ­a­ção do Minis­té­rio Público no País e as ati­vi­da­des do Con­se­lho, o qual deve inte­grar a men­sa­gem pre­vista no art. 84, XI.

§ 3º O Con­se­lho esco­lherá, em vota­ção secreta, um Cor­re­ge­dor naci­o­nal, dentre os mem­bros do Minis­té­rio Público que o inte­gram, vedada a recon­du­ção, competindo-lhe, além das atri­bui­ções que lhe forem con­fe­ri­das pela lei, as seguintes:

I - rece­ber recla­ma­ções e denún­cias, de qual­quer inte­res­sado, rela­ti­vas aos mem­bros do Minis­té­rio Público e dos seus ser­vi­ços auxi­li­a­res;

II - exer­cer fun­ções exe­cu­ti­vas do Con­se­lho, de ins­pe­ção e cor­rei­ção geral;

III - requi­si­tar e desig­nar mem­bros do Minis­té­rio Público, delegando-lhes atri­bui­ções, e requi­si­tar ser­vi­do­res de órgãos do Minis­té­rio Público.

§ 4º O Pre­si­dente do Con­se­lho Fede­ral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil ofi­ci­ará junto ao Con­se­lho.

§ 5º Leis da União e dos Esta­dos cri­a­rão ouvi­do­rias do Minis­té­rio Público, com­pe­ten­tes para rece­ber recla­ma­ções e denún­cias de qual­quer inte­res­sado contra mem­bros ou órgãos do Minis­té­rio Público, inclu­sive contra seus ser­vi­ços auxi­li­a­res, repre­sen­tando dire­ta­mente ao Con­se­lho Naci­o­nal do Minis­té­rio Público.

Art. 131abrir página

A Advocacia-Geral da União é a ins­ti­tui­ção que, dire­ta­mente ou atra­vés de órgão vin­cu­lado, repre­senta a União, judi­cial e extra­ju­di­ci­al­mente, cabendo-lhe, nos termos da lei com­ple­men­tar que dis­pu­ser sobre sua orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento, as ati­vi­da­des de con­sul­to­ria e asses­so­ra­mento jurí­dico do Poder Exe­cu­tivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nome­a­ção pelo Pre­si­dente da Repú­blica dentre cida­dãos mai­o­res de trinta e cinco anos, de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada.

§ 2º - O ingresso nas clas­ses ini­ci­ais das car­rei­ras da ins­ti­tui­ção de que trata este artigo far-se-á medi­ante con­curso público de provas e títu­los.

§ 3º - Na exe­cu­ção da dívida ativa de natu­reza tri­bu­tá­ria, a repre­sen­ta­ção da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal, obser­vado o dis­posto em lei.

Art. 132abrir página

Os Pro­cu­ra­do­res dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, orga­ni­za­dos em car­reira, na qual o ingresso depen­derá de con­curso público de provas e títu­los, com a par­ti­ci­pa­ção da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil em todas as suas fases, exer­ce­rão a repre­sen­ta­ção judi­cial e a con­sul­to­ria jurí­dica das res­pec­ti­vas uni­da­des fede­ra­das.

Pará­grafo único. Aos pro­cu­ra­do­res refe­ri­dos neste artigo é asse­gu­rada esta­bi­li­dade após três anos de efe­tivo exer­cí­cio, medi­ante ava­li­a­ção de desem­pe­nho perante os órgãos pró­prios, após rela­tó­rio cir­cuns­tan­ci­ado das cor­re­ge­do­rias.

Art. 133abrir página

O advo­gado é indis­pen­sá­vel à admi­nis­tra­ção da jus­tiça, sendo invi­o­lá­vel por seus atos e mani­fes­ta­ções no exer­cí­cio da pro­fis­são, nos limi­tes da lei.

Art. 134abrir página

A Defen­so­ria Pública é ins­ti­tui­ção per­ma­nente, essen­cial à função juris­di­ci­o­nal do Estado, incumbindo-lhe, como expres­são e ins­tru­mento do regime demo­crá­tico, fun­da­men­tal­mente, a ori­en­ta­ção jurí­dica, a pro­mo­ção dos direi­tos huma­nos e a defesa, em todos os graus, judi­cial e extra­ju­di­cial, dos direi­tos indi­vi­du­ais e cole­ti­vos, de forma inte­gral e gra­tuita, aos neces­si­ta­dos, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 1º Lei com­ple­men­tar orga­ni­zará a Defen­so­ria Pública da União e do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios e pres­cre­verá normas gerais para sua orga­ni­za­ção nos Esta­dos, em cargos de car­reira, pro­vi­dos, na classe ini­cial, medi­ante con­curso público de provas e títu­los, asse­gu­rada a seus inte­gran­tes a garan­tia da ina­mo­vi­bi­li­dade e vedado o exer­cí­cio da advo­ca­cia fora das atri­bui­ções ins­ti­tu­ci­o­nais.

§ 2º Às Defen­so­rias Públi­cas Esta­du­ais são asse­gu­ra­das auto­no­mia fun­ci­o­nal e admi­nis­tra­tiva e a ini­ci­a­tiva de sua pro­posta orça­men­tá­ria dentro dos limi­tes esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias e subor­di­na­ção ao dis­posto no art. 99, § 2º.

§ 3º Aplica-se o dis­posto no § 2º às Defen­so­rias Públi­cas da União e do Dis­trito Fede­ral.

§ 4º São prin­cí­pios ins­ti­tu­ci­o­nais da Defen­so­ria Pública a uni­dade, a indi­vi­si­bi­li­dade e a inde­pen­dên­cia fun­ci­o­nal, aplicando-se também, no que couber, o dis­posto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Art. 135abrir página

Os ser­vi­do­res inte­gran­tes das car­rei­ras dis­ci­pli­na­das nas Seções II e III deste Capí­tulo serão remu­ne­ra­dos na forma do art. 39, § 4º.

TÍTULO VDa Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

Capítulo IDo Estado de Defesa e do Estado de Sítio

Art. 136abrir página

O Pre­si­dente da Repú­blica pode, ouvi­dos o Con­se­lho da Repú­blica e o Con­se­lho de Defesa Naci­o­nal, decre­tar estado de defesa para pre­ser­var ou pron­ta­mente res­ta­be­le­cer, em locais res­tri­tos e deter­mi­na­dos, a ordem pública ou a paz social ame­a­ça­das por grave e imi­nente ins­ta­bi­li­dade ins­ti­tu­ci­o­nal ou atin­gi­das por cala­mi­da­des de gran­des pro­por­ções na natu­reza.

§ 1º O decreto que ins­ti­tuir o estado de defesa deter­mi­nará o tempo de sua dura­ção, espe­ci­fi­cará as áreas a serem abran­gi­das e indi­cará, nos termos e limi­tes da lei, as medi­das coer­ci­ti­vas a vigo­ra­rem, dentre as seguintes:

I - res­tri­ções aos direi­tos de:

a) reu­nião, ainda que exer­cida no seio das asso­ci­a­ções;

b) sigilo de cor­res­pon­dên­cia;

c) sigilo de comu­ni­ca­ção tele­grá­fica e tele­fô­nica;

II - ocu­pa­ção e uso tem­po­rá­rio de bens e ser­vi­ços públi­cos, na hipó­tese de cala­mi­dade pública, res­pon­dendo a União pelos danos e custos decor­ren­tes.

§ 2º O tempo de dura­ção do estado de defesa não será supe­rior a trinta dias, podendo ser pror­ro­gado uma vez, por igual perí­odo, se per­sis­ti­rem as razões que jus­ti­fi­ca­ram a sua decre­ta­ção.

§ 3º Na vigên­cia do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, deter­mi­nada pelo exe­cu­tor da medida, será por este comu­ni­cada ime­di­a­ta­mente ao juiz com­pe­tente, que a rela­xará, se não for legal, facul­tado ao preso reque­rer exame de corpo de delito à auto­ri­dade poli­cial;

II - a comu­ni­ca­ção será acom­pa­nhada de decla­ra­ção, pela auto­ri­dade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autu­a­ção;

III - a prisão ou deten­ção de qual­quer pessoa não poderá ser supe­rior a dez dias, salvo quando auto­ri­zada pelo Poder Judi­ciá­rio;

IV - é vedada a inco­mu­ni­ca­bi­li­dade do preso.

§ 4º Decre­tado o estado de defesa ou sua pror­ro­ga­ção, o Pre­si­dente da Repú­blica, dentro de vinte e quatro horas, sub­me­terá o ato com a res­pec­tiva jus­ti­fi­ca­ção ao Con­gresso Naci­o­nal, que deci­dirá por mai­o­ria abso­luta.

§ 5º Se o Con­gresso Naci­o­nal esti­ver em recesso, será con­vo­cado, extra­or­di­na­ri­a­mente, no prazo de cinco dias.

§ 6º O Con­gresso Naci­o­nal apre­ci­ará o decreto dentro de dez dias con­ta­dos de seu rece­bi­mento, devendo con­ti­nuar fun­ci­o­nando enquanto vigo­rar o estado de defesa.

§ 7º Rejei­tado o decreto, cessa ime­di­a­ta­mente o estado de defesa.

Art. 137abrir página

O Pre­si­dente da Repú­blica pode, ouvi­dos o Con­se­lho da Repú­blica e o Con­se­lho de Defesa Naci­o­nal, soli­ci­tar ao Con­gresso Naci­o­nal auto­ri­za­ção para decre­tar o estado de sítio nos casos de:

I - como­ção grave de reper­cus­são naci­o­nal ou ocor­rên­cia de fatos que com­pro­vem a ine­fi­cá­cia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - decla­ra­ção de estado de guerra ou res­posta a agres­são armada estran­geira.

Pará­grafo único. O Pre­si­dente da Repú­blica, ao soli­ci­tar auto­ri­za­ção para decre­tar o estado de sítio ou sua pror­ro­ga­ção, rela­tará os moti­vos deter­mi­nan­tes do pedido, devendo o Con­gresso Naci­o­nal deci­dir por mai­o­ria abso­luta.

Art. 138abrir página

O decreto do estado de sítio indi­cará sua dura­ção, as normas neces­sá­rias a sua exe­cu­ção e as garan­tias cons­ti­tu­ci­o­nais que fica­rão sus­pen­sas, e, depois de publi­cado, o Pre­si­dente da Repú­blica desig­nará o exe­cu­tor das medi­das espe­cí­fi­cas e as áreas abran­gi­das.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decre­tado por mais de trinta dias, nem pror­ro­gado, de cada vez, por prazo supe­rior; no do inciso II, poderá ser decre­tado por todo o tempo que per­du­rar a guerra ou a agres­são armada estran­geira.

§ 2º Soli­ci­tada auto­ri­za­ção para decre­tar o estado de sítio durante o recesso par­la­men­tar, o Pre­si­dente do Senado Fede­ral, de ime­di­ato, con­vo­cará extra­or­di­na­ri­a­mente o Con­gresso Naci­o­nal para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apre­ciar o ato.

§ 3º O Con­gresso Naci­o­nal per­ma­ne­cerá em fun­ci­o­na­mento até o tér­mino das medi­das coer­ci­ti­vas.

Art. 139abrir página

Na vigên­cia do estado de sítio decre­tado com fun­da­mento no art. 137, I, só pode­rão ser toma­das contra as pes­soas as seguin­tes medidas:

I - obri­ga­ção de per­ma­nên­cia em loca­li­dade deter­mi­nada;

II - deten­ção em edi­fí­cio não des­ti­nado a acu­sa­dos ou con­de­na­dos por crimes comuns;

III - res­tri­ções rela­ti­vas à invi­o­la­bi­li­dade da cor­res­pon­dên­cia, ao sigilo das comu­ni­ca­ções, à pres­ta­ção de infor­ma­ções e à liber­dade de imprensa, radi­o­di­fu­são e tele­vi­são, na forma da lei;

IV - sus­pen­são da liber­dade de reu­nião;

V - busca e apreen­são em domi­cí­lio;

VI - inter­ven­ção nas empre­sas de ser­vi­ços públi­cos;

VII - requi­si­ção de bens.

Pará­grafo único. Não se inclui nas res­tri­ções do inciso III a difu­são de pro­nun­ci­a­men­tos de par­la­men­ta­res efe­tu­a­dos em suas Casas Legis­la­ti­vas, desde que libe­rada pela res­pec­tiva Mesa.

Art. 140abrir página

A Mesa do Con­gresso Naci­o­nal, ouvi­dos os líde­res par­ti­dá­rios, desig­nará Comis­são com­posta de cinco de seus mem­bros para acom­pa­nhar e fis­ca­li­zar a exe­cu­ção das medi­das refe­ren­tes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

Art. 141abrir página

Ces­sado o estado de defesa ou o estado de sítio, ces­sa­rão também seus efei­tos, sem pre­ju­ízo da res­pon­sa­bi­li­dade pelos ilí­ci­tos come­ti­dos por seus exe­cu­to­res ou agen­tes.

Pará­grafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medi­das apli­ca­das em sua vigên­cia serão rela­ta­das pelo Pre­si­dente da Repú­blica, em men­sa­gem ao Con­gresso Naci­o­nal, com espe­ci­fi­ca­ção e jus­ti­fi­ca­ção das pro­vi­dên­cias ado­ta­das, com rela­ção nomi­nal dos atin­gi­dos e indi­ca­ção das res­tri­ções apli­ca­das.

Capítulo IIDas Forças Armadas

Art. 142abrir página

As Forças Arma­das, cons­ti­tu­í­das pela Mari­nha, pelo Exér­cito e pela Aero­náu­tica, são ins­ti­tui­ções naci­o­nais per­ma­nen­tes e regu­la­res, orga­ni­za­das com base na hie­rar­quia e na dis­ci­plina, sob a auto­ri­dade suprema do Pre­si­dente da Repú­blica, e destinam-se à defesa da Pátria, à garan­tia dos pode­res cons­ti­tu­ci­o­nais e, por ini­ci­a­tiva de qual­quer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei com­ple­men­tar esta­be­le­cerá as normas gerais a serem ado­ta­das na orga­ni­za­ção, no pre­paro e no emprego das Forças Arma­das.

§ 2º Não caberá habeas corpus em rela­ção a puni­ções dis­ci­pli­na­res mili­ta­res.

§ 3º Os mem­bros das Forças Arma­das são deno­mi­na­dos mili­ta­res, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixa­das em lei, as seguin­tes disposições:

I - as paten­tes, com prer­ro­ga­ti­vas, direi­tos e deve­res a elas ine­ren­tes, são con­fe­ri­das pelo Pre­si­dente da Repú­blica e asse­gu­ra­das em ple­ni­tude aos ofi­ci­ais da ativa, da reserva ou refor­ma­dos, sendo-lhes pri­va­ti­vos os títu­los e postos mili­ta­res e, jun­ta­mente com os demais mem­bros, o uso dos uni­for­mes das Forças Arma­das;

II - o mili­tar em ati­vi­dade que tomar posse em cargo ou emprego público civil per­ma­nente, res­sal­vada a hipó­tese pre­vista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será trans­fe­rido para a reserva, nos termos da lei;

III - o mili­tar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil tem­po­rá­ria, não ele­tiva, ainda que da admi­nis­tra­ção indi­reta, res­sal­vada a hipó­tese pre­vista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agre­gado ao res­pec­tivo quadro e somente poderá, enquanto per­ma­ne­cer nessa situ­a­ção, ser pro­mo­vido por anti­gui­dade, contando-se-lhe o tempo de ser­viço apenas para aquela pro­mo­ção e trans­fe­rên­cia para a reserva, sendo depois de dois anos de afas­ta­mento, con­tí­nuos ou não, trans­fe­rido para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao mili­tar são proi­bi­das a sin­di­ca­li­za­ção e a greve;

V - o mili­tar, enquanto em ser­viço ativo, não pode estar fili­ado a par­ti­dos polí­ti­cos;

VI - o ofi­cial só per­derá o posto e a patente se for jul­gado indigno do ofi­ci­a­lato ou com ele incom­pa­tí­vel, por deci­são de tri­bu­nal mili­tar de cará­ter per­ma­nente, em tempo de paz, ou de tri­bu­nal espe­cial, em tempo de guerra;

VII - o ofi­cial con­de­nado na jus­tiça comum ou mili­tar a pena pri­va­tiva de liber­dade supe­rior a dois anos, por sen­tença tran­si­tada em jul­gado, será sub­me­tido ao jul­ga­mento pre­visto no inciso ante­rior;

VIII - aplica-se aos mili­ta­res o dis­posto no art. 7º, inci­sos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, inci­sos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com pre­va­lên­cia da ati­vi­dade mili­tar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";

X - a lei dis­porá sobre o ingresso nas Forças Arma­das, os limi­tes de idade, a esta­bi­li­dade e outras con­di­ções de trans­fe­rên­cia do mili­tar para a ina­ti­vi­dade, os direi­tos, os deve­res, a remu­ne­ra­ção, as prer­ro­ga­ti­vas e outras situ­a­ções espe­ci­ais dos mili­ta­res, con­si­de­ra­das as pecu­li­a­ri­da­des de suas ati­vi­da­des, inclu­sive aque­las cum­pri­das por força de com­pro­mis­sos inter­na­ci­o­nais e de guerra.

Art. 143abrir página

O ser­viço mili­tar é obri­ga­tó­rio nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Arma­das com­pete, na forma da lei, atri­buir ser­viço alter­na­tivo aos que, em tempo de paz, após alis­ta­dos, ale­ga­rem impe­ra­tivo de cons­ciên­cia, entendendo-se como tal o decor­rente de crença reli­gi­osa e de con­vic­ção filo­só­fica ou polí­tica, para se exi­mi­rem de ati­vi­da­des de cará­ter essen­ci­al­mente mili­tar.

§ 2º - As mulhe­res e os ecle­si­ás­ti­cos ficam isen­tos do ser­viço mili­tar obri­ga­tó­rio em tempo de paz, sujei­tos, porém, a outros encar­gos que a lei lhes atri­buir.

Capítulo IIIDa Segurança Pública

Art. 144abrir página

A segu­rança pública, dever do Estado, direito e res­pon­sa­bi­li­dade de todos, é exer­cida para a pre­ser­va­ção da ordem pública e da inco­lu­mi­dade das pes­soas e do patri­mô­nio, atra­vés dos seguin­tes órgãos:

I - polí­cia fede­ral;

II - polí­cia rodo­viá­ria fede­ral;

III - polí­cia fer­ro­viá­ria fede­ral;

IV - polí­cias civis;

V - polí­cias mili­ta­res e corpos de bom­bei­ros mili­ta­res.

VI - polí­cias penais fede­ral, esta­du­ais e dis­tri­tal.

§ 1º A polí­cia fede­ral, ins­ti­tu­ída por lei como órgão per­ma­nente, orga­ni­zado e man­tido pela União e estru­tu­rado em car­reira, destina-se a:

I - apurar infra­ções penais contra a ordem polí­tica e social ou em detri­mento de bens, ser­vi­ços e inte­res­ses da União ou de suas enti­da­des autár­qui­cas e empre­sas públi­cas, assim como outras infra­ções cuja prá­tica tenha reper­cus­são inte­res­ta­dual ou inter­na­ci­o­nal e exija repres­são uni­forme, segundo se dis­pu­ser em lei;

II - pre­ve­nir e repri­mir o trá­fico ilí­cito de entor­pe­cen­tes e drogas afins, o con­tra­bando e o des­ca­mi­nho, sem pre­ju­ízo da ação fazen­dá­ria e de outros órgãos públi­cos nas res­pec­ti­vas áreas de com­pe­tên­cia;

III - exer­cer as fun­ções de polí­cia marí­tima, aero­por­tuá­ria e de fron­tei­ras;

IV - exer­cer, com exclu­si­vi­dade, as fun­ções de polí­cia judi­ciá­ria da União.

§ 2º A polí­cia rodo­viá­ria fede­ral, órgão per­ma­nente, orga­ni­zado e man­tido pela União e estru­tu­rado em car­reira, destina-se, na forma da lei, ao patru­lha­mento osten­sivo das rodo­vias fede­rais.

§ 3º A polí­cia fer­ro­viá­ria fede­ral, órgão per­ma­nente, orga­ni­zado e man­tido pela União e estru­tu­rado em car­reira, destina-se, na forma da lei, ao patru­lha­mento osten­sivo das fer­ro­vias fede­rais.

§ 4º Às polí­cias civis, diri­gi­das por dele­ga­dos de polí­cia de car­reira, incum­bem, res­sal­vada a com­pe­tên­cia da União, as fun­ções de polí­cia judi­ciá­ria e a apu­ra­ção de infra­ções penais, exceto as mili­ta­res.

§ 5º Às polí­cias mili­ta­res cabem a polí­cia osten­siva e a pre­ser­va­ção da ordem pública; aos corpos de bom­bei­ros mili­ta­res, além das atri­bui­ções defi­ni­das em lei, incumbe a exe­cu­ção de ati­vi­da­des de defesa civil.

§ 5º-A. Às polí­cias penais, vin­cu­la­das ao órgão admi­nis­tra­dor do sis­tema penal da uni­dade fede­ra­tiva a que per­ten­cem, cabe a segu­rança dos esta­be­le­ci­men­tos penais.

§ 6º As polí­cias mili­ta­res e os corpos de bom­bei­ros mili­ta­res, forças auxi­li­a­res e reserva do Exér­cito subordinam-se, jun­ta­mente com as polí­cias civis e as polí­cias penais esta­du­ais e dis­tri­tal, aos Gover­na­do­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios.

§ 7º A lei dis­ci­pli­nará a orga­ni­za­ção e o fun­ci­o­na­mento dos órgãos res­pon­sá­veis pela segu­rança pública, de maneira a garan­tir a efi­ciên­cia de suas ati­vi­da­des. Vigên­cia

§ 8º Os Muni­cí­pios pode­rão cons­ti­tuir guar­das muni­ci­pais des­ti­na­das à pro­te­ção de seus bens, ser­vi­ços e ins­ta­la­ções, con­forme dis­pu­ser a lei.

§ 9º A remu­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res poli­ci­ais inte­gran­tes dos órgãos rela­ci­o­na­dos neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.

§ 10. A segu­rança viária, exer­cida para a pre­ser­va­ção da ordem pública e da inco­lu­mi­dade das pes­soas e do seu patri­mô­nio nas vias públicas:

I - com­preende a edu­ca­ção, enge­nha­ria e fis­ca­li­za­ção de trân­sito, além de outras ati­vi­da­des pre­vis­tas em lei, que asse­gu­rem ao cida­dão o direito à mobi­li­dade urbana efi­ci­ente; e

II - com­pete, no âmbito dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, aos res­pec­ti­vos órgãos ou enti­da­des exe­cu­ti­vos e seus agen­tes de trân­sito, estru­tu­ra­dos em Car­reira, na forma da lei.

TÍTULO VIDa Tributação e do Orçamento

Capítulo IDo Sistema Tributário Nacional

Art. 145abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pode­rão ins­ti­tuir os seguin­tes tributos:

I - impos­tos;

II - taxas, em razão do exer­cí­cio do poder de polí­cia ou pela uti­li­za­ção, efe­tiva ou poten­cial, de ser­vi­ços públi­cos espe­cí­fi­cos e divi­sí­veis, pres­ta­dos ao con­tri­bu­inte ou postos a sua dis­po­si­ção;

III - con­tri­bui­ção de melho­ria, decor­rente de obras públi­cas.

§ 1º Sempre que pos­sí­vel, os impos­tos terão cará­ter pes­soal e serão gra­du­a­dos segundo a capa­ci­dade eco­nô­mica do con­tri­bu­inte, facul­tado à admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria, espe­ci­al­mente para con­fe­rir efe­ti­vi­dade a esses obje­ti­vos, iden­ti­fi­car, res­pei­ta­dos os direi­tos indi­vi­du­ais e nos termos da lei, o patri­mô­nio, os ren­di­men­tos e as ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas do con­tri­bu­inte.

§ 2º As taxas não pode­rão ter base de cál­culo pró­pria de impos­tos.

§ 3º O Sis­tema Tri­bu­tá­rio Naci­o­nal deve obser­var os prin­cí­pios da sim­pli­ci­dade, da trans­pa­rên­cia, da jus­tiça tri­bu­tá­ria, da coo­pe­ra­ção e da defesa do meio ambi­ente.

§ 4º As alte­ra­ções na legis­la­ção tri­bu­tá­ria bus­ca­rão ate­nuar efei­tos regres­si­vos.

Art. 146abrir página

Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre con­fli­tos de com­pe­tên­cia, em maté­ria tri­bu­tá­ria, entre a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios;

II - regu­lar as limi­ta­ções cons­ti­tu­ci­o­nais ao poder de tri­bu­tar;

III - esta­be­le­cer normas gerais em maté­ria de legis­la­ção tri­bu­tá­ria, espe­ci­al­mente sobre:

a) defi­ni­ção de tri­bu­tos e de suas espé­cies, bem como, em rela­ção aos impos­tos dis­cri­mi­na­dos nesta Cons­ti­tui­ção, a dos res­pec­ti­vos fatos gera­do­res, bases de cál­culo e con­tri­bu­in­tes;

b) obri­ga­ção, lan­ça­mento, cré­dito, pres­cri­ção e deca­dên­cia tri­bu­tá­rios;

c) ade­quado tra­ta­mento tri­bu­tá­rio ao ato coo­pe­ra­tivo pra­ti­cado pelas soci­e­da­des coo­pe­ra­ti­vas, inclu­sive em rela­ção aos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V;

d) defi­ni­ção de tra­ta­mento dife­ren­ci­ado e favo­re­cido para as micro­em­pre­sas e para as empre­sas de pequeno porte, inclu­sive regi­mes espe­ci­ais ou sim­pli­fi­ca­dos no caso dos impos­tos pre­vis­tos nos arts. 155, II, e 156-A, das con­tri­bui­ções soci­ais pre­vis­tas no art. 195, I e V, e § 12 e da con­tri­bui­ção a que se refere o art. 239.

§ 1º A lei com­ple­men­tar de que trata o inciso III, d, também poderá ins­ti­tuir um regime único de arre­ca­da­ção dos impos­tos e con­tri­bui­ções da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, obser­vado que:

I - será opci­o­nal para o con­tri­bu­inte;

II - pode­rão ser esta­be­le­ci­das con­di­ções de enqua­dra­mento dife­ren­ci­a­das por Estado;

III - o reco­lhi­mento será uni­fi­cado e cen­tra­li­zado e a dis­tri­bui­ção da par­cela de recur­sos per­ten­cen­tes aos res­pec­ti­vos entes fede­ra­dos será ime­di­ata, vedada qual­quer reten­ção ou con­di­ci­o­na­mento;

IV - a arre­ca­da­ção, a fis­ca­li­za­ção e a cobrança pode­rão ser com­par­ti­lha­das pelos entes fede­ra­dos, ado­tado cadas­tro naci­o­nal único de con­tri­bu­in­tes.

§ 2º É facul­tado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e reco­lher os tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos esta­be­le­ci­dos nesses arti­gos, hipó­tese em que as par­ce­las a eles rela­ti­vas não serão cobra­das pelo regime único.

§ 3º Na hipó­tese de o reco­lhi­mento dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, ser rea­li­zado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto per­du­rar a opção:

I - não será per­mi­tida a apro­pri­a­ção de cré­di­tos dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, pelo con­tri­bu­inte optante pelo regime único; e

II - será per­mi­tida a apro­pri­a­ção de cré­di­tos dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adqui­rente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens mate­ri­ais ou ima­te­ri­ais, inclu­sive direi­tos, e de ser­vi­ços do optante, em mon­tante equi­va­lente ao cobrado por meio do regime único.

Art. 146-Aabrir página

Lei com­ple­men­tar poderá esta­be­le­cer cri­té­rios espe­ci­ais de tri­bu­ta­ção, com o obje­tivo de pre­ve­nir dese­qui­lí­brios da con­cor­rên­cia, sem pre­ju­ízo da com­pe­tên­cia de a União, por lei, esta­be­le­cer normas de igual obje­tivo.

Art. 147abrir página

Com­pe­tem à União, em Ter­ri­tó­rio Fede­ral, os impos­tos esta­du­ais e, se o Ter­ri­tó­rio não for divi­dido em Muni­cí­pios, cumu­la­ti­va­mente, os impos­tos muni­ci­pais; ao Dis­trito Fede­ral cabem os impos­tos muni­ci­pais.

Art. 148abrir página

A União, medi­ante lei com­ple­men­tar, poderá ins­ti­tuir emprés­ti­mos compulsórios:

I - para aten­der a des­pe­sas extra­or­di­ná­rias, decor­ren­tes de cala­mi­dade pública, de guerra externa ou sua imi­nên­cia;

II - no caso de inves­ti­mento público de cará­ter urgente e de rele­vante inte­resse naci­o­nal, obser­vado o dis­posto no art. 150, III, "b".

Pará­grafo único. A apli­ca­ção dos recur­sos pro­ve­ni­en­tes de emprés­timo com­pul­só­rio será vin­cu­lada à des­pesa que fun­da­men­tou sua ins­ti­tui­ção.

Art. 149abrir página

Com­pete exclu­si­va­mente à União ins­ti­tuir con­tri­bui­ções soci­ais, de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico e de inte­resse das cate­go­rias pro­fis­si­o­nais ou eco­nô­mi­cas, como ins­tru­mento de sua atu­a­ção nas res­pec­ti­vas áreas, obser­vado o dis­posto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem pre­ju­ízo do pre­visto no art. 195, § 6º, rela­ti­va­mente às con­tri­bui­ções a que alude o dis­po­si­tivo.

§ 1º A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ins­ti­tui­rão, por meio de lei, con­tri­bui­ções para cus­teio de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, cobra­das dos ser­vi­do­res ativos, dos apo­sen­ta­dos e dos pen­si­o­nis­tas, que pode­rão ter alí­quo­tas pro­gres­si­vas de acordo com o valor da base de con­tri­bui­ção ou dos pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria e de pen­sões.

§ 1º-A. Quando houver defi­cit atu­a­rial, a con­tri­bui­ção ordi­ná­ria dos apo­sen­ta­dos e pen­si­o­nis­tas poderá inci­dir sobre o valor dos pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria e de pen­sões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demons­trada a insu­fi­ciên­cia da medida pre­vista no § 1º-A para equa­ci­o­nar o defi­cit atu­a­rial, é facul­tada a ins­ti­tui­ção de con­tri­bui­ção extra­or­di­ná­ria, no âmbito da União, dos ser­vi­do­res públi­cos ativos, dos apo­sen­ta­dos e dos pen­si­o­nis­tas.

§ 1º-C. A con­tri­bui­ção extra­or­di­ná­ria de que trata o § 1º-B deverá ser ins­ti­tu­ída simul­ta­ne­a­mente com outras medi­das para equa­ci­o­na­mento do defi­cit e vigo­rará por perí­odo deter­mi­nado, con­tado da data de sua ins­ti­tui­ção.

§ 2º As con­tri­bui­ções soci­ais e de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico de que trata o caput deste artigo:

I - não inci­di­rão sobre as recei­tas decor­ren­tes de expor­ta­ção;

II - inci­di­rão também sobre a impor­ta­ção de pro­du­tos estran­gei­ros ou ser­vi­ços;

III - pode­rão ter alíquotas:

a) ad valo­rem, tendo por base o fatu­ra­mento, a receita bruta ou o valor da ope­ra­ção e, no caso de impor­ta­ção, o valor adu­a­neiro;

b) espe­cí­fica, tendo por base a uni­dade de medida ado­tada.

§ 3º A pessoa natu­ral des­ti­na­tá­ria das ope­ra­ções de impor­ta­ção poderá ser equi­pa­rada a pessoa jurí­dica, na forma da lei.

§ 4º A lei defi­nirá as hipó­te­ses em que as con­tri­bui­ções inci­di­rão uma única vez.

Art. 149-Aabrir página

Os Muni­cí­pios e o Dis­trito Fede­ral pode­rão ins­ti­tuir con­tri­bui­ção, na forma das res­pec­ti­vas leis, para o cus­teio, a expan­são e a melho­ria do ser­viço de ilu­mi­na­ção pública e de sis­te­mas de moni­to­ra­mento para segu­rança e pre­ser­va­ção de logra­dou­ros públi­cos, obser­vado o dis­posto no art. 150, I e III.

Pará­grafo único. É facul­tada a cobrança da con­tri­bui­ção a que se refere o caput, na fatura de con­sumo de ener­gia elé­trica.

Art. 149-Babrir página

Os tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, obser­va­rão as mesmas regras em rela­ção a:

I - fatos gera­do­res, bases de cál­culo, hipó­te­ses de não inci­dên­cia e sujei­tos pas­si­vos;

II - imu­ni­da­des;

III - regi­mes espe­cí­fi­cos, dife­ren­ci­a­dos ou favo­re­ci­dos de tri­bu­ta­ção;

IV - regras de não cumu­la­ti­vi­dade e de cre­di­ta­mento.

Pará­grafo único. Os tri­bu­tos de que trata o caput obser­va­rão as imu­ni­da­des pre­vis­tas no art. 150, VI, não se apli­cando a ambos os tri­bu­tos o dis­posto no art. 195, § 7º.

Art. 149-Cabrir página

O pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 156-A e da con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, inci­den­tes sobre ope­ra­ções con­tra­ta­das pela admi­nis­tra­ção pública direta, por autar­quias e por fun­da­ções públi­cas, inclu­sive suas impor­ta­ções, será inte­gral­mente des­ti­nado ao ente fede­ra­tivo con­tra­tante, medi­ante redu­ção a zero das alí­quo­tas do imposto e da con­tri­bui­ção devi­dos aos demais entes e equi­va­lente ele­va­ção da alí­quota do tri­buto devido ao ente con­tra­tante.

§ 1º As ope­ra­ções de que trata o caput pode­rão ter alí­quo­tas redu­zi­das de modo uni­forme, nos termos de lei com­ple­men­tar.

§ 2º Lei com­ple­men­tar poderá prever hipó­te­ses em que não se apli­cará o dis­posto no caput e no § 1º.

§ 3º Nas impor­ta­ções efe­tu­a­das pela admi­nis­tra­ção pública direta, por autar­quias e por fun­da­ções públi­cas, o dis­posto no art. 150, VI, "a", será imple­men­tado na forma do dis­posto no caput e no § 1º, asse­gu­rada a igual­dade de tra­ta­mento em rela­ção às aqui­si­ções inter­nas.

Art. 150abrir página

Sem pre­ju­ízo de outras garan­tias asse­gu­ra­das ao con­tri­bu­inte, é vedado à União, aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Municípios:

I - exigir ou aumen­tar tri­buto sem lei que o esta­be­leça;

II - ins­ti­tuir tra­ta­mento desi­gual entre con­tri­bu­in­tes que se encon­trem em situ­a­ção equi­va­lente, proi­bida qual­quer dis­tin­ção em razão de ocu­pa­ção pro­fis­si­o­nal ou função por eles exer­cida, inde­pen­den­te­mente da deno­mi­na­ção jurí­dica dos ren­di­men­tos, títu­los ou direi­tos;

III - cobrar tributos:

a) em rela­ção a fatos gera­do­res ocor­ri­dos antes do início da vigên­cia da lei que os houver ins­ti­tu­ído ou aumen­tado;

b) no mesmo exer­cí­cio finan­ceiro em que haja sido publi­cada a lei que os ins­ti­tuiu ou aumen­tou;

c) antes de decor­ri­dos noventa dias da data em que haja sido publi­cada a lei que os ins­ti­tuiu ou aumen­tou, obser­vado o dis­posto na alínea b;

IV - uti­li­zar tri­buto com efeito de con­fisco;

V - esta­be­le­cer limi­ta­ções ao trá­fego de pes­soas ou bens, por meio de tri­bu­tos inte­res­ta­du­ais ou inter­mu­ni­ci­pais, res­sal­vada a cobrança de pedá­gio pela uti­li­za­ção de vias con­ser­va­das pelo Poder Público;

VI - ins­ti­tuir impos­tos sobre:

a) patri­mô­nio, renda ou ser­vi­ços, uns dos outros;

b) enti­da­des reli­gi­o­sas e tem­plos de qual­quer culto, inclu­sive suas orga­ni­za­ções assis­ten­ci­ais e bene­fi­cen­tes;

c) patri­mô­nio, renda ou ser­vi­ços dos par­ti­dos polí­ti­cos, inclu­sive suas fun­da­ções, das enti­da­des sin­di­cais dos tra­ba­lha­do­res, das ins­ti­tui­ções de edu­ca­ção e de assis­tên­cia social, sem fins lucra­ti­vos, aten­di­dos os requi­si­tos da lei;

d) livros, jor­nais, peri­ó­di­cos e o papel des­ti­nado a sua impres­são.

e) fono­gra­mas e vide­o­fo­no­gra­mas musi­cais pro­du­zi­dos no Brasil con­tendo obras musi­cais ou lite­ro­mu­si­cais de auto­res bra­si­lei­ros e/ou obras em geral inter­pre­ta­das por artis­tas bra­si­lei­ros bem como os supor­tes mate­ri­ais ou arqui­vos digi­tais que os con­te­nham, salvo na etapa de repli­ca­ção indus­trial de mídias ópti­cas de lei­tura a laser.

§ 1º A veda­ção do inciso III, b, não se aplica aos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a veda­ção do inciso III, c, não se aplica aos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixa­ção da base de cál­culo dos impos­tos pre­vis­tos nos arts. 155, III, e 156, I.

§ 2º A veda­ção do inciso VI, "a", é exten­siva às autar­quias e às fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo poder público e à empresa pública pres­ta­dora de ser­viço postal, no que se refere ao patri­mô­nio, à renda e aos ser­vi­ços vin­cu­la­dos a suas fina­li­da­des essen­ci­ais ou às delas decor­ren­tes.

§ 3º - As veda­ções do inciso VI, "a", e do pará­grafo ante­rior não se apli­cam ao patri­mô­nio, à renda e aos ser­vi­ços, rela­ci­o­na­dos com explo­ra­ção de ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas regi­das pelas normas apli­cá­veis a empreen­di­men­tos pri­va­dos, ou em que haja con­tra­pres­ta­ção ou paga­mento de preços ou tari­fas pelo usuá­rio, nem exo­nera o pro­mi­tente com­pra­dor da obri­ga­ção de pagar imposto rela­ti­va­mente ao bem imóvel.

§ 4º - As veda­ções expres­sas no inciso VI, alí­neas "b" e "c", com­preen­dem somente o patri­mô­nio, a renda e os ser­vi­ços, rela­ci­o­na­dos com as fina­li­da­des essen­ci­ais das enti­da­des nelas men­ci­o­na­das.

§ 5º - A lei deter­mi­nará medi­das para que os con­su­mi­do­res sejam escla­re­ci­dos acerca dos impos­tos que inci­dam sobre mer­ca­do­rias e ser­vi­ços.

§ 6º Qual­quer sub­sí­dio ou isen­ção, redu­ção de base de cál­culo, con­ces­são de cré­dito pre­su­mido, anis­tia ou remis­são, rela­ti­vos a impos­tos, taxas ou con­tri­bui­ções, só poderá ser con­ce­dido medi­ante lei espe­cí­fica, fede­ral, esta­dual ou muni­ci­pal, que regule exclu­si­va­mente as maté­rias acima enu­me­ra­das ou o cor­res­pon­dente tri­buto ou con­tri­bui­ção, sem pre­ju­ízo do dis­posto no art. 155, § 2.º, XII, g.

§ 7º A lei poderá atri­buir a sujeito pas­sivo de obri­ga­ção tri­bu­tá­ria a con­di­ção de res­pon­sá­vel pelo paga­mento de imposto ou con­tri­bui­ção, cujo fato gera­dor deva ocor­rer pos­te­ri­or­mente, asse­gu­rada a ime­di­ata e pre­fe­ren­cial res­ti­tui­ção da quan­tia paga, caso não se rea­lize o fato gera­dor pre­su­mido.

Art. 151abrir página

É vedado à União:

I - ins­ti­tuir tri­buto que não seja uni­forme em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal ou que impli­que dis­tin­ção ou pre­fe­rên­cia em rela­ção a Estado, ao Dis­trito Fede­ral ou a Muni­cí­pio, em detri­mento de outro, admi­tida a con­ces­são de incen­ti­vos fis­cais des­ti­na­dos a pro­mo­ver o equi­lí­brio do desen­vol­vi­mento sócio-econômico entre as dife­ren­tes regi­ões do País;

II - tri­bu­tar a renda das obri­ga­ções da dívida pública dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, bem como a remu­ne­ra­ção e os pro­ven­tos dos res­pec­ti­vos agen­tes públi­cos, em níveis supe­ri­o­res aos que fixar para suas obri­ga­ções e para seus agen­tes;

III - ins­ti­tuir isen­ções de tri­bu­tos da com­pe­tên­cia dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral ou dos Muni­cí­pios.

Art. 152abrir página

É vedado aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios esta­be­le­cer dife­rença tri­bu­tá­ria entre bens e ser­vi­ços, de qual­quer natu­reza, em razão de sua pro­ce­dên­cia ou des­tino.

Art. 153abrir página

Com­pete à União ins­ti­tuir impos­tos sobre:

I - impor­ta­ção de pro­du­tos estran­gei­ros;

II - expor­ta­ção, para o exte­rior, de pro­du­tos naci­o­nais ou naci­o­na­li­za­dos;

III - renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza;

IV - pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos;

V - ope­ra­ções de cré­dito, câmbio e seguro, ou rela­ti­vas a títu­los ou valo­res mobi­liá­rios;

VI - pro­pri­e­dade ter­ri­to­rial rural;

VII - gran­des for­tu­nas, nos termos de lei com­ple­men­tar.

VIII - pro­du­ção, extra­ção, comer­ci­a­li­za­ção ou impor­ta­ção de bens e ser­vi­ços pre­ju­di­ci­ais à saúde ou ao meio ambi­ente, nos termos de lei com­ple­men­tar.

§ 1º É facul­tado ao Poder Exe­cu­tivo, aten­di­das as con­di­ções e os limi­tes esta­be­le­ci­dos em lei, alte­rar as alí­quo­tas dos impos­tos enu­me­ra­dos nos inci­sos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto pre­visto no inciso III:

I - será infor­mado pelos cri­té­rios da gene­ra­li­dade, da uni­ver­sa­li­dade e da pro­gres­si­vi­dade, na forma da lei;

§ 3º O imposto pre­visto no inciso IV:

I - será sele­tivo, em função da essen­ci­a­li­dade do pro­duto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada ope­ra­ção com o mon­tante cobrado nas ante­ri­o­res;

III - não inci­dirá sobre pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos des­ti­na­dos ao exte­rior.

IV - terá redu­zido seu impacto sobre a aqui­si­ção de bens de capi­tal pelo con­tri­bu­inte do imposto, na forma da lei.

§ 4º O imposto pre­visto no inciso VI do capu t:

I - será pro­gres­sivo e terá suas alí­quo­tas fixa­das de forma a deses­ti­mu­lar a manu­ten­ção de pro­pri­e­da­des impro­du­ti­vas;

II - não inci­dirá sobre peque­nas glebas rurais, defi­ni­das em lei, quando as explore o pro­pri­e­tá­rio que não possua outro imóvel;

III - será fis­ca­li­zado e cobrado pelos Muni­cí­pios que assim opta­rem, na forma da lei, desde que não impli­que redu­ção do imposto ou qual­quer outra forma de renún­cia fiscal.

§ 5º O ouro, quando defi­nido em lei como ativo finan­ceiro ou ins­tru­mento cam­bial, sujeita-se exclu­si­va­mente à inci­dên­cia do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na ope­ra­ção de origem; a alí­quota mínima será de um por cento, asse­gu­rada a trans­fe­rên­cia do mon­tante da arre­ca­da­ção nos seguin­tes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Dis­trito Fede­ral ou o Ter­ri­tó­rio, con­forme a origem;

II - setenta por cento para o Muni­cí­pio de origem.

§ 6º O imposto pre­visto no inciso VIII do caput deste artigo:

I - não inci­dirá sobre as expor­ta­ções nem sobre as ope­ra­ções com ener­gia elé­trica e com tele­co­mu­ni­ca­ções;

II - inci­dirá uma única vez sobre o bem ou ser­viço;

III - não inte­grará sua pró­pria base de cál­culo;

IV - inte­grará a base de cál­culo dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V;

V - poderá ter o mesmo fato gera­dor e base de cál­culo de outros tri­bu­tos;

VI - terá suas alí­quo­tas fixa­das em lei ordi­ná­ria, podendo ser espe­cí­fi­cas, por uni­dade de medida ado­tada, ou ad valo­rem;

VII - na extra­ção, o imposto será cobrado inde­pen­den­te­mente da des­ti­na­ção, caso em que a alí­quota máxima cor­res­pon­derá a 1% (um por cento) do valor de mer­cado do pro­duto.

Art. 154abrir página

A União poderá instituir:

I - medi­ante lei com­ple­men­tar, impos­tos não pre­vis­tos no artigo ante­rior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gera­dor ou base de cál­culo pró­prios dos dis­cri­mi­na­dos nesta Cons­ti­tui­ção;

II - na imi­nên­cia ou no caso de guerra externa, impos­tos extra­or­di­ná­rios, com­preen­di­dos ou não em sua com­pe­tên­cia tri­bu­tá­ria, os quais serão supri­mi­dos, gra­da­ti­va­mente, ces­sa­das as causas de sua cri­a­ção.

Art. 155abrir página

Com­pete aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral ins­ti­tuir impos­tos sobre:

I - trans­mis­são causa mortis e doação, de quais­quer bens ou direi­tos;

II - ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e sobre pres­ta­ções de ser­vi­ços de trans­porte inte­res­ta­dual e inter­mu­ni­ci­pal e de comu­ni­ca­ção, ainda que as ope­ra­ções e as pres­ta­ções se ini­ciem no exte­rior; Vigên­cia

III - pro­pri­e­dade de veí­cu­los auto­mo­to­res.

§ 1º O imposto pre­visto no inciso I:

I - rela­ti­va­mente a bens imó­veis e res­pec­ti­vos direi­tos, com­pete ao Estado da situ­a­ção do bem, ou ao Dis­trito Fede­ral;

II - rela­ti­va­mente a bens móveis, títu­los e cré­di­tos, com­pete ao Estado onde era domi­ci­li­ado ode cujus, ou tiver domi­cí­lio o doador, ou ao Dis­trito Fede­ral;

III - terá com­pe­tên­cia para sua ins­ti­tui­ção regu­lada por lei complementar:

a) se o doador tiver domi­ci­lio ou resi­dên­cia no exte­rior;

b) se o de cujus pos­suía bens, era resi­dente ou domi­ci­li­ado ou teve o seu inven­tá­rio pro­ces­sado no exte­rior;

IV - terá suas alí­quo­tas máxi­mas fixa­das pelo Senado Fede­ral;

V - não inci­dirá sobre as doa­ções des­ti­na­das, no âmbito do Poder Exe­cu­tivo da União, a pro­je­tos soci­o­am­bi­en­tais ou des­ti­na­dos a miti­gar os efei­tos das mudan­ças cli­má­ti­cas e às ins­ti­tui­ções fede­rais de ensino.

VI - será pro­gres­sivo em razão do valor do qui­nhão, do legado ou da doação;

VII - não inci­dirá sobre as trans­mis­sões e as doa­ções para as ins­ti­tui­ções sem fins lucra­ti­vos com fina­li­dade de rele­vân­cia pública e social, inclu­sive as orga­ni­za­ções assis­ten­ci­ais e bene­fi­cen­tes de enti­da­des reli­gi­o­sas e ins­ti­tu­tos cien­tí­fi­cos e tec­no­ló­gi­cos, e por elas rea­li­za­das na con­se­cu­ção dos seus obje­ti­vos soci­ais, obser­va­das as con­di­ções esta­be­le­ci­das em lei com­ple­men­tar.

§ 2º O imposto pre­visto no inciso II aten­derá ao seguinte: Vigên­cia

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada ope­ra­ção rela­tiva à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias ou pres­ta­ção de ser­vi­ços com o mon­tante cobrado nas ante­ri­o­res pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Dis­trito Fede­ral;

II - a isen­ção ou não-incidência, salvo deter­mi­na­ção em con­trá­rio da legislação:

a) não impli­cará cré­dito para com­pen­sa­ção com o mon­tante devido nas ope­ra­ções ou pres­ta­ções seguin­tes;

b) acar­re­tará a anu­la­ção do cré­dito rela­tivo às ope­ra­ções ante­ri­o­res;

III - poderá ser sele­tivo, em função da essen­ci­a­li­dade das mer­ca­do­rias e dos ser­vi­ços;

IV - reso­lu­ção do Senado Fede­ral, de ini­ci­a­tiva do Pre­si­dente da Repú­blica ou de um terço dos Sena­do­res, apro­vada pela mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros, esta­be­le­cerá as alí­quo­tas apli­cá­veis às ope­ra­ções e pres­ta­ções, inte­res­ta­du­ais e de expor­ta­ção;

V - é facul­tado ao Senado Federal:

a) esta­be­le­cer alí­quo­tas míni­mas nas ope­ra­ções inter­nas, medi­ante reso­lu­ção de ini­ci­a­tiva de um terço e apro­vada pela mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros;

b) fixar alí­quo­tas máxi­mas nas mesmas ope­ra­ções para resol­ver con­flito espe­cí­fico que envolva inte­resse de Esta­dos, medi­ante reso­lu­ção de ini­ci­a­tiva da mai­o­ria abso­luta e apro­vada por dois terços de seus mem­bros;

VI - salvo deli­be­ra­ção em con­trá­rio dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, nos termos do dis­posto no inciso XII, "g", as alí­quo­tas inter­nas, nas ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e nas pres­ta­ções de ser­vi­ços, não pode­rão ser infe­ri­o­res às pre­vis­tas para as ope­ra­ções inte­res­ta­du­ais;

VII - nas ope­ra­ções e pres­ta­ções que des­ti­nem bens e ser­vi­ços a con­su­mi­dor final, con­tri­bu­inte ou não do imposto, loca­li­zado em outro Estado, adotar-se-á a alí­quota inte­res­ta­dual e caberá ao Estado de loca­li­za­ção do des­ti­na­tá­rio o imposto cor­res­pon­dente à dife­rença entre a alí­quota interna do Estado des­ti­na­tá­rio e a alí­quota inte­res­ta­dual;

a) (revo­gada);

b) (revo­gada);

VIII - a res­pon­sa­bi­li­dade pelo reco­lhi­mento do imposto cor­res­pon­dente à dife­rença entre a alí­quota interna e a inte­res­ta­dual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao des­ti­na­tá­rio, quando este for con­tri­bu­inte do imposto;

b) ao reme­tente, quando o des­ti­na­tá­rio não for con­tri­bu­inte do imposto;

IX - inci­dirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mer­ca­do­ria impor­ta­dos do exte­rior por pessoa física ou jurí­dica, ainda que não seja con­tri­bu­inte habi­tual do imposto, qual­quer que seja a sua fina­li­dade, assim como sobre o ser­viço pres­tado no exte­rior, cabendo o imposto ao Estado onde esti­ver situ­ado o domi­cí­lio ou o esta­be­le­ci­mento do des­ti­na­tá­rio da mer­ca­do­ria, bem ou ser­viço;

b) sobre o valor total da ope­ra­ção, quando mer­ca­do­rias forem for­ne­ci­das com ser­vi­ços não com­preen­di­dos na com­pe­tên­cia tri­bu­tá­ria dos Muni­cí­pios;

X - não incidirá:

a) sobre ope­ra­ções que des­ti­nem mer­ca­do­rias para o exte­rior, nem sobre ser­vi­ços pres­ta­dos a des­ti­na­tá­rios no exte­rior, asse­gu­rada a manu­ten­ção e o apro­vei­ta­mento do mon­tante do imposto cobrado nas ope­ra­ções e pres­ta­ções ante­ri­o­res;

b) sobre ope­ra­ções que des­ti­nem a outros Esta­dos petró­leo, inclu­sive lubri­fi­can­tes, com­bus­tí­veis líqui­dos e gaso­sos dele deri­va­dos, e ener­gia elé­trica;

c) sobre o ouro, nas hipó­te­ses defi­ni­das no art. 153, § 5º;

d) nas pres­ta­ções de ser­viço de comu­ni­ca­ção nas moda­li­da­des de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens de recep­ção livre e gra­tuita;

XI - não com­preen­derá, em sua base de cál­culo, o mon­tante do imposto sobre pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos, quando a ope­ra­ção, rea­li­zada entre con­tri­bu­in­tes e rela­tiva a pro­duto des­ti­nado à indus­tri­a­li­za­ção ou à comer­ci­a­li­za­ção, con­fi­gure fato gera­dor dos dois impos­tos;

XII - cabe à lei complementar:

a) defi­nir seus con­tri­bu­in­tes;

b) dispor sobre subs­ti­tui­ção tri­bu­tá­ria;

c) dis­ci­pli­nar o regime de com­pen­sa­ção do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e defi­ni­ção do esta­be­le­ci­mento res­pon­sá­vel, o local das ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e das pres­ta­ções de ser­vi­ços;

e) excluir da inci­dên­cia do imposto, nas expor­ta­ções para o exte­rior, ser­vi­ços e outros pro­du­tos além dos men­ci­o­na­dos no inciso X, "a"

f) prever casos de manu­ten­ção de cré­dito, rela­ti­va­mente à remessa para outro Estado e expor­ta­ção para o exte­rior, de ser­vi­ços e de mer­ca­do­rias;

g) regu­lar a forma como, medi­ante deli­be­ra­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, isen­ções, incen­ti­vos e bene­fí­cios fis­cais serão con­ce­di­dos e revo­ga­dos.

h) defi­nir os com­bus­tí­veis e lubri­fi­can­tes sobre os quais o imposto inci­dirá uma única vez, qual­quer que seja a sua fina­li­dade, hipó­tese em que não se apli­cará o dis­posto no inciso X, b;

i) fixar a base de cál­culo, de modo que o mon­tante do imposto a inte­gre, também na impor­ta­ção do exte­rior de bem, mer­ca­do­ria ou ser­viço.

§ 3º À exce­ção dos impos­tos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá inci­dir sobre ope­ra­ções rela­ti­vas a ener­gia elé­trica e ser­vi­ços de tele­co­mu­ni­ca­ções e, à exce­ção destes e do pre­visto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá inci­dir sobre ope­ra­ções rela­ti­vas a deri­va­dos de petró­leo, com­bus­tí­veis e mine­rais do País.

§ 4º Na hipó­tese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: Vigên­cia

I - nas ope­ra­ções com os lubri­fi­can­tes e com­bus­tí­veis deri­va­dos de petró­leo, o imposto caberá ao Estado onde ocor­rer o con­sumo;

II - nas ope­ra­ções inte­res­ta­du­ais, entre con­tri­bu­in­tes, com gás natu­ral e seus deri­va­dos, e lubri­fi­can­tes e com­bus­tí­veis não inclu­í­dos no inciso I deste pará­grafo, o imposto será repar­tido entre os Esta­dos de origem e de des­tino, mantendo-se a mesma pro­por­ci­o­na­li­dade que ocorre nas ope­ra­ções com as demais mer­ca­do­rias;

III - nas ope­ra­ções inte­res­ta­du­ais com gás natu­ral e seus deri­va­dos, e lubri­fi­can­tes e com­bus­tí­veis não inclu­í­dos no inciso I deste pará­grafo, des­ti­na­das a não con­tri­bu­inte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alí­quo­tas do imposto serão defi­ni­das medi­ante deli­be­ra­ção dos Esta­dos e Dis­trito Fede­ral, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uni­for­mes em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, podendo ser dife­ren­ci­a­das por pro­duto;

b) pode­rão ser espe­cí­fi­cas, por uni­dade de medida ado­tada, ou ad valo­rem, inci­dindo sobre o valor da ope­ra­ção ou sobre o preço que o pro­duto ou seu simi­lar alcan­ça­ria em uma venda em con­di­ções de livre con­cor­rên­cia;

c) pode­rão ser redu­zi­das e res­ta­be­le­ci­das, não se lhes apli­cando o dis­posto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras neces­sá­rias à apli­ca­ção do dis­posto no § 4º, inclu­sive as rela­ti­vas à apu­ra­ção e à des­ti­na­ção do imposto, serão esta­be­le­ci­das medi­ante deli­be­ra­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, nos termos do § 2º, XII, g. Vigên­cia

§ 6º O imposto pre­visto no inciso III:

I - terá alí­quo­tas míni­mas fixa­das pelo Senado Fede­ral;

II - poderá ter alí­quo­tas dife­ren­ci­a­das em função do tipo, do valor, da uti­li­za­ção e do impacto ambi­en­tal;

III - inci­dirá sobre a pro­pri­e­dade de veí­cu­los auto­mo­to­res ter­res­tres, aquá­ti­cos e aéreos, excetuados:

a) aero­na­ves agrí­co­las e de ope­ra­dor cer­ti­fi­cado para pres­tar ser­vi­ços aéreos a ter­cei­ros;

b) embar­ca­ções de pessoa jurí­dica que dete­nha outorga para pres­tar ser­vi­ços de trans­porte aqua­viá­rio ou de pessoa física ou jurí­dica que pra­ti­que pesca indus­trial, arte­sa­nal, cien­tí­fica ou de sub­sis­tên­cia;

c) pla­ta­for­mas sus­ce­tí­veis de se loco­mo­ve­rem na água por meios pró­prios, inclu­sive aque­las cuja fina­li­dade prin­ci­pal seja a explo­ra­ção de ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas em águas ter­ri­to­ri­ais e na zona eco­nô­mica exclu­siva e embar­ca­ções que tenham essa mesma fina­li­dade prin­ci­pal;

d) tra­to­res e máqui­nas agrí­co­las.

e) veí­cu­los ter­res­tres de pas­sa­gei­ros, cami­nho­ne­tes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabri­ca­ção, exce­tu­a­dos os micro-ônibus, ônibus, rebo­ques e semir­re­bo­ques.

Art. 156abrir página

Com­pete aos Muni­cí­pios ins­ti­tuir impos­tos sobre:

I - pro­pri­e­dade pre­dial e ter­ri­to­rial urbana;

II - trans­mis­são "inter vivos", a qual­quer título, por ato one­roso, de bens imó­veis, por natu­reza ou aces­são física, e de direi­tos reais sobre imó­veis, exceto os de garan­tia, bem como cessão de direi­tos a sua aqui­si­ção;

III - ser­vi­ços de qual­quer natu­reza, não com­preen­di­dos no art. 155, II, defi­ni­dos em lei com­ple­men­tar. Vigên­cia

§ 1º Sem pre­ju­ízo da pro­gres­si­vi­dade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto pre­visto no inciso I poderá:

I - ser pro­gres­sivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alí­quo­tas dife­ren­tes de acordo com a loca­li­za­ção e o uso do imóvel.

III - ter sua base de cál­culo atu­a­li­zada pelo Poder Exe­cu­tivo, con­forme cri­té­rios esta­be­le­ci­dos em lei muni­ci­pal.

§ 1º-A O imposto pre­visto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre tem­plos de qual­quer culto, ainda que as enti­da­des abran­gi­das pela imu­ni­dade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Cons­ti­tui­ção sejam apenas loca­tá­rias do bem imóvel.

§ 2º O imposto pre­visto no inciso II:

I - não incide sobre a trans­mis­são de bens ou direi­tos incor­po­ra­dos ao patri­mô­nio de pessoa jurí­dica em rea­li­za­ção de capi­tal, nem sobre a trans­mis­são de bens ou direi­tos decor­rente de fusão, incor­po­ra­ção, cisão ou extin­ção de pessoa jurí­dica, salvo se, nesses casos, a ati­vi­dade pre­pon­de­rante do adqui­rente for a compra e venda desses bens ou direi­tos, loca­ção de bens imó­veis ou arren­da­mento mer­can­til;

II - com­pete ao Muni­cí­pio da situ­a­ção do bem.

§ 3º Em rela­ção ao imposto pre­visto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: Vigên­cia

I - fixar as suas alí­quo­tas máxi­mas e míni­mas;

II - excluir da sua inci­dên­cia expor­ta­ções de ser­vi­ços para o exte­rior.

III - regu­lar a forma e as con­di­ções como isen­ções, incen­ti­vos e bene­fí­cios fis­cais serão con­ce­di­dos e revo­ga­dos.

Art. 156-Aabrir página

Lei com­ple­men­tar ins­ti­tuirá imposto sobre bens e ser­vi­ços de com­pe­tên­cia com­par­ti­lhada entre Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios.

§ 1º O imposto pre­visto no caput será infor­mado pelo prin­cí­pio da neu­tra­li­dade e aten­derá ao seguinte:

I - inci­dirá sobre ope­ra­ções com bens mate­ri­ais ou ima­te­ri­ais, inclu­sive direi­tos, ou com ser­vi­ços;

II - inci­dirá também sobre a impor­ta­ção de bens mate­ri­ais ou ima­te­ri­ais, inclu­sive direi­tos, ou de ser­vi­ços rea­li­zada por pessoa física ou jurí­dica, ainda que não seja sujeito pas­sivo habi­tual do imposto, qual­quer que seja a sua fina­li­dade;

III - não inci­dirá sobre as expor­ta­ções, asse­gu­ra­dos ao expor­ta­dor a manu­ten­ção e o apro­vei­ta­mento dos cré­di­tos rela­ti­vos às ope­ra­ções nas quais seja adqui­rente de bem mate­rial ou ima­te­rial, inclu­sive direi­tos, ou ser­viço, obser­vado o dis­posto no § 5º, III;

IV - terá legis­la­ção única e uni­forme em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, res­sal­vado o dis­posto no inciso V;

V - cada ente fede­ra­tivo fixará sua alí­quota pró­pria por lei espe­cí­fica;

VI - a alí­quota fixada pelo ente fede­ra­tivo na forma do inciso V será a mesma para todas as ope­ra­ções com bens mate­ri­ais ou ima­te­ri­ais, inclu­sive direi­tos, ou com ser­vi­ços, res­sal­va­das as hipó­te­ses pre­vis­tas nesta Cons­ti­tui­ção;

VII - será cobrado pelo soma­tó­rio das alí­quo­tas do Estado e do Muni­cí­pio de des­tino da ope­ra­ção;

VIII - será não cumu­la­tivo, compensando-se o imposto devido pelo con­tri­bu­inte com o mon­tante cobrado sobre todas as ope­ra­ções nas quais seja adqui­rente de bem mate­rial ou ima­te­rial, inclu­sive direito, ou de ser­viço, exce­tu­a­das exclu­si­va­mente as con­si­de­ra­das de uso ou con­sumo pes­soal espe­ci­fi­ca­das em lei com­ple­men­tar e as hipó­te­ses pre­vis­tas nesta Cons­ti­tui­ção;

IX - não inte­grará sua pró­pria base de cál­culo nem a dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social de que trata o art. 239;

X - não será objeto de con­ces­são de incen­ti­vos e bene­fí­cios finan­cei­ros ou fis­cais rela­ti­vos ao imposto ou de regi­mes espe­cí­fi­cos, dife­ren­ci­a­dos ou favo­re­ci­dos de tri­bu­ta­ção, exce­tu­a­das as hipó­te­ses pre­vis­tas nesta Cons­ti­tui­ção;

XI - não inci­dirá nas pres­ta­ções de ser­viço de comu­ni­ca­ção nas moda­li­da­des de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens de recep­ção livre e gra­tuita;

XII - reso­lu­ção do Senado Fede­ral fixará alí­quota de refe­rên­cia do imposto para cada esfera fede­ra­tiva, nos termos de lei com­ple­men­tar, que será apli­cada se outra não houver sido esta­be­le­cida pelo pró­prio ente fede­ra­tivo;

XIII - sempre que pos­sí­vel, terá seu valor infor­mado, de forma espe­cí­fica, no res­pec­tivo docu­mento fiscal.

§ 2º Para fins do dis­posto no § 1º, V, o Dis­trito Fede­ral exer­cerá as com­pe­tên­cias esta­dual e muni­ci­pal na fixa­ção de suas alí­quo­tas.

§ 3º Lei com­ple­men­tar poderá defi­nir como sujeito pas­sivo do imposto a pessoa que con­cor­rer para a rea­li­za­ção, a exe­cu­ção ou o paga­mento da ope­ra­ção, ainda que resi­dente ou domi­ci­li­ada no exte­rior.

§ 4º Para fins de dis­tri­bui­ção do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços:

I - reterá mon­tante equi­va­lente ao saldo acu­mu­lado de cré­di­tos do imposto não com­pen­sa­dos pelos con­tri­bu­in­tes e não res­sar­ci­dos ao final de cada perí­odo de apu­ra­ção e aos valo­res decor­ren­tes do cum­pri­mento do § 5º, VIII;

II - dis­tri­buirá o pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto, dedu­zida a reten­ção de que trata o inciso I deste pará­grafo, ao ente fede­ra­tivo de des­tino das ope­ra­ções que não tenham gerado cre­di­ta­mento.

§ 5º Lei com­ple­men­tar dis­porá sobre:

I - as regras para a dis­tri­bui­ção do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto, dis­ci­pli­nando, entre outros aspectos:

a) a sua forma de cál­culo;

b) o tra­ta­mento em rela­ção às ope­ra­ções em que o imposto não seja reco­lhido tem­pes­ti­va­mente;

c) as regras de dis­tri­bui­ção apli­cá­veis aos regi­mes favo­re­ci­dos, espe­cí­fi­cos e dife­ren­ci­a­dos de tri­bu­ta­ção pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção;

II - o regime de com­pen­sa­ção, podendo esta­be­le­cer hipó­te­ses em que o apro­vei­ta­mento do cré­dito ficará con­di­ci­o­nado à veri­fi­ca­ção do efe­tivo reco­lhi­mento do imposto inci­dente sobre a ope­ra­ção com bens mate­ri­ais ou ima­te­ri­ais, inclu­sive direi­tos, ou com ser­vi­ços, desde que:

a) o adqui­rente possa efe­tuar o reco­lhi­mento do imposto inci­dente nas suas aqui­si­ções de bens ou ser­vi­ços; ou

b) o reco­lhi­mento do imposto ocorra na liqui­da­ção finan­ceira da ope­ra­ção;

III - a forma e o prazo para res­sar­ci­mento de cré­di­tos acu­mu­la­dos pelo con­tri­bu­inte;

IV - os cri­té­rios para a defi­ni­ção do des­tino da ope­ra­ção, que poderá ser, inclu­sive, o local da entrega, da dis­po­ni­bi­li­za­ção ou da loca­li­za­ção do bem, o da pres­ta­ção ou da dis­po­ni­bi­li­za­ção do ser­viço ou o do domi­cí­lio ou da loca­li­za­ção do adqui­rente ou des­ti­na­tá­rio do bem ou ser­viço, admi­ti­das dife­ren­ci­a­ções em razão das carac­te­rís­ti­cas da ope­ra­ção;

V - a forma de deso­ne­ra­ção da aqui­si­ção de bens de capi­tal pelos con­tri­bu­in­tes, que poderá ser imple­men­tada por meio de:

a) cré­dito inte­gral e ime­di­ato do imposto;

b) dife­ri­mento; ou

c) redu­ção em 100% (cem por cento) das alí­quo­tas do imposto;

VI - as hipó­te­ses de dife­ri­mento e deso­ne­ra­ção do imposto apli­cá­veis aos regi­mes adu­a­nei­ros espe­ci­ais e às zonas de pro­ces­sa­mento de expor­ta­ção;

VII - o pro­cesso admi­nis­tra­tivo fiscal do imposto;

VIII - as hipó­te­ses de devo­lu­ção do imposto a pes­soas físi­cas, inclu­sive os limi­tes e os bene­fi­ciá­rios, com o obje­tivo de redu­zir as desi­gual­da­des de renda;

IX - os cri­té­rios para as obri­ga­ções tri­bu­tá­rias aces­só­rias, visando à sua sim­pli­fi­ca­ção.

§ 6º Lei com­ple­men­tar dis­porá sobre regi­mes espe­cí­fi­cos de tri­bu­ta­ção para:

I - com­bus­tí­veis e lubri­fi­can­tes sobre os quais o imposto inci­dirá uma única vez, qual­quer que seja a sua fina­li­dade, hipó­tese em que:

a) serão as alí­quo­tas uni­for­mes em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, espe­cí­fi­cas por uni­dade de medida e dife­ren­ci­a­das por pro­duto, admi­tida a não apli­ca­ção do dis­posto no § 1º, V a VII;

b) será vedada a apro­pri­a­ção de cré­di­tos em rela­ção às aqui­si­ções dos pro­du­tos de que trata este inciso des­ti­na­dos a dis­tri­bui­ção, comer­ci­a­li­za­ção ou revenda;

c) será con­ce­dido cré­dito nas aqui­si­ções dos pro­du­tos de que trata este inciso por sujeito pas­sivo do imposto, obser­vado o dis­posto na alínea "b" e no § 1º, VIII;

II - ser­vi­ços finan­cei­ros, ope­ra­ções com bens imó­veis, planos de assis­tên­cia à saúde e con­cur­sos de prog­nós­ti­cos, podendo prever:

a) alte­ra­ções nas alí­quo­tas, nas regras de cre­di­ta­mento e na base de cál­culo, admi­tida, em rela­ção aos adqui­ren­tes dos bens e ser­vi­ços de que trata este inciso, a não apli­ca­ção do dis­posto no § 1º, VIII;

b) hipó­te­ses em que o imposto inci­dirá sobre a receita ou o fatu­ra­mento, com alí­quota uni­forme em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, admi­tida a não apli­ca­ção do dis­posto no § 1º, V a VII, e, em rela­ção aos adqui­ren­tes dos bens e ser­vi­ços de que trata este inciso, também do dis­posto no § 1º, VIII;

III - soci­e­da­des coo­pe­ra­ti­vas, que será opta­tivo, com vistas a asse­gu­rar sua com­pe­ti­ti­vi­dade, obser­va­dos os prin­cí­pios da livre con­cor­rên­cia e da iso­no­mia tri­bu­tá­ria, defi­nindo, inclusive:

a) as hipó­te­ses em que o imposto não inci­dirá sobre as ope­ra­ções rea­li­za­das entre a soci­e­dade coo­pe­ra­tiva e seus asso­ci­a­dos, entre estes e aquela e pelas soci­e­da­des coo­pe­ra­ti­vas entre si quando asso­ci­a­das para a con­se­cu­ção dos obje­ti­vos soci­ais;

b) o regime de apro­vei­ta­mento do cré­dito das etapas ante­ri­o­res;

IV - ser­vi­ços de hote­la­ria, par­ques de diver­são e par­ques temá­ti­cos, agên­cias de via­gens e de turismo, bares e res­tau­ran­tes, ati­vi­dade espor­tiva desen­vol­vida por Soci­e­dade Anô­nima do Fute­bol e avi­a­ção regi­o­nal, podendo prever hipó­te­ses de alte­ra­ções nas alí­quo­tas, nas bases de cál­culo e nas regras de cre­di­ta­mento, admi­tida a não apli­ca­ção do dis­posto no § 1º, V a VIII;

V - ope­ra­ções alcan­ça­das por tra­tado ou con­ven­ção inter­na­ci­o­nal, inclu­sive refe­ren­tes a mis­sões diplo­má­ti­cas, repar­ti­ções con­su­la­res, repre­sen­ta­ções de orga­nis­mos inter­na­ci­o­nais e res­pec­ti­vos fun­ci­o­ná­rios acre­di­ta­dos;

VI - ser­vi­ços de trans­porte cole­tivo de pas­sa­gei­ros rodo­viá­rio inter­mu­ni­ci­pal e inte­res­ta­dual, fer­ro­viá­rio e hidro­viá­rio, podendo prever hipó­te­ses de alte­ra­ções nas alí­quo­tas e nas regras de cre­di­ta­mento, admi­tida a não apli­ca­ção do dis­posto no § 1º, V a VIII.

§ 7º A isen­ção e a imunidade:

I - não impli­ca­rão cré­dito para com­pen­sa­ção com o mon­tante devido nas ope­ra­ções seguin­tes;

II - acar­re­ta­rão a anu­la­ção do cré­dito rela­tivo às ope­ra­ções ante­ri­o­res, salvo, na hipó­tese da imu­ni­dade, inclu­sive em rela­ção ao inciso XI do § 1º, quando deter­mi­nado em con­trá­rio em lei com­ple­men­tar.

§ 8º Para fins do dis­posto neste artigo, a lei com­ple­men­tar de que trata o caput poderá esta­be­le­cer o con­ceito de ope­ra­ções com ser­vi­ços, seu con­te­údo e alcance, admi­tida essa defi­ni­ção para qual­quer ope­ra­ção que não seja clas­si­fi­cada como ope­ra­ção com bens mate­ri­ais ou ima­te­ri­ais, inclu­sive direi­tos.

§ 9º Qual­quer alte­ra­ção na legis­la­ção fede­ral que reduza ou eleve a arre­ca­da­ção do imposto:

I - deverá ser com­pen­sada pela ele­va­ção ou redu­ção, pelo Senado Fede­ral, das alí­quo­tas de refe­rên­cia de que trata o § 1º, XII, de modo a pre­ser­var a arre­ca­da­ção das esfe­ras fede­ra­ti­vas, nos termos de lei com­ple­men­tar;

II - somente entrará em vigor com o início da pro­du­ção de efei­tos do ajuste das alí­quo­tas de refe­rên­cia de que trata o inciso I deste pará­grafo.

§ 10. Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pode­rão optar por vin­cu­lar suas alí­quo­tas à alí­quota de refe­rên­cia de que trata o § 1º, XII.

§ 11. Pro­jeto de lei com­ple­men­tar em tra­mi­ta­ção no Con­gresso Naci­o­nal que reduza ou aumente a arre­ca­da­ção do imposto somente será apre­ci­ado se acom­pa­nhado de esti­ma­tiva de impacto no valor das alí­quo­tas de refe­rên­cia de que trata o § 1º, XII.

§ 12. A devo­lu­ção de que trata o § 5º, VIII, não será con­si­de­rada nas bases de cál­culo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, pará­grafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se apli­cando a ela, ainda, o dis­posto no art. 158, IV, "b".

§ 13. A devo­lu­ção de que trata o § 5º, VIII, será obri­ga­tó­ria nas ope­ra­ções de for­ne­ci­mento de ener­gia elé­trica e de gás lique­feito de petró­leo ao con­su­mi­dor de baixa renda, podendo a lei com­ple­men­tar deter­mi­nar que seja cal­cu­lada e con­ce­dida no momento da cobrança da ope­ra­ção.

Art. 156-Babrir página

Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios exer­ce­rão de forma inte­grada, exclu­si­va­mente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços, nos termos e limi­tes esta­be­le­ci­dos nesta Cons­ti­tui­ção e em lei com­ple­men­tar, as seguin­tes com­pe­tên­cias admi­nis­tra­ti­vas rela­ti­vas ao imposto de que trata o art. 156-A:

I - editar regu­la­mento único e uni­for­mi­zar a inter­pre­ta­ção e a apli­ca­ção da legis­la­ção do imposto;

II - arre­ca­dar o imposto, efe­tuar as com­pen­sa­ções e dis­tri­buir o pro­duto da arre­ca­da­ção entre Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios;

III - deci­dir o con­ten­ci­oso admi­nis­tra­tivo.

§ 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços, enti­dade pública sob regime espe­cial, terá inde­pen­dên­cia téc­nica, admi­nis­tra­tiva, orça­men­tá­ria e finan­ceira.

§ 2º Na forma da lei complementar:

I - os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios serão repre­sen­ta­dos, de forma pari­tá­ria, na ins­tân­cia máxima de deli­be­ra­ção do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços;

II - será asse­gu­rada a alter­nân­cia na pre­si­dên­cia do Comitê Gestor entre o con­junto dos Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral e o con­junto dos Muni­cí­pios e o Dis­trito Fede­ral;

III - o Comitê Gestor será finan­ci­ado por per­cen­tual do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto des­ti­nado a cada ente fede­ra­tivo;

IV - o con­trole externo do Comitê Gestor será exer­cido pelos Esta­dos, pelo Dis­trito Fede­ral e pelos Muni­cí­pios;

V - a fis­ca­li­za­ção, o lan­ça­mento, a cobrança, a repre­sen­ta­ção admi­nis­tra­tiva e a repre­sen­ta­ção judi­cial rela­ti­vos ao imposto serão rea­li­za­dos, no âmbito de suas res­pec­ti­vas com­pe­tên­cias, pelas admi­nis­tra­ções tri­bu­tá­rias e pro­cu­ra­do­rias dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, que pode­rão defi­nir hipó­te­ses de dele­ga­ção ou de com­par­ti­lha­mento de com­pe­tên­cias, cabendo ao Comitê Gestor a coor­de­na­ção dessas ati­vi­da­des admi­nis­tra­ti­vas com vistas à inte­gra­ção entre os entes fede­ra­ti­vos;

VI - as com­pe­tên­cias exclu­si­vas das car­rei­ras da admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria e das pro­cu­ra­do­rias dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios serão exer­ci­das, no Comitê Gestor e na repre­sen­ta­ção deste, por ser­vi­do­res das refe­ri­das car­rei­ras;

VII - serão esta­be­le­ci­das a estru­tura e a gestão do Comitê Gestor, cabendo ao regi­mento interno dispor sobre sua orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento.

§ 3º A par­ti­ci­pa­ção dos entes fede­ra­ti­vos na ins­tân­cia máxima de deli­be­ra­ção do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços obser­vará a seguinte composição:

I - 27 (vinte e sete) mem­bros, repre­sen­tando cada Estado e o Dis­trito Fede­ral;

II - 27 (vinte e sete) mem­bros, repre­sen­tando o con­junto dos Muni­cí­pios e do Dis­trito Fede­ral, que serão elei­tos nos seguin­tes termos:

a) 14 (qua­torze) repre­sen­tan­tes, com base nos votos de cada Muni­cí­pio, com valor igual para todos; e

b) 13 (treze) repre­sen­tan­tes, com base nos votos de cada Muni­cí­pio pon­de­ra­dos pelas res­pec­ti­vas popu­la­ções.

§ 4º As deli­be­ra­ções no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços serão con­si­de­ra­das apro­va­das se obti­ve­rem, cumu­la­ti­va­mente, os votos:

I - em rela­ção ao con­junto dos Esta­dos e do Dis­trito Federal:

a) da mai­o­ria abso­luta de seus repre­sen­tan­tes; e

b) de repre­sen­tan­tes dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral que cor­res­pon­dam a mais de 50% (cin­quenta por cento) da popu­la­ção do País; e

II - em rela­ção ao con­junto dos Muni­cí­pios e do Dis­trito Fede­ral, da mai­o­ria abso­luta de seus repre­sen­tan­tes.

§ 5º O Pre­si­dente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços deverá ter notó­rios conhe­ci­men­tos de admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria.

§ 6º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços, a admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal com­par­ti­lha­rão infor­ma­ções fis­cais rela­ci­o­na­das aos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, e atu­a­rão com vistas a har­mo­ni­zar normas, inter­pre­ta­ções, obri­ga­ções aces­só­rias e pro­ce­di­men­tos a eles rela­ti­vos.

§ 7º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços e a admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria da União pode­rão imple­men­tar solu­ções inte­gra­das para a admi­nis­tra­ção e cobrança dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V.

§ 8º Lei com­ple­men­tar poderá prever a inte­gra­ção do con­ten­ci­oso admi­nis­tra­tivo rela­tivo aos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V.

Art. 157abrir página

Per­ten­cem aos Esta­dos e ao Dis­trito Federal:

I - o pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto da União sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza, inci­dente na fonte, sobre ren­di­men­tos pagos, a qual­quer título, por eles, suas autar­quias e pelas fun­da­ções que ins­ti­tu­í­rem e man­ti­ve­rem;

II - vinte por cento do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto que a União ins­ti­tuir no exer­cí­cio da com­pe­tên­cia que lhe é atri­bu­ída pelo art. 154, I.

Art. 158abrir página

Per­ten­cem aos Municípios:

I - o pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto da União sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza, inci­dente na fonte, sobre ren­di­men­tos pagos, a qual­quer título, por eles, suas autar­quias e pelas fun­da­ções que ins­ti­tu­í­rem e man­ti­ve­rem;

II - cin­qüenta por cento do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto da União sobre a pro­pri­e­dade ter­ri­to­rial rural, rela­ti­va­mente aos imó­veis neles situ­a­dos, cabendo a tota­li­dade na hipó­tese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - 50% (cin­quenta por cento) do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto do Estado sobre a pro­pri­e­dade de veí­cu­los auto­mo­to­res licen­ci­a­dos em seus ter­ri­tó­rios e, em rela­ção a veí­cu­los aquá­ti­cos e aéreos, cujos pro­pri­e­tá­rios sejam domi­ci­li­a­dos em seus ter­ri­tó­rios;

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto do Estado sobre ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e sobre pres­ta­ções de ser­vi­ços de trans­porte inte­res­ta­dual e inter­mu­ni­ci­pal e de comu­ni­ca­ção; Vigên­cia

b) do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 156-A dis­tri­bu­ída aos Esta­dos.

§ 1º As par­ce­las de receita per­ten­cen­tes aos Muni­cí­pios men­ci­o­na­das no inciso IV, "a", serão cre­di­ta­das con­forme os seguin­tes critérios: Vigên­cia

I - 65% (ses­senta e cinco por cento), no mínimo, na pro­por­ção do valor adi­ci­o­nado nas ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias e nas pres­ta­ções de ser­vi­ços, rea­li­za­das em seus ter­ri­tó­rios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dis­pu­ser lei esta­dual, obser­vada, obri­ga­to­ri­a­mente, a dis­tri­bui­ção de, no mínimo, 10 (dez) pontos per­cen­tu­ais com base em indi­ca­do­res de melho­ria nos resul­ta­dos de apren­di­za­gem e de aumento da equi­dade, con­si­de­rado o nível soci­o­e­co­nô­mico dos edu­can­dos.

§ 2º As par­ce­las de receita per­ten­cen­tes aos Muni­cí­pios men­ci­o­na­das no inciso IV, "b", serão cre­di­ta­das con­forme os seguin­tes critérios:

I - 80% (oitenta por cento) na pro­por­ção da popu­la­ção;

II - 10% (dez por cento) com base em indi­ca­do­res de melho­ria nos resul­ta­dos de apren­di­za­gem e de aumento da equi­dade, con­si­de­rado o nível soci­o­e­co­nô­mico dos edu­can­dos, de acordo com o que dis­pu­ser lei esta­dual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indi­ca­do­res de pre­ser­va­ção ambi­en­tal, de acordo com o que dis­pu­ser lei esta­dual;

IV - 5% (cinco por cento) em mon­tan­tes iguais para todos os Muni­cí­pios do Estado.

Art. 159abrir página

A União entregará:

I - do pro­duto da arre­ca­da­ção dos impos­tos sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza e sobre pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos e do imposto pre­visto no art. 153, VIII, 50% (cin­quenta por cento), da seguinte forma:

a) vinte e um intei­ros e cinco déci­mos por cento ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral;

b) vinte e dois intei­ros e cinco déci­mos por cento ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios;

c) três por cento, para apli­ca­ção em pro­gra­mas de finan­ci­a­mento ao setor pro­du­tivo das Regi­ões Norte, Nor­deste e Centro-Oeste, atra­vés de suas ins­ti­tui­ções finan­cei­ras de cará­ter regi­o­nal, de acordo com os planos regi­o­nais de desen­vol­vi­mento, ficando asse­gu­rada ao semi-árido do Nor­deste a metade dos recur­sos des­ti­na­dos à Região, na forma que a lei esta­be­le­cer;

d) um por cento ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios, que será entre­gue no pri­meiro decên­dio do mês de dezem­bro de cada ano;

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios, que será entre­gue no pri­meiro decên­dio do mês de julho de cada ano;

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios, que será entre­gue no pri­meiro decên­dio do mês de setem­bro de cada ano; Pro­du­ção de efei­tos

II - do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto sobre pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos e do imposto pre­visto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral, pro­por­ci­o­nal­mente ao valor das res­pec­ti­vas expor­ta­ções de pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos;

III - do pro­duto da arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico pre­vista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral, dis­tri­bu­í­dos na forma da lei, obser­va­das as des­ti­na­ções a que se refe­rem as alí­neas "c" e "d" do inciso II do refe­rido pará­grafo.

§ 1º Para efeito de cál­culo da entrega a ser efe­tu­ada de acordo com o pre­visto no inciso I, excluir-se-á a par­cela da arre­ca­da­ção do imposto de renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza per­ten­cente aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios, nos termos do dis­posto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma uni­dade fede­rada poderá ser des­ti­nada par­cela supe­rior a vinte por cento do mon­tante a que se refere o inciso II, devendo o even­tual exce­dente ser dis­tri­bu­ído entre os demais par­ti­ci­pan­tes, man­tido, em rela­ção a esses, o cri­té­rio de par­ti­lha nele esta­be­le­cido.

§ 3º Os Esta­dos entre­ga­rão aos res­pec­ti­vos Muni­cí­pios 25% (vinte e cinco por cento) dos recur­sos que rece­be­rem nos termos do inciso II doca­put­deste artigo, obser­va­dos os cri­té­rios esta­be­le­ci­dos no art. 158, § 1º, para a par­cela rela­tiva ao imposto sobre pro­du­tos indus­tri­a­li­za­dos, e no art. 158, § 2º, para a par­cela rela­tiva ao imposto pre­visto no art. 153, VIII.

§ 4º Do mon­tante de recur­sos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão des­ti­na­dos aos seus Muni­cí­pios, na forma da lei a que se refere o men­ci­o­nado inciso.

Art. 159-Aabrir página

Fica ins­ti­tu­ído o Fundo Naci­o­nal de Desen­vol­vi­mento Regi­o­nal, com o obje­tivo de redu­zir as desi­gual­da­des regi­o­nais e soci­ais, nos termos do art. 3º, III, medi­ante a entrega de recur­sos da União aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral para:

I - rea­li­za­ção de estu­dos, pro­je­tos e obras de infra­es­tru­tura;

II - fomento a ati­vi­da­des pro­du­ti­vas com ele­vado poten­cial de gera­ção de emprego e renda, inclu­indo a con­ces­são de sub­ven­ções eco­nô­mi­cas e finan­cei­ras; e

III - pro­mo­ção de ações com vistas ao desen­vol­vi­mento cien­tí­fico e tec­no­ló­gico e à ino­va­ção.

§ 1º É vedada a reten­ção ou qual­quer res­tri­ção ao rece­bi­mento dos recur­sos de que trata o caput.

§ 2º Na apli­ca­ção dos recur­sos de que trata o caput, os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral pri­o­ri­za­rão pro­je­tos que pre­ve­jam ações de sus­ten­ta­bi­li­dade ambi­en­tal e redu­ção das emis­sões de car­bono.

§ 3º Obser­vado o dis­posto neste artigo, caberá aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral a deci­são quanto à apli­ca­ção dos recur­sos de que trata o caput.

§ 4º Os recur­sos de que trata o caput serão entre­gues aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral de acordo com coe­fi­ci­en­tes indi­vi­du­ais de par­ti­ci­pa­ção, cal­cu­la­dos com base nos seguin­tes indi­ca­do­res e com os seguin­tes pesos:

I - popu­la­ção do Estado ou do Dis­trito Fede­ral, com peso de 30% (trinta por cento);

II - coe­fi­ci­ente indi­vi­dual de par­ti­ci­pa­ção do Estado ou do Dis­trito Fede­ral nos recur­sos de que trata o art. 159, I, "a", da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, com peso de 70% (setenta por cento).

§ 5º O Tri­bu­nal de Contas da União será o órgão res­pon­sá­vel por regu­la­men­tar e cal­cu­lar os coe­fi­ci­en­tes indi­vi­du­ais de par­ti­ci­pa­ção de que trata o § 4º.

Art. 160abrir página

É vedada a reten­ção ou qual­quer res­tri­ção à entrega e ao emprego dos recur­sos atri­bu­í­dos, nesta seção, aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios, neles com­preen­di­dos adi­ci­o­nais e acrés­ci­mos rela­ti­vos a impos­tos.

§ 1º A veda­ção pre­vista neste artigo não impede a União e os Esta­dos de con­di­ci­o­na­rem a entrega de recursos:

I - ao paga­mento de seus cré­di­tos, inclu­sive de suas autar­quias;

II - ao cum­pri­mento do dis­posto no art. 198, § 2º, inci­sos II e III.

§ 2º Os con­tra­tos, os acor­dos, os ajus­tes, os con­vê­nios, os par­ce­la­men­tos ou as rene­go­ci­a­ções de débi­tos de qual­quer espé­cie, inclu­sive tri­bu­tá­rios, fir­ma­dos pela União com os entes fede­ra­ti­vos con­te­rão cláu­su­las para auto­ri­zar a dedu­ção dos valo­res devi­dos dos mon­tan­tes a serem repas­sa­dos rela­ci­o­na­dos às res­pec­ti­vas cotas nos Fundos de Par­ti­ci­pa­ção ou aos pre­ca­tó­rios fede­rais.

Art. 161abrir página

Cabe à lei complementar:

I - defi­nir valor adi­ci­o­nado para fins do dis­posto no art. 158, § 1º, I; Vigên­cia

II - esta­be­le­cer normas sobre a entrega dos recur­sos de que trata o art. 159, espe­ci­al­mente sobre os cri­té­rios de rateio dos fundos pre­vis­tos em seu inciso I, obje­ti­vando pro­mo­ver o equi­lí­brio sócio-econômico entre Esta­dos e entre Muni­cí­pios;

III - dispor sobre o acom­pa­nha­mento, pelos bene­fi­ciá­rios, do cál­culo das quotas e da libe­ra­ção das par­ti­ci­pa­ções pre­vis­tas nos arts. 157, 158 e 159.

Pará­grafo único. O Tri­bu­nal de Contas da União efe­tu­ará o cál­culo das quotas refe­ren­tes aos fundos de par­ti­ci­pa­ção a que alude o inciso II.

Art. 162abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios divul­ga­rão, até o último dia do mês sub­se­qüente ao da arre­ca­da­ção, os mon­tan­tes de cada um dos tri­bu­tos arre­ca­da­dos, os recur­sos rece­bi­dos, os valo­res de origem tri­bu­tá­ria entre­gues e a entre­gar e a expres­são numé­rica dos cri­té­rios de rateio.

Pará­grafo único. Os dados divul­ga­dos pela União serão dis­cri­mi­na­dos por Estado e por Muni­cí­pio; os dos Esta­dos, por Muni­cí­pio.

Capítulo IIDas Finanças Públicas

Art. 163abrir página

Lei com­ple­men­tar dis­porá sobre:

I - finan­ças públi­cas;

II - dívida pública externa e interna, inclu­ída a das autar­quias, fun­da­ções e demais enti­da­des con­tro­la­das pelo Poder Público;

III - con­ces­são de garan­tias pelas enti­da­des públi­cas;

IV - emis­são e res­gate de títu­los da dívida pública;

V - fis­ca­li­za­ção finan­ceira da admi­nis­tra­ção pública direta e indi­reta;

VI - ope­ra­ções de câmbio rea­li­za­das por órgãos e enti­da­des da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios;

VII - com­pa­ti­bi­li­za­ção das fun­ções das ins­ti­tui­ções ofi­ci­ais de cré­dito da União, res­guar­da­das as carac­te­rís­ti­cas e con­di­ções ope­ra­ci­o­nais plenas das vol­ta­das ao desen­vol­vi­mento regi­o­nal.

VIII - sus­ten­ta­bi­li­dade da dívida, especificando:

a) indi­ca­do­res de sua apu­ra­ção;

b) níveis de com­pa­ti­bi­li­dade dos resul­ta­dos fis­cais com a tra­je­tó­ria da dívida;

c) tra­je­tó­ria de con­ver­gên­cia do mon­tante da dívida com os limi­tes defi­ni­dos em legis­la­ção;

d) medi­das de ajuste, sus­pen­sões e veda­ções;

e) pla­ne­ja­mento de ali­e­na­ção de ativos com vistas à redu­ção do mon­tante da dívida.

IX - con­di­ções e limi­tes para con­ces­são, ampli­a­ção ou pror­ro­ga­ção de incen­tivo ou bene­fí­cio de natu­reza tri­bu­tá­ria.

Pará­grafo único. A lei com­ple­men­tar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode auto­ri­zar a apli­ca­ção das veda­ções pre­vis­tas no art. 167-A desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 163-Aabrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios dis­po­ni­bi­li­za­rão suas infor­ma­ções e dados con­tá­beis, orça­men­tá­rios e fis­cais, con­forme peri­o­di­ci­dade, for­mato e sis­tema esta­be­le­ci­dos pelo órgão cen­tral de con­ta­bi­li­dade da União, de forma a garan­tir a ras­tre­a­bi­li­dade, a com­pa­ra­bi­li­dade e a publi­ci­dade dos dados cole­ta­dos, os quais deve­rão ser divul­ga­dos em meio ele­trô­nico de amplo acesso público.

Art. 164abrir página

A com­pe­tên­cia da União para emitir moeda será exer­cida exclu­si­va­mente pelo banco cen­tral.

§ 1º É vedado ao banco cen­tral con­ce­der, direta ou indi­re­ta­mente, emprés­ti­mos ao Tesouro Naci­o­nal e a qual­quer órgão ou enti­dade que não seja ins­ti­tui­ção finan­ceira.

§ 2º O banco cen­tral poderá com­prar e vender títu­los de emis­são do Tesouro Naci­o­nal, com o obje­tivo de regu­lar a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º As dis­po­ni­bi­li­da­des de caixa da União serão depo­si­ta­das no banco cen­tral; as dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral, dos Muni­cí­pios e dos órgãos ou enti­da­des do Poder Público e das empre­sas por ele con­tro­la­das, em ins­ti­tui­ções finan­cei­ras ofi­ci­ais, res­sal­va­dos os casos pre­vis­tos em lei.

Art. 164-Aabrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios devem con­du­zir suas polí­ti­cas fis­cais de forma a manter a dívida pública em níveis sus­ten­tá­veis, na forma da lei com­ple­men­tar refe­rida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Cons­ti­tui­ção.

Pará­grafo único. A ela­bo­ra­ção e a exe­cu­ção de planos e orça­men­tos devem refle­tir a com­pa­ti­bi­li­dade dos indi­ca­do­res fis­cais com a sus­ten­ta­bi­li­dade da dívida.

Art. 165abrir página

Leis de ini­ci­a­tiva do Poder Exe­cu­tivo estabelecerão:

I - o plano plu­ri­a­nual;

II - as dire­tri­zes orça­men­tá­rias;

III - os orça­men­tos anuais.

§ 1º A lei que ins­ti­tuir o plano plu­ri­a­nual esta­be­le­cerá, de forma regi­o­na­li­zada, as dire­tri­zes, obje­ti­vos e metas da admi­nis­tra­ção pública fede­ral para as des­pe­sas de capi­tal e outras delas decor­ren­tes e para as rela­ti­vas aos pro­gra­mas de dura­ção con­ti­nu­ada.

§ 2º A lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias com­preen­derá as metas e pri­o­ri­da­des da admi­nis­tra­ção pública fede­ral, esta­be­le­cerá as dire­tri­zes de polí­tica fiscal e res­pec­ti­vas metas, em con­so­nân­cia com tra­je­tó­ria sus­ten­tá­vel da dívida pública, ori­en­tará a ela­bo­ra­ção da lei orça­men­tá­ria anual, dis­porá sobre as alte­ra­ções na legis­la­ção tri­bu­tá­ria e esta­be­le­cerá a polí­tica de apli­ca­ção das agên­cias finan­cei­ras ofi­ci­ais de fomento.

§ 3º O Poder Exe­cu­tivo publi­cará, até trinta dias após o encer­ra­mento de cada bimes­tre, rela­tó­rio resu­mido da exe­cu­ção orça­men­tá­ria.

§ 4º Os planos e pro­gra­mas naci­o­nais, regi­o­nais e seto­ri­ais pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção serão ela­bo­ra­dos em con­so­nân­cia com o plano plu­ri­a­nual e apre­ci­a­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal.

§ 5º A lei orça­men­tá­ria anual compreenderá:

I - o orça­mento fiscal refe­rente aos Pode­res da União, seus fundos, órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta, inclu­sive fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público;

II - o orça­mento de inves­ti­mento das empre­sas em que a União, direta ou indi­re­ta­mente, dete­nha a mai­o­ria do capi­tal social com direito a voto;

III - o orça­mento da segu­ri­dade social, abran­gendo todas as enti­da­des e órgãos a ela vin­cu­la­dos, da admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta, bem como os fundos e fun­da­ções ins­ti­tu­í­dos e man­ti­dos pelo Poder Público.

§ 6º O pro­jeto de lei orça­men­tá­ria será acom­pa­nhado de demons­tra­tivo regi­o­na­li­zado do efeito, sobre as recei­tas e des­pe­sas, decor­rente de isen­ções, anis­tias, remis­sões, sub­sí­dios e bene­fí­cios de natu­reza finan­ceira, tri­bu­tá­ria e cre­di­tí­cia.

§ 7º Os orça­men­tos pre­vis­tos no § 5º, I e II, deste artigo, com­pa­ti­bi­li­za­dos com o plano plu­ri­a­nual, terão entre suas fun­ções a de redu­zir desi­gual­da­des inter-regionais, segundo cri­té­rio popu­la­ci­o­nal.

§ 8º A lei orça­men­tá­ria anual não con­terá dis­po­si­tivo estra­nho à pre­vi­são da receita e à fixa­ção da des­pesa, não se inclu­indo na proi­bi­ção a auto­ri­za­ção para aber­tura de cré­di­tos suple­men­ta­res e con­tra­ta­ção de ope­ra­ções de cré­dito, ainda que por ante­ci­pa­ção de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exer­cí­cio finan­ceiro, a vigên­cia, os prazos, a ela­bo­ra­ção e a orga­ni­za­ção do plano plu­ri­a­nual, da lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias e da lei orça­men­tá­ria anual;

II - esta­be­le­cer normas de gestão finan­ceira e patri­mo­nial da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta bem como con­di­ções para a ins­ti­tui­ção e fun­ci­o­na­mento de fundos.

III - dispor sobre cri­té­rios para a exe­cu­ção equi­ta­tiva, além de pro­ce­di­men­tos que serão ado­ta­dos quando houver impe­di­men­tos legais e téc­ni­cos, cum­pri­mento de restos a pagar e limi­ta­ção das pro­gra­ma­ções de cará­ter obri­ga­tó­rio, para a rea­li­za­ção do dis­posto nos §§ 11 e 12 do art. 166.

§ 10. A admi­nis­tra­ção tem o dever de exe­cu­tar as pro­gra­ma­ções orça­men­tá­rias, ado­tando os meios e as medi­das neces­sá­rios, com o pro­pó­sito de garan­tir a efe­tiva entrega de bens e ser­vi­ços à soci­e­dade.

§ 11. O dis­posto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de dire­tri­zes orçamentárias:

I - subordina-se ao cum­pri­mento de dis­po­si­ti­vos cons­ti­tu­ci­o­nais e legais que esta­be­le­çam metas fis­cais ou limi­tes de des­pe­sas e não impede o can­ce­la­mento neces­sá­rio à aber­tura de cré­di­tos adi­ci­o­nais;

II - não se aplica nos casos de impe­di­men­tos de ordem téc­nica devi­da­mente jus­ti­fi­ca­dos;

III - aplica-se exclu­si­va­mente às des­pe­sas pri­má­rias dis­cri­ci­o­ná­rias.

§ 12. Inte­grará a lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, para o exer­cí­cio a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exer­cí­cios sub­se­quen­tes, anexo com pre­vi­são de agre­ga­dos fis­cais e a pro­por­ção dos recur­sos para inves­ti­men­tos que serão alo­ca­dos na lei orça­men­tá­ria anual para a con­ti­nui­dade daque­les em anda­mento.

§ 13. O dis­posto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclu­si­va­mente aos orça­men­tos fiscal e da segu­ri­dade social da União.

§ 14. A lei orça­men­tá­ria anual poderá conter pre­vi­sões de des­pe­sas para exer­cí­cios seguin­tes, com a espe­ci­fi­ca­ção dos inves­ti­men­tos plu­ri­a­nu­ais e daque­les em anda­mento.

§ 15. A União orga­ni­zará e man­terá regis­tro cen­tra­li­zado de pro­je­tos de inves­ti­mento con­tendo, por Estado ou Dis­trito Fede­ral, pelo menos, aná­li­ses de via­bi­li­dade, esti­ma­ti­vas de custos e infor­ma­ções sobre a exe­cu­ção física e finan­ceira.

§ 16. As leis de que trata este artigo devem obser­var, no que couber, os resul­ta­dos do moni­to­ra­mento e da ava­li­a­ção das polí­ti­cas públi­cas pre­vis­tos no § 16 do art. 37 desta Cons­ti­tui­ção.

§ 17. Para o cum­pri­mento do dis­posto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Exe­cu­tivo poderá redu­zir ou limi­tar, na ela­bo­ra­ção e na exe­cu­ção das leis orça­men­tá­rias, as des­pe­sas com a con­ces­são de sub­sí­dios, sub­ven­ções e bene­fí­cios de natu­reza finan­ceira, inclu­sive os rela­ti­vos a inde­ni­za­ções e res­ti­tui­ções por perdas eco­nô­mi­cas, obser­vado o ato jurí­dico per­feito.

§ 18. A partir do exer­cí­cio finan­ceiro de 2026, serão exclu­í­das do limite indi­vi­du­a­li­zado do Poder Exe­cu­tivo esta­be­le­cido na lei com­ple­men­tar de que trata o art. 6º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 126, de 21 de dezem­bro de 2022, as des­pe­sas com pre­ca­tó­rios e requi­si­ções de pequeno valor.

§ 19. A partir de 2026, o limite indi­vi­du­a­li­zado para o Poder Exe­cu­tivo é aquele esta­be­le­cido nos termos da lei com­ple­men­tar de que trata o art. 6º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 126, de 21 de dezem­bro de 2022, con­si­de­ra­dos os cré­di­tos suple­men­ta­res e espe­ci­ais incor­po­ra­dos ao limite de des­pesa de 2025, e dedu­zido do valor cor­res­pon­dente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias con­si­de­rado para ela­bo­ra­ção do pro­jeto de lei orça­men­tá­ria anual de 2025, cor­ri­gido pelo IPCA, nos termos da refe­rida lei com­ple­men­tar.

§ 20. O dis­posto nos §§ 18 e 19 deste artigo não impli­cará revi­são da base de cál­culo dos limi­tes indi­vi­du­a­li­za­dos esta­be­le­ci­dos na lei com­ple­men­tar de que trata o art. 6º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 126, de 21 de dezem­bro de 2022.

§ 21. A partir de 2027, as des­pe­sas anuais da União com pre­ca­tó­rios e requi­si­ções de pequeno valor, decor­ren­tes de deci­sões judi­ci­ais tran­si­ta­das em jul­gado, de que trata o art. 100 desta Cons­ti­tui­ção, serão incor­po­ra­das gra­du­al­mente na apu­ra­ção da meta de resul­tado pri­má­rio esta­be­le­cida na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, de forma cumu­la­tiva a cada exer­cí­cio, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do mon­tante pre­visto dessas des­pe­sas.

§ 22. Para o exer­cí­cio finan­ceiro de 2026, não será com­pu­tado na meta de resul­tado pri­má­rio esta­be­le­cida na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias o valor exce­dente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

Art. 166abrir página

Os pro­je­tos de lei rela­ti­vos ao plano plu­ri­a­nual, às dire­tri­zes orça­men­tá­rias, ao orça­mento anual e aos cré­di­tos adi­ci­o­nais serão apre­ci­a­dos pelas duas Casas do Con­gresso Naci­o­nal, na forma do regi­mento comum.

§ 1º Caberá a uma Comis­são mista per­ma­nente de Sena­do­res e Deputados:

I - exa­mi­nar e emitir pare­cer sobre os pro­je­tos refe­ri­dos neste artigo e sobre as contas apre­sen­ta­das anu­al­mente pelo Pre­si­dente da Repú­blica;

II - exa­mi­nar e emitir pare­cer sobre os planos e pro­gra­mas naci­o­nais, regi­o­nais e seto­ri­ais pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção e exer­cer o acom­pa­nha­mento e a fis­ca­li­za­ção orça­men­tá­ria, sem pre­ju­ízo da atu­a­ção das demais comis­sões do Con­gresso Naci­o­nal e de suas Casas, cri­a­das de acordo com o art. 58.

§ 2º As emen­das serão apre­sen­ta­das na Comis­são mista, que sobre elas emi­tirá pare­cer, e apre­ci­a­das, na forma regi­men­tal, pelo Ple­ná­rio das duas Casas do Con­gresso Naci­o­nal.

§ 3º As emen­das ao pro­jeto de lei do orça­mento anual ou aos pro­je­tos que o modi­fi­quem somente podem ser apro­va­das caso:

I - sejam com­pa­tí­veis com o plano plu­ri­a­nual e com a lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias;

II - indi­quem os recur­sos neces­sá­rios, admi­ti­dos apenas os pro­ve­ni­en­tes de anu­la­ção de des­pesa, exclu­í­das as que inci­dam sobre:

a) dota­ções para pes­soal e seus encar­gos;

b) ser­viço da dívida;

c) trans­fe­rên­cias tri­bu­tá­rias cons­ti­tu­ci­o­nais para Esta­dos, Muni­cí­pios e Dis­trito Fede­ral; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a cor­re­ção de erros ou omis­sões; ou

b) com os dis­po­si­ti­vos do texto do pro­jeto de lei.

§ 4º As emen­das ao pro­jeto de lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias não pode­rão ser apro­va­das quando incom­pa­tí­veis com o plano plu­ri­a­nual.

§ 5º O Pre­si­dente da Repú­blica poderá enviar men­sa­gem ao Con­gresso Naci­o­nal para propor modi­fi­ca­ção nos pro­je­tos a que se refere este artigo enquanto não ini­ci­ada a vota­ção, na Comis­são mista, da parte cuja alte­ra­ção é pro­posta.

§ 6º Os pro­je­tos de lei do plano plu­ri­a­nual, das dire­tri­zes orça­men­tá­rias e do orça­mento anual serão envi­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica ao Con­gresso Naci­o­nal, nos termos da lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º Aplicam-se aos pro­je­tos men­ci­o­na­dos neste artigo, no que não con­tra­riar o dis­posto nesta seção, as demais normas rela­ti­vas ao pro­cesso legis­la­tivo.

§ 8º Os recur­sos que, em decor­rên­cia de veto, emenda ou rejei­ção do pro­jeto de lei orça­men­tá­ria anual, fica­rem sem des­pe­sas cor­res­pon­den­tes pode­rão ser uti­li­za­dos, con­forme o caso, medi­ante cré­di­tos espe­ci­ais ou suple­men­ta­res, com prévia e espe­cí­fica auto­ri­za­ção legis­la­tiva.

§ 9º As emen­das indi­vi­du­ais ao pro­jeto de lei orça­men­tá­ria serão apro­va­das no limite de 2% (dois por cento) da receita cor­rente líquida do exer­cí­cio ante­rior ao do enca­mi­nha­mento do pro­jeto, obser­vado que a metade desse per­cen­tual será des­ti­nada a ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde.

§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cin­quenta e cinco cen­té­si­mos por cento) caberá às emen­das de Depu­ta­dos e 0,45% (qua­renta e cinco cen­té­si­mos por cento) às de Sena­do­res.

§ 10. A exe­cu­ção do mon­tante des­ti­nado a ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde pre­visto no § 9º, inclu­sive cus­teio, será com­pu­tada para fins do cum­pri­mento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a des­ti­na­ção para paga­mento de pes­soal ou encar­gos soci­ais.

§ 11. É obri­ga­tó­ria a exe­cu­ção orça­men­tá­ria e finan­ceira das pro­gra­ma­ções oriun­das de emen­das indi­vi­du­ais, em mon­tante cor­res­pon­dente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, con­forme os cri­té­rios para a exe­cu­ção equi­ta­tiva da pro­gra­ma­ção defi­ni­dos na lei com­ple­men­tar pre­vista no § 9º do art. 165 desta Cons­ti­tui­ção, obser­vado o dis­posto no § 9º-A deste artigo.

§ 12. A garan­tia de exe­cu­ção de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às pro­gra­ma­ções inclu­í­das por todas as emen­das de ini­ci­a­tiva de ban­cada de par­la­men­ta­res de Estado ou do Dis­trito Fede­ral, no mon­tante de até 1% (um por cento) da receita cor­rente líquida rea­li­zada no exer­cí­cio ante­rior.

§ 13. As pro­gra­ma­ções orça­men­tá­rias pre­vis­tas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de exe­cu­ção obri­ga­tó­ria nos casos dos impe­di­men­tos de ordem téc­nica.

§ 14. Para fins de cum­pri­mento do dis­posto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de exe­cu­ção deve­rão obser­var, nos termos da lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, cro­no­grama para aná­lise e veri­fi­ca­ção de even­tu­ais impe­di­men­tos das pro­gra­ma­ções e demais pro­ce­di­men­tos neces­sá­rios à via­bi­li­za­ção da exe­cu­ção dos res­pec­ti­vos mon­tan­tes.

I - (revo­gado);

II - (revo­gado);

III - (revo­gado);

IV - (revo­gado).

§ 15 (Revo­gado)

§ 16. Quando a trans­fe­rên­cia obri­ga­tó­ria da União para a exe­cu­ção da pro­gra­ma­ção pre­vista nos §§ 11 e 12 deste artigo for des­ti­nada a Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e a Muni­cí­pios, inde­pen­derá da adim­plên­cia do ente fede­ra­tivo des­ti­na­tá­rio e não inte­grará a base de cál­culo da receita cor­rente líquida para fins de apli­ca­ção dos limi­tes de des­pesa de pes­soal de que trata o caput do art. 169.

§ 17. Os restos a pagar pro­ve­ni­en­tes das pro­gra­ma­ções orça­men­tá­rias pre­vis­tas nos §§ 11 e 12 deste artigo pode­rão ser con­si­de­ra­dos para fins de cum­pri­mento da exe­cu­ção finan­ceira até o limite de 1% (um por cento) da receita cor­rente líquida do exer­cí­cio ante­rior ao do enca­mi­nha­mento do pro­jeto de lei orça­men­tá­ria, para as pro­gra­ma­ções das emen­das indi­vi­du­ais, e até o limite de 0,5% (cinco déci­mos por cento), para as pro­gra­ma­ções das emen­das de ini­ci­a­tiva de ban­cada de par­la­men­ta­res de Estado ou do Dis­trito Fede­ral.

§ 18. Se for veri­fi­cado que a rees­ti­ma­tiva da receita e da des­pesa poderá resul­tar no não cum­pri­mento da meta de resul­tado fiscal esta­be­le­cida na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, os mon­tan­tes pre­vis­tos nos §§ 11 e 12 deste artigo pode­rão ser redu­zi­dos em até a mesma pro­por­ção da limi­ta­ção inci­dente sobre o con­junto das demais des­pe­sas dis­cri­ci­o­ná­rias.

§ 19. Considera-se equi­ta­tiva a exe­cu­ção das pro­gra­ma­ções de cará­ter obri­ga­tó­rio que observe cri­té­rios obje­ti­vos e impar­ci­ais e que atenda de forma igua­li­tá­ria e impes­soal às emen­das apre­sen­ta­das, inde­pen­den­te­mente da auto­ria, obser­vado o dis­posto no § 9º-A deste artigo.

§ 20. As pro­gra­ma­ções de que trata o § 12 deste artigo, quando ver­sa­rem sobre o início de inves­ti­men­tos com dura­ção de mais de 1 (um) exer­cí­cio finan­ceiro ou cuja exe­cu­ção já tenha sido ini­ci­ada, deve­rão ser objeto de emenda pela mesma ban­cada esta­dual, a cada exer­cí­cio, até a con­clu­são da obra ou do empreen­di­mento.

Art. 166-Aabrir página

As emen­das indi­vi­du­ais impo­si­ti­vas apre­sen­ta­das ao pro­jeto de lei orça­men­tá­ria anual pode­rão alocar recur­sos a Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e a Muni­cí­pios por meio de:

I - trans­fe­rên­cia espe­cial; ou

II - trans­fe­rên­cia com fina­li­dade defi­nida.

§ 1º Os recur­sos trans­fe­ri­dos na forma do caput deste artigo não inte­gra­rão a receita do Estado, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios para fins de repar­ti­ção e para o cál­culo dos limi­tes da des­pesa com pes­soal ativo e ina­tivo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endi­vi­da­mento do ente fede­rado, vedada, em qual­quer caso, a apli­ca­ção dos recur­sos a que se refere o caput deste artigo no paga­mento de:

I - des­pe­sas com pes­soal e encar­gos soci­ais rela­ti­vas a ativos e ina­ti­vos, e com pen­si­o­nis­tas; e

II - encar­gos refe­ren­tes ao ser­viço da dívida.

§ 2º Na trans­fe­rên­cia espe­cial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

I - serão repas­sa­dos dire­ta­mente ao ente fede­rado bene­fi­ci­ado, inde­pen­den­te­mente de cele­bra­ção de con­vê­nio ou de ins­tru­mento con­gê­nere;

II - per­ten­ce­rão ao ente fede­rado no ato da efe­tiva trans­fe­rên­cia finan­ceira; e

III - serão apli­ca­das em pro­gra­ma­ções fina­lís­ti­cas das áreas de com­pe­tên­cia do Poder Exe­cu­tivo do ente fede­rado bene­fi­ci­ado, obser­vado o dis­posto no § 5º deste artigo.

§ 3º O ente fede­rado bene­fi­ci­ado da trans­fe­rên­cia espe­cial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar con­tra­tos de coo­pe­ra­ção téc­nica para fins de sub­si­diar o acom­pa­nha­mento da exe­cu­ção orça­men­tá­ria na apli­ca­ção dos recur­sos.

§ 4º Na trans­fe­rên­cia com fina­li­dade defi­nida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recur­sos serão:

I - vin­cu­la­dos à pro­gra­ma­ção esta­be­le­cida na emenda par­la­men­tar; e

II - apli­ca­dos nas áreas de com­pe­tên­cia cons­ti­tu­ci­o­nal da União.

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das trans­fe­rên­cias espe­ci­ais de que trata o inciso I do caput deste artigo deve­rão ser apli­ca­das em des­pe­sas de capi­tal, obser­vada a res­tri­ção a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 167abrir página

São vedados:

I - o início de pro­gra­mas ou pro­je­tos não inclu­í­dos na lei orça­men­tá­ria anual;

II - a rea­li­za­ção de des­pe­sas ou a assun­ção de obri­ga­ções dire­tas que exce­dam os cré­di­tos orça­men­tá­rios ou adi­ci­o­nais;

III - a rea­li­za­ção de ope­ra­ções de cré­di­tos que exce­dam o mon­tante das des­pe­sas de capi­tal, res­sal­va­das as auto­ri­za­das medi­ante cré­di­tos suple­men­ta­res ou espe­ci­ais com fina­li­dade pre­cisa, apro­va­dos pelo Poder Legis­la­tivo por mai­o­ria abso­luta;

IV - a vin­cu­la­ção de receita de impos­tos a órgão, fundo ou des­pesa, res­sal­va­das a repar­ti­ção do pro­duto da arre­ca­da­ção dos impos­tos a que se refe­rem os arts. 158 e 159, a des­ti­na­ção de recur­sos para as ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde, para manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino e para rea­li­za­ção de ati­vi­da­des da admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria, como deter­mi­nado, res­pec­ti­va­mente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a pres­ta­ção de garan­tias às ope­ra­ções de cré­dito por ante­ci­pa­ção de receita, pre­vis­tas no art. 165, § 8º, bem como o dis­posto no § 4º deste artigo;

V - a aber­tura de cré­dito suple­men­tar ou espe­cial sem prévia auto­ri­za­ção legis­la­tiva e sem indi­ca­ção dos recur­sos cor­res­pon­den­tes;

VI - a trans­po­si­ção, o rema­ne­ja­mento ou a trans­fe­rên­cia de recur­sos de uma cate­go­ria de pro­gra­ma­ção para outra ou de um órgão para outro, sem prévia auto­ri­za­ção legis­la­tiva;

VII - a con­ces­são ou uti­li­za­ção de cré­di­tos ili­mi­ta­dos;

VIII - a uti­li­za­ção, sem auto­ri­za­ção legis­la­tiva espe­cí­fica, de recur­sos dos orça­men­tos fiscal e da segu­ri­dade social para suprir neces­si­dade ou cobrir défi­cit de empre­sas, fun­da­ções e fundos, inclu­sive dos men­ci­o­na­dos no art. 165, § 5º;

IX - a ins­ti­tui­ção de fundos de qual­quer natu­reza, sem prévia auto­ri­za­ção legis­la­tiva.

X - a trans­fe­rên­cia volun­tá­ria de recur­sos e a con­ces­são de emprés­ti­mos, inclu­sive por ante­ci­pa­ção de receita, pelos Gover­nos Fede­ral e Esta­du­ais e suas ins­ti­tui­ções finan­cei­ras, para paga­mento de des­pe­sas com pes­soal ativo, ina­tivo e pen­si­o­nista, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios.

XI - a uti­li­za­ção dos recur­sos pro­ve­ni­en­tes das con­tri­bui­ções soci­ais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a rea­li­za­ção de des­pe­sas dis­tin­tas do paga­mento de bene­fí­cios do regime geral de pre­vi­dên­cia social de que trata o art. 201.

XII - na forma esta­be­le­cida na lei com­ple­men­tar de que trata o § 22 do art. 40, a uti­li­za­ção de recur­sos de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, inclu­í­dos os valo­res inte­gran­tes dos fundos pre­vis­tos no art. 249, para a rea­li­za­ção de des­pe­sas dis­tin­tas do paga­mento dos bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios do res­pec­tivo fundo vin­cu­lado àquele regime e das des­pe­sas neces­sá­rias à sua orga­ni­za­ção e ao seu fun­ci­o­na­mento;

XIII - a trans­fe­rên­cia volun­tá­ria de recur­sos, a con­ces­são de avais, as garan­tias e as sub­ven­ções pela União e a con­ces­são de emprés­ti­mos e de finan­ci­a­men­tos por ins­ti­tui­ções finan­cei­ras fede­rais aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios na hipó­tese de des­cum­pri­mento das regras gerais de orga­ni­za­ção e de fun­ci­o­na­mento de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social.

XIV - a cri­a­ção de fundo público, quando seus obje­ti­vos pude­rem ser alcan­ça­dos medi­ante a vin­cu­la­ção de recei­tas orça­men­tá­rias espe­cí­fi­cas ou medi­ante a exe­cu­ção direta por pro­gra­ma­ção orça­men­tá­ria e finan­ceira de órgão ou enti­dade da admi­nis­tra­ção pública.

§ 1º Nenhum inves­ti­mento cuja exe­cu­ção ultra­passe um exer­cí­cio finan­ceiro poderá ser ini­ci­ado sem prévia inclu­são no plano plu­ri­a­nual, ou sem lei que auto­rize a inclu­são, sob pena de crime de res­pon­sa­bi­li­dade.

§ 2º Os cré­di­tos espe­ci­ais e extra­or­di­ná­rios terão vigên­cia no exer­cí­cio finan­ceiro em que forem auto­ri­za­dos, salvo se o ato de auto­ri­za­ção for pro­mul­gado nos últi­mos quatro meses daquele exer­cí­cio, caso em que, rea­ber­tos nos limi­tes de seus saldos, serão incor­po­ra­dos ao orça­mento do exer­cí­cio finan­ceiro sub­se­qüente.

§ 3º A aber­tura de cré­dito extra­or­di­ná­rio somente será admi­tida para aten­der a des­pe­sas impre­vi­sí­veis e urgen­tes, como as decor­ren­tes de guerra, como­ção interna ou cala­mi­dade pública, obser­vado o dis­posto no art. 62.

§ 4º É per­mi­tida a vin­cu­la­ção das recei­tas a que se refe­rem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alí­neas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Cons­ti­tui­ção para paga­mento de débi­tos com a União e para prestar-lhe garan­tia ou con­tra­ga­ran­tia.

§ 5º A trans­po­si­ção, o rema­ne­ja­mento ou a trans­fe­rên­cia de recur­sos de uma cate­go­ria de pro­gra­ma­ção para outra pode­rão ser admi­ti­dos, no âmbito das ati­vi­da­des de ciên­cia, tec­no­lo­gia e ino­va­ção, com o obje­tivo de via­bi­li­zar os resul­ta­dos de pro­je­tos res­tri­tos a essas fun­ções, medi­ante ato do Poder Exe­cu­tivo, sem neces­si­dade da prévia auto­ri­za­ção legis­la­tiva pre­vista no inciso VI deste artigo.

§ 6º Para fins da apu­ra­ção ao tér­mino do exer­cí­cio finan­ceiro do cum­pri­mento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as recei­tas das ope­ra­ções de cré­dito efe­tu­a­das no con­texto da gestão da dívida pública mobi­liá­ria fede­ral somente serão con­si­de­ra­das no exer­cí­cio finan­ceiro em que for rea­li­zada a res­pec­tiva des­pesa.

§ 7º A lei não imporá nem trans­fe­rirá qual­quer encargo finan­ceiro decor­rente da pres­ta­ção de ser­viço público, inclu­sive des­pe­sas de pes­soal e seus encar­gos, para a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral ou os Muni­cí­pios, sem a pre­vi­são de fonte orça­men­tá­ria e finan­ceira neces­sá­ria à rea­li­za­ção da des­pesa ou sem a pre­vi­são da cor­res­pon­dente trans­fe­rên­cia de recur­sos finan­cei­ros neces­sá­rios ao seu cus­teio, res­sal­va­das as obri­ga­ções assu­mi­das espon­ta­ne­a­mente pelos entes fede­ra­dos e aque­las decor­ren­tes da fixa­ção do salá­rio mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 167-Aabrir página

Apu­rado que, no perí­odo de 12 (doze) meses, a rela­ção entre des­pe­sas cor­ren­tes e recei­tas cor­ren­tes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, é facul­tado aos Pode­res Exe­cu­tivo, Legis­la­tivo e Judi­ciá­rio, ao Minis­té­rio Público, ao Tri­bu­nal de Contas e à Defen­so­ria Pública do ente, enquanto per­ma­ne­cer a situ­a­ção, apli­car o meca­nismo de ajuste fiscal de veda­ção da:

I - con­ces­são, a qual­quer título, de van­ta­gem, aumento, rea­juste ou ade­qua­ção de remu­ne­ra­ção de mem­bros de Poder ou de órgão, de ser­vi­do­res e empre­ga­dos públi­cos e de mili­ta­res, exceto dos deri­va­dos de sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado ou de deter­mi­na­ção legal ante­rior ao início da apli­ca­ção das medi­das de que trata este artigo;

II - cri­a­ção de cargo, emprego ou função que impli­que aumento de des­pesa;

III - alte­ra­ção de estru­tura de car­reira que impli­que aumento de des­pesa;

IV - admis­são ou con­tra­ta­ção de pes­soal, a qual­quer título, ressalvadas:

a) as repo­si­ções de cargos de chefia e de dire­ção que não acar­re­tem aumento de des­pesa;

b) as repo­si­ções decor­ren­tes de vacân­cias de cargos efe­ti­vos ou vita­lí­cios;

c) as con­tra­ta­ções tem­po­rá­rias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Cons­ti­tui­ção; e

d) as repo­si­ções de tem­po­rá­rios para pres­ta­ção de ser­viço mili­tar e de alunos de órgãos de for­ma­ção de mili­ta­res;

V - rea­li­za­ção de con­curso público, exceto para as repo­si­ções de vacân­cias pre­vis­tas no inciso IV deste caput;

VI - cri­a­ção ou majo­ra­ção de auxí­lios, van­ta­gens, bônus, abonos, verbas de repre­sen­ta­ção ou bene­fí­cios de qual­quer natu­reza, inclu­sive os de cunho inde­ni­za­tó­rio, em favor de mem­bros de Poder, do Minis­té­rio Público ou da Defen­so­ria Pública e de ser­vi­do­res e empre­ga­dos públi­cos e de mili­ta­res, ou ainda de seus depen­den­tes, exceto quando deri­va­dos de sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado ou de deter­mi­na­ção legal ante­rior ao início da apli­ca­ção das medi­das de que trata este artigo;

VII - cri­a­ção de des­pesa obri­ga­tó­ria;

VIII - adoção de medida que impli­que rea­juste de des­pesa obri­ga­tó­ria acima da vari­a­ção da infla­ção, obser­vada a pre­ser­va­ção do poder aqui­si­tivo refe­rida no inciso IV do caput do art. 7º desta Cons­ti­tui­ção;

IX - cri­a­ção ou expan­são de pro­gra­mas e linhas de finan­ci­a­mento, bem como remis­são, rene­go­ci­a­ção ou refi­nan­ci­a­mento de dívi­das que impli­quem ampli­a­ção das des­pe­sas com sub­sí­dios e sub­ven­ções;

X - con­ces­são ou ampli­a­ção de incen­tivo ou bene­fí­cio de natu­reza tri­bu­tá­ria.

§ 1º Apu­rado que a des­pesa cor­rente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita cor­rente, sem exce­der o per­cen­tual men­ci­o­nado no caput deste artigo, as medi­das nele indi­ca­das podem ser, no todo ou em parte, imple­men­ta­das por atos do Chefe do Poder Exe­cu­tivo com vigên­cia ime­di­ata, facul­tado aos demais Pode­res e órgãos autô­no­mos implementá-las em seus res­pec­ti­vos âmbi­tos.

§ 2º O ato de que trata o § 1º deste artigo deve ser sub­me­tido, em regime de urgên­cia, à apre­ci­a­ção do Poder Legis­la­tivo.

§ 3º O ato perde a efi­cá­cia, reco­nhe­cida a vali­dade dos atos pra­ti­ca­dos na sua vigên­cia, quando:

I - rejei­tado pelo Poder Legis­la­tivo;

II - trans­cor­rido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apre­ci­a­ção; ou

III - apu­rado que não mais se veri­fica a hipó­tese pre­vista no § 1º deste artigo, mesmo após a sua apro­va­ção pelo Poder Legis­la­tivo.

§ 4º A apu­ra­ção refe­rida neste artigo deve ser rea­li­zada bimes­tral­mente.

§ 5º As dis­po­si­ções de que trata este artigo:

I - não cons­ti­tuem obri­ga­ção de paga­mento futuro pelo ente da Fede­ra­ção ou direi­tos de outrem sobre o erário;

II - não revo­gam, dis­pen­sam ou sus­pen­dem o cum­pri­mento de dis­po­si­ti­vos cons­ti­tu­ci­o­nais e legais que dis­po­nham sobre metas fis­cais ou limi­tes máxi­mos de des­pe­sas.

§ 6º Ocor­rendo a hipó­tese de que trata o caput deste artigo, até que todas as medi­das nele pre­vis­tas tenham sido ado­ta­das por todos os Pode­res e órgãos nele men­ci­o­na­dos, de acordo com decla­ra­ção do res­pec­tivo Tri­bu­nal de Contas, é vedada:

I - a con­ces­são, por qual­quer outro ente da Fede­ra­ção, de garan­tias ao ente envol­vido;

II - a tomada de ope­ra­ção de cré­dito por parte do ente envol­vido com outro ente da Fede­ra­ção, dire­ta­mente ou por inter­mé­dio de seus fundos, autar­quias, fun­da­ções ou empre­sas esta­tais depen­den­tes, ainda que sob a forma de nova­ção, refi­nan­ci­a­mento ou pos­ter­ga­ção de dívida con­tra­ída ante­ri­or­mente, res­sal­va­dos os finan­ci­a­men­tos des­ti­na­dos a pro­je­tos espe­cí­fi­cos cele­bra­dos na forma de ope­ra­ções típi­cas das agên­cias finan­cei­ras ofi­ci­ais de fomento.

Art. 167-Babrir página

Durante a vigên­cia de estado de cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal, decre­tado pelo Con­gresso Naci­o­nal por ini­ci­a­tiva pri­va­tiva do Pre­si­dente da Repú­blica, a União deve adotar regime extra­or­di­ná­rio fiscal, finan­ceiro e de con­tra­ta­ções para aten­der às neces­si­da­des dele decor­ren­tes, somente naquilo em que a urgên­cia for incom­pa­tí­vel com o regime regu­lar, nos termos defi­ni­dos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 167-Cabrir página

Com o pro­pó­sito exclu­sivo de enfren­ta­mento da cala­mi­dade pública e de seus efei­tos soci­ais e eco­nô­mi­cos, no seu perí­odo de dura­ção, o Poder Exe­cu­tivo fede­ral pode adotar pro­ces­sos sim­pli­fi­ca­dos de con­tra­ta­ção de pes­soal, em cará­ter tem­po­rá­rio e emer­gen­cial, e de obras, ser­vi­ços e com­pras que asse­gu­rem, quando pos­sí­vel, com­pe­ti­ção e igual­dade de con­di­ções a todos os con­cor­ren­tes, dis­pen­sada a obser­vân­cia do § 1º do art. 169 na con­tra­ta­ção de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Cons­ti­tui­ção, limi­tada a dis­pensa às situ­a­ções de que trata o refe­rido inciso, sem pre­ju­ízo do con­trole dos órgãos com­pe­ten­tes.

Art. 167-Dabrir página

As pro­po­si­ções legis­la­ti­vas e os atos do Poder Exe­cu­tivo com pro­pó­sito exclu­sivo de enfren­tar a cala­mi­dade e suas con­se­quên­cias soci­ais e eco­nô­mi­cas, com vigên­cia e efei­tos res­tri­tos à sua dura­ção, desde que não impli­quem des­pesa obri­ga­tó­ria de cará­ter con­ti­nu­ado, ficam dis­pen­sa­dos da obser­vân­cia das limi­ta­ções legais quanto à cri­a­ção, à expan­são ou ao aper­fei­ço­a­mento de ação gover­na­men­tal que acar­rete aumento de des­pesa e à con­ces­são ou à ampli­a­ção de incen­tivo ou bene­fí­cio de natu­reza tri­bu­tá­ria da qual decorra renún­cia de receita.

Pará­grafo único. Durante a vigên­cia da cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal de que trata o art. 167-B, não se aplica o dis­posto no § 3º do art. 195 desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 167-Eabrir página

Fica dis­pen­sada, durante a inte­gra­li­dade do exer­cí­cio finan­ceiro em que vigore a cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal, a obser­vân­cia do inciso III do caput do art. 167 desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 167-Fabrir página

Durante a vigên­cia da cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal de que trata o art. 167-B desta Constituição:

I - são dis­pen­sa­dos, durante a inte­gra­li­dade do exer­cí­cio finan­ceiro em que vigore a cala­mi­dade pública, os limi­tes, as con­di­ções e demais res­tri­ções apli­cá­veis à União para a con­tra­ta­ção de ope­ra­ções de cré­dito, bem como sua veri­fi­ca­ção;

II - o supe­rá­vit finan­ceiro apu­rado em 31 de dezem­bro do ano ime­di­a­ta­mente ante­rior ao reco­nhe­ci­mento pode ser des­ti­nado à cober­tura de des­pe­sas oriun­das das medi­das de com­bate à cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal e ao paga­mento da dívida pública.

§ 1º Lei com­ple­men­tar pode defi­nir outras sus­pen­sões, dis­pen­sas e afas­ta­men­tos apli­cá­veis durante a vigên­cia do estado de cala­mi­dade pública de âmbito naci­o­nal.

§ 2º O dis­posto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às fontes de recursos:

I - decor­ren­tes de repar­ti­ção de recei­tas a Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e a Muni­cí­pios;

II - decor­ren­tes das vin­cu­la­ções esta­be­le­ci­das pelos arts. 195, 198, 201, 212, 212-A e 239 desta Cons­ti­tui­ção;

III - des­ti­na­das ao regis­tro de recei­tas oriun­das da arre­ca­da­ção de doa­ções ou de emprés­ti­mos com­pul­só­rios, de trans­fe­rên­cias rece­bi­das para o aten­di­mento de fina­li­da­des deter­mi­na­das ou das recei­tas de capi­tal pro­duto de ope­ra­ções de finan­ci­a­mento cele­bra­das com fina­li­da­des con­tra­tu­al­mente deter­mi­na­das.

Art. 167-Gabrir página

Na hipó­tese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o tér­mino da cala­mi­dade pública, as veda­ções pre­vis­tas no art. 167-A desta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Na hipó­tese de medi­das de com­bate à cala­mi­dade pública cuja vigên­cia e efei­tos não ultra­pas­sem a sua dura­ção, não se apli­cam as veda­ções refe­ri­das nos inci­sos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Cons­ti­tui­ção.

§ 2º Na hipó­tese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 desta Cons­ti­tui­ção, devendo a trans­fe­rên­cia a que se refere aquele dis­po­si­tivo ser efe­tu­ada nos mesmos mon­tan­tes trans­fe­ri­dos no exer­cí­cio ante­rior à decre­ta­ção da cala­mi­dade.

§ 3º É facul­tada aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios a apli­ca­ção das veda­ções refe­ri­das no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham ado­tado na inte­gra­li­dade, esta­rão sub­me­ti­dos às res­tri­ções do § 6º do art. 167-A desta Cons­ti­tui­ção, enquanto per­du­ra­rem seus efei­tos para a União.

Art. 168abrir página

Os recur­sos cor­res­pon­den­tes às dota­ções orça­men­tá­rias, com­preen­di­dos os cré­di­tos suple­men­ta­res e espe­ci­ais, des­ti­na­dos aos órgãos dos Pode­res Legis­la­tivo e Judi­ciá­rio, do Minis­té­rio Público e da Defen­so­ria Pública, ser-lhes-ão entre­gues até o dia 20 de cada mês, em duo­dé­ci­mos, na forma da lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 1º É vedada a trans­fe­rên­cia a fundos de recur­sos finan­cei­ros oriun­dos de repas­ses duo­de­ci­mais.

§ 2º O saldo finan­ceiro decor­rente dos recur­sos entre­gues na forma do caput deste artigo deve ser res­ti­tu­ído ao caixa único do Tesouro do ente fede­ra­tivo, ou terá seu valor dedu­zido das pri­mei­ras par­ce­las duo­de­ci­mais do exer­cí­cio seguinte.

Art. 169abrir página

A des­pesa com pes­soal ativo e ina­tivo e pen­si­o­nis­tas da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios não pode exce­der os limi­tes esta­be­le­ci­dos em lei com­ple­men­tar.

§ 1º A con­ces­são de qual­quer van­ta­gem ou aumento de remu­ne­ra­ção, a cri­a­ção de cargos, empre­gos e fun­ções ou alte­ra­ção de estru­tura de car­rei­ras, bem como a admis­são ou con­tra­ta­ção de pes­soal, a qual­quer título, pelos órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta, inclu­sive fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo poder público, só pode­rão ser feitas:

I - se houver prévia dota­ção orça­men­tá­ria sufi­ci­ente para aten­der às pro­je­ções de des­pesa de pes­soal e aos acrés­ci­mos dela decor­ren­tes;

II - se houver auto­ri­za­ção espe­cí­fica na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, res­sal­va­das as empre­sas públi­cas e as soci­e­da­des de eco­no­mia mista.

§ 2º Decor­rido o prazo esta­be­le­cido na lei com­ple­men­tar refe­rida neste artigo para a adap­ta­ção aos parâ­me­tros ali pre­vis­tos, serão ime­di­a­ta­mente sus­pen­sos todos os repas­ses de verbas fede­rais ou esta­du­ais aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios que não obser­va­rem os refe­ri­dos limi­tes.

§ 3º Para o cum­pri­mento dos limi­tes esta­be­le­ci­dos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei com­ple­men­tar refe­rida no caput, a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ado­ta­rão as seguin­tes providências:

I - redu­ção em pelo menos vinte por cento das des­pe­sas com cargos em comis­são e fun­ções de con­fi­ança;

II - exo­ne­ra­ção dos ser­vi­do­res não está­veis.

§ 4º Se as medi­das ado­ta­das com base no pará­grafo ante­rior não forem sufi­ci­en­tes para asse­gu­rar o cum­pri­mento da deter­mi­na­ção da lei com­ple­men­tar refe­rida neste artigo, o ser­vi­dor está­vel poderá perder o cargo, desde que ato nor­ma­tivo moti­vado de cada um dos Pode­res espe­ci­fi­que a ati­vi­dade fun­ci­o­nal, o órgão ou uni­dade admi­nis­tra­tiva objeto da redu­ção de pes­soal.

§ 5º O ser­vi­dor que perder o cargo na forma do pará­grafo ante­rior fará jus a inde­ni­za­ção cor­res­pon­dente a um mês de remu­ne­ra­ção por ano de ser­viço.

§ 6º O cargo objeto da redu­ção pre­vista nos pará­gra­fos ante­ri­o­res será con­si­de­rado extinto, vedada a cri­a­ção de cargo, emprego ou função com atri­bui­ções iguais ou asse­me­lha­das pelo prazo de quatro anos.

§ 7º Lei fede­ral dis­porá sobre as normas gerais a serem obe­de­ci­das na efe­ti­va­ção do dis­posto no § 4º.

TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira

Capítulo IDos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 170abrir página

A ordem eco­nô­mica, fun­dada na valo­ri­za­ção do tra­ba­lho humano e na livre ini­ci­a­tiva, tem por fim asse­gu­rar a todos exis­tên­cia digna, con­forme os dita­mes da jus­tiça social, obser­va­dos os seguin­tes princípios:

I - sobe­ra­nia naci­o­nal;

II - pro­pri­e­dade pri­vada;

III - função social da pro­pri­e­dade;

IV - livre con­cor­rên­cia;

V - defesa do con­su­mi­dor;

VI - defesa do meio ambi­ente, inclu­sive medi­ante tra­ta­mento dife­ren­ci­ado con­forme o impacto ambi­en­tal dos pro­du­tos e ser­vi­ços e de seus pro­ces­sos de ela­bo­ra­ção e pres­ta­ção;

VII - redu­ção das desi­gual­da­des regi­o­nais e soci­ais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tra­ta­mento favo­re­cido para as empre­sas de pequeno porte cons­ti­tu­í­das sob as leis bra­si­lei­ras e que tenham sua sede e admi­nis­tra­ção no País.

Pará­grafo único. É asse­gu­rado a todos o livre exer­cí­cio de qual­quer ati­vi­dade eco­nô­mica, inde­pen­den­te­mente de auto­ri­za­ção de órgãos públi­cos, salvo nos casos pre­vis­tos em lei.

§ 2º (Revo­gado)

Art. 172abrir página

A lei dis­ci­pli­nará, com base no inte­resse naci­o­nal, os inves­ti­men­tos de capi­tal estran­geiro, incen­ti­vará os rein­ves­ti­men­tos e regu­lará a remessa de lucros.

Art. 173abrir página

Res­sal­va­dos os casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção, a explo­ra­ção direta de ati­vi­dade eco­nô­mica pelo Estado só será per­mi­tida quando neces­sá­ria aos impe­ra­ti­vos da segu­rança naci­o­nal ou a rele­vante inte­resse cole­tivo, con­forme defi­ni­dos em lei.

§ 1º A lei esta­be­le­cerá o esta­tuto jurí­dico da empresa pública, da soci­e­dade de eco­no­mia mista e de suas sub­si­diá­rias que explo­rem ati­vi­dade eco­nô­mica de pro­du­ção ou comer­ci­a­li­za­ção de bens ou de pres­ta­ção de ser­vi­ços, dis­pondo sobre:

I - sua função social e formas de fis­ca­li­za­ção pelo Estado e pela soci­e­dade;

II - a sujei­ção ao regime jurí­dico pró­prio das empre­sas pri­va­das, inclu­sive quanto aos direi­tos e obri­ga­ções civis, comer­ci­ais, tra­ba­lhis­tas e tri­bu­tá­rios;

III - lici­ta­ção e con­tra­ta­ção de obras, ser­vi­ços, com­pras e ali­e­na­ções, obser­va­dos os prin­cí­pios da admi­nis­tra­ção pública;

IV - a cons­ti­tui­ção e o fun­ci­o­na­mento dos con­se­lhos de admi­nis­tra­ção e fiscal, com a par­ti­ci­pa­ção de aci­o­nis­tas mino­ri­tá­rios;

V - os man­da­tos, a ava­li­a­ção de desem­pe­nho e a res­pon­sa­bi­li­dade dos admi­nis­tra­do­res.

§ 2º As empre­sas públi­cas e as soci­e­da­des de eco­no­mia mista não pode­rão gozar de pri­vi­lé­gios fis­cais não exten­si­vos às do setor pri­vado.

§ 3º A lei regu­la­men­tará as rela­ções da empresa pública com o Estado e a soci­e­dade.

§ 4º A lei repri­mirá o abuso do poder eco­nô­mico que vise à domi­na­ção dos mer­ca­dos, à eli­mi­na­ção da con­cor­rên­cia e ao aumento arbi­trá­rio dos lucros.

§ 5º A lei, sem pre­ju­ízo da res­pon­sa­bi­li­dade indi­vi­dual dos diri­gen­tes da pessoa jurí­dica, esta­be­le­cerá a res­pon­sa­bi­li­dade desta, sujeitando-a às puni­ções com­pa­tí­veis com sua natu­reza, nos atos pra­ti­ca­dos contra a ordem eco­nô­mica e finan­ceira e contra a eco­no­mia popu­lar.

Art. 174abrir página

Como agente nor­ma­tivo e regu­la­dor da ati­vi­dade eco­nô­mica, o Estado exer­cerá, na forma da lei, as fun­ções de fis­ca­li­za­ção, incen­tivo e pla­ne­ja­mento, sendo este deter­mi­nante para o setor público e indi­ca­tivo para o setor pri­vado.

§ 1º A lei esta­be­le­cerá as dire­tri­zes e bases do pla­ne­ja­mento do desen­vol­vi­mento naci­o­nal equi­li­brado, o qual incor­po­rará e com­pa­ti­bi­li­zará os planos naci­o­nais e regi­o­nais de desen­vol­vi­mento.

§ 2º A lei apoi­ará e esti­mu­lará o coo­pe­ra­ti­vismo e outras formas de asso­ci­a­ti­vismo.

§ 3º O Estado favo­re­cerá a orga­ni­za­ção da ati­vi­dade garim­peira em coo­pe­ra­ti­vas, levando em conta a pro­te­ção do meio ambi­ente e a pro­mo­ção econômico-social dos garim­pei­ros.

§ 4º As coo­pe­ra­ti­vas a que se refere o pará­grafo ante­rior terão pri­o­ri­dade na auto­ri­za­ção ou con­ces­são para pes­quisa e lavra dos recur­sos e jazi­das de mine­rais garim­pá­veis, nas áreas onde este­jam atu­ando, e naque­las fixa­das de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175abrir página

Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, dire­ta­mente ou sob regime de con­ces­são ou per­mis­são, sempre atra­vés de lici­ta­ção, a pres­ta­ção de ser­vi­ços públi­cos.

Pará­grafo único. A lei dis­porá sobre:

I - o regime das empre­sas con­ces­si­o­ná­rias e per­mis­si­o­ná­rias de ser­vi­ços públi­cos, o cará­ter espe­cial de seu con­trato e de sua pror­ro­ga­ção, bem como as con­di­ções de cadu­ci­dade, fis­ca­li­za­ção e res­ci­são da con­ces­são ou per­mis­são;

II - os direi­tos dos usuá­rios;

III - polí­tica tari­fá­ria;

IV - a obri­ga­ção de manter ser­viço ade­quado.

Art. 176abrir página

As jazi­das, em lavra ou não, e demais recur­sos mine­rais e os poten­ci­ais de ener­gia hidráu­lica cons­ti­tuem pro­pri­e­dade dis­tinta da do solo, para efeito de explo­ra­ção ou apro­vei­ta­mento, e per­ten­cem à União, garan­tida ao con­ces­si­o­ná­rio a pro­pri­e­dade do pro­duto da lavra.

§ 1º A pes­quisa e a lavra de recur­sos mine­rais e o apro­vei­ta­mento dos poten­ci­ais a que se refere o "caput" deste artigo somente pode­rão ser efe­tu­a­dos medi­ante auto­ri­za­ção ou con­ces­são da União, no inte­resse naci­o­nal, por bra­si­lei­ros ou empresa cons­ti­tu­ída sob as leis bra­si­lei­ras e que tenha sua sede e admi­nis­tra­ção no País, na forma da lei, que esta­be­le­cerá as con­di­ções espe­cí­fi­cas quando essas ati­vi­da­des se desen­vol­ve­rem em faixa de fron­teira ou terras indí­ge­nas.

§ 2º É asse­gu­rada par­ti­ci­pa­ção ao pro­pri­e­tá­rio do solo nos resul­ta­dos da lavra, na forma e no valor que dis­pu­ser a lei.

§ 3º A auto­ri­za­ção de pes­quisa será sempre por prazo deter­mi­nado, e as auto­ri­za­ções e con­ces­sões pre­vis­tas neste artigo não pode­rão ser cedi­das ou trans­fe­ri­das, total ou par­ci­al­mente, sem prévia anuên­cia do poder con­ce­dente.

§ 4º Não depen­derá de auto­ri­za­ção ou con­ces­são o apro­vei­ta­mento do poten­cial de ener­gia reno­vá­vel de capa­ci­dade redu­zida.

Art. 177abrir página

Cons­ti­tuem mono­pó­lio da União:

I - a pes­quisa e a lavra das jazi­das de petró­leo e gás natu­ral e outros hidro­car­bo­ne­tos flui­dos;

II - a refi­na­ção do petró­leo naci­o­nal ou estran­geiro;

III - a impor­ta­ção e expor­ta­ção dos pro­du­tos e deri­va­dos bási­cos resul­tan­tes das ati­vi­da­des pre­vis­tas nos inci­sos ante­ri­o­res;

IV - o trans­porte marí­timo do petró­leo bruto de origem naci­o­nal ou de deri­va­dos bási­cos de petró­leo pro­du­zi­dos no País, bem assim o trans­porte, por meio de con­duto, de petró­leo bruto, seus deri­va­dos e gás natu­ral de qual­quer origem;

V - a pes­quisa, a lavra, o enri­que­ci­mento, o repro­ces­sa­mento, a indus­tri­a­li­za­ção e o comér­cio de miné­rios e mine­rais nucle­a­res e seus deri­va­dos, com exce­ção dos radioi­só­to­pos cuja pro­du­ção, comer­ci­a­li­za­ção e uti­li­za­ção pode­rão ser auto­ri­za­das sob regime de per­mis­são, con­forme as alí­neas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 1º A União poderá con­tra­tar com empre­sas esta­tais ou pri­va­das a rea­li­za­ção das ati­vi­da­des pre­vis­tas nos inci­sos I a IV deste artigo obser­va­das as con­di­ções esta­be­le­ci­das em lei.

§ 2º A lei a que se refere o § 1º dis­porá sobre:

I - a garan­tia do for­ne­ci­mento dos deri­va­dos de petró­leo em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal;

II - as con­di­ções de con­tra­ta­ção;

III - a estru­tura e atri­bui­ções do órgão regu­la­dor do mono­pó­lio da União;

§ 3º A lei dis­porá sobre o trans­porte e a uti­li­za­ção de mate­ri­ais radi­o­a­ti­vos no ter­ri­tó­rio naci­o­nal.

§ 4º A lei que ins­ti­tuir con­tri­bui­ção de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico rela­tiva às ati­vi­da­des de impor­ta­ção ou comer­ci­a­li­za­ção de petró­leo e seus deri­va­dos, gás natu­ral e seus deri­va­dos e álcool com­bus­tí­vel deverá aten­der aos seguin­tes requisitos:

I - a alí­quota da con­tri­bui­ção poderá ser:

a) dife­ren­ci­ada por pro­duto ou uso;

b) redu­zida e res­ta­be­le­cida por ato do Poder Exe­cu­tivo, não se lhe apli­cando o dis­posto no art. 150,III, b;

II - os recur­sos arre­ca­da­dos serão destinados:

a) ao paga­mento de sub­sí­dios a preços ou trans­porte de álcool com­bus­tí­vel, gás natu­ral e seus deri­va­dos e deri­va­dos de petró­leo;

b) ao finan­ci­a­mento de pro­je­tos ambi­en­tais rela­ci­o­na­dos com a indús­tria do petró­leo e do gás;

c) ao finan­ci­a­mento de pro­gra­mas de infra-estrutura de trans­por­tes.

d) ao paga­mento de sub­sí­dios a tari­fas de trans­porte público cole­tivo de pas­sa­gei­ros.

Art. 178abrir página

A lei dis­porá sobre a orde­na­ção dos trans­por­tes aéreo, aquá­tico e ter­res­tre, devendo, quanto à orde­na­ção do trans­porte inter­na­ci­o­nal, obser­var os acor­dos fir­ma­dos pela União, aten­dido o prin­cí­pio da reci­pro­ci­dade.

Pará­grafo único. Na orde­na­ção do trans­porte aquá­tico, a lei esta­be­le­cerá as con­di­ções em que o trans­porte de mer­ca­do­rias na cabo­ta­gem e a nave­ga­ção inte­rior pode­rão ser feitos por embar­ca­ções estran­gei­ras.

Art. 179abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios dis­pen­sa­rão às micro­em­pre­sas e às empre­sas de pequeno porte, assim defi­ni­das em lei, tra­ta­mento jurí­dico dife­ren­ci­ado, visando a incentivá-las pela sim­pli­fi­ca­ção de suas obri­ga­ções admi­nis­tra­ti­vas, tri­bu­tá­rias, pre­vi­den­ciá­rias e cre­di­tí­cias, ou pela eli­mi­na­ção ou redu­ção destas por meio de lei.

Art. 180abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pro­mo­ve­rão e incen­ti­va­rão o turismo como fator de desen­vol­vi­mento social e eco­nô­mico.

Art. 181abrir página

O aten­di­mento de requi­si­ção de docu­mento ou infor­ma­ção de natu­reza comer­cial, feita por auto­ri­dade admi­nis­tra­tiva ou judi­ciá­ria estran­geira, a pessoa física ou jurí­dica resi­dente ou domi­ci­li­ada no País depen­derá de auto­ri­za­ção do Poder com­pe­tente.

Capítulo IIDa Política Urbana

Art. 182abrir página

A polí­tica de desen­vol­vi­mento urbano, exe­cu­tada pelo Poder Público muni­ci­pal, con­forme dire­tri­zes gerais fixa­das em lei, tem por obje­tivo orde­nar o pleno desen­vol­vi­mento das fun­ções soci­ais da cidade e garan­tir o bem- estar de seus habi­tan­tes.

§ 1º O plano dire­tor, apro­vado pela Câmara Muni­ci­pal, obri­ga­tó­rio para cida­des com mais de vinte mil habi­tan­tes, é o ins­tru­mento básico da polí­tica de desen­vol­vi­mento e de expan­são urbana.

§ 2º A pro­pri­e­dade urbana cumpre sua função social quando atende às exi­gên­cias fun­da­men­tais de orde­na­ção da cidade expres­sas no plano dire­tor.

§ 3º As desa­pro­pri­a­ções de imó­veis urba­nos serão feitas com prévia e justa inde­ni­za­ção em dinheiro.

§ 4º É facul­tado ao Poder Público muni­ci­pal, medi­ante lei espe­cí­fica para área inclu­ída no plano dire­tor, exigir, nos termos da lei fede­ral, do pro­pri­e­tá­rio do solo urbano não edi­fi­cado, subu­ti­li­zado ou não uti­li­zado, que pro­mova seu ade­quado apro­vei­ta­mento, sob pena, suces­si­va­mente, de:

I - par­ce­la­mento ou edi­fi­ca­ção com­pul­só­rios;

II - imposto sobre a pro­pri­e­dade pre­dial e ter­ri­to­rial urbana pro­gres­sivo no tempo;

III - desa­pro­pri­a­ção com paga­mento medi­ante títu­los da dívida pública de emis­são pre­vi­a­mente apro­vada pelo Senado Fede­ral, com prazo de res­gate de até dez anos, em par­ce­las anuais, iguais e suces­si­vas, asse­gu­ra­dos o valor real da inde­ni­za­ção e os juros legais.

Art. 183abrir página

Aquele que pos­suir como sua área urbana de até duzen­tos e cin­qüenta metros qua­dra­dos, por cinco anos, inin­ter­rup­ta­mente e sem opo­si­ção, utilizando-a para sua mora­dia ou de sua famí­lia, adquirir-lhe-á o domí­nio, desde que não seja pro­pri­e­tá­rio de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domí­nio e a con­ces­são de uso serão con­fe­ri­dos ao homem ou à mulher, ou a ambos, inde­pen­den­te­mente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reco­nhe­cido ao mesmo pos­sui­dor mais de uma vez.

§ 3º Os imó­veis públi­cos não serão adqui­ri­dos por usu­ca­pião.

Capítulo IIIDa Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

Art. 184abrir página

Com­pete à União desa­pro­priar por inte­resse social, para fins de reforma agrá­ria, o imóvel rural que não esteja cum­prindo sua função social, medi­ante prévia e justa inde­ni­za­ção em títu­los da dívida agrá­ria, com cláu­sula de pre­ser­va­ção do valor real, res­ga­tá­veis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emis­são, e cuja uti­li­za­ção será defi­nida em lei.

§ 1º As ben­fei­to­rias úteis e neces­sá­rias serão inde­ni­za­das em dinheiro.

§ 2º O decreto que decla­rar o imóvel como de inte­resse social, para fins de reforma agrá­ria, auto­riza a União a propor a ação de desa­pro­pri­a­ção.

§ 3º Cabe à lei com­ple­men­tar esta­be­le­cer pro­ce­di­mento con­tra­di­tó­rio espe­cial, de rito sumá­rio, para o pro­cesso judi­cial de desa­pro­pri­a­ção.

§ 4º O orça­mento fixará anu­al­mente o volume total de títu­los da dívida agrá­ria, assim como o mon­tante de recur­sos para aten­der ao pro­grama de reforma agrá­ria no exer­cí­cio.

§ 5º São isen­tas de impos­tos fede­rais, esta­du­ais e muni­ci­pais as ope­ra­ções de trans­fe­rên­cia de imó­veis desa­pro­pri­a­dos para fins de reforma agrá­ria.

Art. 185abrir página

São insus­ce­tí­veis de desa­pro­pri­a­ção para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média pro­pri­e­dade rural, assim defi­nida em lei, desde que seu pro­pri­e­tá­rio não possua outra;

II - a pro­pri­e­dade pro­du­tiva.

Pará­grafo único. A lei garan­tirá tra­ta­mento espe­cial à pro­pri­e­dade pro­du­tiva e fixará normas para o cum­pri­mento dos requi­si­tos rela­ti­vos a sua função social.

Art. 186abrir página

A função social é cum­prida quando a pro­pri­e­dade rural atende, simul­ta­ne­a­mente, segundo cri­té­rios e graus de exi­gên­cia esta­be­le­ci­dos em lei, aos seguin­tes requisitos:

I - apro­vei­ta­mento raci­o­nal e ade­quado;

II - uti­li­za­ção ade­quada dos recur­sos natu­rais dis­po­ní­veis e pre­ser­va­ção do meio ambi­ente;

III - obser­vân­cia das dis­po­si­ções que regu­lam as rela­ções de tra­ba­lho;

IV - explo­ra­ção que favo­reça o bem-estar dos pro­pri­e­tá­rios e dos tra­ba­lha­do­res.

Art. 187abrir página

A polí­tica agrí­cola será pla­ne­jada e exe­cu­tada na forma da lei, com a par­ti­ci­pa­ção efe­tiva do setor de pro­du­ção, envol­vendo pro­du­to­res e tra­ba­lha­do­res rurais, bem como dos seto­res de comer­ci­a­li­za­ção, de arma­ze­na­mento e de trans­por­tes, levando em conta, especialmente:

I - os ins­tru­men­tos cre­di­tí­cios e fis­cais;

II - os preços com­pa­tí­veis com os custos de pro­du­ção e a garan­tia de comer­ci­a­li­za­ção;

III - o incen­tivo à pes­quisa e à tec­no­lo­gia;

IV - a assis­tên­cia téc­nica e exten­são rural;

V - o seguro agrí­cola;

VI - o coo­pe­ra­ti­vismo;

VII - a ele­tri­fi­ca­ção rural e irri­ga­ção;

VIII - a habi­ta­ção para o tra­ba­lha­dor rural.

§ 1º Incluem-se no pla­ne­ja­mento agrí­cola as ati­vi­da­des agro-industriais, agro­pe­cuá­rias, pes­quei­ras e flo­res­tais.

§ 2º Serão com­pa­ti­bi­li­za­das as ações de polí­tica agrí­cola e de reforma agrá­ria.

Art. 188abrir página

A des­ti­na­ção de terras públi­cas e devo­lu­tas será com­pa­ti­bi­li­zada com a polí­tica agrí­cola e com o plano naci­o­nal de reforma agrá­ria.

§ 1º A ali­e­na­ção ou a con­ces­são, a qual­quer título, de terras públi­cas com área supe­rior a dois mil e qui­nhen­tos hec­ta­res a pessoa física ou jurí­dica, ainda que por inter­posta pessoa, depen­derá de prévia apro­va­ção do Con­gresso Naci­o­nal.

§ 2º Excetuam-se do dis­posto no pará­grafo ante­rior as ali­e­na­ções ou as con­ces­sões de terras públi­cas para fins de reforma agrá­ria.

Art. 189abrir página

Os bene­fi­ciá­rios da dis­tri­bui­ção de imó­veis rurais pela reforma agrá­ria rece­be­rão títu­los de domí­nio ou de con­ces­são de uso, ine­go­ci­á­veis pelo prazo de dez anos.

Pará­grafo único. O título de domí­nio e a con­ces­são de uso serão con­fe­ri­dos ao homem ou à mulher, ou a ambos, inde­pen­den­te­mente do estado civil, nos termos e con­di­ções pre­vis­tos em lei.

Art. 190abrir página

A lei regu­lará e limi­tará a aqui­si­ção ou o arren­da­mento de pro­pri­e­dade rural por pessoa física ou jurí­dica estran­geira e esta­be­le­cerá os casos que depen­de­rão de auto­ri­za­ção do Con­gresso Naci­o­nal.

Art. 191abrir página

Aquele que, não sendo pro­pri­e­tá­rio de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos inin­ter­rup­tos, sem opo­si­ção, área de terra, em zona rural, não supe­rior a cin­qüenta hec­ta­res, tornando-a pro­du­tiva por seu tra­ba­lho ou de sua famí­lia, tendo nela sua mora­dia, adquirir-lhe-á a pro­pri­e­dade.

Pará­grafo único. Os imó­veis públi­cos não serão adqui­ri­dos por usu­ca­pião.

Capítulo IVDo Sistema Financeiro Nacional

Art. 192abrir página

O sis­tema finan­ceiro naci­o­nal, estru­tu­rado de forma a pro­mo­ver o desen­vol­vi­mento equi­li­brado do País e a servir aos inte­res­ses da cole­ti­vi­dade, em todas as partes que o compõem, abran­gendo as coo­pe­ra­ti­vas de cré­dito, será regu­lado por leis com­ple­men­ta­res que dis­po­rão, inclu­sive, sobre a par­ti­ci­pa­ção do capi­tal estran­geiro nas ins­ti­tui­ções que o inte­gram.

I - (Revo­gado)

II - (Revo­gado)

III - (Revo­gado)

a) (Revo­gado)

b) (Revo­gado)

IV - (Revo­gado)

V - (Revo­gado)

VI - (Revo­gado)

VII - (Revo­gado)

VIII - (Revo­gado)

§ 1º (Revo­gado)

§ 2º (Revo­gado)

§ 3º (Revo­gado)

TÍTULO VIIIDa Ordem Social

Capítulo IDisposição Geral

Art. 193abrir página

A ordem social tem como base o pri­mado do tra­ba­lho, e como obje­tivo o bem-estar e a jus­tiça soci­ais.

Pará­grafo único. O Estado exer­cerá a função de pla­ne­ja­mento das polí­ti­cas soci­ais, asse­gu­rada, na forma da lei, a par­ti­ci­pa­ção da soci­e­dade nos pro­ces­sos de for­mu­la­ção, de moni­to­ra­mento, de con­trole e de ava­li­a­ção dessas polí­ti­cas.

Capítulo IIDa Seguridade Social

Art. 194abrir página

A segu­ri­dade social com­preende um con­junto inte­grado de ações de ini­ci­a­tiva dos Pode­res Públi­cos e da soci­e­dade, des­ti­na­das a asse­gu­rar os direi­tos rela­ti­vos à saúde, à pre­vi­dên­cia e à assis­tên­cia social.

Pará­grafo único. Com­pete ao Poder Público, nos termos da lei, orga­ni­zar a segu­ri­dade social, com base nos seguin­tes objetivos:

I - uni­ver­sa­li­dade da cober­tura e do aten­di­mento;

II - uni­for­mi­dade e equi­va­lên­cia dos bene­fí­cios e ser­vi­ços às popu­la­ções urba­nas e rurais;

III - sele­ti­vi­dade e dis­tri­bu­ti­vi­dade na pres­ta­ção dos bene­fí­cios e ser­vi­ços;

IV - irre­du­ti­bi­li­dade do valor dos bene­fí­cios;

V - eqüi­dade na forma de par­ti­ci­pa­ção no cus­teio;

VI - diver­si­dade da base de finan­ci­a­mento, identificando-se, em rubri­cas con­tá­beis espe­cí­fi­cas para cada área, as recei­tas e as des­pe­sas vin­cu­la­das a ações de saúde, pre­vi­dên­cia e assis­tên­cia social, pre­ser­vado o cará­ter con­tri­bu­tivo da pre­vi­dên­cia social;

VII - cará­ter demo­crá­tico e des­cen­tra­li­zado da admi­nis­tra­ção, medi­ante gestão qua­dri­par­tite, com par­ti­ci­pa­ção dos tra­ba­lha­do­res, dos empre­ga­do­res, dos apo­sen­ta­dos e do Governo nos órgãos cole­gi­a­dos.

Art. 195abrir página

A segu­ri­dade social será finan­ci­ada por toda a soci­e­dade, de forma direta e indi­reta, nos termos da lei, medi­ante recur­sos pro­ve­ni­en­tes dos orça­men­tos da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, e das seguin­tes con­tri­bui­ções sociais:

I - do empre­ga­dor, da empresa e da enti­dade a ela equi­pa­rada na forma da lei, inci­den­tes sobre:

a) a folha de salá­rios e demais ren­di­men­tos do tra­ba­lho pagos ou cre­di­ta­dos, a qual­quer título, à pessoa física que lhe preste ser­viço, mesmo sem vín­culo empre­ga­tí­cio;

b) a receita ou o fatu­ra­mento; Vigên­cia

c) o lucro;

II - do tra­ba­lha­dor e dos demais segu­ra­dos da pre­vi­dên­cia social, podendo ser ado­ta­das alí­quo­tas pro­gres­si­vas de acordo com o valor do salá­rio de con­tri­bui­ção, não inci­dindo con­tri­bui­ção sobre apo­sen­ta­do­ria e pensão con­ce­di­das pelo Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social;

III - sobre a receita de con­cur­sos de prog­nós­ti­cos.

IV - do impor­ta­dor de bens ou ser­vi­ços do exte­rior, ou de quem a lei a ele equi­pa­rar. Vigên­cia

V - sobre bens e ser­vi­ços, nos termos de lei com­ple­men­tar.

§ 1º As recei­tas dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios des­ti­na­das à segu­ri­dade social cons­ta­rão dos res­pec­ti­vos orça­men­tos, não inte­grando o orça­mento da União.

§ 2º A pro­posta de orça­mento da segu­ri­dade social será ela­bo­rada de forma inte­grada pelos órgãos res­pon­sá­veis pela saúde, pre­vi­dên­cia social e assis­tên­cia social, tendo em vista as metas e pri­o­ri­da­des esta­be­le­ci­das na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, asse­gu­rada a cada área a gestão de seus recur­sos.

§ 3º A pessoa jurí­dica em débito com o sis­tema da segu­ri­dade social, como esta­be­le­cido em lei, não poderá con­tra­tar com o Poder Público nem dele rece­ber bene­fí­cios ou incen­ti­vos fis­cais ou cre­di­tí­cios.

§ 4º A lei poderá ins­ti­tuir outras fontes des­ti­na­das a garan­tir a manu­ten­ção ou expan­são da segu­ri­dade social, obe­de­cido o dis­posto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum bene­fí­cio ou ser­viço da segu­ri­dade social poderá ser criado, majo­rado ou esten­dido sem a cor­res­pon­dente fonte de cus­teio total.

§ 6º As con­tri­bui­ções soci­ais de que trata este artigo só pode­rão ser exi­gi­das após decor­ri­dos noventa dias da data da publi­ca­ção da lei que as houver ins­ti­tu­ído ou modi­fi­cado, não se lhes apli­cando o dis­posto no art. 150, III, "b".

§ 7º São isen­tas de con­tri­bui­ção para a segu­ri­dade social as enti­da­des bene­fi­cen­tes de assis­tên­cia social que aten­dam às exi­gên­cias esta­be­le­ci­das em lei.

§ 8º O pro­du­tor, o par­ceiro, o meeiro e o arren­da­tá­rio rurais e o pes­ca­dor arte­sa­nal, bem como os res­pec­ti­vos côn­ju­ges, que exer­çam suas ati­vi­da­des em regime de eco­no­mia fami­liar, sem empre­ga­dos per­ma­nen­tes, con­tri­bui­rão para a segu­ri­dade social medi­ante a apli­ca­ção de uma alí­quota sobre o resul­tado da comer­ci­a­li­za­ção da pro­du­ção e farão jus aos bene­fí­cios nos termos da lei.

§ 9º As con­tri­bui­ções soci­ais pre­vis­tas no inciso I do caput deste artigo pode­rão ter alí­quo­tas dife­ren­ci­a­das em razão da ati­vi­dade eco­nô­mica, da uti­li­za­ção inten­siva de mão de obra, do porte da empresa ou da con­di­ção estru­tu­ral do mer­cado de tra­ba­lho, sendo também auto­ri­zada a adoção de bases de cál­culo dife­ren­ci­a­das apenas no caso das alí­neas "b" e "c" do inciso I do caput.

§ 10. A lei defi­nirá os cri­té­rios de trans­fe­rên­cia de recur­sos para o sis­tema único de saúde e ações de assis­tên­cia social da União para os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, e dos Esta­dos para os Muni­cí­pios, obser­vada a res­pec­tiva con­tra­par­tida de recur­sos.

§ 11. São veda­dos a mora­tó­ria e o par­ce­la­mento em prazo supe­rior a 60 (ses­senta) meses e, na forma de lei com­ple­men­tar, a remis­são e a anis­tia das con­tri­bui­ções soci­ais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.

§ 12. A lei defi­nirá os seto­res de ati­vi­dade eco­nô­mica para os quais as con­tri­bui­ções inci­den­tes na forma dos inci­sos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas. Vigên­cia

§ 13 (Revo­gado)

§ 14. O segu­rado somente terá reco­nhe­cida como tempo de con­tri­bui­ção ao Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social a com­pe­tên­cia cuja con­tri­bui­ção seja igual ou supe­rior à con­tri­bui­ção mínima mensal exi­gida para sua cate­go­ria, asse­gu­rado o agru­pa­mento de con­tri­bui­ções.

§ 15. A con­tri­bui­ção pre­vista no inciso V do caput poderá ter sua alí­quota fixada em lei ordi­ná­ria.

§ 16. Aplica-se à con­tri­bui­ção pre­vista no inciso V do caput o dis­posto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13.

§ 17. A con­tri­bui­ção pre­vista no inciso V do caput não inte­grará sua pró­pria base de cál­culo nem a dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social de que trata o art. 239.

§ 18. Lei esta­be­le­cerá as hipó­te­ses de devo­lu­ção da con­tri­bui­ção pre­vista no inciso V do caput a pes­soas físi­cas, inclu­sive em rela­ção a limi­tes e bene­fi­ciá­rios, com o obje­tivo de redu­zir as desi­gual­da­des de renda.

§ 19. A devo­lu­ção de que trata o § 18 não será com­pu­tada na receita cor­rente líquida da União para os fins do dis­posto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º.

Art. 196abrir página

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garan­tido medi­ante polí­ti­cas soci­ais e eco­nô­mi­cas que visem à redu­ção do risco de doença e de outros agra­vos e ao acesso uni­ver­sal e igua­li­tá­rio às ações e ser­vi­ços para sua pro­mo­ção, pro­te­ção e recu­pe­ra­ção.

Art. 197abrir página

São de rele­vân­cia pública as ações e ser­vi­ços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regu­la­men­ta­ção, fis­ca­li­za­ção e con­trole, devendo sua exe­cu­ção ser feita dire­ta­mente ou atra­vés de ter­cei­ros e, também, por pessoa física ou jurí­dica de direito pri­vado.

Art. 198abrir página

As ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde inte­gram uma rede regi­o­na­li­zada e hie­rar­qui­zada e cons­ti­tuem um sis­tema único, orga­ni­zado de acordo com as seguin­tes diretrizes:

I - des­cen­tra­li­za­ção, com dire­ção única em cada esfera de governo;

II - aten­di­mento inte­gral, com pri­o­ri­dade para as ati­vi­da­des pre­ven­ti­vas, sem pre­ju­ízo dos ser­vi­ços assis­ten­ci­ais;

III - par­ti­ci­pa­ção da comu­ni­dade.

IV - atu­a­ção obri­ga­tó­ria e per­ma­nente de agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e de agen­tes de com­bate às ende­mias, cuja ati­vi­dade é essen­cial ao sis­tema único de saúde e exclu­siva de Estado.

§ 1º. O sis­tema único de saúde será finan­ci­ado, nos termos do art. 195, com recur­sos do orça­mento da segu­ri­dade social, da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, além de outras fontes. (Pará­grafo único renu­me­rado para § 1º pela Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios apli­ca­rão, anu­al­mente, em ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde recur­sos míni­mos deri­va­dos da apli­ca­ção de per­cen­tu­ais cal­cu­la­dos sobre:

I - no caso da União, a receita cor­rente líquida do res­pec­tivo exer­cí­cio finan­ceiro, não podendo ser infe­rior a 15% (quinze por cento);

II - no caso dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, o pro­duto da arre­ca­da­ção dos impos­tos a que se refe­rem os arts. 155 e 156-A e dos recur­sos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, dedu­zi­das as par­ce­las que forem trans­fe­ri­das aos res­pec­ti­vos Muni­cí­pios;

III - no caso dos Muni­cí­pios e do Dis­trito Fede­ral, o pro­duto da arre­ca­da­ção dos impos­tos a que se refe­rem os arts. 156 e 156-A e dos recur­sos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.

§ 3º Lei com­ple­men­tar, que será rea­va­li­ada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: Regu­la­mento

I - os per­cen­tu­ais de que tratam os inci­sos II e III do § 2º;

II - os cri­té­rios de rateio dos recur­sos da União vin­cu­la­dos à saúde des­ti­na­dos aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios, e dos Esta­dos des­ti­na­dos a seus res­pec­ti­vos Muni­cí­pios, obje­ti­vando a pro­gres­siva redu­ção das dis­pa­ri­da­des regi­o­nais;

III - as normas de fis­ca­li­za­ção, ava­li­a­ção e con­trole das des­pe­sas com saúde nas esfe­ras fede­ral, esta­dual, dis­tri­tal e muni­ci­pal;

IV - (revo­gado).

§ 4º Os ges­to­res locais do sis­tema único de saúde pode­rão admi­tir agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e agen­tes de com­bate às ende­mias por meio de pro­cesso sele­tivo público, de acordo com a natu­reza e com­ple­xi­dade de suas atri­bui­ções e requi­si­tos espe­cí­fi­cos para sua atu­a­ção.

§ 4º-A. É vedada a con­tra­ta­ção tem­po­rá­ria ou ter­cei­ri­zada de agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e de agen­tes de com­bate às ende­mias, salvo a hipó­tese de emer­gên­cia em saúde pública, na forma da lei.

§ 4º-B. Os agen­tes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurí­dico dos ser­vi­do­res nome­a­dos para cargo de pro­vi­mento efe­tivo.

§ 5º Lei fede­ral dis­porá sobre o regime jurí­dico, o piso sala­rial pro­fis­si­o­nal naci­o­nal, as dire­tri­zes para os Planos de Car­reira e a regu­la­men­ta­ção das ati­vi­da­des de agente comu­ni­tá­rio de saúde e agente de com­bate às ende­mias, com­pe­tindo à União, nos termos da lei, pres­tar assis­tên­cia finan­ceira com­ple­men­tar aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios, para o cum­pri­mento do refe­rido piso sala­rial. Regu­la­mento

§ 6º Além das hipó­te­ses pre­vis­tas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, o ser­vi­dor que exerça fun­ções equi­va­len­tes às de agente comu­ni­tá­rio de saúde ou de agente de com­bate às ende­mias poderá perder o cargo em caso de des­cum­pri­mento dos requi­si­tos espe­cí­fi­cos, fixa­dos em lei, para o seu exer­cí­cio.

§ 7º O ven­ci­mento dos agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e dos agen­tes de com­bate às ende­mias fica sob res­pon­sa­bi­li­dade da União, e cabe aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios esta­be­le­cer, além de outros con­sec­tá­rios e van­ta­gens, incen­ti­vos, auxí­lios, gra­ti­fi­ca­ções e inde­ni­za­ções, a fim de valo­ri­zar o tra­ba­lho desses pro­fis­si­o­nais.

§ 8º Os recur­sos des­ti­na­dos ao paga­mento do ven­ci­mento dos agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e dos agen­tes de com­bate às ende­mias serão con­sig­na­dos no orça­mento geral da União com dota­ção pró­pria e exclu­siva.

§ 9º O ven­ci­mento dos agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e dos agen­tes de com­bate às ende­mias não será infe­rior a 2 (dois) salá­rios míni­mos, repas­sa­dos pela União aos Muni­cí­pios, aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral.

§ 10. Os agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e os agen­tes de com­bate às ende­mias terão, em razão dos riscos ine­ren­tes às fun­ções desem­pe­nha­das, direito à apo­sen­ta­do­ria medi­ante requi­si­tos dife­ren­ci­a­dos, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Cons­ti­tui­ção, e ao adi­ci­o­nal de insa­lu­bri­dade.

§ 11. Os recur­sos finan­cei­ros repas­sa­dos pela União aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios para paga­mento do ven­ci­mento ou de qual­quer outra van­ta­gem dos agen­tes comu­ni­tá­rios de saúde e dos agen­tes de com­bate às ende­mias não serão objeto de inclu­são no cál­culo para fins do limite de des­pesa com pes­soal.

§ 12. Lei fede­ral ins­ti­tuirá pisos sala­ri­ais pro­fis­si­o­nais naci­o­nais para o enfer­meiro, o téc­nico de enfer­ma­gem, o auxi­liar de enfer­ma­gem e a par­teira, a serem obser­va­dos por pes­soas jurí­di­cas de direito público e de direito pri­vado.

§ 13. A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, até o final do exer­cí­cio finan­ceiro em que for publi­cada a lei de que trata o § 12 deste artigo, ade­qua­rão a remu­ne­ra­ção dos cargos ou dos res­pec­ti­vos planos de car­rei­ras, quando houver, de modo a aten­der aos pisos esta­be­le­ci­dos para cada cate­go­ria pro­fis­si­o­nal.

§ 14. Com­pete à União, nos termos da lei, pres­tar assis­tên­cia finan­ceira com­ple­men­tar aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios e às enti­da­des filan­tró­pi­cas, bem como aos pres­ta­do­res de ser­vi­ços con­tra­tu­a­li­za­dos que aten­dam, no mínimo, 60% (ses­senta por cento) de seus paci­en­tes pelo sis­tema único de saúde, para o cum­pri­mento dos pisos sala­ri­ais de que trata o § 12 deste artigo.

§ 15. Os recur­sos fede­rais des­ti­na­dos aos paga­men­tos da assis­tên­cia finan­ceira com­ple­men­tar aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios e às enti­da­des filan­tró­pi­cas, bem como aos pres­ta­do­res de ser­vi­ços con­tra­tu­a­li­za­dos que aten­dam, no mínimo, 60% (ses­senta por cento) de seus paci­en­tes pelo sis­tema único de saúde, para o cum­pri­mento dos pisos sala­ri­ais de que trata o § 12 deste artigo serão con­sig­na­dos no orça­mento geral da União com dota­ção pró­pria e exclu­siva.

Art. 199abrir página

A assis­tên­cia à saúde é livre à ini­ci­a­tiva pri­vada.

§ 1º - As ins­ti­tui­ções pri­va­das pode­rão par­ti­ci­par de forma com­ple­men­tar do sis­tema único de saúde, segundo dire­tri­zes deste, medi­ante con­trato de direito público ou con­vê­nio, tendo pre­fe­rên­cia as enti­da­des filan­tró­pi­cas e as sem fins lucra­ti­vos.

§ 2º É vedada a des­ti­na­ção de recur­sos públi­cos para auxí­lios ou sub­ven­ções às ins­ti­tui­ções pri­va­das com fins lucra­ti­vos.

§ 3º É vedada a par­ti­ci­pa­ção direta ou indi­reta de empre­sas ou capi­tais estran­gei­ros na assis­tên­cia à saúde no País, salvo nos casos pre­vis­tos em lei.

§ 4º A lei dis­porá sobre as con­di­ções e os requi­si­tos que faci­li­tem a remo­ção de órgãos, teci­dos e subs­tân­cias huma­nas para fins de trans­plante, pes­quisa e tra­ta­mento, bem como a coleta, pro­ces­sa­mento e trans­fu­são de sangue e seus deri­va­dos, sendo vedado todo tipo de comer­ci­a­li­za­ção.

Art. 200abrir página

Ao sis­tema único de saúde com­pete, além de outras atri­bui­ções, nos termos da lei:

I - con­tro­lar e fis­ca­li­zar pro­ce­di­men­tos, pro­du­tos e subs­tân­cias de inte­resse para a saúde e par­ti­ci­par da pro­du­ção de medi­ca­men­tos, equi­pa­men­tos, imu­no­bi­o­ló­gi­cos, hemo­de­ri­va­dos e outros insu­mos;

II - exe­cu­tar as ações de vigi­lân­cia sani­tá­ria e epi­de­mi­o­ló­gica, bem como as de saúde do tra­ba­lha­dor;

III - orde­nar a for­ma­ção de recur­sos huma­nos na área de saúde;

IV - par­ti­ci­par da for­mu­la­ção da polí­tica e da exe­cu­ção das ações de sane­a­mento básico;

V - incre­men­tar, em sua área de atu­a­ção, o desen­vol­vi­mento cien­tí­fico e tec­no­ló­gico e a ino­va­ção;

VI - fis­ca­li­zar e ins­pe­ci­o­nar ali­men­tos, com­preen­dido o con­trole de seu teor nutri­ci­o­nal, bem como bebi­das e águas para con­sumo humano;

VII - par­ti­ci­par do con­trole e fis­ca­li­za­ção da pro­du­ção, trans­porte, guarda e uti­li­za­ção de subs­tân­cias e pro­du­tos psi­co­a­ti­vos, tóxi­cos e radi­o­a­ti­vos;

VIII - cola­bo­rar na pro­te­ção do meio ambi­ente, nele com­preen­dido o do tra­ba­lho.

Art. 201abrir página

A pre­vi­dên­cia social será orga­ni­zada sob a forma do Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, de cará­ter con­tri­bu­tivo e de fili­a­ção obri­ga­tó­ria, obser­va­dos cri­té­rios que pre­ser­vem o equi­lí­brio finan­ceiro e atu­a­rial, e aten­derá, na forma da lei, a:

I - cober­tura dos even­tos de inca­pa­ci­dade tem­po­rá­ria ou per­ma­nente para o tra­ba­lho e idade avan­çada;

II - pro­te­ção à mater­ni­dade, espe­ci­al­mente à ges­tante;

III - pro­te­ção ao tra­ba­lha­dor em situ­a­ção de desem­prego invo­lun­tá­rio;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os depen­den­tes dos segu­ra­dos de baixa renda;

V - pensão por morte do segu­rado, homem ou mulher, ao côn­juge ou com­pa­nheiro e depen­den­tes, obser­vado o dis­posto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requi­si­tos ou cri­té­rios dife­ren­ci­a­dos para con­ces­são de bene­fí­cios, res­sal­vada, nos termos de lei com­ple­men­tar, a pos­si­bi­li­dade de pre­vi­são de idade e tempo de con­tri­bui­ção dis­tin­tos da regra geral para con­ces­são de apo­sen­ta­do­ria exclu­si­va­mente em favor dos segurados:

I - com defi­ciên­cia, pre­vi­a­mente sub­me­ti­dos a ava­li­a­ção biop­si­cos­so­cial rea­li­zada por equipe mul­ti­pro­fis­si­o­nal e inter­dis­ci­pli­nar;

II - cujas ati­vi­da­des sejam exer­ci­das com efe­tiva expo­si­ção a agen­tes quí­mi­cos, físi­cos e bio­ló­gi­cos pre­ju­di­ci­ais à saúde, ou asso­ci­a­ção desses agen­tes, vedada a carac­te­ri­za­ção por cate­go­ria pro­fis­si­o­nal ou ocu­pa­ção.

§ 2º Nenhum bene­fí­cio que subs­ti­tua o salá­rio de con­tri­bui­ção ou o ren­di­mento do tra­ba­lho do segu­rado terá valor mensal infe­rior ao salá­rio mínimo.

§ 3º Todos os salá­rios de con­tri­bui­ção con­si­de­ra­dos para o cál­culo de bene­fí­cio serão devi­da­mente atu­a­li­za­dos, na forma da lei.

§ 4º É asse­gu­rado o rea­jus­ta­mento dos bene­fí­cios para preservar-lhes, em cará­ter per­ma­nente, o valor real, con­forme cri­té­rios defi­ni­dos em lei.

§ 5º É vedada a fili­a­ção ao regime geral de pre­vi­dên­cia social, na qua­li­dade de segu­rado facul­ta­tivo, de pessoa par­ti­ci­pante de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia.

§ 6º A gra­ti­fi­ca­ção nata­lina dos apo­sen­ta­dos e pen­si­o­nis­tas terá por base o valor dos pro­ven­tos do mês de dezem­bro de cada ano.

§ 7º É asse­gu­rada apo­sen­ta­do­ria no regime geral de pre­vi­dên­cia social, nos termos da lei, obe­de­ci­das as seguin­tes condições:

I - 65 (ses­senta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (ses­senta e dois) anos de idade, se mulher, obser­vado tempo mínimo de con­tri­bui­ção;

II - 60 (ses­senta) anos de idade, se homem, e 55 (cin­quenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os tra­ba­lha­do­res rurais e para os que exer­çam suas ati­vi­da­des em regime de eco­no­mia fami­liar, nestes inclu­í­dos o pro­du­tor rural, o garim­peiro e o pes­ca­dor arte­sa­nal.

§ 8º O requi­sito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será redu­zido em 5 (cinco) anos, para o pro­fes­sor que com­prove tempo de efe­tivo exer­cí­cio das fun­ções de magis­té­rio na edu­ca­ção infan­til e no ensino fun­da­men­tal e médio fixado em lei com­ple­men­tar.

§ 8º-A. O requi­sito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cin­quenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (ses­senta) anos de idade, se homem, para o agente comu­ni­tá­rio de saúde e o agente de com­bate às ende­mias que com­pro­vem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de con­tri­bui­ção e de efe­tivo exer­cí­cio na res­pec­tiva ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal.

§ 9º Para fins de apo­sen­ta­do­ria, será asse­gu­rada a con­ta­gem recí­proca do tempo de con­tri­bui­ção entre o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social e os regi­mes pró­prios de pre­vi­dên­cia social, e destes entre si, obser­vada a com­pen­sa­ção finan­ceira, de acordo com os cri­té­rios esta­be­le­ci­dos em lei.

§ 9º-A. O tempo de ser­viço mili­tar exer­cido nas ati­vi­da­des de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de con­tri­bui­ção ao Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social ou a regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social terão con­ta­gem recí­proca para fins de ina­ti­va­ção mili­tar ou apo­sen­ta­do­ria, e a com­pen­sa­ção finan­ceira será devida entre as recei­tas de con­tri­bui­ção refe­ren­tes aos mili­ta­res e as recei­tas de con­tri­bui­ção aos demais regi­mes.

§ 10. Lei com­ple­men­tar poderá dis­ci­pli­nar a cober­tura de bene­fí­cios não pro­gra­ma­dos, inclu­sive os decor­ren­tes de aci­dente do tra­ba­lho, a ser aten­dida con­cor­ren­te­mente pelo Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social e pelo setor pri­vado.

§ 11. Os ganhos habi­tu­ais do empre­gado, a qual­quer título, serão incor­po­ra­dos ao salá­rio para efeito de con­tri­bui­ção pre­vi­den­ciá­ria e con­se­qüente reper­cus­são em bene­fí­cios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei ins­ti­tuirá sis­tema espe­cial de inclu­são pre­vi­den­ciá­ria, com alí­quo­tas dife­ren­ci­a­das, para aten­der aos tra­ba­lha­do­res de baixa renda, inclu­sive os que se encon­tram em situ­a­ção de infor­ma­li­dade, e àque­les sem renda pró­pria que se dedi­quem exclu­si­va­mente ao tra­ba­lho domés­tico no âmbito de sua resi­dên­cia, desde que per­ten­cen­tes a famí­lias de baixa renda.

§ 13. A apo­sen­ta­do­ria con­ce­dida ao segu­rado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.

§ 14. É vedada a con­ta­gem de tempo de con­tri­bui­ção fic­tí­cio para efeito de con­ces­são dos bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios e de con­ta­gem recí­proca.

§ 15. Lei com­ple­men­tar esta­be­le­cerá veda­ções, regras e con­di­ções para a acu­mu­la­ção de bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios.

§ 16. Os empre­ga­dos dos con­sór­cios públi­cos, das empre­sas públi­cas, das soci­e­da­des de eco­no­mia mista e das suas sub­si­diá­rias serão apo­sen­ta­dos com­pul­so­ri­a­mente, obser­vado o cum­pri­mento do tempo mínimo de con­tri­bui­ção, ao atin­gir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma esta­be­le­cida em lei.

Art. 202abrir página

O regime de pre­vi­dên­cia pri­vada, de cará­ter com­ple­men­tar e orga­ni­zado de forma autô­noma em rela­ção ao regime geral de pre­vi­dên­cia social, será facul­ta­tivo, base­ado na cons­ti­tui­ção de reser­vas que garan­tam o bene­fí­cio con­tra­tado, e regu­lado por lei com­ple­men­tar.

§ 1º A lei com­ple­men­tar de que trata este artigo asse­gu­rará ao par­ti­ci­pante de planos de bene­fí­cios de enti­da­des de pre­vi­dên­cia pri­vada o pleno acesso às infor­ma­ções rela­ti­vas à gestão de seus res­pec­ti­vos planos.

§ 2º As con­tri­bui­ções do empre­ga­dor, os bene­fí­cios e as con­di­ções con­tra­tu­ais pre­vis­tas nos esta­tu­tos, regu­la­men­tos e planos de bene­fí­cios das enti­da­des de pre­vi­dên­cia pri­vada não inte­gram o con­trato de tra­ba­lho dos par­ti­ci­pan­tes, assim como, à exce­ção dos bene­fí­cios con­ce­di­dos, não inte­gram a remu­ne­ra­ção dos par­ti­ci­pan­tes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recur­sos a enti­dade de pre­vi­dên­cia pri­vada pela União, Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios, suas autar­quias, fun­da­ções, empre­sas públi­cas, soci­e­da­des de eco­no­mia mista e outras enti­da­des públi­cas, salvo na qua­li­dade de patro­ci­na­dor, situ­a­ção na qual, em hipó­tese alguma, sua con­tri­bui­ção normal poderá exce­der a do segu­rado.

§ 4º Lei com­ple­men­tar dis­ci­pli­nará a rela­ção entre a União, Esta­dos, Dis­trito Fede­ral ou Muni­cí­pios, inclu­sive suas autar­quias, fun­da­ções, soci­e­da­des de eco­no­mia mista e empre­sas con­tro­la­das direta ou indi­re­ta­mente, enquanto patro­ci­na­do­res de planos de bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, e as enti­da­des de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 5º A lei com­ple­men­tar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empre­sas pri­va­das per­mis­si­o­ná­rias ou con­ces­si­o­ná­rias de pres­ta­ção de ser­vi­ços públi­cos, quando patro­ci­na­do­ras de planos de bene­fí­cios em enti­da­des de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar.

§ 6º Lei com­ple­men­tar esta­be­le­cerá os requi­si­tos para a desig­na­ção dos mem­bros das dire­to­rias das enti­da­des fecha­das de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar ins­ti­tu­í­das pelos patro­ci­na­do­res de que trata o § 4º e dis­ci­pli­nará a inser­ção dos par­ti­ci­pan­tes nos cole­gi­a­dos e ins­tân­cias de deci­são em que seus inte­res­ses sejam objeto de dis­cus­são e deli­be­ra­ção.

Art. 203abrir página

A assis­tên­cia social será pres­tada a quem dela neces­si­tar, inde­pen­den­te­mente de con­tri­bui­ção à segu­ri­dade social, e tem por objetivos:

I - a pro­te­ção à famí­lia, à mater­ni­dade, à infân­cia, à ado­les­cên­cia e à velhice;

II - o amparo às cri­an­ças e ado­les­cen­tes caren­tes;

III - a pro­mo­ção da inte­gra­ção ao mer­cado de tra­ba­lho;

IV - a habi­li­ta­ção e rea­bi­li­ta­ção das pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia e a pro­mo­ção de sua inte­gra­ção à vida comu­ni­tá­ria;

V - a garan­tia de um salá­rio mínimo de bene­fí­cio mensal à pessoa por­ta­dora de defi­ciên­cia e ao idoso que com­pro­vem não pos­suir meios de prover à pró­pria manu­ten­ção ou de tê-la pro­vida por sua famí­lia, con­forme dis­pu­ser a lei.

VI - a redu­ção da vul­ne­ra­bi­li­dade soci­o­e­co­nô­mica de famí­lias em situ­a­ção de pobreza ou de extrema pobreza.

Art. 204abrir página

As ações gover­na­men­tais na área da assis­tên­cia social serão rea­li­za­das com recur­sos do orça­mento da segu­ri­dade social, pre­vis­tos no art. 195, além de outras fontes, e orga­ni­za­das com base nas seguin­tes diretrizes:

I - des­cen­tra­li­za­ção político-administrativa, cabendo a coor­de­na­ção e as normas gerais à esfera fede­ral e a coor­de­na­ção e a exe­cu­ção dos res­pec­ti­vos pro­gra­mas às esfe­ras esta­dual e muni­ci­pal, bem como a enti­da­des bene­fi­cen­tes e de assis­tên­cia social;

II - par­ti­ci­pa­ção da popu­la­ção, por meio de orga­ni­za­ções repre­sen­ta­ti­vas, na for­mu­la­ção das polí­ti­cas e no con­trole das ações em todos os níveis.

Pará­grafo único. É facul­tado aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral vin­cu­lar a pro­grama de apoio à inclu­são e pro­mo­ção social até cinco déci­mos por cento de sua receita tri­bu­tá­ria líquida, vedada a apli­ca­ção desses recur­sos no paga­mento de:

I - des­pe­sas com pes­soal e encar­gos soci­ais;

II - ser­viço da dívida;

III - qual­quer outra des­pesa cor­rente não vin­cu­lada dire­ta­mente aos inves­ti­men­tos ou ações apoi­a­dos.

Capítulo IIIDa Educação, da Cultura e do Desporto

Art. 205abrir página

A edu­ca­ção, direito de todos e dever do Estado e da famí­lia, será pro­mo­vida e incen­ti­vada com a cola­bo­ra­ção da soci­e­dade, visando ao pleno desen­vol­vi­mento da pessoa, seu pre­paro para o exer­cí­cio da cida­da­nia e sua qua­li­fi­ca­ção para o tra­ba­lho.

Art. 206abrir página

O ensino será minis­trado com base nos seguin­tes princípios:

I - igual­dade de con­di­ções para o acesso e per­ma­nên­cia na escola;

II - liber­dade de apren­der, ensi­nar, pes­qui­sar e divul­gar o pen­sa­mento, a arte e o saber;

III - plu­ra­lismo de idéias e de con­cep­ções peda­gó­gi­cas, e coe­xis­tên­cia de ins­ti­tui­ções públi­cas e pri­va­das de ensino;

IV - gra­tui­dade do ensino público em esta­be­le­ci­men­tos ofi­ci­ais;

V - valo­ri­za­ção dos pro­fis­si­o­nais da edu­ca­ção esco­lar, garan­ti­dos, na forma da lei, planos de car­reira, com ingresso exclu­si­va­mente por con­curso público de provas e títu­los, aos das redes públi­cas;

VI - gestão demo­crá­tica do ensino público, na forma da lei;

VII - garan­tia de padrão de qua­li­dade.

VIII - piso sala­rial pro­fis­si­o­nal naci­o­nal para os pro­fis­si­o­nais da edu­ca­ção esco­lar pública, nos termos de lei fede­ral.

IX - garan­tia do direito à edu­ca­ção e à apren­di­za­gem ao longo da vida.

Pará­grafo único. A lei dis­porá sobre as cate­go­rias de tra­ba­lha­do­res con­si­de­ra­dos pro­fis­si­o­nais da edu­ca­ção básica e sobre a fixa­ção de prazo para a ela­bo­ra­ção ou ade­qua­ção de seus planos de car­reira, no âmbito da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios.

Art. 207abrir página

As uni­ver­si­da­des gozam de auto­no­mia didático-científica, admi­nis­tra­tiva e de gestão finan­ceira e patri­mo­nial, e obe­de­ce­rão ao prin­cí­pio de indis­so­ci­a­bi­li­dade entre ensino, pes­quisa e exten­são.

§ 1º É facul­tado às uni­ver­si­da­des admi­tir pro­fes­so­res, téc­ni­cos e cien­tis­tas estran­gei­ros, na forma da lei.

§ 2º O dis­posto neste artigo aplica-se às ins­ti­tui­ções de pes­quisa cien­tí­fica e tec­no­ló­gica.

Art. 208abrir página

O dever do Estado com a edu­ca­ção será efe­ti­vado medi­ante a garan­tia de:

I - edu­ca­ção básica obri­ga­tó­ria e gra­tuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezes­sete) anos de idade, asse­gu­rada inclu­sive sua oferta gra­tuita para todos os que a ela não tive­ram acesso na idade pró­pria;

II - pro­gres­siva uni­ver­sa­li­za­ção do ensino médio gra­tuito;

III - aten­di­mento edu­ca­ci­o­nal espe­ci­a­li­zado aos por­ta­do­res de defi­ciên­cia, pre­fe­ren­ci­al­mente na rede regu­lar de ensino;

IV - edu­ca­ção infan­til, em creche e pré-escola, às cri­an­ças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais ele­va­dos do ensino, da pes­quisa e da cri­a­ção artís­tica, segundo a capa­ci­dade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regu­lar, ade­quado às con­di­ções do edu­cando;

VII - aten­di­mento ao edu­cando, em todas as etapas da edu­ca­ção básica, por meio de pro­gra­mas suple­men­ta­res de mate­rial didático-escolar, trans­porte, ali­men­ta­ção e assis­tên­cia à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obri­ga­tó­rio e gra­tuito é direito público sub­je­tivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obri­ga­tó­rio pelo Poder Público, ou sua oferta irre­gu­lar, importa res­pon­sa­bi­li­dade da auto­ri­dade com­pe­tente.

§ 3º Com­pete ao Poder Público recen­sear os edu­can­dos no ensino fun­da­men­tal, fazer-lhes a cha­mada e zelar, junto aos pais ou res­pon­sá­veis, pela fre­qüên­cia à escola.

Art. 209abrir página

O ensino é livre à ini­ci­a­tiva pri­vada, aten­di­das as seguin­tes condições:

I - cum­pri­mento das normas gerais da edu­ca­ção naci­o­nal;

II - auto­ri­za­ção e ava­li­a­ção de qua­li­dade pelo Poder Público.

Art. 210abrir página

Serão fixa­dos con­te­ú­dos míni­mos para o ensino fun­da­men­tal, de maneira a asse­gu­rar for­ma­ção básica comum e res­peito aos valo­res cul­tu­rais e artís­ti­cos, naci­o­nais e regi­o­nais.

§ 1º O ensino reli­gi­oso, de matrí­cula facul­ta­tiva, cons­ti­tuirá dis­ci­plina dos horá­rios nor­mais das esco­las públi­cas de ensino fun­da­men­tal.

§ 2º O ensino fun­da­men­tal regu­lar será minis­trado em língua por­tu­guesa, asse­gu­rada às comu­ni­da­des indí­ge­nas também a uti­li­za­ção de suas lín­guas mater­nas e pro­ces­sos pró­prios de apren­di­za­gem.

Art. 211abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios orga­ni­za­rão em regime de cola­bo­ra­ção seus sis­te­mas de ensino.

§ 1º A União orga­ni­zará o sis­tema fede­ral de ensino e o dos Ter­ri­tó­rios, finan­ci­ará as ins­ti­tui­ções de ensino públi­cas fede­rais e exer­cerá, em maté­ria edu­ca­ci­o­nal, função redis­tri­bu­tiva e suple­tiva, de forma a garan­tir equa­li­za­ção de opor­tu­ni­da­des edu­ca­ci­o­nais e padrão mínimo de qua­li­dade do ensino medi­ante assis­tên­cia téc­nica e finan­ceira aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios;

§ 2º Os Muni­cí­pios atu­a­rão pri­o­ri­ta­ri­a­mente no ensino fun­da­men­tal e na edu­ca­ção infan­til.

§ 3º Os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral atu­a­rão pri­o­ri­ta­ri­a­mente no ensino fun­da­men­tal e médio.

§ 4º Na orga­ni­za­ção de seus sis­te­mas de ensino, a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios defi­ni­rão formas de cola­bo­ra­ção, de forma a asse­gu­rar a uni­ver­sa­li­za­ção, a qua­li­dade e a equi­dade do ensino obri­ga­tó­rio.

§ 5º A edu­ca­ção básica pública aten­derá pri­o­ri­ta­ri­a­mente ao ensino regu­lar.

§ 6º A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios exer­ce­rão ação redis­tri­bu­tiva em rela­ção a suas esco­las.

§ 7º O padrão mínimo de qua­li­dade de que trata o § 1º deste artigo con­si­de­rará as con­di­ções ade­qua­das de oferta e terá como refe­rên­cia o Custo Aluno Qua­li­dade (CAQ), pac­tu­a­dos em regime de cola­bo­ra­ção na forma dis­posta em lei com­ple­men­tar, con­forme o pará­grafo único do art. 23 desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 212abrir página

A União apli­cará, anu­al­mente, nunca menos de dezoito, e os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resul­tante de impos­tos, com­preen­dida a pro­ve­ni­ente de trans­fe­rên­cias, na manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino.

§ 1º A par­cela da arre­ca­da­ção de impos­tos trans­fe­rida pela União aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios, ou pelos Esta­dos aos res­pec­ti­vos Muni­cí­pios, não é con­si­de­rada, para efeito do cál­culo pre­visto neste artigo, receita do governo que a trans­fe­rir.

§ 2º Para efeito do cum­pri­mento do dis­posto no "caput" deste artigo, serão con­si­de­ra­dos os sis­te­mas de ensino fede­ral, esta­dual e muni­ci­pal e os recur­sos apli­ca­dos na forma do art. 213.

§ 3º A dis­tri­bui­ção dos recur­sos públi­cos asse­gu­rará pri­o­ri­dade ao aten­di­mento das neces­si­da­des do ensino obri­ga­tó­rio, no que se refere a uni­ver­sa­li­za­ção, garan­tia de padrão de qua­li­dade e equi­dade, nos termos do plano naci­o­nal de edu­ca­ção.

§ 4º Os pro­gra­mas suple­men­ta­res de ali­men­ta­ção e assis­tên­cia à saúde pre­vis­tos no art. 208, VII, serão finan­ci­a­dos com recur­sos pro­ve­ni­en­tes de con­tri­bui­ções soci­ais e outros recur­sos orça­men­tá­rios.

§ 5º A edu­ca­ção básica pública terá como fonte adi­ci­o­nal de finan­ci­a­mento a con­tri­bui­ção social do salário-educação, reco­lhida pelas empre­sas na forma da lei.

§ 6º As cotas esta­du­ais e muni­ci­pais da arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção social do salário-educação serão dis­tri­bu­í­das pro­por­ci­o­nal­mente ao número de alunos matri­cu­la­dos na edu­ca­ção básica nas res­pec­ti­vas redes públi­cas de ensino.

§ 7º É vedado o uso dos recur­sos refe­ri­dos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para paga­mento de apo­sen­ta­do­rias e de pen­sões.

§ 8º Na hipó­tese de extin­ção ou de subs­ti­tui­ção de impos­tos, serão rede­fi­ni­dos os per­cen­tu­ais refe­ri­dos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resul­tem recur­sos vin­cu­la­dos à manu­ten­ção e ao desen­vol­vi­mento do ensino, bem como os recur­sos sub­vin­cu­la­dos aos fundos de que trata o art. 212-A desta Cons­ti­tui­ção, em apli­ca­ções equi­va­len­tes às ante­ri­or­mente pra­ti­ca­das.

§ 9º A lei dis­porá sobre normas de fis­ca­li­za­ção, de ava­li­a­ção e de con­trole das des­pe­sas com edu­ca­ção nas esfe­ras esta­dual, dis­tri­tal e muni­ci­pal.

Art. 212-Aabrir página

Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios des­ti­na­rão parte dos recur­sos a que se refere o caput do art. 212 desta Cons­ti­tui­ção à manu­ten­ção e ao desen­vol­vi­mento do ensino na edu­ca­ção básica e à remu­ne­ra­ção con­digna de seus pro­fis­si­o­nais, res­pei­ta­das as seguin­tes disposições: Regu­la­mento

I - a dis­tri­bui­ção dos recur­sos e de res­pon­sa­bi­li­da­des entre o Dis­trito Fede­ral, os Esta­dos e seus Muni­cí­pios é asse­gu­rada medi­ante a ins­ti­tui­ção, no âmbito de cada Estado e do Dis­trito Fede­ral, de um Fundo de Manu­ten­ção e Desen­vol­vi­mento da Edu­ca­ção Básica e de Valo­ri­za­ção dos Pro­fis­si­o­nais da Edu­ca­ção (Fundeb), de natu­reza con­tá­bil;

II - os fundos refe­ri­dos no inciso I do caput deste artigo serão cons­ti­tu­í­dos por 20% (vinte por cento):

a) das par­ce­las dos Esta­dos no imposto de que trata o art. 156-A;

b) da par­cela do Dis­trito Fede­ral no imposto de que trata o art. 156-A, rela­tiva ao exer­cí­cio de sua com­pe­tên­cia esta­dual, nos termos do art. 156-A, § 2º; e

c) dos recur­sos a que se refe­rem os inci­sos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os inci­sos II, III e IV do caput do art. 158 e as alí­neas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Cons­ti­tui­ção;

III - os recur­sos refe­ri­dos no inciso II do caput deste artigo serão dis­tri­bu­í­dos entre cada Estado e seus Muni­cí­pios, pro­por­ci­o­nal­mente ao número de alunos das diver­sas etapas e moda­li­da­des da edu­ca­ção básica pre­sen­cial matri­cu­la­dos nas res­pec­ti­vas redes, nos âmbi­tos de atu­a­ção pri­o­ri­tá­ria, con­forme esta­be­le­cido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Cons­ti­tui­ção, obser­va­das as pon­de­ra­ções refe­ri­das na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;

IV - a União com­ple­men­tará os recur­sos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

V - a com­ple­men­ta­ção da União será equi­va­lente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recur­sos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, dis­tri­bu­ída da seguinte forma:

a) 10 (dez) pontos per­cen­tu­ais no âmbito de cada Estado e do Dis­trito Fede­ral, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcan­çar o mínimo defi­nido naci­o­nal­mente;

b) no mínimo, 10,5 (dez intei­ros e cinco déci­mos) pontos per­cen­tu­ais em cada rede pública de ensino muni­ci­pal, esta­dual ou dis­tri­tal, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), refe­rido no inciso VI do caput deste artigo, não alcan­çar o mínimo defi­nido naci­o­nal­mente;

c) 2,5 (dois intei­ros e cinco déci­mos) pontos per­cen­tu­ais nas redes públi­cas que, cum­pri­das con­di­ci­o­na­li­da­des de melho­ria de gestão pre­vis­tas em lei, alcan­ça­rem evo­lu­ção de indi­ca­do­res a serem defi­ni­dos, de aten­di­mento e melho­ria da apren­di­za­gem com redu­ção das desi­gual­da­des, nos termos do sis­tema naci­o­nal de ava­li­a­ção da edu­ca­ção básica;

VI - o VAAT será cal­cu­lado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recur­sos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acres­ci­dos de outras recei­tas e de trans­fe­rên­cias vin­cu­la­das à edu­ca­ção, obser­vado o dis­posto no § 1º e con­si­de­ra­das as matrí­cu­las nos termos do inciso III do caput deste artigo;

VII - os recur­sos de que tratam os inci­sos II e IV do caput deste artigo serão apli­ca­dos pelos Esta­dos e pelos Muni­cí­pios exclu­si­va­mente nos res­pec­ti­vos âmbi­tos de atu­a­ção pri­o­ri­tá­ria, con­forme esta­be­le­cido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Cons­ti­tui­ção;

VIII - a vin­cu­la­ção de recur­sos à manu­ten­ção e ao desen­vol­vi­mento do ensino esta­be­le­cida no art. 212 desta Cons­ti­tui­ção supor­tará, no máximo, 30% (trinta por cento) da com­ple­men­ta­ção da União, con­si­de­ra­dos para os fins deste inciso os valo­res pre­vis­tos no inciso V do caput deste artigo;

IX - o dis­posto no caput do art. 160 desta Cons­ti­tui­ção aplica-se aos recur­sos refe­ri­dos nos inci­sos II e IV do caput deste artigo, e seu des­cum­pri­mento pela auto­ri­dade com­pe­tente impor­tará em crime de res­pon­sa­bi­li­dade;

X - a lei dis­porá, obser­va­das as garan­tias esta­be­le­ci­das nos inci­sos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas per­ti­nen­tes do plano naci­o­nal de edu­ca­ção, nos termos pre­vis­tos no art. 214 desta Cons­ti­tui­ção, sobre:

a) a orga­ni­za­ção dos fundos refe­ri­dos no inciso I do caput deste artigo e a dis­tri­bui­ção pro­por­ci­o­nal de seus recur­sos, as dife­ren­ças e as pon­de­ra­ções quanto ao valor anual por aluno entre etapas, moda­li­da­des, dura­ção da jor­nada e tipos de esta­be­le­ci­mento de ensino, obser­va­dos as res­pec­ti­vas espe­ci­fi­ci­da­des e os insu­mos neces­sá­rios para a garan­tia de sua qua­li­dade;

b) a forma de cál­culo do VAAF decor­rente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT refe­rido no inciso VI do caput deste artigo;

c) a forma de cál­culo para dis­tri­bui­ção pre­vista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo;

d) a trans­pa­rên­cia, o moni­to­ra­mento, a fis­ca­li­za­ção e o con­trole interno, externo e social dos fundos refe­ri­dos no inciso I do caput deste artigo, asse­gu­rada a cri­a­ção, a auto­no­mia, a manu­ten­ção e a con­so­li­da­ção de con­se­lhos de acom­pa­nha­mento e con­trole social, admi­tida sua inte­gra­ção aos con­se­lhos de edu­ca­ção;

e) o con­te­údo e a peri­o­di­ci­dade da ava­li­a­ção, por parte do órgão res­pon­sá­vel, dos efei­tos redis­tri­bu­ti­vos, da melho­ria dos indi­ca­do­res edu­ca­ci­o­nais e da ampli­a­ção do aten­di­mento;

XI - pro­por­ção não infe­rior a 70% (setenta por cento) de cada fundo refe­rido no inciso I do caput deste artigo, exclu­í­dos os recur­sos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será des­ti­nada ao paga­mento dos pro­fis­si­o­nais da edu­ca­ção básica em efe­tivo exer­cí­cio, obser­vado, em rela­ção aos recur­sos pre­vis­tos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o per­cen­tual mínimo de 15% (quinze por cento) para des­pe­sas de capi­tal;

XII - lei espe­cí­fica dis­porá sobre o piso sala­rial pro­fis­si­o­nal naci­o­nal para os pro­fis­si­o­nais do magis­té­rio da edu­ca­ção básica pública;

XIII - a uti­li­za­ção dos recur­sos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Cons­ti­tui­ção para a com­ple­men­ta­ção da União ao Fundeb, refe­rida no inciso V do caput deste artigo, é vedada.

XIV - no exer­cí­cio de 2025, da com­ple­men­ta­ção de que trata o inciso V doca­put, até 10% (dez por cento) dos valo­res de cada uma das moda­li­da­des refe­ri­das nesse dis­po­si­tivo pode­rão ser repas­sa­dos pela União para ações de fomento à cri­a­ção de matrí­cu­las em tempo inte­gral na edu­ca­ção básica pública, con­si­de­ra­dos indi­ca­do­res de aten­di­mento, melho­ria da qua­li­dade e redu­ção de desi­gual­da­des, man­tida a clas­si­fi­ca­ção orça­men­tá­ria do repasse como Fundeb, não se apli­cando, para fins deste inciso, os cri­té­rios de que tratam as alí­neas "a", "b" e "c" do inciso V deste artigo;

XV - a partir do exer­cí­cio de 2026, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recur­sos dos fundos refe­ri­dos no inciso I doca­put­deste artigo serão des­ti­na­dos pelos Esta­dos, pelo Dis­trito Fede­ral e pelos Muni­cí­pios à cri­a­ção de matrí­cu­las em tempo inte­gral na edu­ca­ção básica, con­forme dire­tri­zes pac­tu­a­das entre a União e demais entes da Fede­ra­ção, até o atin­gi­mento das metas de edu­ca­ção em tempo inte­gral esta­be­le­ci­das pelo Plano Naci­o­nal de Edu­ca­ção.

§ 1º O cál­culo do VAAT, refe­rido no inciso VI do caput deste artigo, deverá con­si­de­rar, além dos recur­sos pre­vis­tos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguin­tes disponibilidades:

I - recei­tas de Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e de Muni­cí­pios vin­cu­la­das à manu­ten­ção e ao desen­vol­vi­mento do ensino não inte­gran­tes dos fundos refe­ri­dos no inciso I do caput deste artigo;

II - cotas esta­du­ais e muni­ci­pais da arre­ca­da­ção do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Cons­ti­tui­ção;

III - com­ple­men­ta­ção da União trans­fe­rida a Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e a Muni­cí­pios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo.

§ 2º Além das pon­de­ra­ções pre­vis­tas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei defi­nirá outras rela­ti­vas ao nível soci­o­e­co­nô­mico dos edu­can­dos e aos indi­ca­do­res de dis­po­ni­bi­li­dade de recur­sos vin­cu­la­dos à edu­ca­ção e de poten­cial de arre­ca­da­ção tri­bu­tá­ria de cada ente fede­rado, bem como seus prazos de imple­men­ta­ção.

§ 3º Será des­ti­nada à edu­ca­ção infan­til a pro­por­ção de 50% (cin­quenta por cento) dos recur­sos glo­bais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei.

Art. 213abrir página

Os recur­sos públi­cos serão des­ti­na­dos às esco­las públi­cas, podendo ser diri­gi­dos a esco­las comu­ni­tá­rias, con­fes­si­o­nais ou filan­tró­pi­cas, defi­ni­das em lei, que:

I - com­pro­vem fina­li­dade não-lucrativa e apli­quem seus exce­den­tes finan­cei­ros em edu­ca­ção;

II - asse­gu­rem a des­ti­na­ção de seu patri­mô­nio a outra escola comu­ni­tá­ria, filan­tró­pica ou con­fes­si­o­nal, ou ao Poder Público, no caso de encer­ra­mento de suas ati­vi­da­des.

§ 1º Os recur­sos de que trata este artigo pode­rão ser des­ti­na­dos a bolsas de estudo para o ensino fun­da­men­tal e médio, na forma da lei, para os que demons­tra­rem insu­fi­ciên­cia de recur­sos, quando houver falta de vagas e cursos regu­la­res da rede pública na loca­li­dade da resi­dên­cia do edu­cando, ficando o Poder Público obri­gado a inves­tir pri­o­ri­ta­ri­a­mente na expan­são de sua rede na loca­li­dade.

§ 2º As ati­vi­da­des de pes­quisa, de exten­são e de estí­mulo e fomento à ino­va­ção rea­li­za­das por uni­ver­si­da­des e/ou por ins­ti­tui­ções de edu­ca­ção pro­fis­si­o­nal e tec­no­ló­gica pode­rão rece­ber apoio finan­ceiro do Poder Público.

Art. 214abrir página

A lei esta­be­le­cerá o plano naci­o­nal de edu­ca­ção, de dura­ção dece­nal, com o obje­tivo de arti­cu­lar o sis­tema naci­o­nal de edu­ca­ção em regime de cola­bo­ra­ção e defi­nir dire­tri­zes, obje­ti­vos, metas e estra­té­gias de imple­men­ta­ção para asse­gu­rar a manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino em seus diver­sos níveis, etapas e moda­li­da­des por meio de ações inte­gra­das dos pode­res públi­cos das dife­ren­tes esfe­ras fede­ra­ti­vas que con­du­zam a:

I - erra­di­ca­ção do anal­fa­be­tismo;

II - uni­ver­sa­li­za­ção do aten­di­mento esco­lar;

III - melho­ria da qua­li­dade do ensino;

IV - for­ma­ção para o tra­ba­lho;

V - pro­mo­ção huma­nís­tica, cien­tí­fica e tec­no­ló­gica do País.

VI - esta­be­le­ci­mento de meta de apli­ca­ção de recur­sos públi­cos em edu­ca­ção como pro­por­ção do pro­duto interno bruto.

Art. 215abrir página

O Estado garan­tirá a todos o pleno exer­cí­cio dos direi­tos cul­tu­rais e acesso às fontes da cul­tura naci­o­nal, e apoi­ará e incen­ti­vará a valo­ri­za­ção e a difu­são das mani­fes­ta­ções cul­tu­rais.

§ 1º O Estado pro­te­gerá as mani­fes­ta­ções das cul­tu­ras popu­la­res, indí­ge­nas e afro-brasileiras, e das de outros grupos par­ti­ci­pan­tes do pro­cesso civi­li­za­tó­rio naci­o­nal. Regu­la­mento

§ 2º A lei dis­porá sobre a fixa­ção de datas come­mo­ra­ti­vas de alta sig­ni­fi­ca­ção para os dife­ren­tes seg­men­tos étni­cos naci­o­nais.

§ 3º A lei esta­be­le­cerá o Plano Naci­o­nal de Cul­tura, de dura­ção plu­ri­a­nual, visando ao desen­vol­vi­mento cul­tu­ral do País e à inte­gra­ção das ações do poder público que con­du­zem à:

I - defesa e valo­ri­za­ção do patri­mô­nio cul­tu­ral bra­si­leiro;

II - pro­du­ção, pro­mo­ção e difu­são de bens cul­tu­rais;

III - for­ma­ção de pes­soal qua­li­fi­cado para a gestão da cul­tura em suas múl­ti­plas dimen­sões;

IV - demo­cra­ti­za­ção do acesso aos bens de cul­tura;

V - valo­ri­za­ção da diver­si­dade étnica e regi­o­nal.

Art. 216abrir página

Cons­ti­tuem patri­mô­nio cul­tu­ral bra­si­leiro os bens de natu­reza mate­rial e ima­te­rial, toma­dos indi­vi­du­al­mente ou em con­junto, por­ta­do­res de refe­rên­cia à iden­ti­dade, à ação, à memó­ria dos dife­ren­tes grupos for­ma­do­res da soci­e­dade bra­si­leira, nos quais se incluem:

I - as formas de expres­são;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as cri­a­ções cien­tí­fi­cas, artís­ti­cas e tec­no­ló­gi­cas;

IV - as obras, obje­tos, docu­men­tos, edi­fi­ca­ções e demais espa­ços des­ti­na­dos às mani­fes­ta­ções artístico-culturais;

V - os con­jun­tos urba­nos e sítios de valor his­tó­rico, pai­sa­gís­tico, artís­tico, arque­o­ló­gico, pale­on­to­ló­gico, eco­ló­gico e cien­tí­fico.

§ 1º O Poder Público, com a cola­bo­ra­ção da comu­ni­dade, pro­mo­verá e pro­te­gerá o patri­mô­nio cul­tu­ral bra­si­leiro, por meio de inven­tá­rios, regis­tros, vigi­lân­cia, tom­ba­mento e desa­pro­pri­a­ção, e de outras formas de acau­te­la­mento e pre­ser­va­ção.

§ 2º Cabem à admi­nis­tra­ção pública, na forma da lei, a gestão da docu­men­ta­ção gover­na­men­tal e as pro­vi­dên­cias para fran­quear sua con­sulta a quan­tos dela neces­si­tem.

§ 3º A lei esta­be­le­cerá incen­ti­vos para a pro­du­ção e o conhe­ci­mento de bens e valo­res cul­tu­rais.

§ 4º Os danos e ame­a­ças ao patri­mô­nio cul­tu­ral serão puni­dos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tom­ba­dos todos os docu­men­tos e os sítios deten­to­res de remi­nis­cên­cias his­tó­ri­cas dos anti­gos qui­lom­bos.

§ 6 º É facul­tado aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral vin­cu­lar a fundo esta­dual de fomento à cul­tura até cinco déci­mos por cento de sua receita tri­bu­tá­ria líquida, para o finan­ci­a­mento de pro­gra­mas e pro­je­tos cul­tu­rais, vedada a apli­ca­ção desses recur­sos no paga­mento de:

I - des­pe­sas com pes­soal e encar­gos soci­ais;

II - ser­viço da dívida;

III - qual­quer outra des­pesa cor­rente não vin­cu­lada dire­ta­mente aos inves­ti­men­tos ou ações apoi­a­dos.

Art. 216-Aabrir página

O Sis­tema Naci­o­nal de Cul­tura, orga­ni­zado em regime de cola­bo­ra­ção, de forma des­cen­tra­li­zada e par­ti­ci­pa­tiva, ins­ti­tui um pro­cesso de gestão e pro­mo­ção con­junta de polí­ti­cas públi­cas de cul­tura, demo­crá­ti­cas e per­ma­nen­tes, pac­tu­a­das entre os entes da Fede­ra­ção e a soci­e­dade, tendo por obje­tivo pro­mo­ver o desen­vol­vi­mento humano, social e eco­nô­mico com pleno exer­cí­cio dos direi­tos cul­tu­rais.

§ 1º O Sis­tema Naci­o­nal de Cul­tura fundamenta-se na polí­tica naci­o­nal de cul­tura e nas suas dire­tri­zes, esta­be­le­ci­das no Plano Naci­o­nal de Cul­tura, e rege-se pelos seguin­tes princípios:

I - diver­si­dade das expres­sões cul­tu­rais;

II - uni­ver­sa­li­za­ção do acesso aos bens e ser­vi­ços cul­tu­rais;

III - fomento à pro­du­ção, difu­são e cir­cu­la­ção de conhe­ci­mento e bens cul­tu­rais;

IV - coo­pe­ra­ção entre os entes fede­ra­dos, os agen­tes públi­cos e pri­va­dos atu­an­tes na área cul­tu­ral;

V - inte­gra­ção e inte­ra­ção na exe­cu­ção das polí­ti­cas, pro­gra­mas, pro­je­tos e ações desen­vol­vi­das;

VI - com­ple­men­ta­ri­dade nos papéis dos agen­tes cul­tu­rais;

VII - trans­ver­sa­li­dade das polí­ti­cas cul­tu­rais;

VIII - auto­no­mia dos entes fede­ra­dos e das ins­ti­tui­ções da soci­e­dade civil;

IX - trans­pa­rên­cia e com­par­ti­lha­mento das infor­ma­ções;

X - demo­cra­ti­za­ção dos pro­ces­sos deci­só­rios com par­ti­ci­pa­ção e con­trole social;

XI - des­cen­tra­li­za­ção arti­cu­lada e pac­tu­ada da gestão, dos recur­sos e das ações;

XII - ampli­a­ção pro­gres­siva dos recur­sos con­ti­dos nos orça­men­tos públi­cos para a cul­tura.

§ 2º Cons­ti­tui a estru­tura do Sis­tema Naci­o­nal de Cul­tura, nas res­pec­ti­vas esfe­ras da Federação:

I - órgãos ges­to­res da cul­tura;

II - con­se­lhos de polí­tica cul­tu­ral;

III - con­fe­rên­cias de cul­tura;

IV - comis­sões inter­ges­to­res;

V - planos de cul­tura;

VI - sis­te­mas de finan­ci­a­mento à cul­tura;

VII - sis­te­mas de infor­ma­ções e indi­ca­do­res cul­tu­rais;

VIII - pro­gra­mas de for­ma­ção na área da cul­tura; e

IX - sis­te­mas seto­ri­ais de cul­tura.

§ 3º Lei fede­ral dis­porá sobre a regu­la­men­ta­ção do Sis­tema Naci­o­nal de Cul­tura, bem como de sua arti­cu­la­ção com os demais sis­te­mas naci­o­nais ou polí­ti­cas seto­ri­ais de governo.

§ 4º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios orga­ni­za­rão seus res­pec­ti­vos sis­te­mas de cul­tura em leis pró­prias.

Art. 217abrir página

É dever do Estado fomen­tar prá­ti­cas des­por­ti­vas for­mais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a auto­no­mia das enti­da­des des­por­ti­vas diri­gen­tes e asso­ci­a­ções, quanto a sua orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento;

II - a des­ti­na­ção de recur­sos públi­cos para a pro­mo­ção pri­o­ri­tá­ria do des­porto edu­ca­ci­o­nal e, em casos espe­cí­fi­cos, para a do des­porto de alto ren­di­mento;

III - o tra­ta­mento dife­ren­ci­ado para o des­porto pro­fis­si­o­nal e o não- pro­fis­si­o­nal;

IV - a pro­te­ção e o incen­tivo às mani­fes­ta­ções des­por­ti­vas de cri­a­ção naci­o­nal.

§ 1º O Poder Judi­ciá­rio só admi­tirá ações rela­ti­vas à dis­ci­plina e às com­pe­ti­ções des­por­ti­vas após esgotarem-se as ins­tân­cias da jus­tiça des­por­tiva, regu­lada em lei.

§ 2º A jus­tiça des­por­tiva terá o prazo máximo de ses­senta dias, con­ta­dos da ins­tau­ra­ção do pro­cesso, para pro­fe­rir deci­são final.

§ 3º O Poder Público incen­ti­vará o lazer, como forma de pro­mo­ção social.

Capítulo IVDa Ciência, Tecnologia e Inovação

Art. 218abrir página

O Estado pro­mo­verá e incen­ti­vará o desen­vol­vi­mento cien­tí­fico, a pes­quisa, a capa­ci­ta­ção cien­tí­fica e tec­no­ló­gica e a ino­va­ção.

§ 1º A pes­quisa cien­tí­fica básica e tec­no­ló­gica rece­berá tra­ta­mento pri­o­ri­tá­rio do Estado, tendo em vista o bem público e o pro­gresso da ciên­cia, tec­no­lo­gia e ino­va­ção.

§ 2º A pes­quisa tec­no­ló­gica voltar-se-á pre­pon­de­ran­te­mente para a solu­ção dos pro­ble­mas bra­si­lei­ros e para o desen­vol­vi­mento do sis­tema pro­du­tivo naci­o­nal e regi­o­nal.

§ 3º O Estado apoi­ará a for­ma­ção de recur­sos huma­nos nas áreas de ciên­cia, pes­quisa, tec­no­lo­gia e ino­va­ção, inclu­sive por meio do apoio às ati­vi­da­des de exten­são tec­no­ló­gica, e con­ce­derá aos que delas se ocupem meios e con­di­ções espe­ci­ais de tra­ba­lho.

§ 4º A lei apoi­ará e esti­mu­lará as empre­sas que invis­tam em pes­quisa, cri­a­ção de tec­no­lo­gia ade­quada ao País, for­ma­ção e aper­fei­ço­a­mento de seus recur­sos huma­nos e que pra­ti­quem sis­te­mas de remu­ne­ra­ção que asse­gu­rem ao empre­gado, des­vin­cu­lada do salá­rio, par­ti­ci­pa­ção nos ganhos eco­nô­mi­cos resul­tan­tes da pro­du­ti­vi­dade de seu tra­ba­lho.

§ 5º É facul­tado aos Esta­dos e ao Dis­trito Fede­ral vin­cu­lar par­cela de sua receita orça­men­tá­ria a enti­da­des públi­cas de fomento ao ensino e à pes­quisa cien­tí­fica e tec­no­ló­gica.

§ 6º O Estado, na exe­cu­ção das ati­vi­da­des pre­vis­tas no caput, esti­mu­lará a arti­cu­la­ção entre entes, tanto públi­cos quanto pri­va­dos, nas diver­sas esfe­ras de governo.

§ 7º O Estado pro­mo­verá e incen­ti­vará a atu­a­ção no exte­rior das ins­ti­tui­ções públi­cas de ciên­cia, tec­no­lo­gia e ino­va­ção, com vistas à exe­cu­ção das ati­vi­da­des pre­vis­tas no caput.

Art. 219abrir página

O mer­cado interno inte­gra o patri­mô­nio naci­o­nal e será incen­ti­vado de modo a via­bi­li­zar o desen­vol­vi­mento cul­tu­ral e sócio-econômico, o bem-estar da popu­la­ção e a auto­no­mia tec­no­ló­gica do País, nos termos de lei fede­ral.

Pará­grafo único. O Estado esti­mu­lará a for­ma­ção e o for­ta­le­ci­mento da ino­va­ção nas empre­sas, bem como nos demais entes, públi­cos ou pri­va­dos, a cons­ti­tui­ção e a manu­ten­ção de par­ques e polos tec­no­ló­gi­cos e de demais ambi­en­tes pro­mo­to­res da ino­va­ção, a atu­a­ção dos inven­to­res inde­pen­den­tes e a cri­a­ção, absor­ção, difu­são e trans­fe­rên­cia de tec­no­lo­gia.

Art. 219-Aabrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pode­rão firmar ins­tru­men­tos de coo­pe­ra­ção com órgãos e enti­da­des públi­cos e com enti­da­des pri­va­das, inclu­sive para o com­par­ti­lha­mento de recur­sos huma­nos espe­ci­a­li­za­dos e capa­ci­dade ins­ta­lada, para a exe­cu­ção de pro­je­tos de pes­quisa, de desen­vol­vi­mento cien­tí­fico e tec­no­ló­gico e de ino­va­ção, medi­ante con­tra­par­tida finan­ceira ou não finan­ceira assu­mida pelo ente bene­fi­ciá­rio, na forma da lei.

Art. 219-Babrir página

O Sis­tema Naci­o­nal de Ciên­cia, Tec­no­lo­gia e Ino­va­ção (SNCTI) será orga­ni­zado em regime de cola­bo­ra­ção entre entes, tanto públi­cos quanto pri­va­dos, com vistas a pro­mo­ver o desen­vol­vi­mento cien­tí­fico e tec­no­ló­gico e a ino­va­ção.

§ 1º Lei fede­ral dis­porá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios legis­la­rão con­cor­ren­te­mente sobre suas pecu­li­a­ri­da­des.

Capítulo VDa Comunicação Social

Art. 220abrir página

A mani­fes­ta­ção do pen­sa­mento, a cri­a­ção, a expres­são e a infor­ma­ção, sob qual­quer forma, pro­cesso ou veí­culo não sofre­rão qual­quer res­tri­ção, obser­vado o dis­posto nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Nenhuma lei con­terá dis­po­si­tivo que possa cons­ti­tuir emba­raço à plena liber­dade de infor­ma­ção jor­na­lís­tica em qual­quer veí­culo de comu­ni­ca­ção social, obser­vado o dis­posto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qual­quer cen­sura de natu­reza polí­tica, ide­o­ló­gica e artís­tica.

§ 3º Com­pete à lei federal:

I - regu­lar as diver­sões e espe­tá­cu­los públi­cos, cabendo ao Poder Público infor­mar sobre a natu­reza deles, as faixas etá­rias a que não se reco­men­dem, locais e horá­rios em que sua apre­sen­ta­ção se mostre ina­de­quada;

II - esta­be­le­cer os meios legais que garan­tam à pessoa e à famí­lia a pos­si­bi­li­dade de se defen­de­rem de pro­gra­mas ou pro­gra­ma­ções de rádio e tele­vi­são que con­tra­riem o dis­posto no art. 221, bem como da pro­pa­ganda de pro­du­tos, prá­ti­cas e ser­vi­ços que possam ser noci­vos à saúde e ao meio ambi­ente.

§ 4º A pro­pa­ganda comer­cial de tabaco, bebi­das alco­ó­li­cas, agro­tó­xi­cos, medi­ca­men­tos e tera­pias estará sujeita a res­tri­ções legais, nos termos do inciso II do pará­grafo ante­rior, e con­terá, sempre que neces­sá­rio, adver­tên­cia sobre os male­fí­cios decor­ren­tes de seu uso.

§ 5º Os meios de comu­ni­ca­ção social não podem, direta ou indi­re­ta­mente, ser objeto de mono­pó­lio ou oli­go­pó­lio.

§ 6º A publi­ca­ção de veí­culo impresso de comu­ni­ca­ção inde­pende de licença de auto­ri­dade.

Art. 221abrir página

A pro­du­ção e a pro­gra­ma­ção das emis­so­ras de rádio e tele­vi­são aten­de­rão aos seguin­tes princípios:

I - pre­fe­rên­cia a fina­li­da­des edu­ca­ti­vas, artís­ti­cas, cul­tu­rais e infor­ma­ti­vas;

II - pro­mo­ção da cul­tura naci­o­nal e regi­o­nal e estí­mulo à pro­du­ção inde­pen­dente que obje­tive sua divul­ga­ção;

III - regi­o­na­li­za­ção da pro­du­ção cul­tu­ral, artís­tica e jor­na­lís­tica, con­forme per­cen­tu­ais esta­be­le­ci­dos em lei;

IV - res­peito aos valo­res éticos e soci­ais da pessoa e da famí­lia.

Art. 222abrir página

A pro­pri­e­dade de empresa jor­na­lís­tica e de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens é pri­va­tiva de bra­si­lei­ros natos ou natu­ra­li­za­dos há mais de dez anos, ou de pes­soas jurí­di­cas cons­ti­tu­í­das sob as leis bra­si­lei­ras e que tenham sede no País.

§ 1º Em qual­quer caso, pelo menos setenta por cento do capi­tal total e do capi­tal votante das empre­sas jor­na­lís­ti­cas e de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens deverá per­ten­cer, direta ou indi­re­ta­mente, a bra­si­lei­ros natos ou natu­ra­li­za­dos há mais de dez anos, que exer­ce­rão obri­ga­to­ri­a­mente a gestão das ati­vi­da­des e esta­be­le­ce­rão o con­te­údo da pro­gra­ma­ção.

§ 2º A res­pon­sa­bi­li­dade edi­to­rial e as ati­vi­da­des de sele­ção e dire­ção da pro­gra­ma­ção vei­cu­lada são pri­va­ti­vas de bra­si­lei­ros natos ou natu­ra­li­za­dos há mais de dez anos, em qual­quer meio de comu­ni­ca­ção social.

§ 3º Os meios de comu­ni­ca­ção social ele­trô­nica, inde­pen­den­te­mente da tec­no­lo­gia uti­li­zada para a pres­ta­ção do ser­viço, deve­rão obser­var os prin­cí­pios enun­ci­a­dos no art. 221, na forma de lei espe­cí­fica, que também garan­tirá a pri­o­ri­dade de pro­fis­si­o­nais bra­si­lei­ros na exe­cu­ção de pro­du­ções naci­o­nais.

§ 4º Lei dis­ci­pli­nará a par­ti­ci­pa­ção de capi­tal estran­geiro nas empre­sas de que trata o § 1º.

§ 5º As alte­ra­ções de con­trole soci­e­tá­rio das empre­sas de que trata o § 1º serão comu­ni­ca­das ao Con­gresso Naci­o­nal.

Art. 223abrir página

Com­pete ao Poder Exe­cu­tivo outor­gar e reno­var con­ces­são, per­mis­são e auto­ri­za­ção para o ser­viço de radi­o­di­fu­são sonora e de sons e ima­gens, obser­vado o prin­cí­pio da com­ple­men­ta­ri­dade dos sis­te­mas pri­vado, público e esta­tal.

§ 1º O Con­gresso Naci­o­nal apre­ci­ará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do rece­bi­mento da men­sa­gem.

§ 2º A não reno­va­ção da con­ces­são ou per­mis­são depen­derá de apro­va­ção de, no mínimo, dois quin­tos do Con­gresso Naci­o­nal, em vota­ção nomi­nal.

§ 3º O ato de outorga ou reno­va­ção somente pro­du­zirá efei­tos legais após deli­be­ra­ção do Con­gresso Naci­o­nal, na forma dos pará­gra­fos ante­ri­o­res.

§ 4º O can­ce­la­mento da con­ces­são ou per­mis­são, antes de ven­cido o prazo, depende de deci­são judi­cial.

§ 5º O prazo da con­ces­são ou per­mis­são será de dez anos para as emis­so­ras de rádio e de quinze para as de tele­vi­são.

Art. 224abrir página

Para os efei­tos do dis­posto neste capí­tulo, o Con­gresso Naci­o­nal ins­ti­tuirá, como seu órgão auxi­liar, o Con­se­lho de Comu­ni­ca­ção Social, na forma da lei.

Capítulo VIDo Meio Ambiente

Art. 225abrir página

Todos têm direito ao meio ambi­ente eco­lo­gi­ca­mente equi­li­brado, bem de uso comum do povo e essen­cial à sadia qua­li­dade de vida, impondo-se ao Poder Público e à cole­ti­vi­dade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as pre­sen­tes e futu­ras gera­ções.

§ 1º Para asse­gu­rar a efe­ti­vi­dade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - pre­ser­var e res­tau­rar os pro­ces­sos eco­ló­gi­cos essen­ci­ais e prover o manejo eco­ló­gico das espé­cies e ecos­sis­te­mas;

II - pre­ser­var a diver­si­dade e a inte­gri­dade do patri­mô­nio gené­tico do País e fis­ca­li­zar as enti­da­des dedi­ca­das à pes­quisa e mani­pu­la­ção de mate­rial gené­tico;

III - defi­nir, em todas as uni­da­des da Fede­ra­ção, espa­ços ter­ri­to­ri­ais e seus com­po­nen­tes a serem espe­ci­al­mente pro­te­gi­dos, sendo a alte­ra­ção e a supres­são per­mi­ti­das somente atra­vés de lei, vedada qual­quer uti­li­za­ção que com­pro­meta a inte­gri­dade dos atri­bu­tos que jus­ti­fi­quem sua pro­te­ção;

IV - exigir, na forma da lei, para ins­ta­la­ção de obra ou ati­vi­dade poten­ci­al­mente cau­sa­dora de sig­ni­fi­ca­tiva degra­da­ção do meio ambi­ente, estudo prévio de impacto ambi­en­tal, a que se dará publi­ci­dade;

V - con­tro­lar a pro­du­ção, a comer­ci­a­li­za­ção e o emprego de téc­ni­cas, méto­dos e subs­tân­cias que com­por­tem risco para a vida, a qua­li­dade de vida e o meio ambi­ente;

VI - pro­mo­ver a edu­ca­ção ambi­en­tal em todos os níveis de ensino e a cons­ci­en­ti­za­ção pública para a pre­ser­va­ção do meio ambi­ente;

VII - pro­te­ger a fauna e a flora, veda­das, na forma da lei, as prá­ti­cas que colo­quem em risco sua função eco­ló­gica, pro­vo­quem a extin­ção de espé­cies ou sub­me­tam os ani­mais a cru­el­dade.

VIII - manter regime fiscal favo­re­cido para os bio­com­bus­tí­veis e para o hidro­gê­nio de baixa emis­são de car­bono, na forma de lei com­ple­men­tar, a fim de assegurar-lhes tri­bu­ta­ção infe­rior à inci­dente sobre os com­bus­tí­veis fós­seis, capaz de garan­tir dife­ren­cial com­pe­ti­tivo em rela­ção a estes, espe­ci­al­mente em rela­ção às con­tri­bui­ções de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impos­tos a que se refe­rem os arts. 155, II, e 156-A.

§ 2º Aquele que explo­rar recur­sos mine­rais fica obri­gado a recu­pe­rar o meio ambi­ente degra­dado, de acordo com solu­ção téc­nica exi­gida pelo órgão público com­pe­tente, na forma da lei.

§ 3º As con­du­tas e ati­vi­da­des con­si­de­ra­das lesi­vas ao meio ambi­ente sujei­ta­rão os infra­to­res, pes­soas físi­cas ou jurí­di­cas, a san­ções penais e admi­nis­tra­ti­vas, inde­pen­den­te­mente da obri­ga­ção de repa­rar os danos cau­sa­dos.

§ 4º A Flo­resta Ama­zô­nica bra­si­leira, a Mata Atlân­tica, a Serra do Mar, o Pan­ta­nal Mato-Grossense e a Zona Cos­teira são patri­mô­nio naci­o­nal, e sua uti­li­za­ção far-se-á, na forma da lei, dentro de con­di­ções que asse­gu­rem a pre­ser­va­ção do meio ambi­ente, inclu­sive quanto ao uso dos recur­sos natu­rais.

§ 5º São indis­po­ní­veis as terras devo­lu­tas ou arre­ca­da­das pelos Esta­dos, por ações dis­cri­mi­na­tó­rias, neces­sá­rias à pro­te­ção dos ecos­sis­te­mas natu­rais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deve­rão ter sua loca­li­za­ção defi­nida em lei fede­ral, sem o que não pode­rão ser ins­ta­la­das.

§ 7º Para fins do dis­posto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se con­si­de­ram cruéis as prá­ti­cas des­por­ti­vas que uti­li­zem ani­mais, desde que sejam mani­fes­ta­ções cul­tu­rais, con­forme o § 1º do art. 215 desta Cons­ti­tui­ção Fede­ral, regis­tra­das como bem de natu­reza ima­te­rial inte­grante do patri­mô­nio cul­tu­ral bra­si­leiro, devendo ser regu­la­men­ta­das por lei espe­cí­fica que asse­gure o bem-estar dos ani­mais envol­vi­dos.

Capítulo VIIDa Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 226abrir página

A famí­lia, base da soci­e­dade, tem espe­cial pro­te­ção do Estado.

§ 1º O casa­mento é civil e gra­tuita a cele­bra­ção.

§ 2º O casa­mento reli­gi­oso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da pro­te­ção do Estado, é reco­nhe­cida a união está­vel entre o homem e a mulher como enti­dade fami­liar, devendo a lei faci­li­tar sua con­ver­são em casa­mento.

§ 4º Entende-se, também, como enti­dade fami­liar a comu­ni­dade for­mada por qual­quer dos pais e seus des­cen­den­tes.

§ 5º Os direi­tos e deve­res refe­ren­tes à soci­e­dade con­ju­gal são exer­ci­dos igual­mente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casa­mento civil pode ser dis­sol­vido pelo divór­cio.

§ 7º Fun­dado nos prin­cí­pios da dig­ni­dade da pessoa humana e da pater­ni­dade res­pon­sá­vel, o pla­ne­ja­mento fami­liar é livre deci­são do casal, com­pe­tindo ao Estado pro­pi­ciar recur­sos edu­ca­ci­o­nais e cien­tí­fi­cos para o exer­cí­cio desse direito, vedada qual­quer forma coer­ci­tiva por parte de ins­ti­tui­ções ofi­ci­ais ou pri­va­das. Regu­la­mento

§ 8º O Estado asse­gu­rará a assis­tên­cia à famí­lia na pessoa de cada um dos que a inte­gram, cri­ando meca­nis­mos para coibir a vio­lên­cia no âmbito de suas rela­ções.

Art. 227abrir página

É dever da famí­lia, da soci­e­dade e do Estado asse­gu­rar à cri­ança, ao ado­les­cente e ao jovem, com abso­luta pri­o­ri­dade, o direito à vida, à saúde, à ali­men­ta­ção, à edu­ca­ção, ao lazer, à pro­fis­si­o­na­li­za­ção, à cul­tura, à dig­ni­dade, ao res­peito, à liber­dade e à con­vi­vên­cia fami­liar e comu­ni­tá­ria, além de colocá-los a salvo de toda forma de negli­gên­cia, dis­cri­mi­na­ção, explo­ra­ção, vio­lên­cia, cru­el­dade e opres­são.

§ 1º O Estado pro­mo­verá pro­gra­mas de assis­tên­cia inte­gral à saúde da cri­ança, do ado­les­cente e do jovem, admi­tida a par­ti­ci­pa­ção de enti­da­des não gover­na­men­tais, medi­ante polí­ti­cas espe­cí­fi­cas e obe­de­cendo aos seguin­tes preceitos:

I - apli­ca­ção de per­cen­tual dos recur­sos públi­cos des­ti­na­dos à saúde na assis­tên­cia materno-infantil;

II - cri­a­ção de pro­gra­mas de pre­ven­ção e aten­di­mento espe­ci­a­li­zado para as pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia física, sen­so­rial ou mental, bem como de inte­gra­ção social do ado­les­cente e do jovem por­ta­dor de defi­ciên­cia, medi­ante o trei­na­mento para o tra­ba­lho e a con­vi­vên­cia, e a faci­li­ta­ção do acesso aos bens e ser­vi­ços cole­ti­vos, com a eli­mi­na­ção de obs­tá­cu­los arqui­te­tô­ni­cos e de todas as formas de dis­cri­mi­na­ção.

§ 2º A lei dis­porá sobre normas de cons­tru­ção dos logra­dou­ros e dos edi­fí­cios de uso público e de fabri­ca­ção de veí­cu­los de trans­porte cole­tivo, a fim de garan­tir acesso ade­quado às pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia.

§ 3º O direito a pro­te­ção espe­cial abran­gerá os seguin­tes aspectos:

I - idade mínima de qua­torze anos para admis­são ao tra­ba­lho, obser­vado o dis­posto no art. 7º, XXXIII;

II - garan­tia de direi­tos pre­vi­den­ciá­rios e tra­ba­lhis­tas;

III - garan­tia de acesso do tra­ba­lha­dor ado­les­cente e jovem à escola;

IV - garan­tia de pleno e formal conhe­ci­mento da atri­bui­ção de ato infra­ci­o­nal, igual­dade na rela­ção pro­ces­sual e defesa téc­nica por pro­fis­si­o­nal habi­li­tado, segundo dis­pu­ser a legis­la­ção tute­lar espe­cí­fica;

V - obe­diên­cia aos prin­cí­pios de bre­vi­dade, excep­ci­o­na­li­dade e res­peito à con­di­ção pecu­liar de pessoa em desen­vol­vi­mento, quando da apli­ca­ção de qual­quer medida pri­va­tiva da liber­dade;

VI - estí­mulo do Poder Público, atra­vés de assis­tên­cia jurí­dica, incen­ti­vos fis­cais e sub­sí­dios, nos termos da lei, ao aco­lhi­mento, sob a forma de guarda, de cri­ança ou ado­les­cente órfão ou aban­do­nado;

VII - pro­gra­mas de pre­ven­ção e aten­di­mento espe­ci­a­li­zado à cri­ança, ao ado­les­cente e ao jovem depen­dente de entor­pe­cen­tes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá seve­ra­mente o abuso, a vio­lên­cia e a explo­ra­ção sexual da cri­ança e do ado­les­cente.

§ 5º A adoção será assis­tida pelo Poder Público, na forma da lei, que esta­be­le­cerá casos e con­di­ções de sua efe­ti­va­ção por parte de estran­gei­ros.

§ 6º Os filhos, havi­dos ou não da rela­ção do casa­mento, ou por adoção, terão os mesmos direi­tos e qua­li­fi­ca­ções, proi­bi­das quais­quer desig­na­ções dis­cri­mi­na­tó­rias rela­ti­vas à fili­a­ção.

§ 7º No aten­di­mento dos direi­tos da cri­ança e do ado­les­cente levar-se- á em con­si­de­ra­ção o dis­posto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o esta­tuto da juven­tude, des­ti­nado a regu­lar os direi­tos dos jovens;

II - o plano naci­o­nal de juven­tude, de dura­ção dece­nal, visando à arti­cu­la­ção das várias esfe­ras do poder público para a exe­cu­ção de polí­ti­cas públi­cas.

Art. 228abrir página

São penal­mente inim­pu­tá­veis os meno­res de dezoito anos, sujei­tos às normas da legis­la­ção espe­cial.

Art. 229abrir página

Os pais têm o dever de assis­tir, criar e educar os filhos meno­res, e os filhos mai­o­res têm o dever de ajudar e ampa­rar os pais na velhice, carên­cia ou enfer­mi­dade.

Art. 230abrir página

A famí­lia, a soci­e­dade e o Estado têm o dever de ampa­rar as pes­soas idosas, asse­gu­rando sua par­ti­ci­pa­ção na comu­ni­dade, defen­dendo sua dig­ni­dade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os pro­gra­mas de amparo aos idosos serão exe­cu­ta­dos pre­fe­ren­ci­al­mente em seus lares.

§ 2º Aos mai­o­res de ses­senta e cinco anos é garan­tida a gra­tui­dade dos trans­por­tes cole­ti­vos urba­nos.

Capítulo VIIIDos Índios

Art. 231abrir página

São reco­nhe­ci­dos aos índios sua orga­ni­za­ção social, cos­tu­mes, lín­guas, cren­ças e tra­di­ções, e os direi­tos ori­gi­ná­rios sobre as terras que tra­di­ci­o­nal­mente ocupam, com­pe­tindo à União demarcá-las, pro­te­ger e fazer res­pei­tar todos os seus bens. Regu­la­mento

§ 1º São terras tra­di­ci­o­nal­mente ocu­pa­das pelos índios as por eles habi­ta­das em cará­ter per­ma­nente, as uti­li­za­das para suas ati­vi­da­des pro­du­ti­vas, as impres­cin­dí­veis à pre­ser­va­ção dos recur­sos ambi­en­tais neces­sá­rios a seu bem-estar e as neces­sá­rias a sua repro­du­ção física e cul­tu­ral, segundo seus usos, cos­tu­mes e tra­di­ções.

§ 2º As terras tra­di­ci­o­nal­mente ocu­pa­das pelos índios destinam-se a sua posse per­ma­nente, cabendo-lhes o usu­fruto exclu­sivo das rique­zas do solo, dos rios e dos lagos nelas exis­ten­tes.

§ 3º O apro­vei­ta­mento dos recur­sos hídri­cos, inclu­í­dos os poten­ci­ais ener­gé­ti­cos, a pes­quisa e a lavra das rique­zas mine­rais em terras indí­ge­nas só podem ser efe­ti­va­dos com auto­ri­za­ção do Con­gresso Naci­o­nal, ouvi­das as comu­ni­da­des afe­ta­das, ficando-lhes asse­gu­rada par­ti­ci­pa­ção nos resul­ta­dos da lavra, na forma da lei.

§ 4º As terras de que trata este artigo são ina­li­e­ná­veis e indis­po­ní­veis, e os direi­tos sobre elas, impres­cri­tí­veis.

§ 5º É vedada a remo­ção dos grupos indí­ge­nas de suas terras, salvo, "ad refe­ren­dum" do Con­gresso Naci­o­nal, em caso de catás­trofe ou epi­de­mia que ponha em risco sua popu­la­ção, ou no inte­resse da sobe­ra­nia do País, após deli­be­ra­ção do Con­gresso Naci­o­nal, garan­tido, em qual­quer hipó­tese, o retorno ime­di­ato logo que cesse o risco.

§ 6º São nulos e extin­tos, não pro­du­zindo efei­tos jurí­di­cos, os atos que tenham por objeto a ocu­pa­ção, o domí­nio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a explo­ra­ção das rique­zas natu­rais do solo, dos rios e dos lagos nelas exis­ten­tes, res­sal­vado rele­vante inte­resse público da União, segundo o que dis­pu­ser lei com­ple­men­tar, não gerando a nuli­dade e a extin­ção direito a inde­ni­za­ção ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às ben­fei­to­rias deri­va­das da ocu­pa­ção de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indí­ge­nas o dis­posto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232abrir página

Os índios, suas comu­ni­da­des e orga­ni­za­ções são partes legí­ti­mas para ingres­sar em juízo em defesa de seus direi­tos e inte­res­ses, inter­vindo o Minis­té­rio Público em todos os atos do pro­cesso.

TÍTULO IXDas Disposições Constitucionais Gerais

Art. 234abrir página

É vedado à União, direta ou indi­re­ta­mente, assu­mir, em decor­rên­cia da cri­a­ção de Estado, encar­gos refe­ren­tes a des­pe­sas com pes­soal ina­tivo e com encar­gos e amor­ti­za­ções da dívida interna ou externa da admi­nis­tra­ção pública, inclu­sive da indi­reta.

Art. 235abrir página

Nos dez pri­mei­ros anos da cri­a­ção de Estado, serão obser­va­das as seguin­tes normas básicas:

I - a Assem­bléia Legis­la­tiva será com­posta de dezes­sete Depu­ta­dos se a popu­la­ção do Estado for infe­rior a seis­cen­tos mil habi­tan­tes, e de vinte e quatro, se igual ou supe­rior a esse número, até um milhão e qui­nhen­tos mil;

II - o Governo terá no máximo dez Secre­ta­rias;

III - o Tri­bu­nal de Contas terá três mem­bros, nome­a­dos, pelo Gover­na­dor eleito, dentre bra­si­lei­ros de com­pro­vada ido­nei­dade e notó­rio saber;

IV - o Tri­bu­nal de Jus­tiça terá sete Desem­bar­ga­do­res;

V - os pri­mei­ros Desem­bar­ga­do­res serão nome­a­dos pelo Gover­na­dor eleito, esco­lhi­dos da seguinte forma:

a) cinco dentre os magis­tra­dos com mais de trinta e cinco anos de idade, em exer­cí­cio na área do novo Estado ou do Estado ori­gi­ná­rio;

b) dois dentre pro­mo­to­res, nas mesmas con­di­ções, e advo­ga­dos de com­pro­vada ido­nei­dade e saber jurí­dico, com dez anos, no mínimo, de exer­cí­cio pro­fis­si­o­nal, obe­de­cido o pro­ce­di­mento fixado na Cons­ti­tui­ção;

VI - no caso de Estado pro­ve­ni­ente de Ter­ri­tó­rio Fede­ral, os cinco pri­mei­ros Desem­bar­ga­do­res pode­rão ser esco­lhi­dos dentre juízes de direito de qual­quer parte do País;

VII - em cada Comarca, o pri­meiro Juiz de Direito, o pri­meiro Pro­mo­tor de Jus­tiça e o pri­meiro Defen­sor Público serão nome­a­dos pelo Gover­na­dor eleito após con­curso público de provas e títu­los;

VIII - até a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção Esta­dual, res­pon­de­rão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advo­ga­dos de notó­rio saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nome­a­dos pelo Gover­na­dor eleito e demis­sí­veis "ad nutum";

IX - se o novo Estado for resul­tado de trans­for­ma­ção de Ter­ri­tó­rio Fede­ral, a trans­fe­rên­cia de encar­gos finan­cei­ros da União para paga­mento dos ser­vi­do­res optan­tes que per­ten­ciam à Admi­nis­tra­ção Fede­ral ocor­rerá da seguinte forma:

a) no sexto ano de ins­ta­la­ção, o Estado assu­mirá vinte por cento dos encar­gos finan­cei­ros para fazer face ao paga­mento dos ser­vi­do­res públi­cos, ficando ainda o res­tante sob a res­pon­sa­bi­li­dade da União;

b) no sétimo ano, os encar­gos do Estado serão acres­ci­dos de trinta por cento e, no oitavo, dos res­tan­tes cin­qüenta por cento;

X - as nome­a­ções que se segui­rem às pri­mei­ras, para os cargos men­ci­o­na­dos neste artigo, serão dis­ci­pli­na­das na Cons­ti­tui­ção Esta­dual;

XI - as des­pe­sas orça­men­tá­rias com pes­soal não pode­rão ultra­pas­sar cin­qüenta por cento da receita do Estado.

Art. 236abrir página

Os ser­vi­ços nota­ri­ais e de regis­tro são exer­ci­dos em cará­ter pri­vado, por dele­ga­ção do Poder Público.

§ 1º Lei regu­lará as ati­vi­da­des, dis­ci­pli­nará a res­pon­sa­bi­li­dade civil e cri­mi­nal dos notá­rios, dos ofi­ci­ais de regis­tro e de seus pre­pos­tos, e defi­nirá a fis­ca­li­za­ção de seus atos pelo Poder Judi­ciá­rio.

§ 2º Lei fede­ral esta­be­le­cerá normas gerais para fixa­ção de emo­lu­men­tos rela­ti­vos aos atos pra­ti­ca­dos pelos ser­vi­ços nota­ri­ais e de regis­tro.

§ 3º O ingresso na ati­vi­dade nota­rial e de regis­tro depende de con­curso público de provas e títu­los, não se per­mi­tindo que qual­quer ser­ven­tia fique vaga, sem aber­tura de con­curso de pro­vi­mento ou de remo­ção, por mais de seis meses.

Art. 237abrir página

A fis­ca­li­za­ção e o con­trole sobre o comér­cio exte­rior, essen­ci­ais à defesa dos inte­res­ses fazen­dá­rios naci­o­nais, serão exer­ci­dos pelo Minis­té­rio da Fazenda.

Art. 238abrir página

A lei orde­nará a venda e revenda de com­bus­tí­veis de petró­leo, álcool car­bu­rante e outros com­bus­tí­veis deri­va­dos de matérias-primas reno­vá­veis, res­pei­ta­dos os prin­cí­pios desta Cons­ti­tui­ção.

Art. 239abrir página

A arre­ca­da­ção decor­rente das con­tri­bui­ções para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social, criado pela Lei Com­ple­men­tar nº 7, de 7 de setem­bro de 1970, e para o Pro­grama de For­ma­ção do Patri­mô­nio do Ser­vi­dor Público, criado pela Lei Com­ple­men­tar nº 8, de 3 de dezem­bro de 1970, passa, a partir da pro­mul­ga­ção desta Cons­ti­tui­ção, a finan­ciar, nos termos que a lei dis­pu­ser, o pro­grama do seguro-desemprego, outras ações da pre­vi­dên­cia social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º Dos recur­sos men­ci­o­na­dos no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão des­ti­na­dos para o finan­ci­a­mento de pro­gra­mas de desen­vol­vi­mento eco­nô­mico, por meio do Banco Naci­o­nal de Desen­vol­vi­mento Eco­nô­mico e Social, com cri­té­rios de remu­ne­ra­ção que pre­ser­vem o seu valor.

§ 2º Os patri­mô­nios acu­mu­la­dos do Pro­grama de Inte­gra­ção Social e do Pro­grama de For­ma­ção do Patri­mô­nio do Ser­vi­dor Público são pre­ser­va­dos, mantendo-se os cri­té­rios de saque nas situ­a­ções pre­vis­tas nas leis espe­cí­fi­cas, com exce­ção da reti­rada por motivo de casa­mento, ficando vedada a dis­tri­bui­ção da arre­ca­da­ção de que trata o "caput" deste artigo, para depó­sito nas contas indi­vi­du­ais dos par­ti­ci­pan­tes.

§ 3º Aos empre­ga­dos que per­ce­bam de empre­ga­do­res que con­tri­buem para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social ou para o Pro­grama de For­ma­ção do Patri­mô­nio do Ser­vi­dor Público remu­ne­ra­ção mensal de até 2 (duas) vezes o salá­rio mínimo do ano-base para paga­mento em 2025, cor­ri­gida, a partir de 2026, pela vari­a­ção anual do Índice Naci­o­nal de Preços ao Con­su­mi­dor (INPC), cal­cu­lado e divul­gado pela Fun­da­ção Ins­ti­tuto Bra­si­leiro de Geo­gra­fia e Esta­tís­tica (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acu­mu­lada no segundo exer­cí­cio ante­rior ao de paga­mento do bene­fí­cio, é asse­gu­rado o paga­mento de 1 (um) salá­rio mínimo anual, com­pu­tado nesse valor o ren­di­mento das contas indi­vi­du­ais, no caso daque­les que já par­ti­ci­pa­vam dos refe­ri­dos Pro­gra­mas, até a data de pro­mul­ga­ção desta Cons­ti­tui­ção.

§ 3º-A. O limite para ele­gi­bi­li­dade do bene­fí­cio de que trata o § 3º deste artigo não será infe­rior ao valor equi­va­lente ao salá­rio mínimo do perí­odo tra­ba­lhado mul­ti­pli­cado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco déci­mos).

§ 4º O finan­ci­a­mento do seguro-desemprego rece­berá uma con­tri­bui­ção adi­ci­o­nal da empresa cujo índice de rota­ti­vi­dade da força de tra­ba­lho supe­rar o índice médio da rota­ti­vi­dade do setor, na forma esta­be­le­cida por lei.

§ 5º Os pro­gra­mas de desen­vol­vi­mento eco­nô­mico finan­ci­a­dos na forma do § 1º e seus resul­ta­dos serão anu­al­mente ava­li­a­dos e divul­ga­dos em meio de comu­ni­ca­ção social ele­trô­nico e apre­sen­ta­dos em reu­nião da comis­são mista per­ma­nente de que trata o § 1º do art. 166.

Art. 240abrir página

Ficam res­sal­va­das do dis­posto no art. 195 as atuais con­tri­bui­ções com­pul­só­rias dos empre­ga­do­res sobre a folha de salá­rios, des­ti­na­das às enti­da­des pri­va­das de ser­viço social e de for­ma­ção pro­fis­si­o­nal vin­cu­la­das ao sis­tema sin­di­cal.

Art. 241abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios dis­ci­pli­na­rão por meio de lei os con­sór­cios públi­cos e os con­vê­nios de coo­pe­ra­ção entre os entes fede­ra­dos, auto­ri­zando a gestão asso­ci­ada de ser­vi­ços públi­cos, bem como a trans­fe­rên­cia total ou par­cial de encar­gos, ser­vi­ços, pes­soal e bens essen­ci­ais à con­ti­nui­dade dos ser­vi­ços trans­fe­ri­dos.

Art. 242abrir página

O prin­cí­pio do art. 206, IV, não se aplica às ins­ti­tui­ções edu­ca­ci­o­nais ofi­ci­ais cri­a­das por lei esta­dual ou muni­ci­pal e exis­ten­tes na data da pro­mul­ga­ção desta Cons­ti­tui­ção, que não sejam total ou pre­pon­de­ran­te­mente man­ti­das com recur­sos públi­cos.

§ 1º O ensino da His­tó­ria do Brasil levará em conta as con­tri­bui­ções das dife­ren­tes cul­tu­ras e etnias para a for­ma­ção do povo bra­si­leiro.

§ 2º O Colé­gio Pedro II, loca­li­zado na cidade do Rio de Janeiro, será man­tido na órbita fede­ral.

Art. 243abrir página

As pro­pri­e­da­des rurais e urba­nas de qual­quer região do País onde forem loca­li­za­das cul­tu­ras ile­gais de plan­tas psi­co­tró­pi­cas ou a explo­ra­ção de tra­ba­lho escravo na forma da lei serão expro­pri­a­das e des­ti­na­das à reforma agrá­ria e a pro­gra­mas de habi­ta­ção popu­lar, sem qual­quer inde­ni­za­ção ao pro­pri­e­tá­rio e sem pre­ju­ízo de outras san­ções pre­vis­tas em lei, obser­vado, no que couber, o dis­posto no art. 5º.

Pará­grafo único. Todo e qual­quer bem de valor eco­nô­mico apreen­dido em decor­rên­cia do trá­fico ilí­cito de entor­pe­cen­tes e drogas afins e da explo­ra­ção de tra­ba­lho escravo será con­fis­cado e rever­terá a fundo espe­cial com des­ti­na­ção espe­cí­fica, na forma da lei.

Art. 244abrir página

A lei dis­porá sobre a adap­ta­ção dos logra­dou­ros, dos edi­fí­cios de uso público e dos veí­cu­los de trans­porte cole­tivo atu­al­mente exis­ten­tes a fim de garan­tir acesso ade­quado às pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia, con­forme o dis­posto no art. 227, § 2º.

Art. 245abrir página

A lei dis­porá sobre as hipó­te­ses e con­di­ções em que o Poder Público dará assis­tên­cia aos her­dei­ros e depen­den­tes caren­tes de pes­soas viti­ma­das por crime doloso, sem pre­ju­ízo da res­pon­sa­bi­li­dade civil do autor do ilí­cito.

Art. 246abrir página

É vedada a adoção de medida pro­vi­só­ria na regu­la­men­ta­ção de artigo da Cons­ti­tui­ção cuja reda­ção tenha sido alte­rada por meio de emenda pro­mul­gada entre 1º de janeiro de 1995 até a pro­mul­ga­ção desta emenda, inclu­sive.

Art. 247abrir página

As leis pre­vis­tas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 esta­be­le­ce­rão cri­té­rios e garan­tias espe­ci­ais para a perda do cargo pelo ser­vi­dor público está­vel que, em decor­rên­cia das atri­bui­ções de seu cargo efe­tivo, desen­volva ati­vi­da­des exclu­si­vas de Estado.

Pará­grafo único. Na hipó­tese de insu­fi­ciên­cia de desem­pe­nho, a perda do cargo somente ocor­rerá medi­ante pro­cesso admi­nis­tra­tivo em que lhe sejam asse­gu­ra­dos o con­tra­di­tó­rio e a ampla defesa.

Art. 248abrir página

Os bene­fí­cios pagos, a qual­quer título, pelo órgão res­pon­sá­vel pelo regime geral de pre­vi­dên­cia social, ainda que à conta do Tesouro Naci­o­nal, e os não sujei­tos ao limite máximo de valor fixado para os bene­fí­cios con­ce­di­dos por esse regime obser­va­rão os limi­tes fixa­dos no art. 37, XI.

Art. 249abrir página

Com o obje­tivo de asse­gu­rar recur­sos para o paga­mento de pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria e pen­sões con­ce­di­das aos res­pec­ti­vos ser­vi­do­res e seus depen­den­tes, em adição aos recur­sos dos res­pec­ti­vos tesou­ros, a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pode­rão cons­ti­tuir fundos inte­gra­dos pelos recur­sos pro­ve­ni­en­tes de con­tri­bui­ções e por bens, direi­tos e ativos de qual­quer natu­reza, medi­ante lei que dis­porá sobre a natu­reza e admi­nis­tra­ção desses fundos.

Art. 250abrir página

Com o obje­tivo de asse­gu­rar recur­sos para o paga­mento dos bene­fí­cios con­ce­di­dos pelo regime geral de pre­vi­dên­cia social, em adição aos recur­sos de sua arre­ca­da­ção, a União poderá cons­ti­tuir fundo inte­grado por bens, direi­tos e ativos de qual­quer natu­reza, medi­ante lei que dis­porá sobre a natu­reza e admi­nis­tra­ção desse fundo.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 1ºabrir página

O Pre­si­dente da Repú­blica, o Pre­si­dente do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e os mem­bros do Con­gresso Naci­o­nal pres­ta­rão o com­pro­misso de manter, defen­der e cum­prir a Cons­ti­tui­ção, no ato e na data de sua pro­mul­ga­ção.

Art. 2ºabrir página

No dia 7 de setem­bro de 1993 o elei­to­rado defi­nirá, atra­vés de ple­bis­cito, a forma (repú­blica ou monar­quia cons­ti­tu­ci­o­nal) e o sis­tema de governo (par­la­men­ta­rismo ou pre­si­den­ci­a­lismo) que devem vigo­rar no País.

§ 1º Será asse­gu­rada gra­tui­dade na livre divul­ga­ção dessas formas e sis­te­mas, atra­vés dos meios de comu­ni­ca­ção de massa ces­si­o­ná­rios de ser­viço público.

§ 2º O Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral, pro­mul­gada a Cons­ti­tui­ção, expe­dirá as normas regu­la­men­ta­do­ras deste artigo.

Art. 3ºabrir página

A revi­são cons­ti­tu­ci­o­nal será rea­li­zada após cinco anos, con­ta­dos da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, pelo voto da mai­o­ria abso­luta dos mem­bros do Con­gresso Naci­o­nal, em sessão uni­ca­me­ral.

Art. 4ºabrir página

O man­dato do atual Pre­si­dente da Repú­blica ter­mi­nará em 15 de março de 1990.

§ 1º A pri­meira elei­ção para Pre­si­dente da Repú­blica após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção será rea­li­zada no dia 15 de novem­bro de 1989, não se lhe apli­cando o dis­posto no art. 16 da Cons­ti­tui­ção.

§ 2º É asse­gu­rada a irre­du­ti­bi­li­dade da atual repre­sen­ta­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral na Câmara dos Depu­ta­dos.

§ 3º Os man­da­tos dos Gover­na­do­res e dos Vice-Governadores elei­tos em 15 de novem­bro de 1986 ter­mi­na­rão em 15 de março de 1991.

§ 4º Os man­da­tos dos atuais Pre­fei­tos, Vice-Prefeitos e Vere­a­do­res ter­mi­na­rão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos elei­tos.

Art. 5ºabrir página

Não se apli­cam às elei­ções pre­vis­tas para 15 de novem­bro de 1988 o dis­posto no art. 16 e as regras do art. 77 da Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Para as elei­ções de 15 de novem­bro de 1988 será exi­gido domi­cí­lio elei­to­ral na cir­cuns­cri­ção pelo menos durante os quatro meses ante­ri­o­res ao pleito, podendo os can­di­da­tos que preen­cham este requi­sito, aten­di­das as demais exi­gên­cias da lei, ter seu regis­tro efe­ti­vado pela Jus­tiça Elei­to­ral após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

§ 2º Na ausên­cia de norma legal espe­cí­fica, caberá ao Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral editar as normas neces­sá­rias à rea­li­za­ção das elei­ções de 1988, res­pei­tada a legis­la­ção vigente.

§ 3º Os atuais par­la­men­ta­res fede­rais e esta­du­ais elei­tos Vice-Prefeitos, se con­vo­ca­dos a exer­cer a função de Pre­feito, não per­de­rão o man­dato par­la­men­tar.

§ 4º O número de vere­a­do­res por muni­cí­pio será fixado, para a repre­sen­ta­ção a ser eleita em 1988, pelo res­pec­tivo Tri­bu­nal Regi­o­nal Elei­to­ral, res­pei­ta­dos os limi­tes esti­pu­la­dos no art. 29, IV, da Cons­ti­tui­ção.

§ 5º - Para as elei­ções de 15 de novem­bro de 1988, res­sal­va­dos os que já exer­cem man­dato ele­tivo, são ine­le­gí­veis para qual­quer cargo, no ter­ri­tó­rio de juris­di­ção do titu­lar, o côn­juge e os paren­tes por con­sangüi­ni­dade ou afi­ni­dade, até o segundo grau, ou por adoção, do Pre­si­dente da Repú­blica, do Gover­na­dor de Estado, do Gover­na­dor do Dis­trito Fede­ral e do Pre­feito que tenham exer­cido mais da metade do man­dato.

Art. 6ºabrir página

Nos seis meses pos­te­ri­o­res à pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, par­la­men­ta­res fede­rais, reu­ni­dos em número não infe­rior a trinta, pode­rão reque­rer ao Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral o regis­tro de novo par­tido polí­tico, jun­tando ao reque­ri­mento o mani­festo, o esta­tuto e o pro­grama devi­da­mente assi­na­dos pelos reque­ren­tes.

§ 1º O regis­tro pro­vi­só­rio, que será con­ce­dido de plano pelo Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral, nos termos deste artigo, defere ao novo par­tido todos os direi­tos, deve­res e prer­ro­ga­ti­vas dos atuais, entre eles o de par­ti­ci­par, sob legenda pró­pria, das elei­ções que vierem a ser rea­li­za­das nos doze meses seguin­tes a sua for­ma­ção.

§ 2º O novo par­tido per­derá auto­ma­ti­ca­mente seu regis­tro pro­vi­só­rio se, no prazo de vinte e quatro meses, con­ta­dos de sua for­ma­ção, não obti­ver regis­tro defi­ni­tivo no Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral, na forma que a lei dis­pu­ser.

Art. 7ºabrir página

O Brasil pro­pug­nará pela for­ma­ção de um tri­bu­nal inter­na­ci­o­nal dos direi­tos huma­nos.

Art. 8ºabrir página

É con­ce­dida anis­tia aos que, no perí­odo de 18 de setem­bro de 1946 até a data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, foram atin­gi­dos, em decor­rên­cia de moti­va­ção exclu­si­va­mente polí­tica, por atos de exce­ção, ins­ti­tu­ci­o­nais ou com­ple­men­ta­res, aos que foram abran­gi­dos pelo Decreto Legis­la­tivo nº 18, de 15 de dezem­bro de 1961, e aos atin­gi­dos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setem­bro de 1969, asse­gu­ra­das as pro­mo­ções, na ina­ti­vi­dade, ao cargo, emprego, posto ou gra­du­a­ção a que teriam direito se esti­ves­sem em ser­viço ativo, obe­de­ci­dos os prazos de per­ma­nên­cia em ati­vi­dade pre­vis­tos nas leis e regu­la­men­tos vigen­tes, res­pei­ta­das as carac­te­rís­ti­cas e pecu­li­a­ri­da­des das car­rei­ras dos ser­vi­do­res públi­cos civis e mili­ta­res e obser­va­dos os res­pec­ti­vos regi­mes jurí­di­cos.

§ 1º O dis­posto neste artigo somente gerará efei­tos finan­cei­ros a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, vedada a remu­ne­ra­ção de qual­quer espé­cie em cará­ter retro­a­tivo.

§ 2º Ficam asse­gu­ra­dos os bene­fí­cios esta­be­le­ci­dos neste artigo aos tra­ba­lha­do­res do setor pri­vado, diri­gen­tes e repre­sen­tan­tes sin­di­cais que, por moti­vos exclu­si­va­mente polí­ti­cos, tenham sido puni­dos, demi­ti­dos ou com­pe­li­dos ao afas­ta­mento das ati­vi­da­des remu­ne­ra­das que exer­ciam, bem como aos que foram impe­di­dos de exer­cer ati­vi­da­des pro­fis­si­o­nais em vir­tude de pres­sões osten­si­vas ou expe­di­en­tes ofi­ci­ais sigi­lo­sos.

§ 3º Aos cida­dãos que foram impe­di­dos de exer­cer, na vida civil, ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal espe­cí­fica, em decor­rên­cia das Por­ta­rias Reser­va­das do Minis­té­rio da Aero­náu­tica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será con­ce­dida repa­ra­ção de natu­reza eco­nô­mica, na forma que dis­pu­ser lei de ini­ci­a­tiva do Con­gresso Naci­o­nal e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

§ 4º Aos que, por força de atos ins­ti­tu­ci­o­nais, tenham exer­cido gra­tui­ta­mente man­dato ele­tivo de vere­a­dor serão com­pu­ta­dos, para efeito de apo­sen­ta­do­ria no ser­viço público e pre­vi­dên­cia social, os res­pec­ti­vos perí­o­dos.

§ 5º A anis­tia con­ce­dida nos termos deste artigo aplica-se aos ser­vi­do­res públi­cos civis e aos empre­ga­dos em todos os níveis de governo ou em suas fun­da­ções, empre­sas públi­cas ou empre­sas mistas sob con­trole esta­tal, exceto nos Minis­té­rios mili­ta­res, que tenham sido puni­dos ou demi­ti­dos por ati­vi­da­des pro­fis­si­o­nais inter­rom­pi­das em vir­tude de deci­são de seus tra­ba­lha­do­res, bem como em decor­rên­cia do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por moti­vos exclu­si­va­mente polí­ti­cos, asse­gu­rada a read­mis­são dos que foram atin­gi­dos a partir de 1979, obser­vado o dis­posto no § 1º.

Art. 9ºabrir página

Os que, por moti­vos exclu­si­va­mente polí­ti­cos, foram cas­sa­dos ou tive­ram seus direi­tos polí­ti­cos sus­pen­sos no perí­odo de 15 de julho a 31 de dezem­bro de 1969, por ato do então Pre­si­dente da Repú­blica, pode­rão reque­rer ao Supremo Tri­bu­nal Fede­ral o reco­nhe­ci­mento dos direi­tos e van­ta­gens inter­rom­pi­dos pelos atos puni­ti­vos, desde que com­pro­vem terem sido estes eiva­dos de vício grave.

Pará­grafo único. O Supremo Tri­bu­nal Fede­ral pro­fe­rirá a deci­são no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do inte­res­sado.

Art. 10abrir página

Até que seja pro­mul­gada a lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limi­tada a pro­te­ção nele refe­rida ao aumento, para quatro vezes, da por­cen­ta­gem pre­vista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setem­bro de 1966;

II - fica vedada a dis­pensa arbi­trá­ria ou sem justa causa:

a) do empre­gado eleito para cargo de dire­ção de comis­sões inter­nas de pre­ven­ção de aci­den­tes, desde o regis­tro de sua can­di­da­tura até um ano após o final de seu man­dato;

b) da empre­gada ges­tante, desde a con­fir­ma­ção da gra­vi­dez até cinco meses após o parto.

§ 1º Até que a lei venha a dis­ci­pli­nar o dis­posto no art. 7º, XIX, da Cons­ti­tui­ção, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º Até ulte­rior dis­po­si­ção legal, a cobrança das con­tri­bui­ções para o cus­teio das ati­vi­da­des dos sin­di­ca­tos rurais será feita jun­ta­mente com a do imposto ter­ri­to­rial rural, pelo mesmo órgão arre­ca­da­dor.

§ 3º Na pri­meira com­pro­va­ção do cum­pri­mento das obri­ga­ções tra­ba­lhis­tas pelo empre­ga­dor rural, na forma do art. 233, após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, será cer­ti­fi­cada perante a Jus­tiça do Tra­ba­lho a regu­la­ri­dade do con­trato e das atu­a­li­za­ções das obri­ga­ções tra­ba­lhis­tas de todo o perí­odo.

Art. 11abrir página

Cada Assem­bléia Legis­la­tiva, com pode­res cons­ti­tu­in­tes, ela­bo­rará a Cons­ti­tui­ção do Estado, no prazo de um ano, con­tado da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, obe­de­ci­dos os prin­cí­pios desta.

Pará­grafo único. Pro­mul­gada a Cons­ti­tui­ção do Estado, caberá à Câmara Muni­ci­pal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgâ­nica res­pec­tiva, em dois turnos de dis­cus­são e vota­ção, res­pei­tado o dis­posto na Cons­ti­tui­ção Fede­ral e na Cons­ti­tui­ção Esta­dual.

Art. 12abrir página

Será criada, dentro de noventa dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, Comis­são de Estu­dos Ter­ri­to­ri­ais, com dez mem­bros indi­ca­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal e cinco pelo Poder Exe­cu­tivo, com a fina­li­dade de apre­sen­tar estu­dos sobre o ter­ri­tó­rio naci­o­nal e ante­pro­je­tos rela­ti­vos a novas uni­da­des ter­ri­to­ri­ais, nota­da­mente na Ama­zô­nia Legal e em áreas pen­den­tes de solu­ção.

§ 1º No prazo de um ano, a Comis­são sub­me­terá ao Con­gresso Naci­o­nal os resul­ta­dos de seus estu­dos para, nos termos da Cons­ti­tui­ção, serem apre­ci­a­dos nos doze meses sub­se­qüen­tes, extinguindo-se logo após.

§ 2º Os Esta­dos e os Muni­cí­pios deve­rão, no prazo de três anos, a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, pro­mo­ver, medi­ante acordo ou arbi­tra­mento, a demar­ca­ção de suas linhas divi­só­rias atu­al­mente liti­gi­o­sas, podendo para isso fazer alte­ra­ções e com­pen­sa­ções de área que aten­dam aos aci­den­tes natu­rais, cri­té­rios his­tó­ri­cos, con­ve­niên­cias admi­nis­tra­ti­vas e como­di­dade das popu­la­ções limí­tro­fes.

§ 3º Havendo soli­ci­ta­ção dos Esta­dos e Muni­cí­pios inte­res­sa­dos, a União poderá encarregar-se dos tra­ba­lhos demar­ca­tó­rios.

§ 4º Se, decor­rido o prazo de três anos, a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, os tra­ba­lhos demar­ca­tó­rios não tive­rem sido con­clu­í­dos, caberá à União deter­mi­nar os limi­tes das áreas liti­gi­o­sas.

§ 5º Ficam reco­nhe­ci­dos e homo­lo­ga­dos os atuais limi­tes do Estado do Acre com os Esta­dos do Ama­zo­nas e de Ron­dô­nia, con­forme levan­ta­men­tos car­to­grá­fi­cos e geo­dé­si­cos rea­li­za­dos pela Comis­são Tri­par­tite inte­grada por repre­sen­tan­tes dos Esta­dos e dos ser­vi­ços técnico-especializados do Ins­ti­tuto Bra­si­leiro de Geo­gra­fia e Esta­tís­tica.

Art. 13abrir página

É criado o Estado do Tocan­tins, pelo des­mem­bra­mento da área des­crita neste artigo, dando-se sua ins­ta­la­ção no qua­dra­gé­simo sexto dia após a elei­ção pre­vista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

§ 1º O Estado do Tocan­tins inte­gra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divi­sas norte dos Muni­cí­pios de São Miguel do Ara­guaia, Poran­gatu, For­moso, Minaçu, Caval­cante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, con­ser­vando a leste, norte e oeste as divi­sas atuais de Goiás com os Esta­dos da Bahia, Piauí, Mara­nhão, Pará e Mato Grosso.

§ 2º O Poder Exe­cu­tivo desig­nará uma das cida­des do Estado para sua Capi­tal pro­vi­só­ria até a apro­va­ção da sede defi­ni­tiva do governo pela Assem­bléia Cons­ti­tu­inte.

§ 3º O Gover­na­dor, o Vice-Governador, os Sena­do­res, os Depu­ta­dos Fede­rais e os Depu­ta­dos Esta­du­ais serão elei­tos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, mas não antes de 15 de novem­bro de 1988, a cri­té­rio do Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral, obe­de­ci­das, entre outras, as seguin­tes normas:

I - o prazo de fili­a­ção par­ti­dá­ria dos can­di­da­tos será encer­rado setenta e cinco dias antes da data das elei­ções;

II - as datas das con­ven­ções regi­o­nais par­ti­dá­rias des­ti­na­das a deli­be­rar sobre coli­ga­ções e esco­lha de can­di­da­tos, de apre­sen­ta­ção de reque­ri­mento de regis­tro dos can­di­da­tos esco­lhi­dos e dos demais pro­ce­di­men­tos legais serão fixa­das, em calen­dá­rio espe­cial, pela Jus­tiça Elei­to­ral;

III - são ine­le­gí­veis os ocu­pan­tes de cargos esta­du­ais ou muni­ci­pais que não se tenham deles afas­tado, em cará­ter defi­ni­tivo, setenta e cinco dias antes da data das elei­ções pre­vis­tas neste pará­grafo;

IV - ficam man­ti­dos os atuais dire­tó­rios regi­o­nais dos par­ti­dos polí­ti­cos do Estado de Goiás, cabendo às comis­sões exe­cu­ti­vas naci­o­nais desig­nar comis­sões pro­vi­só­rias no Estado do Tocan­tins, nos termos e para os fins pre­vis­tos na lei.

§ 4º Os man­da­tos do Gover­na­dor, do Vice-Governador, dos Depu­ta­dos Fede­rais e Esta­du­ais elei­tos na forma do pará­grafo ante­rior extinguir-se-ão con­co­mi­tan­te­mente aos das demais uni­da­des da Fede­ra­ção; o man­dato do Sena­dor eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma opor­tu­ni­dade, e os dos outros dois, jun­ta­mente com os dos Sena­do­res elei­tos em 1986 nos demais Esta­dos.

§ 5º A Assem­bléia Esta­dual Cons­ti­tu­inte será ins­ta­lada no qua­dra­gé­simo sexto dia da elei­ção de seus inte­gran­tes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a pre­si­dên­cia do Pre­si­dente do Tri­bu­nal Regi­o­nal Elei­to­ral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Gover­na­dor e ao Vice-Governador elei­tos.

§ 6º Aplicam-se à cri­a­ção e ins­ta­la­ção do Estado do Tocan­tins, no que couber, as normas legais dis­ci­pli­na­do­ras da divi­são do Estado de Mato Grosso, obser­vado o dis­posto no art. 234 da Cons­ti­tui­ção.

§ 7º Fica o Estado de Goiás libe­rado dos débi­tos e encar­gos decor­ren­tes de empreen­di­men­tos no ter­ri­tó­rio do novo Estado, e auto­ri­zada a União, a seu cri­té­rio, a assu­mir os refe­ri­dos débi­tos.

Art. 14abrir página

Os Ter­ri­tó­rios Fede­rais de Roraima e do Amapá são trans­for­ma­dos em Esta­dos Fede­ra­dos, man­ti­dos seus atuais limi­tes geo­grá­fi­cos.

§ 1º A ins­ta­la­ção dos Esta­dos dar-se-á com a posse dos gover­na­do­res elei­tos em 1990.

§ 2º Aplicam-se à trans­for­ma­ção e ins­ta­la­ção dos Esta­dos de Roraima e Amapá as normas e cri­té­rios segui­dos na cri­a­ção do Estado de Ron­dô­nia, res­pei­tado o dis­posto na Cons­ti­tui­ção e neste Ato.

§ 3º O Pre­si­dente da Repú­blica, até qua­renta e cinco dias após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, enca­mi­nhará à apre­ci­a­ção do Senado Fede­ral os nomes dos gover­na­do­res dos Esta­dos de Roraima e do Amapá que exer­ce­rão o Poder Exe­cu­tivo até a ins­ta­la­ção dos novos Esta­dos com a posse dos gover­na­do­res elei­tos.

§ 4º Enquanto não con­cre­ti­zada a trans­for­ma­ção em Esta­dos, nos termos deste artigo, os Ter­ri­tó­rios Fede­rais de Roraima e do Amapá serão bene­fi­ci­a­dos pela trans­fe­rên­cia de recur­sos pre­vista nos arts. 159, I, "a", da Cons­ti­tui­ção, e 34, § 2º, II, deste Ato.

Art. 15abrir página

Fica extinto o Ter­ri­tó­rio Fede­ral de Fer­nando de Noro­nha, sendo sua área rein­cor­po­rada ao Estado de Per­nam­buco.

Art. 16abrir página

Até que se efe­tive o dis­posto no art. 32, § 2º, da Cons­ti­tui­ção, caberá ao Pre­si­dente da Repú­blica, com a apro­va­ção do Senado Fede­ral, indi­car o Gover­na­dor e o Vice-Governador do Dis­trito Fede­ral.

§ 1º A com­pe­tên­cia da Câmara Legis­la­tiva do Dis­trito Fede­ral, até que se ins­tale, será exer­cida pelo Senado Fede­ral.

§ 2º A fis­ca­li­za­ção con­tá­bil, finan­ceira, orça­men­tá­ria, ope­ra­ci­o­nal e patri­mo­nial do Dis­trito Fede­ral, enquanto não for ins­ta­lada a Câmara Legis­la­tiva, será exer­cida pelo Senado Fede­ral, medi­ante con­trole externo, com o auxí­lio do Tri­bu­nal de Contas do Dis­trito Fede­ral, obser­vado o dis­posto no art. 72 da Cons­ti­tui­ção.

§ 3º Incluem-se entre os bens do Dis­trito Fede­ral aque­les que lhe vierem a ser atri­bu­í­dos pela União na forma da lei.

Art. 17abrir página

Os ven­ci­men­tos, a remu­ne­ra­ção, as van­ta­gens e os adi­ci­o­nais, bem como os pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria que este­jam sendo per­ce­bi­dos em desa­cordo com a Cons­ti­tui­ção serão ime­di­a­ta­mente redu­zi­dos aos limi­tes dela decor­ren­tes, não se admi­tindo, neste caso, invo­ca­ção de direito adqui­rido ou per­cep­ção de excesso a qual­quer título.

§ 1º É asse­gu­rado o exer­cí­cio cumu­la­tivo de dois cargos ou empre­gos pri­va­ti­vos de médico que este­jam sendo exer­ci­dos por médico mili­tar na admi­nis­tra­ção pública direta ou indi­reta.

§ 2º É asse­gu­rado o exer­cí­cio cumu­la­tivo de dois cargos ou empre­gos pri­va­ti­vos de pro­fis­si­o­nais de saúde que este­jam sendo exer­ci­dos na admi­nis­tra­ção pública direta ou indi­reta.

Art. 18abrir página

Ficam extin­tos os efei­tos jurí­di­cos de qual­quer ato legis­la­tivo ou admi­nis­tra­tivo, lavrado a partir da ins­ta­la­ção da Assem­bléia Naci­o­nal Cons­ti­tu­inte, que tenha por objeto a con­ces­são de esta­bi­li­dade a ser­vi­dor admi­tido sem con­curso público, da admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta, inclu­sive das fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público.

Art. 18-Aabrir página

Os atos admi­nis­tra­ti­vos pra­ti­ca­dos no Estado do Tocan­tins, decor­ren­tes de sua ins­ta­la­ção, entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezem­bro de 1994, eiva­dos de qual­quer vício jurí­dico e dos quais decor­ram efei­tos favo­rá­veis para os des­ti­na­tá­rios ficam con­va­li­da­dos após 5 (cinco) anos, con­ta­dos da data em que foram pra­ti­ca­dos, salvo com­pro­vada má-fé.

Art. 19abrir página

Os ser­vi­do­res públi­cos civis da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, da admi­nis­tra­ção direta, autár­quica e das fun­da­ções públi­cas, em exer­cí­cio na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, há pelo menos cinco anos con­ti­nu­a­dos, e que não tenham sido admi­ti­dos na forma regu­lada no art. 37, da Cons­ti­tui­ção, são con­si­de­ra­dos está­veis no ser­viço público.

§ 1º O tempo de ser­viço dos ser­vi­do­res refe­ri­dos neste artigo será con­tado como título quando se sub­me­te­rem a con­curso para fins de efe­ti­va­ção, na forma da lei.

§ 2º O dis­posto neste artigo não se aplica aos ocu­pan­tes de cargos, fun­ções e empre­gos de con­fi­ança ou em comis­são, nem aos que a lei declare de livre exo­ne­ra­ção, cujo tempo de ser­viço não será com­pu­tado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de ser­vi­dor.

§ 3º O dis­posto neste artigo não se aplica aos pro­fes­so­res de nível supe­rior, nos termos da lei.

Art. 20abrir página

Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revi­são dos direi­tos dos ser­vi­do­res públi­cos ina­ti­vos e pen­si­o­nis­tas e à atu­a­li­za­ção dos pro­ven­tos e pen­sões a eles devi­dos, a fim de ajustá-los ao dis­posto na Cons­ti­tui­ção.

Art. 21abrir página

Os juízes toga­dos de inves­ti­dura limi­tada no tempo, admi­ti­dos medi­ante con­curso público de provas e títu­los e que este­jam em exer­cí­cio na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, adqui­rem esta­bi­li­dade, obser­vado o está­gio pro­ba­tó­rio, e passam a compor quadro em extin­ção, man­ti­das as com­pe­tên­cias, prer­ro­ga­ti­vas e res­tri­ções da legis­la­ção a que se acha­vam sub­me­ti­dos, salvo as ine­ren­tes à tran­si­to­ri­e­dade da inves­ti­dura.

Pará­grafo único. A apo­sen­ta­do­ria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixa­das para os demais juízes esta­du­ais.

Art. 22abrir página

É asse­gu­rado aos defen­so­res públi­cos inves­ti­dos na função até a data de ins­ta­la­ção da Assem­bléia Naci­o­nal Cons­ti­tu­inte o direito de opção pela car­reira, com a obser­vân­cia das garan­tias e veda­ções pre­vis­tas no art. 134, pará­grafo único, da Cons­ti­tui­ção.

Art. 23abrir página

Até que se edite a regu­la­men­ta­ção do art. 21, XVI, da Cons­ti­tui­ção, os atuais ocu­pan­tes do cargo de censor fede­ral con­ti­nu­a­rão exer­cendo fun­ções com este com­pa­tí­veis, no Depar­ta­mento de Polí­cia Fede­ral, obser­va­das as dis­po­si­ções cons­ti­tu­ci­o­nais.

Pará­grafo único. A lei refe­rida dis­porá sobre o apro­vei­ta­mento dos Cen­so­res Fede­rais, nos termos deste artigo.

Art. 24abrir página

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios edi­ta­rão leis que esta­be­le­çam cri­té­rios para a com­pa­ti­bi­li­za­ção de seus qua­dros de pes­soal ao dis­posto no art. 39 da Cons­ti­tui­ção e à reforma admi­nis­tra­tiva dela decor­rente, no prazo de dezoito meses, con­ta­dos da sua pro­mul­ga­ção.

Art. 25abrir página

Ficam revo­ga­dos, a partir de cento e oitenta dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, sujeito este prazo a pror­ro­ga­ção por lei, todos os dis­po­si­ti­vos legais que atri­buam ou dele­guem a órgão do Poder Exe­cu­tivo com­pe­tên­cia assi­na­lada pela Cons­ti­tui­ção ao Con­gresso Naci­o­nal, espe­ci­al­mente no que tange a:

I - ação nor­ma­tiva;

II - alo­ca­ção ou trans­fe­rên­cia de recur­sos de qual­quer espé­cie.

§ 1º Os decretos-lei em tra­mi­ta­ção no Con­gresso Naci­o­nal e por este não apre­ci­a­dos até a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção terão seus efei­tos regu­la­dos da seguinte forma:

I - se edi­ta­dos até 2 de setem­bro de 1988, serão apre­ci­a­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal no prazo de até cento e oitenta dias a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, não com­pu­tado o recesso par­la­men­tar;

II - decor­rido o prazo defi­nido no inciso ante­rior, e não havendo apre­ci­a­ção, os decretos-lei alí men­ci­o­na­dos serão con­si­de­ra­dos rejei­ta­dos;

III - nas hipó­te­ses defi­ni­das nos inci­sos I e II, terão plena vali­dade os atos pra­ti­ca­dos na vigên­cia dos res­pec­ti­vos decretos-lei, podendo o Con­gresso Naci­o­nal, se neces­sá­rio, legis­lar sobre os efei­tos deles rema­nes­cen­tes.

§ 2º Os decretos-lei edi­ta­dos entre 3 de setem­bro de 1988 e a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção serão con­ver­ti­dos, nesta data, em medi­das pro­vi­só­rias, aplicando-se-lhes as regras esta­be­le­ci­das no art. 62, pará­grafo único.

Art. 26abrir página

No prazo de um ano a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, o Con­gresso Naci­o­nal pro­mo­verá, atra­vés de Comis­são mista, exame ana­lí­tico e peri­cial dos atos e fatos gera­do­res do endi­vi­da­mento externo bra­si­leiro.

§ 1º A Comis­são terá a força legal de Comis­são par­la­men­tar de inqué­rito para os fins de requi­si­ção e con­vo­ca­ção, e atuará com o auxí­lio do Tri­bu­nal de Contas da União.

§ 2º Apu­rada irre­gu­la­ri­dade, o Con­gresso Naci­o­nal pro­porá ao Poder Exe­cu­tivo a decla­ra­ção de nuli­dade do ato e enca­mi­nhará o pro­cesso ao Minis­té­rio Público Fede­ral, que for­ma­li­zará, no prazo de ses­senta dias, a ação cabí­vel.

Art. 27abrir página

O Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça será ins­ta­lado sob a Pre­si­dên­cia do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

§ 1º Até que se ins­tale o Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça, o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral exer­cerá as atri­bui­ções e com­pe­tên­cias defi­ni­das na ordem cons­ti­tu­ci­o­nal pre­ce­dente.

§ 2º A com­po­si­ção ini­cial do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça far-se-á:

I - pelo apro­vei­ta­mento dos Minis­tros do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos;

II - pela nome­a­ção dos Minis­tros que sejam neces­sá­rios para com­ple­tar o número esta­be­le­cido na Cons­ti­tui­ção.

§ 3º Para os efei­tos do dis­posto na Cons­ti­tui­ção, os atuais Minis­tros do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos serão con­si­de­ra­dos per­ten­cen­tes à classe de que pro­vi­e­ram, quando de sua nome­a­ção.

§ 4º Ins­ta­lado o Tri­bu­nal, os Minis­tros apo­sen­ta­dos do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos tornar-se-ão, auto­ma­ti­ca­mente, Minis­tros apo­sen­ta­dos do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça.

§ 5º Os Minis­tros a que se refere o § 2º, II, serão indi­ca­dos em lista trí­plice pelo Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos, obser­vado o dis­posto no art. 104, pará­grafo único, da Cons­ti­tui­ção.

§ 6º Ficam cri­a­dos cinco Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais, a serem ins­ta­la­dos no prazo de seis meses a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, com a juris­di­ção e sede que lhes fixar o Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos, tendo em conta o número de pro­ces­sos e sua loca­li­za­ção geo­grá­fica.

§ 7º Até que se ins­ta­lem os Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais, o Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos exer­cerá a com­pe­tên­cia a eles atri­bu­ída em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, cabendo-lhe pro­mo­ver sua ins­ta­la­ção e indi­car os can­di­da­tos a todos os cargos da com­po­si­ção ini­cial, medi­ante lista trí­plice, podendo desta cons­tar juízes fede­rais de qual­quer região, obser­vado o dis­posto no § 9º.

§ 8º É vedado, a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, o pro­vi­mento de vagas de Minis­tros do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos.

§ 9º Quando não houver juiz fede­ral que conte o tempo mínimo pre­visto no art. 107, II, da Cons­ti­tui­ção, a pro­mo­ção poderá con­tem­plar juiz com menos de cinco anos no exer­cí­cio do cargo.

§ 10. Com­pete à Jus­tiça Fede­ral julgar as ações nela pro­pos­tas até a data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, e aos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais bem como ao Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça julgar as ações res­ci­só­rias das deci­sões até então pro­fe­ri­das pela Jus­tiça Fede­ral, inclu­sive daque­las cuja maté­ria tenha pas­sado à com­pe­tên­cia de outro ramo do Judi­ciá­rio.

§ 11. São cri­a­dos, ainda, os seguin­tes Tri­bu­nais Regi­o­nais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curi­tiba, Estado do Paraná, e juris­di­ção nos Esta­dos do Paraná, Santa Cata­rina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Hori­zonte, Estado de Minas Gerais, e juris­di­ção no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Sal­va­dor, Estado da Bahia, e juris­di­ção nos Esta­dos da Bahia e Ser­gipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Ama­zo­nas, e juris­di­ção nos Esta­dos do Ama­zo­nas, Acre, Ron­dô­nia e Roraima.

Art. 28abrir página

Os juízes fede­rais de que trata o art. 123, § 2º, da Cons­ti­tui­ção de 1967, com a reda­ção dada pela Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 7, de 1977, ficam inves­ti­dos na titu­la­ri­dade de varas na Seção Judi­ciá­ria para a qual tenham sido nome­a­dos ou desig­na­dos; na ine­xis­tên­cia de vagas, proceder-se-á ao des­do­bra­mento das varas exis­ten­tes.

Pará­grafo único. Para efeito de pro­mo­ção por antigüi­dade, o tempo de ser­viço desses juízes será com­pu­tado a partir do dia de sua posse.

Art. 29abrir página

Enquanto não apro­va­das as leis com­ple­men­ta­res rela­ti­vas ao Minis­té­rio Público e à Advocacia-Geral da União, o Minis­té­rio Público Fede­ral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal, as Con­sul­to­rias Jurí­di­cas dos Minis­té­rios, as Pro­cu­ra­do­rias e Depar­ta­men­tos Jurí­di­cos de autar­quias fede­rais com repre­sen­ta­ção pró­pria e os mem­bros das Pro­cu­ra­do­rias das Uni­ver­si­da­des fun­da­ci­o­nais públi­cas con­ti­nu­a­rão a exer­cer suas ati­vi­da­des na área das res­pec­ti­vas atri­bui­ções.

§ 1º O Pre­si­dente da Repú­blica, no prazo de cento e vinte dias, enca­mi­nhará ao Con­gresso Naci­o­nal pro­jeto de lei com­ple­men­tar dis­pondo sobre a orga­ni­za­ção e o fun­ci­o­na­mento da Advocacia-Geral da União.

§ 2º Aos atuais Pro­cu­ra­do­res da Repú­blica, nos termos da lei com­ple­men­tar, será facul­tada a opção, de forma irre­tra­tá­vel, entre as car­rei­ras do Minis­té­rio Público Fede­ral e da Advocacia-Geral da União.

§ 3º Poderá optar pelo regime ante­rior, no que res­peita às garan­tias e van­ta­gens, o membro do Minis­té­rio Público admi­tido antes da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, observando-se, quanto às veda­ções, a situ­a­ção jurí­dica na data desta.

§ 4º Os atuais inte­gran­tes do quadro suple­men­tar dos Minis­té­rios Públi­cos do Tra­ba­lho e Mili­tar que tenham adqui­rido esta­bi­li­dade nessas fun­ções passam a inte­grar o quadro da res­pec­tiva car­reira.

§ 5º Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal, dire­ta­mente ou por dele­ga­ção, que pode ser ao Minis­té­rio Público Esta­dual, repre­sen­tar judi­ci­al­mente a União nas causas de natu­reza fiscal, na área da res­pec­tiva com­pe­tên­cia, até a pro­mul­ga­ção das leis com­ple­men­ta­res pre­vis­tas neste artigo.

Art. 30abrir página

A legis­la­ção que criar a jus­tiça de paz man­terá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titu­la­res, assegurando-lhes os direi­tos e atri­bui­ções con­fe­ri­dos a estes, e desig­nará o dia para a elei­ção pre­vista no art. 98, II, da Cons­ti­tui­ção.

Art. 31abrir página

Serão esta­ti­za­das as ser­ven­tias do foro judi­cial, assim defi­ni­das em lei, res­pei­ta­dos os direi­tos dos atuais titu­la­res.

Art. 32abrir página

O dis­posto no art. 236 não se aplica aos ser­vi­ços nota­ri­ais e de regis­tro que já tenham sido ofi­ci­a­li­za­dos pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus ser­vi­do­res.

Art. 33abrir página

Res­sal­va­dos os cré­di­tos de natu­reza ali­men­tar, o valor dos pre­ca­tó­rios judi­ci­ais pen­den­tes de paga­mento na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, inclu­ído o rema­nes­cente de juros e cor­re­ção mone­tá­ria, poderá ser pago em moeda cor­rente, com atu­a­li­za­ção, em pres­ta­ções anuais, iguais e suces­si­vas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por deci­são edi­tada pelo Poder Exe­cu­tivo até cento e oitenta dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Pará­grafo único. Pode­rão as enti­da­des deve­do­ras, para o cum­pri­mento do dis­posto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato mon­tante do dis­pên­dio, títu­los de dívida pública não com­pu­tá­veis para efeito do limite global de endi­vi­da­mento.

Art. 34abrir página

O sis­tema tri­bu­tá­rio naci­o­nal entrará em vigor a partir do pri­meiro dia do quinto mês seguinte ao da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, man­tido, até então, o da Cons­ti­tui­ção de 1967, com a reda­ção dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas pos­te­ri­o­res.

§ 1º Entra­rão em vigor com a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c", revo­ga­das as dis­po­si­ções em con­trá­rio da Cons­ti­tui­ção de 1967 e das Emen­das que a modi­fi­ca­ram, espe­ci­al­mente de seu art. 25, III.

§ 2º O Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral e o Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios obe­de­ce­rão às seguin­tes determinações:

I - a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, os per­cen­tu­ais serão, res­pec­ti­va­mente, de dezoito por cento e de vinte por cento, cal­cu­la­dos sobre o pro­duto da arre­ca­da­ção dos impos­tos refe­ri­dos no art. 153, III e IV, man­ti­dos os atuais cri­té­rios de rateio até a entrada em vigor da lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 161, II;

II - o per­cen­tual rela­tivo ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral será acres­cido de um ponto per­cen­tual no exer­cí­cio finan­ceiro de 1989 e, a partir de 1990, inclu­sive, à razão de meio ponto por exer­cí­cio, até 1992, inclu­sive, atin­gindo em 1993 o per­cen­tual esta­be­le­cido no art. 159, I, "a";

III - o per­cen­tual rela­tivo ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios, a partir de 1989, inclu­sive, será ele­vado à razão de meio ponto per­cen­tual por exer­cí­cio finan­ceiro, até atin­gir o esta­be­le­cido no art. 159, I, "b".

§ 3º Pro­mul­gada a Cons­ti­tui­ção, a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pode­rão editar as leis neces­sá­rias à apli­ca­ção do sis­tema tri­bu­tá­rio naci­o­nal nela pre­visto.

§ 4º As leis edi­ta­das nos termos do pará­grafo ante­rior pro­du­zi­rão efei­tos a partir da entrada em vigor do sis­tema tri­bu­tá­rio naci­o­nal pre­visto na Cons­ti­tui­ção.

§ 5º Vigente o novo sis­tema tri­bu­tá­rio naci­o­nal, fica asse­gu­rada a apli­ca­ção da legis­la­ção ante­rior, no que não seja incom­pa­tí­vel com ele e com a legis­la­ção refe­rida nos §3º e § 4º.

§ 6º Até 31 de dezem­bro de 1989, o dis­posto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impos­tos de que tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que podem ser cobra­dos trinta dias após a publi­ca­ção da lei que os tenha ins­ti­tu­ído ou aumen­tado.

§ 7º Até que sejam fixa­das em lei com­ple­men­tar, as alí­quo­tas máxi­mas do imposto muni­ci­pal sobre vendas a varejo de com­bus­tí­veis líqui­dos e gaso­sos não exce­de­rão a três por cento.

§ 8º Se, no prazo de ses­senta dias con­ta­dos da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, não for edi­tada a lei com­ple­men­tar neces­sá­ria à ins­ti­tui­ção do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral, medi­ante con­vê­nio cele­brado nos termos da Lei Com­ple­men­tar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixa­rão normas para regu­lar pro­vi­so­ri­a­mente a maté­ria.

§ 9º Até que lei com­ple­men­tar dis­po­nha sobre a maté­ria, as empre­sas dis­tri­bui­do­ras de ener­gia elé­trica, na con­di­ção de con­tri­bu­in­tes ou de subs­ti­tu­tos tri­bu­tá­rios, serão as res­pon­sá­veis, por oca­sião da saída do pro­duto de seus esta­be­le­ci­men­tos, ainda que des­ti­nado a outra uni­dade da Fede­ra­ção, pelo paga­mento do imposto sobre ope­ra­ções rela­ti­vas à cir­cu­la­ção de mer­ca­do­rias inci­dente sobre ener­gia elé­trica, desde a pro­du­ção ou impor­ta­ção até a última ope­ra­ção, cal­cu­lado o imposto sobre o preço então pra­ti­cado na ope­ra­ção final e asse­gu­rado seu reco­lhi­mento ao Estado ou ao Dis­trito Fede­ral, con­forme o local onde deva ocor­rer essa ope­ra­ção.

§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei pre­vista no art. 159, I, "c", cuja pro­mul­ga­ção se fará até 31 de dezem­bro de 1989, é asse­gu­rada a apli­ca­ção dos recur­sos pre­vis­tos naquele dis­po­si­tivo da seguinte maneira:

I - seis déci­mos por cento na Região Norte, atra­vés do Banco da Ama­zô­nia S.A.;

II - um inteiro e oito déci­mos por cento na Região Nor­deste, atra­vés do Banco do Nor­deste do Brasil S.A.;

III - seis déci­mos por cento na Região Centro-Oeste, atra­vés do Banco do Brasil S.A.

§ 11. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desen­vol­vi­mento do Centro-Oeste, para dar cum­pri­mento, na refe­rida região, ao que deter­mi­nam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Cons­ti­tui­ção.

§ 12. A urgên­cia pre­vista no art. 148, II, não pre­ju­dica a cobrança do emprés­timo com­pul­só­rio ins­ti­tu­ído, em bene­fí­cio das Cen­trais Elé­tri­cas Bra­si­lei­ras S.A. (Ele­tro­brás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novem­bro de 1962, com as alte­ra­ções pos­te­ri­o­res.

Art. 35abrir página

O dis­posto no art. 165, § 7º, será cum­prido de forma pro­gres­siva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recur­sos entre as regi­ões macro­e­co­nô­mi­cas em razão pro­por­ci­o­nal à popu­la­ção, a partir da situ­a­ção veri­fi­cada no biênio 1986-87.

§ 1º Para apli­ca­ção dos cri­té­rios de que trata este artigo, excluem-se das des­pe­sas totais as relativas:

I - aos pro­je­tos con­si­de­ra­dos pri­o­ri­tá­rios no plano plu­ri­a­nual;

II - à segu­rança e defesa naci­o­nal;

III - à manu­ten­ção dos órgãos fede­rais no Dis­trito Fede­ral;

IV - ao Con­gresso Naci­o­nal, ao Tri­bu­nal de Contas da União e ao Poder Judi­ciá­rio;

V - ao ser­viço da dívida da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta da União, inclu­sive fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público fede­ral.

§ 2º Até a entrada em vigor da lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obe­de­ci­das as seguin­tes normas:

I - o pro­jeto do plano plu­ri­a­nual, para vigên­cia até o final do pri­meiro exer­cí­cio finan­ceiro do man­dato pre­si­den­cial sub­se­qüente, será enca­mi­nhado até quatro meses antes do encer­ra­mento do pri­meiro exer­cí­cio finan­ceiro e devol­vido para sanção até o encer­ra­mento da sessão legis­la­tiva;

II - o pro­jeto de lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias será enca­mi­nhado até oito meses e meio antes do encer­ra­mento do exer­cí­cio finan­ceiro e devol­vido para sanção até o encer­ra­mento do pri­meiro perí­odo da sessão legis­la­tiva;

III - o pro­jeto de lei orça­men­tá­ria da União será enca­mi­nhado até quatro meses antes do encer­ra­mento do exer­cí­cio finan­ceiro e devol­vido para sanção até o encer­ra­mento da sessão legis­la­tiva.

Art. 36abrir página

Os fundos exis­ten­tes na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, exce­tu­a­dos os resul­tan­tes de isen­ções fis­cais que passem a inte­grar patri­mô­nio pri­vado e os que inte­res­sem à defesa naci­o­nal, extinguir-se-ão, se não forem rati­fi­ca­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal no prazo de dois anos.

Art. 37abrir página

A adap­ta­ção ao que esta­be­lece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano.

Art. 38abrir página

Até a pro­mul­ga­ção da lei com­ple­men­tar refe­rida no art. 169, a União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios não pode­rão des­pen­der com pes­soal mais do que ses­senta e cinco por cento do valor das res­pec­ti­vas recei­tas cor­ren­tes.

§ 1º A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, quando a res­pec­tiva des­pesa de pes­soal exce­der o limite pre­visto neste artigo, deve­rão retor­nar àquele limite, redu­zindo o per­cen­tual exce­dente à razão de um quinto por ano.

§ 2º As des­pe­sas com pes­soal resul­tan­tes do cum­pri­mento do dis­posto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral serão con­ta­bi­li­za­das, para fins dos limi­tes de que trata o art. 169 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, da seguinte forma:

I - até o fim do exer­cí­cio finan­ceiro sub­se­quente ao da publi­ca­ção deste dis­po­si­tivo, não serão con­ta­bi­li­za­das para esses limi­tes;

II - no segundo exer­cí­cio finan­ceiro sub­se­quente ao da publi­ca­ção deste dis­po­si­tivo, serão dedu­zi­das em 90% (noventa por cento) do seu valor;

III - entre o ter­ceiro e o décimo segundo exer­cí­cio finan­ceiro sub­se­quente ao da publi­ca­ção deste dis­po­si­tivo, a dedu­ção de que trata o inciso II deste pará­grafo será redu­zida anu­al­mente na pro­por­ção de 10% (dez por cento) de seu valor.

Art. 39abrir página

Para efeito do cum­pri­mento das dis­po­si­ções cons­ti­tu­ci­o­nais que impli­quem vari­a­ções de des­pe­sas e recei­tas da União, após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, o Poder Exe­cu­tivo deverá ela­bo­rar e o Poder Legis­la­tivo apre­ciar pro­jeto de revi­são da lei orça­men­tá­ria refe­rente ao exer­cí­cio finan­ceiro de 1989.

Pará­grafo único. O Con­gresso Naci­o­nal deverá votar no prazo de doze meses a lei com­ple­men­tar pre­vista no art. 161, II.

Art. 40abrir página

É man­tida a Zona Franca de Manaus, com suas carac­te­rís­ti­cas de área livre de comér­cio, de expor­ta­ção e impor­ta­ção, e de incen­ti­vos fis­cais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Pará­grafo único. Somente por lei fede­ral podem ser modi­fi­ca­dos os cri­té­rios que dis­ci­pli­na­ram ou venham a dis­ci­pli­nar a apro­va­ção dos pro­je­tos na Zona Franca de Manaus.

Art. 41abrir página

Os Pode­res Exe­cu­ti­vos da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios rea­va­li­a­rão todos os incen­ti­vos fis­cais de natu­reza seto­rial ora em vigor, pro­pondo aos Pode­res Legis­la­ti­vos res­pec­ti­vos as medi­das cabí­veis.

§ 1º Considerar-se-ão revo­ga­dos após dois anos, a partir da data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, os incen­ti­vos que não forem con­fir­ma­dos por lei.

§ 2º A revo­ga­ção não pre­ju­di­cará os direi­tos que já tive­rem sido adqui­ri­dos, àquela data, em rela­ção a incen­ti­vos con­ce­di­dos sob con­di­ção e com prazo certo.

§ 3º Os incen­ti­vos con­ce­di­dos por con­vê­nio entre Esta­dos, cele­bra­dos nos termos do art. 23, § 6º, da Cons­ti­tui­ção de 1967, com a reda­ção da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 1, de 17 de outu­bro de 1969, também deve­rão ser rea­va­li­a­dos e recon­fir­ma­dos nos prazos deste artigo.

Art. 42abrir página

Durante 40 (qua­renta) anos, a União apli­cará dos recur­sos des­ti­na­dos à irrigação:

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

II - 50% (cin­quenta por cento) na Região Nor­deste, pre­fe­ren­ci­al­mente no Semi­á­rido.

Pará­grafo único. Dos per­cen­tu­ais pre­vis­tos nos inci­sos I e II do caput, no mínimo 50% (cin­quenta por cento) serão des­ti­na­dos a pro­je­tos de irri­ga­ção que bene­fi­ciem agri­cul­to­res fami­li­a­res que aten­dam aos requi­si­tos pre­vis­tos em legis­la­ção espe­cí­fica.

Art. 43abrir página

Na data da pro­mul­ga­ção da lei que dis­ci­pli­nar a pes­quisa e a lavra de recur­sos e jazi­das mine­rais, ou no prazo de um ano, a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, tornar-se-ão sem efeito as auto­ri­za­ções, con­ces­sões e demais títu­los atri­bu­ti­vos de direi­tos mine­rá­rios, caso os tra­ba­lhos de pes­quisa ou de lavra não hajam sido com­pro­va­da­mente ini­ci­a­dos nos prazos legais ou este­jam ina­ti­vos.

Art. 44abrir página

As atuais empre­sas bra­si­lei­ras titu­la­res de auto­ri­za­ção de pes­quisa, con­ces­são de lavra de recur­sos mine­rais e de apro­vei­ta­mento dos poten­ci­ais de ener­gia hidráu­lica em vigor terão quatro anos, a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, para cum­prir os requi­si­tos do art. 176, § 1º.

§ 1º Res­sal­va­das as dis­po­si­ções de inte­resse naci­o­nal pre­vis­tas no texto cons­ti­tu­ci­o­nal, as empre­sas bra­si­lei­ras fica­rão dis­pen­sa­das do cum­pri­mento do dis­posto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, tenham o pro­duto de sua lavra e bene­fi­ci­a­mento des­ti­nado a indus­tri­a­li­za­ção no ter­ri­tó­rio naci­o­nal, em seus pró­prios esta­be­le­ci­men­tos ou em empresa indus­trial con­tro­la­dora ou con­tro­lada.

§ 2º Fica­rão também dis­pen­sa­das do cum­pri­mento do dis­posto no art. 176, § 1º, as empre­sas bra­si­lei­ras titu­la­res de con­ces­são de ener­gia hidráu­lica para uso em seu pro­cesso de indus­tri­a­li­za­ção.

§ 3º As empre­sas bra­si­lei­ras refe­ri­das no § 1º somente pode­rão ter auto­ri­za­ções de pes­quisa e con­ces­sões de lavra ou poten­ci­ais de ener­gia hidráu­lica, desde que a ener­gia e o pro­duto da lavra sejam uti­li­za­dos nos res­pec­ti­vos pro­ces­sos indus­tri­ais.

Art. 45abrir página

Ficam exclu­í­das do mono­pó­lio esta­be­le­cido pelo art. 177, II, da Cons­ti­tui­ção as refi­na­rias em fun­ci­o­na­mento no País ampa­ra­das pelo art. 43 e nas con­di­ções do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outu­bro de 1953.

Pará­grafo único. Ficam res­sal­va­dos da veda­ção do art. 177, § 1º, os con­tra­tos de risco feitos com a Petró­leo Bra­si­leiro S.A. (Petro­brás), para pes­quisa de petró­leo, que este­jam em vigor na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Art. 46abrir página

São sujei­tos à cor­re­ção mone­tá­ria desde o ven­ci­mento, até seu efe­tivo paga­mento, sem inter­rup­ção ou sus­pen­são, os cré­di­tos junto a enti­da­des sub­me­ti­das aos regi­mes de inter­ven­ção ou liqui­da­ção extra­ju­di­cial, mesmo quando esses regi­mes sejam con­ver­ti­dos em falên­cia.

Pará­grafo único. O dis­posto neste artigo aplica-se também:

I - às ope­ra­ções rea­li­za­das pos­te­ri­or­mente à decre­ta­ção dos regi­mes refe­ri­dos no "caput" deste artigo;

II - às ope­ra­ções de emprés­timo, finan­ci­a­mento, refi­nan­ci­a­mento, assis­tên­cia finan­ceira de liqui­dez, cessão ou sub-rogação de cré­di­tos ou cédu­las hipo­te­cá­rias, efe­ti­va­ção de garan­tia de depó­si­tos do público ou de compra de obri­ga­ções pas­si­vas, inclu­sive as rea­li­za­das com recur­sos de fundos que tenham essas des­ti­na­ções;

III - aos cré­di­tos ante­ri­o­res à pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção;

IV - aos cré­di­tos das enti­da­des da admi­nis­tra­ção pública ante­ri­o­res à pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, não liqui­da­dos até 1 de janeiro de 1988.

Art. 47abrir página

Na liqui­da­ção dos débi­tos, inclu­sive suas rene­go­ci­a­ções e com­po­si­ções pos­te­ri­o­res, ainda que ajui­za­dos, decor­ren­tes de quais­quer emprés­ti­mos con­ce­di­dos por bancos e por ins­ti­tui­ções finan­cei­ras, não exis­tirá cor­re­ção mone­tá­ria desde que o emprés­timo tenha sido concedido:

I - aos micro e peque­nos empre­sá­rios ou seus esta­be­le­ci­men­tos no perí­odo de 28 de feve­reiro de 1986 a 28 de feve­reiro de 1987;

II - ao mini, peque­nos e médios pro­du­to­res rurais no perí­odo de 28 de feve­reiro de 1986 a 31 de dezem­bro de 1987, desde que rela­ti­vos a cré­dito rural.

§ 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, micro­em­pre­sas as pes­soas jurí­di­cas e as firmas indi­vi­du­ais com recei­tas anuais de até dez mil Obri­ga­ções do Tesouro Naci­o­nal, e peque­nas empre­sas as pes­soas jurí­di­cas e as firmas indi­vi­du­ais com receita anual de até vinte e cinco mil Obri­ga­ções do Tesouro Naci­o­nal.

§ 2º A clas­si­fi­ca­ção de mini, pequeno e médio pro­du­tor rural será feita obedecendo-se às normas de cré­dito rural vigen­tes à época do con­trato.

§ 3º A isen­ção da cor­re­ção mone­tá­ria a que se refere este artigo só será con­ce­dida nos seguin­tes casos:

I - se a liqui­da­ção do débito ini­cial, acres­cido de juros legais e taxas judi­ci­ais, vier a ser efe­ti­vada no prazo de noventa dias, a contar da data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção;

II - se a apli­ca­ção dos recur­sos não con­tra­riar a fina­li­dade do finan­ci­a­mento, cabendo o ônus da prova à ins­ti­tui­ção cre­dora;

III - se não for demons­trado pela ins­ti­tui­ção cre­dora que o mutuá­rio dispõe de meios para o paga­mento de seu débito, exclu­ído desta demons­tra­ção seu esta­be­le­ci­mento, a casa de mora­dia e os ins­tru­men­tos de tra­ba­lho e pro­du­ção;

IV - se o finan­ci­a­mento ini­cial não ultra­pas­sar o limite de cinco mil Obri­ga­ções do Tesouro Naci­o­nal;

V - se o bene­fi­ciá­rio não for pro­pri­e­tá­rio de mais de cinco módu­los rurais.

§ 4º Os bene­fí­cios de que trata este artigo não se esten­dem aos débi­tos já qui­ta­dos e aos deve­do­res que sejam cons­ti­tu­in­tes.

§ 5º No caso de ope­ra­ções com prazos de ven­ci­mento pos­te­ri­o­res à data- limite de liqui­da­ção da dívida, havendo inte­resse do mutuá­rio, os bancos e as ins­ti­tui­ções finan­cei­ras pro­mo­ve­rão, por ins­tru­mento pró­prio, alte­ra­ção nas con­di­ções con­tra­tu­ais ori­gi­nais de forma a ajustá-las ao pre­sente bene­fí­cio.

§ 6º A con­ces­são do pre­sente bene­fí­cio por bancos comer­ci­ais pri­va­dos em nenhuma hipó­tese acar­re­tará ônus para o Poder Público, ainda que atra­vés de refi­nan­ci­a­mento e repasse de recur­sos pelo banco cen­tral.

§ 7º No caso de repasse a agen­tes finan­cei­ros ofi­ci­ais ou coo­pe­ra­ti­vas de cré­dito, o ônus recairá sobre a fonte de recur­sos ori­gi­ná­ria.

Art. 48abrir página

O Con­gresso Naci­o­nal, dentro de cento e vinte dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, ela­bo­rará código de defesa do con­su­mi­dor.

Art. 49abrir página

A lei dis­porá sobre o ins­ti­tuto da enfi­teuse em imó­veis urba­nos, sendo facul­tada aos forei­ros, no caso de sua extin­ção, a remi­ção dos afo­ra­men­tos medi­ante aqui­si­ção do domí­nio direto, na con­for­mi­dade do que dis­pu­se­rem os res­pec­ti­vos con­tra­tos.

§ 1º Quando não exis­tir cláu­sula con­tra­tual, serão ado­ta­dos os cri­té­rios e bases hoje vigen­tes na legis­la­ção espe­cial dos imó­veis da União.

§ 2º Os direi­tos dos atuais ocu­pan­tes ins­cri­tos ficam asse­gu­ra­dos pela apli­ca­ção de outra moda­li­dade de con­trato.

§ 3º A enfi­teuse con­ti­nu­ará sendo apli­cada aos ter­re­nos de mari­nha e seus acres­ci­dos, situ­a­dos na faixa de segu­rança, a partir da orla marí­tima.

§ 4º Remido o foro, o antigo titu­lar do domí­nio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de res­pon­sa­bi­li­dade, con­fiar à guarda do regis­tro de imó­veis com­pe­tente toda a docu­men­ta­ção a ele rela­tiva.

Art. 50abrir página

Lei agrí­cola a ser pro­mul­gada no prazo de um ano dis­porá, nos termos da Cons­ti­tui­ção, sobre os obje­ti­vos e ins­tru­men­tos de polí­tica agrí­cola, pri­o­ri­da­des, pla­ne­ja­mento de safras, comer­ci­a­li­za­ção, abas­te­ci­mento interno, mer­cado externo e ins­ti­tui­ção de cré­dito fun­diá­rio.

Art. 51abrir página

Serão revis­tos pelo Con­gresso Naci­o­nal, atra­vés de Comis­são mista, nos três anos a contar da data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, todas as doa­ções, vendas e con­ces­sões de terras públi­cas com área supe­rior a três mil hec­ta­res, rea­li­za­das no perí­odo de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezem­bro de 1987.

§ 1º No tocante às vendas, a revi­são será feita com base exclu­si­va­mente no cri­té­rio de lega­li­dade da ope­ra­ção.

§ 2º No caso de con­ces­sões e doa­ções, a revi­são obe­de­cerá aos cri­té­rios de lega­li­dade e de con­ve­niên­cia do inte­resse público.

§ 3º Nas hipó­te­ses pre­vis­tas nos pará­gra­fos ante­ri­o­res, com­pro­vada a ile­ga­li­dade, ou havendo inte­resse público, as terras rever­te­rão ao patri­mô­nio da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral ou dos Muni­cí­pios.

Art. 52abrir página

Até que sejam fixa­das as con­di­ções do art. 192, são vedados:

I - a ins­ta­la­ção, no País, de novas agên­cias de ins­ti­tui­ções finan­cei­ras domi­ci­li­a­das no exte­rior;

II - o aumento do per­cen­tual de par­ti­ci­pa­ção, no capi­tal de ins­ti­tui­ções finan­cei­ras com sede no País, de pes­soas físi­cas ou jurí­di­cas resi­den­tes ou domi­ci­li­a­das no exte­rior.

Pará­grafo único. A veda­ção a que se refere este artigo não se aplica às auto­ri­za­ções resul­tan­tes de acor­dos inter­na­ci­o­nais, de reci­pro­ci­dade, ou de inte­resse do Governo bra­si­leiro.

Art. 53abrir página

Ao ex-combatente que tenha efe­ti­va­mente par­ti­ci­pado de ope­ra­ções béli­cas durante a Segunda Guerra Mun­dial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setem­bro de 1967, serão asse­gu­ra­dos os seguin­tes direitos:

I - apro­vei­ta­mento no ser­viço público, sem a exi­gên­cia de con­curso, com esta­bi­li­dade;

II - pensão espe­cial cor­res­pon­dente à dei­xada por segundo-tenente das Forças Arma­das, que poderá ser reque­rida a qual­quer tempo, sendo ina­cu­mu­lá­vel com quais­quer ren­di­men­tos rece­bi­dos dos cofres públi­cos, exceto os bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios, res­sal­vado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou com­pa­nheira ou depen­dente, de forma pro­por­ci­o­nal, de valor igual à do inciso ante­rior;

IV - assis­tên­cia médica, hos­pi­ta­lar e edu­ca­ci­o­nal gra­tuita, exten­siva aos depen­den­tes;

V - apo­sen­ta­do­ria com pro­ven­tos inte­grais aos vinte e cinco anos de ser­viço efe­tivo, em qual­quer regime jurí­dico;

VI - pri­o­ri­dade na aqui­si­ção da casa pró­pria, para os que não a pos­suam ou para suas viúvas ou com­pa­nhei­ras.

Pará­grafo único. A con­ces­são da pensão espe­cial do inciso II subs­ti­tui, para todos os efei­tos legais, qual­quer outra pensão já con­ce­dida ao ex-combatente.

Art. 54abrir página

Os serin­guei­ros recru­ta­dos nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setem­bro de 1943, e ampa­ra­dos pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setem­bro de 1946, rece­be­rão, quando caren­tes, pensão mensal vita­lí­cia no valor de dois salá­rios míni­mos.

§ 1º O bene­fí­cio é esten­dido aos serin­guei­ros que, aten­dendo a apelo do Governo bra­si­leiro, con­tri­bu­í­ram para o esforço de guerra, tra­ba­lhando na pro­du­ção de bor­ra­cha, na Região Ama­zô­nica, durante a Segunda Guerra Mun­dial.

§ 2º Os bene­fí­cios esta­be­le­ci­dos neste artigo são trans­fe­rí­veis aos depen­den­tes reco­nhe­ci­da­mente caren­tes.

§ 3º A con­ces­são do bene­fí­cio far-se-á con­forme lei a ser pro­posta pelo Poder Exe­cu­tivo dentro de cento e cin­qüenta dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Art. 54-Aabrir página

Os serin­guei­ros de que trata o art. 54 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias rece­be­rão inde­ni­za­ção, em par­cela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Art. 55abrir página

Até que seja apro­vada a lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, trinta por cento, no mínimo, do orça­mento da segu­ri­dade social, exclu­ído o seguro-desemprego, serão des­ti­na­dos ao setor de saúde.

Art. 56abrir página

Até que a lei dis­po­nha sobre o art. 195, I, a arre­ca­da­ção decor­rente de, no mínimo, cinco dos seis déci­mos per­cen­tu­ais cor­res­pon­den­tes à alí­quota da con­tri­bui­ção de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alte­rada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a inte­grar a receita da segu­ri­dade social, res­sal­va­dos, exclu­si­va­mente no exer­cí­cio de 1988, os com­pro­mis­sos assu­mi­dos com pro­gra­mas e pro­je­tos em anda­mento.

Art. 57abrir página

Os débi­tos dos Esta­dos e dos Muni­cí­pios rela­ti­vos às con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias até 30 de junho de 1988 serão liqui­da­dos, com cor­re­ção mone­tá­ria, em cento e vinte par­ce­las men­sais, dis­pen­sa­dos os juros e multas sobre eles inci­den­tes, desde que os deve­do­res requei­ram o par­ce­la­mento e ini­ciem seu paga­mento no prazo de cento e oitenta dias a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

§ 1º O mon­tante a ser pago em cada um dos dois pri­mei­ros anos não será infe­rior a cinco por cento do total do débito con­so­li­dado e atu­a­li­zado, sendo o res­tante divi­dido em par­ce­las men­sais de igual valor.

§ 2º A liqui­da­ção poderá incluir paga­men­tos na forma de cessão de bens e pres­ta­ção de ser­vi­ços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezem­bro de 198 6.

§ 3º Em garan­tia do cum­pri­mento do par­ce­la­mento, os Esta­dos e os Muni­cí­pios con­sig­na­rão, anu­al­mente, nos res­pec­ti­vos orça­men­tos as dota­ções neces­sá­rias ao paga­mento de seus débi­tos.

§ 4º Des­cum­prida qual­quer das con­di­ções esta­be­le­ci­das para con­ces­são do par­ce­la­mento, o débito será con­si­de­rado ven­cido em sua tota­li­dade, sobre ele inci­dindo juros de mora; nesta hipó­tese, par­cela dos recur­sos cor­res­pon­den­tes aos Fundos de Par­ti­ci­pa­ção, des­ti­nada aos Esta­dos e Muni­cí­pios deve­do­res, será blo­que­ada e repas­sada à pre­vi­dên­cia social para paga­mento de seus débi­tos.

Art. 58abrir página

Os bene­fí­cios de pres­ta­ção con­ti­nu­ada, man­ti­dos pela pre­vi­dên­cia social na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, terão seus valo­res revis­tos, a fim de que seja res­ta­be­le­cido o poder aqui­si­tivo, expresso em número de salá­rios míni­mos, que tinham na data de sua con­ces­são, obedecendo-se a esse cri­té­rio de atu­a­li­za­ção até a implan­ta­ção do plano de cus­teio e bene­fí­cios refe­ri­dos no artigo seguinte.

Pará­grafo único. As pres­ta­ções men­sais dos bene­fí­cios atu­a­li­za­das de acordo com este artigo serão devi­das e pagas a partir do sétimo mês a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Art. 59abrir página

Os pro­je­tos de lei rela­ti­vos à orga­ni­za­ção da segu­ri­dade social e aos planos de cus­teio e de bene­fí­cio serão apre­sen­ta­dos no prazo máximo de seis meses da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção ao Con­gresso Naci­o­nal, que terá seis meses para apreciá-los.

Pará­grafo único. Apro­va­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal, os planos serão implan­ta­dos pro­gres­si­va­mente nos dezoito meses seguin­tes.

art. 160 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral

Art. 60abrir página

A com­ple­men­ta­ção da União refe­rida no inciso IV do caput do art. 212-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral será imple­men­tada pro­gres­si­va­mente até alcan­çar a pro­por­ção esta­be­le­cida no inciso V do caput do mesmo artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, nos seguin­tes valo­res mínimos:

I - 12% (doze por cento), no pri­meiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezes­sete por cento), no ter­ceiro ano;

IV - 19% (deze­nove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

§ 1º A par­cela da com­ple­men­ta­ção de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 212-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral obser­vará, no mínimo, os seguin­tes valores:

I - 2 (dois) pontos per­cen­tu­ais, no pri­meiro ano;

II - 5 (cinco) pontos per­cen­tu­ais, no segundo ano;

III - 6,25 (seis intei­ros e vinte e cinco cen­té­si­mos) pontos per­cen­tu­ais, no ter­ceiro ano;

IV - 7,5 (sete intei­ros e cinco déci­mos) pontos per­cen­tu­ais, no quarto ano;

V - 9 (nove) pontos per­cen­tu­ais, no quinto ano;

VI - 10,5 (dez intei­ros e cinco déci­mos) pontos per­cen­tu­ais, no sexto ano.

§ 2º A par­cela da com­ple­men­ta­ção de que trata a alínea "c" do inciso V do caput do art. 212-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral obser­vará os seguin­tes valores:

I - 0,75 (setenta e cinco cen­té­si­mos) ponto per­cen­tual, no ter­ceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco déci­mos) ponto per­cen­tual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos per­cen­tu­ais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois intei­ros e cinco déci­mos) pontos per­cen­tu­ais, no sexto ano.

Art. 60-Aabrir página

Os cri­té­rios de dis­tri­bui­ção da com­ple­men­ta­ção da União e dos fundos a que se refere o inciso I do caput do art. 212-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral serão revis­tos em seu sexto ano de vigên­cia e, a partir dessa pri­meira revi­são, peri­o­di­ca­mente, a cada 10 (dez) anos.

Art. 61abrir página

As enti­da­des edu­ca­ci­o­nais a que se refere o art. 213, bem como as fun­da­ções de ensino e pes­quisa cuja cri­a­ção tenha sido auto­ri­zada por lei, que preen­cham os requi­si­tos dos inci­sos I e II do refe­rido artigo e que, nos últi­mos três anos, tenham rece­bido recur­sos públi­cos, pode­rão con­ti­nuar a recebê-los, salvo dis­po­si­ção legal em con­trá­rio.

Art. 62abrir página

A lei criará o Ser­viço Naci­o­nal de Apren­di­za­gem Rural (SENAR) nos moldes da legis­la­ção rela­tiva ao Ser­viço Naci­o­nal de Apren­di­za­gem Indus­trial (SENAI) e ao Ser­viço Naci­o­nal de Apren­di­za­gem do Comér­cio (SENAC), sem pre­ju­ízo das atri­bui­ções dos órgãos públi­cos que atuam na área.

Art. 63abrir página

É criada uma Comis­são com­posta de nove mem­bros, sendo três do Poder Legis­la­tivo, três do Poder Judi­ciá­rio e três do Poder Exe­cu­tivo, para pro­mo­ver as come­mo­ra­ções do cen­te­ná­rio da pro­cla­ma­ção da Repú­blica e da pro­mul­ga­ção da pri­meira Cons­ti­tui­ção repu­bli­cana do País, podendo, a seu cri­té­rio, desdobrar-se em tantas sub­co­mis­sões quan­tas forem neces­sá­rias.

Pará­grafo único. No desen­vol­vi­mento de suas atri­bui­ções, a Comis­são pro­mo­verá estu­dos, deba­tes e ava­li­a­ções sobre a evo­lu­ção polí­tica, social, eco­nô­mica e cul­tu­ral do País, podendo articular-se com os gover­nos esta­du­ais e muni­ci­pais e com ins­ti­tui­ções públi­cas e pri­va­das que dese­jem par­ti­ci­par dos even­tos.

Art. 64abrir página

A Imprensa Naci­o­nal e demais grá­fi­cas da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, da admi­nis­tra­ção direta ou indi­reta, inclu­sive fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público, pro­mo­ve­rão edição popu­lar do texto inte­gral da Cons­ti­tui­ção, que será posta à dis­po­si­ção das esco­las e dos car­tó­rios, dos sin­di­ca­tos, dos quar­téis, das igre­jas e de outras ins­ti­tui­ções repre­sen­ta­ti­vas da comu­ni­dade, gra­tui­ta­mente, de modo que cada cida­dão bra­si­leiro possa rece­ber do Estado um exem­plar da Cons­ti­tui­ção do Brasil.

Art. 65abrir página

O Poder Legis­la­tivo regu­la­men­tará, no prazo de doze meses, o art. 220, § 4º.

Art. 66abrir página

São man­ti­das as con­ces­sões de ser­vi­ços públi­cos de tele­co­mu­ni­ca­ções atu­al­mente em vigor, nos termos da lei.

Art. 67abrir página

A União con­cluirá a demar­ca­ção das terras indí­ge­nas no prazo de cinco anos a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Art. 68abrir página

Aos rema­nes­cen­tes das comu­ni­da­des dos qui­lom­bos que este­jam ocu­pando suas terras é reco­nhe­cida a pro­pri­e­dade defi­ni­tiva, devendo o Estado emitir-lhes os títu­los res­pec­ti­vos.

Art. 69abrir página

Será per­mi­tido aos Esta­dos manter con­sul­to­rias jurí­di­cas sepa­ra­das de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, tenham órgãos dis­tin­tos para as res­pec­ti­vas fun­ções.

Art. 70abrir página

Fica man­tida atual com­pe­tên­cia dos tri­bu­nais esta­du­ais até que a mesma seja defi­nida na Cons­ti­tui­ção do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Cons­ti­tui­ção.

Art. 71abrir página

É ins­ti­tu­ído, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 1994 e 1995, bem assim nos perí­o­dos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emer­gên­cia, com o obje­tivo de sane­a­mento finan­ceiro da Fazenda Pública Fede­ral e de esta­bi­li­za­ção eco­nô­mica, cujos recur­sos serão apli­ca­dos pri­o­ri­ta­ri­a­mente no cus­teio das ações dos sis­te­mas de saúde e edu­ca­ção, inclu­indo a com­ple­men­ta­ção de recur­sos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, bene­fí­cios pre­vi­den­ciá­rios e auxí­lios assis­ten­ci­ais de pres­ta­ção con­ti­nu­ada, inclu­sive liqui­da­ção de pas­sivo pre­vi­den­ciá­rio, e des­pe­sas orça­men­tá­rias asso­ci­a­das a pro­gra­mas de rele­vante inte­resse eco­nô­mico e social.

§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o dis­posto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Cons­ti­tui­ção. ]

§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser deno­mi­nado Fundo de Esta­bi­li­za­ção Fiscal a partir do início do exer­cí­cio finan­ceiro de 1996.

§ 3º O Poder Exe­cu­tivo publi­cará demons­tra­tivo da exe­cu­ção orça­men­tá­ria, de peri­o­di­ci­dade bimes­tral, no qual se dis­cri­mi­na­rão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.

Art. 72abrir página

Inte­gram o Fundo Social de Emergência:

I - o pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza inci­dente na fonte sobre paga­men­tos efe­tu­a­dos, a qual­quer título, pela União, inclu­sive suas autar­quias e fun­da­ções;

II - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza e do imposto sobre ope­ra­ções de cré­dito, câmbio e seguro, ou rela­ti­vas a títu­los e valo­res mobi­liá­rios, decor­rente das alte­ra­ções pro­du­zi­das pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modi­fi­ca­ções pos­te­ri­o­res;

III - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção resul­tante da ele­va­ção da alí­quota da con­tri­bui­ção social sobre o lucro dos con­tri­bu­in­tes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 1994 e 1995, bem assim no perí­odo de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alte­ra­ção por lei ordi­ná­ria, man­ti­das as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezem­bro de 1988;

IV - vinte por cento do pro­duto da arre­ca­da­ção de todos os impos­tos e con­tri­bui­ções da União, já ins­ti­tu­í­dos ou a serem cri­a­dos, exce­tu­ado o pre­visto nos inci­sos I, II e III, obser­vado o dis­posto nos §§ 3º e 4º;

V - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção de que trata a Lei Com­ple­men­tar nº 7, de 7 de setem­bro de 1970, devida pelas pes­soas jurí­di­cas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será cal­cu­lada, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 1994 a 1995, bem assim nos perí­o­dos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezem­bro de 1999, medi­ante a apli­ca­ção da alí­quota de setenta e cinco cen­té­si­mos por cento, sujeita a alte­ra­ção por lei ordi­ná­ria pos­te­rior, sobre a receita bruta ope­ra­ci­o­nal, como defi­nida na legis­la­ção do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza.

VI - outras recei­tas pre­vis­tas em lei espe­cí­fica.

§ 1.º As alí­quo­tas e a base de cál­culo pre­vis­tas nos inci­sos III e V aplicar-se-ão a partir do pri­meiro dia do mês seguinte aos noventa dias pos­te­ri­o­res à pro­mul­ga­ção desta Emenda.

§ 2º As par­ce­las de que tratam os inci­sos I, II, III e V serão pre­vi­a­mente dedu­zi­das da base de cál­culo de qual­quer vin­cu­la­ção ou par­ti­ci­pa­ção cons­ti­tu­ci­o­nal ou legal, não se lhes apli­cando o dis­posto nos arti­gos, 159, 212 e 239 da Cons­ti­tui­ção.

§ 3º A par­cela de que trata o inciso IV será pre­vi­a­mente dedu­zida da base de cál­culo das vin­cu­la­ções ou par­ti­ci­pa­ções cons­ti­tu­ci­o­nais pre­vis­tas nos arti­gos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Cons­ti­tui­ção.

§ 4º O dis­posto no pará­grafo ante­rior não se aplica aos recur­sos pre­vis­tos nos Arti­gos 158, II e 159 da Cons­ti­tui­ção.

§ 5º A par­cela dos recur­sos pro­ve­ni­en­tes do imposto sobre renda e pro­ven­tos de qual­quer natu­reza, des­ti­nada ao Fundo Social de Emer­gên­cia, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exce­der a cinco intei­ros e seis déci­mos por cento do total do pro­duto da sua arre­ca­da­ção.

Art. 73abrir página

Na regu­la­ção do Fundo Social de Emer­gên­cia não poderá ser uti­li­zado o ins­tru­mento pre­visto no inciso V do art. 59 da Cons­ti­tui­ção.

Art. 74abrir página

A União poderá ins­ti­tuir con­tri­bui­ção pro­vi­só­ria sobre movi­men­ta­ção ou trans­mis­são de valo­res e de cré­di­tos e direi­tos de natu­reza finan­ceira.

§ 1º A alí­quota da con­tri­bui­ção de que trata este artigo não exce­derá a vinte e cinco cen­té­si­mos por cento, facul­tado ao Poder Exe­cu­tivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou par­ci­al­mente, nas con­di­ções e limi­tes fixa­dos em lei.

§ 2º A con­tri­bui­ção de que trata este artigo não se aplica o dis­posto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Cons­ti­tui­ção.

§ 3º O pro­duto da arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção de que trata este artigo será des­ti­nado inte­gral­mente ao Fundo Naci­o­nal de Saúde, para finan­ci­a­mento das ações e ser­vi­ços de saúde.

§ 4º A con­tri­bui­ção de que trata este artigo terá sua exi­gi­bi­li­dade subor­di­nada ao dis­posto no art. 195, § 6º, da Cons­ti­tui­ção, e não poderá ser cobrada por prazo supe­rior a dois anos.

Art. 75abrir página

É pror­ro­gada, por trinta e seis meses, a cobrança da con­tri­bui­ção pro­vi­só­ria sobre movi­men­ta­ção ou trans­mis­são de valo­res e de cré­di­tos e direi­tos de natu­reza finan­ceira de que trata o art. 74, ins­ti­tu­ída pela Lei nº 9.311, de 24 de outu­bro de 1996, modi­fi­cada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezem­bro de 1997, cuja vigên­cia é também pror­ro­gada por idên­tico prazo.

§ 1º Obser­vado o dis­posto no § 6º do art. 195 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, a alí­quota da con­tri­bui­ção será de trinta e oito cen­té­si­mos por cento, nos pri­mei­ros doze meses, e de trinta cen­té­si­mos, nos meses sub­se­qüen­tes, facul­tado ao Poder Exe­cu­tivo reduzi-la total ou par­ci­al­mente, nos limi­tes aqui defi­ni­dos.

§ 2º O resul­tado do aumento da arre­ca­da­ção, decor­rente da alte­ra­ção da alí­quota, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 1999, 2000 e 2001, será des­ti­nado ao cus­teio da pre­vi­dên­cia social.

§ 3º É a União auto­ri­zada a emitir títu­los da dívida pública interna, cujos recur­sos serão des­ti­na­dos ao cus­teio da saúde e da pre­vi­dên­cia social, em mon­tante equi­va­lente ao pro­duto da arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção, pre­vista e não rea­li­zada em 1999.

Art. 76abrir página

São des­vin­cu­la­dos de órgão, fundo ou des­pesa, até 31 de dezem­bro de 2032, 30% (trinta por cento) da arre­ca­da­ção da União rela­tiva às con­tri­bui­ções soci­ais, sem pre­ju­ízo do paga­mento das des­pe­sas do Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, às con­tri­bui­ções de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico, às taxas e às recei­tas patri­mo­ni­ais, já ins­ti­tu­í­das ou que vierem a ser cri­a­das até a refe­rida data.

§ 1º. Pro­du­ção de efei­tos

§ 2º Excetua-se da des­vin­cu­la­ção de que trata o caput a arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral..

§ 3º. Pro­du­ção de efei­tos

§ 4º A des­vin­cu­la­ção de que trata o caput não se aplica às recei­tas das con­tri­bui­ções soci­ais des­ti­na­das ao cus­teio da segu­ri­dade social.

§ 5º A des­vin­cu­la­ção de que trata oca­put­deste artigo não opera efei­tos sobre recur­sos que, por expressa dis­po­si­ção em norma cons­ti­tu­ci­o­nal ou legal, devam ser trans­fe­ri­dos a Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e a Muni­cí­pios.

§ 6º A des­vin­cu­la­ção de que trata oca­put­deste artigo não se aplica às recei­tas des­ti­na­das ao fundo criado pelo art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezem­bro de 2010, e aos recur­sos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.858, de 9 de setem­bro de 2013.

Art. 76-Aabrir página

São des­vin­cu­la­dos de órgão, fundo ou des­pesa, até 31 de dezem­bro de 2032, 30% (trinta por cento) das recei­tas dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral rela­ti­vas a impos­tos, taxas e multas já ins­ti­tu­í­dos ou que vierem a ser cri­a­dos até a refe­rida data, seus adi­ci­o­nais e res­pec­ti­vos acrés­ci­mos legais, e outras recei­tas cor­ren­tes.

Pará­grafo único. Excetuam-se da des­vin­cu­la­ção de que trata o caput: Pro­du­ção de efei­tos

I - recur­sos des­ti­na­dos ao finan­ci­a­mento das ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde e à manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino de que tratam, res­pec­ti­va­mente, os inci­sos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; Pro­du­ção de efei­tos

II - recei­tas que per­ten­cem aos Muni­cí­pios decor­ren­tes de trans­fe­rên­cias pre­vis­tas na Cons­ti­tui­ção Fede­ral; Pro­du­ção de efei­tos

III - recei­tas de con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias e de assis­tên­cia à saúde dos ser­vi­do­res; Pro­du­ção de efei­tos

IV - demais trans­fe­rên­cias obri­ga­tó­rias e volun­tá­rias entre entes da Fede­ra­ção com des­ti­na­ção espe­ci­fi­cada em lei; Pro­du­ção de efei­tos

V - fundos ins­ti­tu­í­dos pelo Poder Judi­ciá­rio, pelos Tri­bu­nais de Contas, pelo Minis­té­rio Público, pelas Defen­so­rias Públi­cas e pelas Procuradorias-Gerais dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral. Pro­du­ção de efei­tos

Art. 76-Babrir página

São des­vin­cu­la­das de órgão, fundo ou des­pesa, até 31 de dezem­bro de 2032, as recei­tas dos Muni­cí­pios rela­ti­vas a impos­tos, con­tri­bui­ções, taxas e multas, já ins­ti­tu­í­dos ou que vierem a ser cri­a­dos até a refe­rida data, seus adi­ci­o­nais e res­pec­ti­vos acrés­ci­mos legais, e outras recei­tas cor­ren­tes, de acordo com os seguin­tes percentuais:

I - 50% (cin­quenta por cento), até 31 de dezem­bro de 2026; e

II - 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezem­bro de 2032.

§ 1º Excetuam-se das des­vin­cu­la­ções de que trata o caput deste artigo:

I - recur­sos des­ti­na­dos ao finan­ci­a­mento das ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde e à manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino de que tratam, res­pec­ti­va­mente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - recei­tas de con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias e de assis­tên­cia à saúde dos ser­vi­do­res; Pro­du­ção de efei­tos

III - trans­fe­rên­cias obri­ga­tó­rias e volun­tá­rias entre entes da Fede­ra­ção com des­ti­na­ção espe­ci­fi­cada em lei; Pro­du­ção de efei­tos

IV - fundos ins­ti­tu­í­dos pelo Tri­bu­nal de Contas do Muni­cí­pio. Pro­du­ção de efei­tos

§ 2º A cada exer­cí­cio finan­ceiro, até a data de que trata o caput deste artigo, pode­rão ser uti­li­za­dos, exclu­si­va­mente para o finan­ci­a­mento de polí­ti­cas públi­cas locais de saúde, edu­ca­ção e adap­ta­ção às mudan­ças cli­má­ti­cas, os supe­rá­vits finan­cei­ros, veri­fi­ca­dos no exer­cí­cio finan­ceiro ime­di­a­ta­mente ante­rior, dos fundos públi­cos ins­ti­tu­í­dos pelo Poder Exe­cu­tivo muni­ci­pal.

Art. 77abrir página

Até o exer­cí­cio finan­ceiro de 2004, os recur­sos míni­mos apli­ca­dos nas ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde serão equivalentes:

I - no caso da União:

a) no ano 2000, o mon­tante empe­nhado em ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde no exer­cí­cio finan­ceiro de 1999 acres­cido de, no mínimo, cinco por cento;

b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apu­rado no ano ante­rior, cor­ri­gido pela vari­a­ção nomi­nal do Pro­duto Interno Bruto - PIB;

II - no caso dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral, doze por cento do pro­duto da arre­ca­da­ção dos impos­tos a que se refere o art. 155 e dos recur­sos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, dedu­zi­das as par­ce­las que forem trans­fe­ri­das aos res­pec­ti­vos Muni­cí­pios; e

III - no caso dos Muni­cí­pios e do Dis­trito Fede­ral, quinze por cento do pro­duto da arre­ca­da­ção dos impos­tos a que se refere o art. 156 e dos recur­sos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

§ 1º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios que apli­quem per­cen­tu­ais infe­ri­o­res aos fixa­dos nos inci­sos II e III deve­rão elevá-los gra­du­al­mente, até o exer­cí­cio finan­ceiro de 2004, redu­zida a dife­rença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a apli­ca­ção será de pelo menos sete por cento.

§ 2º Dos recur­sos da União apu­ra­dos nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão apli­ca­dos nos Muni­cí­pios, segundo o cri­té­rio popu­la­ci­o­nal, em ações e ser­vi­ços bási­cos de saúde, na forma da lei.

§ 3º Os recur­sos dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios des­ti­na­dos às ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde e os trans­fe­ri­dos pela União para a mesma fina­li­dade serão apli­ca­dos por meio de Fundo de Saúde que será acom­pa­nhado e fis­ca­li­zado por Con­se­lho de Saúde, sem pre­ju­ízo do dis­posto no art. 74 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 4º Na ausên­cia da lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exer­cí­cio finan­ceiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios o dis­posto neste artigo.

Art. 78abrir página

Res­sal­va­dos os cré­di­tos defi­ni­dos em lei como de pequeno valor, os de natu­reza ali­men­tí­cia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias e suas com­ple­men­ta­ções e os que já tive­rem os seus res­pec­ti­vos recur­sos libe­ra­dos ou depo­si­ta­dos em juízo, os pre­ca­tó­rios pen­den­tes na data de pro­mul­ga­ção desta Emenda e os que decor­ram de ações ini­ci­ais ajui­za­das até 31 de dezem­bro de 1999 serão liqui­da­dos pelo seu valor real, em moeda cor­rente, acres­cido de juros legais, em pres­ta­ções anuais, iguais e suces­si­vas, no prazo máximo de dez anos, per­mi­tida a cessão dos cré­di­tos.

§ 1º É per­mi­tida a decom­po­si­ção de par­ce­las, a cri­té­rio do credor.

§ 2º As pres­ta­ções anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liqui­da­das até o final do exer­cí­cio a que se refe­rem, poder libe­ra­tó­rio do paga­mento de tri­bu­tos da enti­dade deve­dora.

§ 3º O prazo refe­rido no caput deste artigo fica redu­zido para dois anos, nos casos de pre­ca­tó­rios judi­ci­ais ori­gi­ná­rios de desa­pro­pri­a­ção de imóvel resi­den­cial do credor, desde que com­pro­va­da­mente único à época da imis­são na posse.

§ 4º O Pre­si­dente do Tri­bu­nal com­pe­tente deverá, ven­cido o prazo ou em caso de omis­são no orça­mento, ou pre­te­ri­ção ao direito de pre­ce­dên­cia, a reque­ri­mento do credor, requi­si­tar ou deter­mi­nar o seqües­tro de recur­sos finan­cei­ros da enti­dade exe­cu­tada, sufi­ci­en­tes à satis­fa­ção da pres­ta­ção.

Art. 79abrir página

É ins­ti­tu­ído, para vigo­rar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Exe­cu­tivo Fede­ral, o Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção da Pobreza, a ser regu­lado por lei com­ple­men­tar com o obje­tivo de via­bi­li­zar a todos os bra­si­lei­ros acesso a níveis dignos de sub­sis­tên­cia, cujos recur­sos serão apli­ca­dos em ações suple­men­ta­res de nutri­ção, habi­ta­ção, edu­ca­ção, saúde, reforço de renda fami­liar e outros pro­gra­mas de rele­vante inte­resse social vol­ta­dos para melho­ria da qua­li­dade de vida.

Pará­grafo único. O Fundo pre­visto neste artigo terá Con­se­lho Con­sul­tivo e de Acom­pa­nha­mento que conte com a par­ti­ci­pa­ção de repre­sen­tan­tes da soci­e­dade civil, nos termos da lei.

Art. 80abrir página

Compõem o Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção da Pobreza:

I - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção cor­res­pon­dente a um adi­ci­o­nal de oito cen­té­si­mos por cento, apli­cá­vel de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alí­quota da con­tri­bui­ção social de que trata o art. 75 do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias;

II - a par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção cor­res­pon­dente a um adi­ci­o­nal de cinco pontos per­cen­tu­ais na alí­quota do Imposto sobre Pro­du­tos Indus­tri­a­li­za­dos - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, inci­dente sobre pro­du­tos supér­fluos e apli­cá­vel até a extin­ção do Fundo; Vigên­cia

III - o pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Cons­ti­tui­ção;

IV - dota­ções orça­men­tá­rias;

V - doa­ções, de qual­quer natu­reza, de pes­soas físi­cas ou jurí­di­cas do País ou do exte­rior;

VI - outras recei­tas, a serem defi­ni­das na regu­la­men­ta­ção do refe­rido Fundo.

§ 1º Aos recur­sos inte­gran­tes do Fundo de que trata este artigo não se aplica o dis­posto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Cons­ti­tui­ção, assim como qual­quer des­vin­cu­la­ção de recur­sos orça­men­tá­rios.

§ 2º A arre­ca­da­ção decor­rente do dis­posto no inciso I deste artigo, no perí­odo com­preen­dido entre 18 de junho de 2000 e o início da vigên­cia da lei com­ple­men­tar a que se refere a art. 79, será inte­gral­mente repas­sada ao Fundo, pre­ser­vado o seu valor real, em títu­los públi­cos fede­rais, pro­gres­si­va­mente res­ga­tá­veis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.

Art. 81abrir página

É ins­ti­tu­ído Fundo cons­ti­tu­ído pelos recur­sos rece­bi­dos pela União em decor­rên­cia da deses­ta­ti­za­ção de soci­e­da­des de eco­no­mia mista ou empre­sas públi­cas por ela con­tro­la­das, direta ou indi­re­ta­mente, quando a ope­ra­ção envol­ver a ali­e­na­ção do res­pec­tivo con­trole aci­o­ná­rio a pessoa ou enti­dade não inte­grante da Admi­nis­tra­ção Pública, ou de par­ti­ci­pa­ção soci­e­tá­ria rema­nes­cente após a ali­e­na­ção, cujos ren­di­men­tos, gera­dos a partir de 18 de junho de 2002, rever­te­rão ao Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção de Pobreza.

§ 1º Caso o mon­tante anual pre­visto nos ren­di­men­tos trans­fe­ri­dos ao Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção da Pobreza, na forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à com­ple­men­ta­ção na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

§ 2º Sem pre­ju­ízo do dis­posto no § 1º, o Poder Exe­cu­tivo poderá des­ti­nar ao Fundo a que se refere este artigo outras recei­tas decor­ren­tes da ali­e­na­ção de bens da União.

§ 3º A cons­ti­tui­ção do Fundo a que se refere o caput, a trans­fe­rên­cia de recur­sos ao Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção da Pobreza e as demais dis­po­si­ções refe­ren­tes ao § 1º deste artigo serão dis­ci­pli­na­das em lei, não se apli­cando o dis­posto no art. 165, § 9º, inciso II, da Cons­ti­tui­ção.

Art. 82abrir página

Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios devem ins­ti­tuir Fundos de Com­bate à Pobreza, com os recur­sos de que trata este artigo e outros que vierem a des­ti­nar, devendo os refe­ri­dos Fundos ser geri­dos por enti­da­des que contem com a par­ti­ci­pa­ção da soci­e­dade civil.

§ 1º Para o finan­ci­a­mento dos Fundos Esta­du­ais e Dis­tri­tal, poderá ser criado adi­ci­o­nal de até dois pontos per­cen­tu­ais na alí­quota do Imposto sobre Cir­cu­la­ção de Mer­ca­do­rias e Ser­vi­ços - ICMS, sobre os pro­du­tos e ser­vi­ços supér­fluos e nas con­di­ções defi­ni­das na lei com­ple­men­tar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Cons­ti­tui­ção, não se apli­cando, sobre este per­cen­tual, o dis­posto no art. 158, IV, da Cons­ti­tui­ção.

§ 2º Para o finan­ci­a­mento dos Fundos Muni­ci­pais, poderá ser criado adi­ci­o­nal de até meio ponto per­cen­tual na alí­quota do Imposto sobre ser­vi­ços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre ser­vi­ços supér­fluos. Vigên­cia

Art. 83abrir página

Lei fede­ral defi­nirá os pro­du­tos e ser­vi­ços supér­fluos a que se refe­rem os arts. 80, II, e 82, § 2º. Vigên­cia

Art. 84abrir página

A con­tri­bui­ção pro­vi­só­ria sobre movi­men­ta­ção ou trans­mis­são de valo­res e de cré­di­tos e direi­tos de natu­reza finan­ceira, pre­vista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, será cobrada até 31 de dezem­bro de 2004.

§ 1º Fica pror­ro­gada até a data refe­rida no caput deste artigo, a vigên­cia da Lei nº 9.311, de 24 de outu­bro de 1996, e suas alte­ra­ções.

§ 2º Do pro­duto da arre­ca­da­ção da con­tri­bui­ção social de que trata este artigo será des­ti­nada a par­cela cor­res­pon­dente à alí­quota de:

I - vinte cen­té­si­mos por cento ao Fundo Naci­o­nal de Saúde, para finan­ci­a­mento das ações e ser­vi­ços de saúde;

II - dez cen­té­si­mos por cento ao cus­teio da pre­vi­dên­cia social;

III - oito cen­té­si­mos por cento ao Fundo de Com­bate e Erra­di­ca­ção da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

§ 3º A alí­quota da con­tri­bui­ção de que trata este artigo será de:

I - trinta e oito cen­té­si­mos por cento, nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 2002 e 2003;

Art. 85abrir página

A con­tri­bui­ção a que se refere o art. 84 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias não inci­dirá, a partir do tri­gé­simo dia da data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, nos lançamentos:

I - em contas cor­ren­tes de depó­sito espe­ci­al­mente aber­tas e exclu­si­va­mente uti­li­za­das para ope­ra­ções de:

a) câma­ras e pres­ta­do­ras de ser­vi­ços de com­pen­sa­ção e de liqui­da­ção de que trata o pará­grafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

b) com­pa­nhias secu­ri­ti­za­do­ras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novem­bro de 1997;

c) soci­e­da­des anô­ni­mas que tenham por objeto exclu­sivo a aqui­si­ção de cré­di­tos oriun­dos de ope­ra­ções pra­ti­ca­das no mer­cado finan­ceiro;

II - em contas cor­ren­tes de depó­sito, rela­ti­vos a:

a) ope­ra­ções de compra e venda de ações, rea­li­za­das em recin­tos ou sis­te­mas de nego­ci­a­ção de bolsas de valo­res e no mer­cado de balcão orga­ni­zado;

b) con­tra­tos refe­ren­ci­a­dos em ações ou índi­ces de ações, em suas diver­sas moda­li­da­des, nego­ci­a­dos em bolsas de valo­res, de mer­ca­do­rias e de futu­ros;

III - em contas de inves­ti­do­res estran­gei­ros, rela­ti­vos a entra­das no País e a remes­sas para o exte­rior de recur­sos finan­cei­ros empre­ga­dos, exclu­si­va­mente, em ope­ra­ções e con­tra­tos refe­ri­dos no inciso II deste artigo.

§ 1º O Poder Exe­cu­tivo dis­ci­pli­nará o dis­posto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal.

§ 2º O dis­posto no inciso I deste artigo aplica-se somente às ope­ra­ções rela­ci­o­na­das em ato do Poder Exe­cu­tivo, dentre aque­las que cons­ti­tuam o objeto social das refe­ri­das enti­da­des.

§ 3º O dis­posto no inciso II deste artigo aplica-se somente a ope­ra­ções e con­tra­tos efe­tu­a­dos por inter­mé­dio de ins­ti­tui­ções finan­cei­ras, soci­e­da­des cor­re­to­ras de títu­los e valo­res mobi­liá­rios, soci­e­da­des dis­tri­bui­do­ras de títu­los e valo­res mobi­liá­rios e soci­e­da­des cor­re­to­ras de mer­ca­do­rias.

Art. 86abrir página

Serão pagos con­forme dis­posto no art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, não se lhes apli­cando a regra de par­ce­la­mento esta­be­le­cida no caput do art. 78 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, os débi­tos da Fazenda Fede­ral, Esta­dual, Dis­tri­tal ou Muni­ci­pal oriun­dos de sen­ten­ças tran­si­ta­das em jul­gado, que preen­cham, cumu­la­ti­va­mente, as seguin­tes condições:

I - ter sido objeto de emis­são de pre­ca­tó­rios judi­ciá­rios;

II - ter sido defi­ni­dos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral ou pelo art. 87 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias;

III - estar, total ou par­ci­al­mente, pen­den­tes de paga­mento na data da publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal.

§ 1º Os débi­tos a que se refere o caput deste artigo, ou os res­pec­ti­vos saldos, serão pagos na ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção dos res­pec­ti­vos pre­ca­tó­rios, com pre­ce­dên­cia sobre os de maior valor.

§ 2º Os débi­tos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tive­rem sido objeto de paga­mento par­cial, nos termos do art. 78 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, pode­rão ser pagos em duas par­ce­las anuais, se assim dis­pu­ser a lei.

§ 3º Obser­vada a ordem cro­no­ló­gica de sua apre­sen­ta­ção, os débi­tos de natu­reza ali­men­tí­cia pre­vis­tos neste artigo terão pre­ce­dên­cia para paga­mento sobre todos os demais.

Art. 87abrir página

Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e o art. 78 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias serão con­si­de­ra­dos de pequeno valor, até que se dê a publi­ca­ção ofi­cial das res­pec­ti­vas leis defi­ni­do­ras pelos entes da Fede­ra­ção, obser­vado o dis­posto no § 4º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, os débi­tos ou obri­ga­ções con­sig­na­dos em pre­ca­tó­rio judi­ciá­rio, que tenham valor igual ou infe­rior a:

I - qua­renta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Muni­cí­pios.

Pará­grafo único. Se o valor da exe­cu­ção ultra­pas­sar o esta­be­le­cido neste artigo, o paga­mento far-se-á, sempre, por meio de pre­ca­tó­rio, sendo facul­tada à parte exe­qüente a renún­cia ao cré­dito do valor exce­dente, para que possa optar pelo paga­mento do saldo sem o pre­ca­tó­rio, da forma pre­vista no § 3º do art. 100.

Art. 88abrir página

Enquanto lei com­ple­men­tar não dis­ci­pli­nar o dis­posto nos inci­sos I e III do § 3º do art. 156 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I - terá alí­quota mínima de dois por cento, exceto para os ser­vi­ços a que se refe­rem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Ser­vi­ços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezem­bro de 1968;

II - não será objeto de con­ces­são de isen­ções, incen­ti­vos e bene­fí­cios fis­cais, que resulte, direta ou indi­re­ta­mente, na redu­ção da alí­quota mínima esta­be­le­cida no inciso I.

Art. 89abrir página

Os inte­gran­tes da car­reira poli­cial mili­tar e os ser­vi­do­res muni­ci­pais do ex-Território Fede­ral de Ron­dô­nia que, com­pro­va­da­mente, se encon­tra­vam no exer­cí­cio regu­lar de suas fun­ções pres­tando ser­viço àquele ex-Território na data em que foi trans­for­mado em Estado, bem como os ser­vi­do­res e os poli­ci­ais mili­ta­res alcan­ça­dos pelo dis­posto no art. 36 da Lei Com­ple­men­tar nº 41, de 22 de dezem­bro de 1981, e aque­les admi­ti­dos regu­lar­mente nos qua­dros do Estado de Ron­dô­nia até a data de posse do pri­meiro Gover­na­dor eleito, em 15 de março de 1987, cons­ti­tui­rão, medi­ante opção, quadro em extin­ção da admi­nis­tra­ção fede­ral, asse­gu­ra­dos os direi­tos e as van­ta­gens a eles ine­ren­tes, vedado o paga­mento, a qual­quer título, de dife­ren­ças remu­ne­ra­tó­rias.

§ 1º Os mem­bros da Polí­cia Mili­tar con­ti­nu­a­rão pres­tando ser­vi­ços ao Estado de Ron­dô­nia, na con­di­ção de cedi­dos, sub­me­ti­dos às cor­po­ra­ções da Polí­cia Mili­tar, obser­va­das as atri­bui­ções de função com­pa­tí­veis com o grau hie­rár­quico.

§ 2º Os ser­vi­do­res a que se refere o caput con­ti­nu­a­rão pres­tando ser­vi­ços ao Estado de Ron­dô­nia na con­di­ção de cedi­dos, até seu apro­vei­ta­mento em órgão ou enti­dade da admi­nis­tra­ção fede­ral direta, autár­quica ou fun­da­ci­o­nal.

Art. 90abrir página

O prazo pre­visto no caput do art. 84 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias fica pror­ro­gado até 31 de dezem­bro de 2007.

§ 1º Fica pror­ro­gada, até a data refe­rida no caput deste artigo, a vigên­cia da Lei nº 9.311, de 24 de outu­bro de 1996, e suas alte­ra­ções.

§ 2º Até a data refe­rida no caput deste artigo, a alí­quota da con­tri­bui­ção de que trata o art. 84 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias será de trinta e oito cen­té­si­mos por cento.

Art. 92abrir página

São acres­ci­dos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

Art. 92-Aabrir página

São acres­ci­dos 50 (cin­quenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

Art. 92-Babrir página

As leis ins­ti­tui­do­ras dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral esta­be­le­ce­rão os meca­nis­mos neces­sá­rios, com ou sem con­tra­par­ti­das, para manter, em cará­ter geral, o dife­ren­cial com­pe­ti­tivo asse­gu­rado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comér­cio exis­ten­tes em 31 de maio de 2023, nos níveis esta­be­le­ci­dos pela legis­la­ção rela­tiva aos tri­bu­tos extin­tos a que se refe­rem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

§ 1º Para asse­gu­rar o dis­posto no caput, serão uti­li­za­dos, iso­lada ou cumu­la­ti­va­mente, ins­tru­men­tos fis­cais, eco­nô­mi­cos ou finan­cei­ros.

§ 2º Lei com­ple­men­tar ins­ti­tuirá Fundo de Sus­ten­ta­bi­li­dade e Diver­si­fi­ca­ção Eco­nô­mica do Estado do Ama­zo­nas, que será cons­ti­tu­ído com recur­sos da União e por ela gerido, com a efe­tiva par­ti­ci­pa­ção do Estado do Ama­zo­nas na defi­ni­ção das polí­ti­cas, com o obje­tivo de fomen­tar o desen­vol­vi­mento e a diver­si­fi­ca­ção das ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas no Estado.

§ 3º A lei com­ple­men­tar de que trata o § 2º:

I - esta­be­le­cerá o mon­tante mínimo de aporte anual de recur­sos ao Fundo, bem como os cri­té­rios para sua cor­re­ção;

II - pre­verá a pos­si­bi­li­dade de uti­li­za­ção dos recur­sos do Fundo para com­pen­sar even­tual perda de receita do Estado do Ama­zo­nas em função das alte­ra­ções no sis­tema tri­bu­tá­rio decor­ren­tes da ins­ti­tui­ção dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 4º A União, medi­ante acordo com o Estado do Ama­zo­nas, poderá redu­zir o alcance dos ins­tru­men­tos pre­vis­tos no § 1º, con­di­ci­o­nado ao aporte de recur­sos adi­ci­o­nais ao Fundo de que trata o § 2º, asse­gu­ra­das a diver­si­fi­ca­ção das ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas e a ante­ce­dên­cia mínima de 3 (três) anos.

§ 5º Não se aplica aos meca­nis­mos pre­vis­tos no caput o dis­posto nos inci­sos III e IV do caput do art. 149-B da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 6º Lei com­ple­men­tar ins­ti­tuirá Fundo de Desen­vol­vi­mento Sus­ten­tá­vel dos Esta­dos da Ama­zô­nia Oci­den­tal e do Amapá, que será cons­ti­tu­ído com recur­sos da União e por ela gerido, com a efe­tiva par­ti­ci­pa­ção desses Esta­dos na defi­ni­ção das polí­ti­cas, com o obje­tivo de fomen­tar o desen­vol­vi­mento e a diver­si­fi­ca­ção de suas ati­vi­da­des eco­nô­mi­cas.

§ 7º O Fundo de que trata o § 6º será inte­grado pelos Esta­dos onde estão loca­li­za­das as áreas de livre comér­cio de que trata oca­pute obser­vará, no que couber, o dis­posto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, con­si­de­ra­dos os res­pec­ti­vos Esta­dos, e no § 4º.

Art. 93abrir página

A vigên­cia do dis­posto no art. 159, III, e § 4º, ini­ci­ará somente após a edição da lei de que trata o refe­rido inciso III.

Art. 94abrir página

Os regi­mes espe­ci­ais de tri­bu­ta­ção para micro­em­pre­sas e empre­sas de pequeno porte pró­prios da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios ces­sa­rão a partir da entrada em vigor do regime pre­visto no art. 146, III, d, da Cons­ti­tui­ção.

Art. 95abrir página

Os nas­ci­dos no estran­geiro entre 7 de junho de 1994 e a data da pro­mul­ga­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, filhos de pai bra­si­leiro ou mãe bra­si­leira, pode­rão ser regis­tra­dos em repar­ti­ção diplo­má­tica ou con­su­lar bra­si­leira com­pe­tente ou em ofício de regis­tro, se vierem a resi­dir na Repú­blica Fede­ra­tiva do Brasil.

Art. 96abrir página

Ficam con­va­li­da­dos os atos de cri­a­ção, fusão, incor­po­ra­ção e des­mem­bra­mento de Muni­cí­pios, cuja lei tenha sido publi­cada até 31 de dezem­bro de 2006, aten­di­dos os requi­si­tos esta­be­le­ci­dos na legis­la­ção do res­pec­tivo Estado à época de sua cri­a­ção..

Art. 97abrir página

Até que seja edi­tada a lei com­ple­men­tar de que trata o § 15 do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios que, na data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, este­jam em mora na qui­ta­ção de pre­ca­tó­rios ven­ci­dos, rela­ti­vos às suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta, inclu­sive os emi­ti­dos durante o perí­odo de vigên­cia do regime espe­cial ins­ti­tu­ído por este artigo, farão esses paga­men­tos de acordo com as normas a seguir esta­be­le­ci­das, sendo ina­pli­cá­vel o dis­posto no art. 100 desta Cons­ti­tui­ção Fede­ral, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem pre­ju­ízo dos acor­dos de juízos con­ci­li­a­tó­rios já for­ma­li­za­dos na data de pro­mul­ga­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal.

§ 1º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios sujei­tos ao regime espe­cial de que trata este artigo opta­rão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depó­sito em conta espe­cial do valor refe­rido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime espe­cial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o per­cen­tual a ser depo­si­tado na conta espe­cial a que se refere o § 2º deste artigo cor­res­pon­derá, anu­al­mente, ao saldo total dos pre­ca­tó­rios devi­dos, acres­cido do índice ofi­cial de remu­ne­ra­ção básica da cader­neta de pou­pança e de juros sim­ples no mesmo per­cen­tual de juros inci­den­tes sobre a cader­neta de pou­pança para fins de com­pen­sa­ção da mora, exclu­ída a inci­dên­cia de juros com­pen­sa­tó­rios, dimi­nu­ído das amor­ti­za­ções e divi­dido pelo número de anos res­tan­tes no regime espe­cial de paga­mento.

§ 2º Para saldar os pre­ca­tó­rios, ven­ci­dos e a vencer, pelo regime espe­cial, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios deve­do­res depo­si­ta­rão men­sal­mente, em conta espe­cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor cal­cu­lado per­cen­tu­al­mente sobre as res­pec­ti­vas recei­tas cor­ren­tes líqui­das, apu­ra­das no segundo mês ante­rior ao mês de paga­mento, sendo que esse per­cen­tual, cal­cu­lado no momento de opção pelo regime e man­tido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Esta­dos e para o Dis­trito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco déci­mos por cento), para os Esta­dos das regi­ões Norte, Nor­deste e Centro-Oeste, além do Dis­trito Fede­ral, ou cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita cor­rente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Esta­dos das regi­ões Sul e Sudeste, cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita cor­rente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Muni­cí­pios das regi­ões Norte, Nor­deste e Centro-Oeste, ou cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita cor­rente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco déci­mos por cento), para Muni­cí­pios das regi­ões Sul e Sudeste, cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita cor­rente líquida.

§ 3º Entende-se como receita cor­rente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma­tó­rio das recei­tas tri­bu­tá­rias, patri­mo­ni­ais, indus­tri­ais, agro­pe­cuá­rias, de con­tri­bui­ções e de ser­vi­ços, trans­fe­rên­cias cor­ren­tes e outras recei­tas cor­ren­tes, inclu­indo as oriun­das do § 1º do art. 20 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, veri­fi­cado no perí­odo com­preen­dido pelo mês de refe­rên­cia e os 11 (onze) meses ante­ri­o­res, exclu­í­das as dupli­ci­da­des, e deduzidas:

I - nos Esta­dos, as par­ce­las entre­gues aos Muni­cí­pios por deter­mi­na­ção cons­ti­tu­ci­o­nal;

II - nos Esta­dos, no Dis­trito Fede­ral e nos Muni­cí­pios, a con­tri­bui­ção dos ser­vi­do­res para cus­teio do seu sis­tema de pre­vi­dên­cia e assis­tên­cia social e as recei­tas pro­ve­ni­en­tes da com­pen­sa­ção finan­ceira refe­rida no § 9º do art. 201 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 4º As contas espe­ci­ais de que tratam os §§ 1º e 2º serão admi­nis­tra­das pelo Tri­bu­nal de Jus­tiça local, para paga­mento de pre­ca­tó­rios expe­di­dos pelos tri­bu­nais.

§ 5º Os recur­sos depo­si­ta­dos nas contas espe­ci­ais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não pode­rão retor­nar para Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res.

§ 6º Pelo menos 50% (cin­quenta por cento) dos recur­sos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão uti­li­za­dos para paga­mento de pre­ca­tó­rios em ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção, res­pei­ta­das as pre­fe­rên­cias defi­ni­das no § 1º, para os requi­si­tó­rios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requi­si­tó­rios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa esta­be­le­cer a pre­ce­dên­cia cro­no­ló­gica entre 2 (dois) pre­ca­tó­rios, pagar-se-á pri­mei­ra­mente o pre­ca­tó­rio de menor valor.

§ 8º A apli­ca­ção dos recur­sos res­tan­tes depen­derá de opção a ser exer­cida por Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, por ato do Poder Exe­cu­tivo, obe­de­cendo à seguinte forma, que poderá ser apli­cada iso­la­da­mente ou simultaneamente:

I - des­ti­na­dos ao paga­mento dos pre­ca­tó­rios por meio do leilão;

II - des­ti­na­dos a paga­mento a vista de pre­ca­tó­rios não qui­ta­dos na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e cres­cente de valor por pre­ca­tó­rio;

III - des­ti­na­dos a paga­mento por acordo direto com os cre­do­res, na forma esta­be­le­cida por lei pró­pria da enti­dade deve­dora, que poderá prever cri­a­ção e forma de fun­ci­o­na­mento de câmara de con­ci­li­a­ção.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão rea­li­za­dos por meio de sis­tema ele­trô­nico admi­nis­trado por enti­dade auto­ri­zada pela Comis­são de Valo­res Mobi­liá­rios ou pelo Banco Cen­tral do Brasil;

II - admi­ti­rão a habi­li­ta­ção de pre­ca­tó­rios, ou par­cela de cada pre­ca­tó­rio indi­cada pelo seu deten­tor, em rela­ção aos quais não esteja pen­dente, no âmbito do Poder Judi­ciá­rio, recurso ou impug­na­ção de qual­quer natu­reza, per­mi­tida por ini­ci­a­tiva do Poder Exe­cu­tivo a com­pen­sa­ção com débi­tos líqui­dos e certos, ins­cri­tos ou não em dívida ativa e cons­ti­tu­í­dos contra deve­dor ori­gi­ná­rio pela Fazenda Pública deve­dora até a data da expe­di­ção do pre­ca­tó­rio, res­sal­va­dos aque­les cuja exi­gi­bi­li­dade esteja sus­pensa nos termos da legis­la­ção, ou que já tenham sido objeto de aba­ti­mento nos termos do § 9º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

III - ocor­re­rão por meio de oferta pública a todos os cre­do­res habi­li­ta­dos pelo res­pec­tivo ente fede­ra­tivo deve­dor;

IV - con­si­de­ra­rão auto­ma­ti­ca­mente habi­li­tado o credor que satis­faça o que consta no inciso II;

V - serão rea­li­za­dos tantas vezes quanto neces­sá­rio em função do valor dis­po­ní­vel;

VI - a com­pe­ti­ção por par­cela do valor total ocor­rerá a cri­té­rio do credor, com desá­gio sobre o valor desta;

VII - ocor­re­rão na moda­li­dade desá­gio, asso­ci­ado ao maior volume ofer­tado cumu­lado ou não com o maior per­cen­tual de desá­gio, pelo maior per­cen­tual de desá­gio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro cri­té­rio a ser defi­nido em edital;

VIII - o meca­nismo de for­ma­ção de preço cons­tará nos edi­tais publi­ca­dos para cada leilão;

IX - a qui­ta­ção par­cial dos pre­ca­tó­rios será homo­lo­gada pelo res­pec­tivo Tri­bu­nal que o expe­diu.

§ 10. No caso de não libe­ra­ção tem­pes­tiva dos recur­sos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o seques­tro de quan­tia nas contas de Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, por ordem do Pre­si­dente do Tri­bu­nal refe­rido no § 4º, até o limite do valor não libe­rado;

II - constituir-se-á, alter­na­ti­va­mente, por ordem do Pre­si­dente do Tri­bu­nal reque­rido, em favor dos cre­do­res de pre­ca­tó­rios, contra Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, direito líquido e certo, auto­a­pli­cá­vel e inde­pen­den­te­mente de regu­la­men­ta­ção, à com­pen­sa­ção auto­má­tica com débi­tos líqui­dos lan­ça­dos por esta contra aque­les, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá auto­ma­ti­ca­mente poder libe­ra­tó­rio do paga­mento de tri­bu­tos de Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, até onde se com­pen­sa­rem;

III - o chefe do Poder Exe­cu­tivo res­pon­derá na forma da legis­la­ção de res­pon­sa­bi­li­dade fiscal e de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva;

IV - enquanto per­du­rar a omis­são, a enti­dade devedora:

a) não poderá con­trair emprés­timo externo ou interno;

b) ficará impe­dida de rece­ber trans­fe­rên­cias volun­tá­rias;

V - a União reterá os repas­ses rela­ti­vos ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral e ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios, e os depo­si­tará nas contas espe­ci­ais refe­ri­das no § 1º, devendo sua uti­li­za­ção obe­de­cer ao que pres­creve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de pre­ca­tó­rios rela­ti­vos a diver­sos cre­do­res, em litis­con­sór­cio, admite-se o des­mem­bra­mento do valor, rea­li­zado pelo Tri­bu­nal de origem do pre­ca­tó­rio, por credor, e, por este, a habi­li­ta­ção do valor total a que tem direito, não se apli­cando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não esti­ver publi­cada em até 180 (cento e oitenta) dias, con­ta­dos da data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, será con­si­de­rado, para os fins refe­ri­dos, em rela­ção a Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, omis­sos na regu­la­men­ta­ção, o valor de:

I - 40 (qua­renta) salá­rios míni­mos para Esta­dos e para o Dis­trito Fede­ral;

II - 30 (trinta) salá­rios míni­mos para Muni­cí­pios.

§ 13. Enquanto Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res esti­ve­rem rea­li­zando paga­men­tos de pre­ca­tó­rios pelo regime espe­cial, não pode­rão sofrer seques­tro de valo­res, exceto no caso de não libe­ra­ção tem­pes­tiva dos recur­sos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime espe­cial de paga­mento de pre­ca­tó­rio pre­visto no inciso I do § 1º vigo­rará enquanto o valor dos pre­ca­tó­rios devi­dos for supe­rior ao valor dos recur­sos vin­cu­la­dos, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção pre­vista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os pre­ca­tó­rios par­ce­la­dos na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias e ainda pen­den­tes de paga­mento ingres­sa­rão no regime espe­cial com o valor atu­a­li­zado das par­ce­las não pagas rela­ti­vas a cada pre­ca­tó­rio, bem como o saldo dos acor­dos judi­ci­ais e extra­ju­di­ci­ais.

§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atu­a­li­za­ção de valo­res de requi­si­tó­rios expe­di­dos contra os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, a partir da sua expe­di­ção até o efe­tivo paga­mento, será feita pela vari­a­ção do Índice Naci­o­nal de Preços ao Con­su­mi­dor Amplo (IPCA), e, para fins de com­pen­sa­ção da mora, desde a expe­di­ção, inci­di­rão juros sim­ples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando exclu­ída a inci­dên­cia de juros com­pen­sa­tó­rios.

§ 16-A. Caso o índice de atu­a­li­za­ção e juros cal­cu­lado nos termos do § 16 deste artigo repre­sente valor supe­rior à taxa refe­ren­cial do Sis­tema Espe­cial de Liqui­da­ção e de Cus­tó­dia (Selic), esta deve ser apli­cada em subs­ti­tui­ção àquele.

§ 17. O valor que exce­der o limite pre­visto no § 2º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral será pago, durante a vigên­cia do regime espe­cial, na forma pre­vista nos §§ 6º e 7º ou nos inci­sos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valo­res dis­pen­di­dos para o aten­di­mento do dis­posto no § 2º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral serem com­pu­ta­dos para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigên­cia do regime espe­cial a que se refere este artigo, goza­rão também da pre­fe­rên­cia a que se refere o § 6º os titu­la­res ori­gi­nais de pre­ca­tó­rios que tenham com­ple­tado 60 (ses­senta) anos de idade até a data da pro­mul­ga­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal.

Art. 98abrir página

O número de defen­so­res públi­cos na uni­dade juris­di­ci­o­nal será pro­por­ci­o­nal à efe­tiva demanda pelo ser­viço da Defen­so­ria Pública e à res­pec­tiva popu­la­ção.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Esta­dos e o Dis­trito Fede­ral deve­rão contar com defen­so­res públi­cos em todas as uni­da­des juris­di­ci­o­nais, obser­vado o dis­posto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo pre­visto no § 1º deste artigo, a lota­ção dos defen­so­res públi­cos ocor­rerá, pri­o­ri­ta­ri­a­mente, aten­dendo as regi­ões com mai­o­res índi­ces de exclu­são social e aden­sa­mento popu­la­ci­o­nal.

Art. 99abrir página

Para efeito do dis­posto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de ope­ra­ções e pres­ta­ções que des­ti­nem bens e ser­vi­ços a con­su­mi­dor final não con­tri­bu­inte loca­li­zado em outro Estado, o imposto cor­res­pon­dente à dife­rença entre a alí­quota interna e a inte­res­ta­dual será par­ti­lhado entre os Esta­dos de origem e de des­tino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de des­tino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (qua­renta por cento) para o Estado de des­tino e 60% (ses­senta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (ses­senta por cento) para o Estado de des­tino e 40% (qua­renta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de des­tino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de des­tino.

Art. 100abrir página

Até que entre em vigor a lei com­ple­men­tar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res e do Tri­bu­nal de Contas da União aposentar-se-ão, com­pul­so­ri­a­mente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas con­di­ções do art. 52 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Art. 101abrir página

Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios que, em 25 de março de 2015, se encon­tra­vam em mora no paga­mento de seus pre­ca­tó­rios qui­ta­rão, até 31 de dezem­bro de 2029, seus débi­tos ven­ci­dos e os que ven­ce­rão dentro desse perí­odo, atu­a­li­za­dos pelo Índice Naci­o­nal de Preços ao Con­su­mi­dor Amplo Espe­cial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depo­si­tando men­sal­mente em conta espe­cial do Tri­bu­nal de Jus­tiça local, sob única e exclu­siva admi­nis­tra­ção deste, 1/12 (um doze avos) do valor cal­cu­lado per­cen­tu­al­mente sobre suas recei­tas cor­ren­tes líqui­das apu­ra­das no segundo mês ante­rior ao mês de paga­mento, em per­cen­tual sufi­ci­ente para a qui­ta­ção de seus débi­tos e, ainda que vari­á­vel, nunca infe­rior, em cada exer­cí­cio, ao per­cen­tual pra­ti­cado na data da entrada em vigor do regime espe­cial a que se refere este artigo, em con­for­mi­dade com plano de paga­mento a ser anu­al­mente apre­sen­tado ao Tri­bu­nal de Jus­tiça local.

§ 1º Entende-se como receita cor­rente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma­tó­rio das recei­tas tri­bu­tá­rias, patri­mo­ni­ais, indus­tri­ais, agro­pe­cuá­rias, de con­tri­bui­ções e de ser­vi­ços, de trans­fe­rên­cias cor­ren­tes e outras recei­tas cor­ren­tes, inclu­indo as oriun­das do § 1º do art. 20 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, veri­fi­cado no perí­odo com­preen­dido pelo segundo mês ime­di­a­ta­mente ante­rior ao de refe­rên­cia e os 11 (onze) meses pre­ce­den­tes, exclu­í­das as dupli­ci­da­des, e deduzidas:

I - nos Esta­dos, as par­ce­las entre­gues aos Muni­cí­pios por deter­mi­na­ção cons­ti­tu­ci­o­nal;

II - nos Esta­dos, no Dis­trito Fede­ral e nos Muni­cí­pios, a con­tri­bui­ção dos ser­vi­do­res para cus­teio de seu sis­tema de pre­vi­dên­cia e assis­tên­cia social e as recei­tas pro­ve­ni­en­tes da com­pen­sa­ção finan­ceira refe­rida no § 9º do art. 201 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 2º O débito de pre­ca­tó­rios será pago com recur­sos orça­men­tá­rios pró­prios pro­ve­ni­en­tes das fontes de receita cor­rente líquida refe­ri­das no § 1º deste artigo e, adi­ci­o­nal­mente, pode­rão ser uti­li­za­dos recur­sos dos seguin­tes instrumentos:

I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depó­si­tos judi­ci­ais e dos depó­si­tos admi­nis­tra­ti­vos em dinheiro refe­ren­tes a pro­ces­sos judi­ci­ais ou admi­nis­tra­ti­vos, tri­bu­tá­rios ou não tri­bu­tá­rios, nos quais sejam parte os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral ou os Muni­cí­pios, e as res­pec­ti­vas autar­quias, fun­da­ções e empre­sas esta­tais depen­den­tes, medi­ante a ins­ti­tui­ção de fundo garan­ti­dor em mon­tante equi­va­lente a 1/3 (um terço) dos recur­sos levan­ta­dos, cons­ti­tu­ído pela par­cela res­tante dos depó­si­tos judi­ci­ais e remu­ne­rado pela taxa refe­ren­cial do Sis­tema Espe­cial de Liqui­da­ção e de Cus­tó­dia (Selic) para títu­los fede­rais, nunca infe­rior aos índi­ces e cri­té­rios apli­ca­dos aos depó­si­tos levan­ta­dos;

II - até 30% (trinta por cento) dos demais depó­si­tos judi­ci­ais da loca­li­dade sob juris­di­ção do res­pec­tivo Tri­bu­nal de Jus­tiça, medi­ante a ins­ti­tui­ção de fundo garan­ti­dor em mon­tante equi­va­lente aos recur­sos levan­ta­dos, cons­ti­tu­ído pela par­cela res­tante dos depó­si­tos judi­ci­ais e remu­ne­rado pela taxa refe­ren­cial do Sis­tema Espe­cial de Liqui­da­ção e de Cus­tó­dia (Selic) para títu­los fede­rais, nunca infe­rior aos índi­ces e cri­té­rios apli­ca­dos aos depó­si­tos levan­ta­dos, destinando-se:

a) no caso do Dis­trito Fede­ral, 100% (cem por cento) desses recur­sos ao pró­prio Dis­trito Fede­ral;

b) no caso dos Esta­dos, 50% (cin­quenta por cento) desses recur­sos ao pró­prio Estado e 50% (cin­quenta por cento) aos res­pec­ti­vos Muni­cí­pios, con­forme a cir­cuns­cri­ção judi­ciá­ria onde estão depo­si­ta­dos os recur­sos, e, se houver mais de um Muni­cí­pio na mesma cir­cuns­cri­ção judi­ciá­ria, os recur­sos serão rate­a­dos entre os Muni­cí­pios con­cor­ren­tes, pro­por­ci­o­nal­mente às res­pec­ti­vas popu­la­ções, uti­li­zado como refe­rên­cia o último levan­ta­mento cen­si­tá­rio ou a mais recente esti­ma­tiva popu­la­ci­o­nal da Fun­da­ção Ins­ti­tuto Bra­si­leiro de Geo­gra­fia e Esta­tís­tica (IBGE);

III - emprés­ti­mos, exce­tu­a­dos para esse fim os limi­tes de endi­vi­da­mento de que tratam os inci­sos VI e VII do caput do art. 52 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e quais­quer outros limi­tes de endi­vi­da­mento pre­vis­tos em lei, não se apli­cando a esses emprés­ti­mos a veda­ção de vin­cu­la­ção de receita pre­vista no inciso IV do caput do art. 167 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

IV - a tota­li­dade dos depó­si­tos em pre­ca­tó­rios e requi­si­ções dire­tas de paga­mento de obri­ga­ções de pequeno valor efe­tu­a­dos até 31 de dezem­bro de 2009 e ainda não levan­ta­dos, com o can­ce­la­mento dos res­pec­ti­vos requi­si­tó­rios e a baixa das obri­ga­ções, asse­gu­rada a reva­li­da­ção dos requi­si­tó­rios pelos juízos dos pro­ces­sos perante os Tri­bu­nais, a reque­ri­mento dos cre­do­res e após a oitiva da enti­dade deve­dora, man­ti­das a posi­ção de ordem cro­no­ló­gica ori­gi­nal e a remu­ne­ra­ção de todo o perí­odo.

§ 3º Os recur­sos adi­ci­o­nais pre­vis­tos nos inci­sos I, II e IV do § 2º deste artigo serão trans­fe­ri­dos dire­ta­mente pela ins­ti­tui­ção finan­ceira depo­si­tá­ria para a conta espe­cial refe­rida no caput deste artigo, sob única e exclu­siva admi­nis­tra­ção do Tri­bu­nal de Jus­tiça local, e essa trans­fe­rên­cia deverá ser rea­li­zada em até ses­senta dias con­ta­dos a partir da entrada em vigor deste pará­grafo, sob pena de res­pon­sa­bi­li­za­ção pes­soal do diri­gente da ins­ti­tui­ção finan­ceira por impro­bi­dade.

§ 4º (Revo­gado)

I - (revo­gado);

II - (revo­gado);

III - (revo­gado);

IV - (revo­gado).

§ 5º Os emprés­ti­mos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo pode­rão ser des­ti­na­dos, por meio de ato do Poder Exe­cu­tivo, exclu­si­va­mente ao paga­mento de pre­ca­tó­rios por acordo direto com os cre­do­res, na forma do dis­posto no inciso III do § 8º do art. 97 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

§ 6º Aplica-se ao regime de paga­mento de pre­ca­tó­rios des­crito no caput deste artigo o dis­posto nos §§ 23 a 30 do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Art. 102abrir página

Enquanto viger o regime espe­cial pre­visto nesta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, pelo menos 50% (cin­quenta por cento) dos recur­sos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, forem des­ti­na­dos ao paga­mento dos pre­ca­tó­rios em mora serão uti­li­za­dos no paga­mento segundo a ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção, res­pei­ta­das as pre­fe­rên­cias dos cré­di­tos ali­men­ta­res, e, nessas, as rela­ti­vas à idade, ao estado de saúde e à defi­ciên­cia, nos termos do § 2º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, sobre todos os demais cré­di­tos de todos os anos.

§ 1º A apli­ca­ção dos recur­sos rema­nes­cen­tes, por opção a ser exer­cida por Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios, por ato do res­pec­tivo Poder Exe­cu­tivo, obser­vada a ordem de pre­fe­rên­cia dos cre­do­res, poderá ser des­ti­nada ao paga­mento medi­ante acor­dos dire­tos, perante Juízos Auxi­li­a­res de Con­ci­li­a­ção de Pre­ca­tó­rios, com redu­ção máxima de 40% (qua­renta por cento) do valor do cré­dito atu­a­li­zado, desde que em rela­ção ao cré­dito não penda recurso ou defesa judi­cial e que sejam obser­va­dos os requi­si­tos defi­ni­dos na regu­la­men­ta­ção edi­tada pelo ente fede­rado. (Nume­rado do pará­grafo único pela Emenda cons­ti­tu­ci­o­nal nº 99, de 2017)

§ 2º Na vigên­cia do regime espe­cial pre­visto no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, as pre­fe­rên­cias rela­ti­vas à idade, ao estado de saúde e à defi­ciên­cia serão aten­di­das até o valor equi­va­lente ao quín­tu­plo fixado em lei para os fins do dis­posto no § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, admi­tido o fra­ci­o­na­mento para essa fina­li­dade, e o res­tante será pago em ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção do pre­ca­tó­rio.

Art. 103abrir página

Enquanto os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios esti­ve­rem efe­tu­ando o paga­mento da par­cela mensal devida como pre­visto no caput do art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, nem eles, nem as res­pec­ti­vas autar­quias, fun­da­ções e empre­sas esta­tais depen­den­tes pode­rão sofrer seques­tro de valo­res, exceto no caso de não libe­ra­ção tem­pes­tiva dos recur­sos.

Pará­grafo único. Na vigên­cia do regime espe­cial pre­visto no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, ficam veda­das desa­pro­pri­a­ções pelos Esta­dos, pelo Dis­trito Fede­ral e pelos Muni­cí­pios, cujos esto­ques de pre­ca­tó­rios ainda pen­den­tes de paga­mento, inclu­í­dos os pre­ca­tó­rios a pagar de suas enti­da­des da admi­nis­tra­ção indi­reta, sejam supe­ri­o­res a 70% (setenta por cento) das res­pec­ti­vas recei­tas cor­ren­tes líqui­das, exce­tu­a­das as desa­pro­pri­a­ções para fins de neces­si­dade pública nas áreas de saúde, edu­ca­ção, segu­rança pública, trans­porte público, sane­a­mento básico e habi­ta­ção de inte­resse social.

Art. 104abrir página

Se os recur­sos refe­ri­dos no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias para o paga­mento de pre­ca­tó­rios não forem tem­pes­ti­va­mente libe­ra­dos, no todo ou em parte:

I - o Pre­si­dente do Tri­bu­nal de Jus­tiça local deter­mi­nará o seques­tro, até o limite do valor não libe­rado, das contas do ente fede­rado ina­dim­plente;

II - o chefe do Poder Exe­cu­tivo do ente fede­rado ina­dim­plente res­pon­derá, na forma da legis­la­ção de res­pon­sa­bi­li­dade fiscal e de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva;

III - a União reterá os recur­sos refe­ren­tes aos repas­ses ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral e ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios e os depo­si­tará na conta espe­cial refe­rida no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, para uti­li­za­ção como nele pre­visto;

IV - os Esta­dos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços rete­rão os repas­ses pre­vis­tos, res­pec­ti­va­mente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e os depo­si­ta­rão na conta espe­cial refe­rida no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, para uti­li­za­ção como nele pre­visto.

Pará­grafo único. Enquanto per­du­rar a omis­são, o ente fede­rado não poderá con­trair emprés­timo externo ou interno, exceto para os fins pre­vis­tos no § 2º do art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, e ficará impe­dido de rece­ber trans­fe­rên­cias volun­tá­rias.

Art. 105abrir página

Enquanto viger o regime de paga­mento de pre­ca­tó­rios pre­visto no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, é facul­tada aos cre­do­res de pre­ca­tó­rios, pró­prios ou de ter­cei­ros, a com­pen­sa­ção com débi­tos de natu­reza tri­bu­tá­ria ou de outra natu­reza que até 25 de março de 2015 tenham sido ins­cri­tos na dívida ativa dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral ou dos Muni­cí­pios, obser­va­dos os requi­si­tos defi­ni­dos em lei pró­pria do ente fede­rado.

§ 1º Não se aplica às com­pen­sa­ções refe­ri­das no caput deste artigo qual­quer tipo de vin­cu­la­ção, como as trans­fe­rên­cias a outros entes e as des­ti­na­das à edu­ca­ção, à saúde e a outras fina­li­da­des. (Nume­rado do pará­grafo único pela Emenda cons­ti­tu­ci­o­nal nº 99, de 2017)

§ 2º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios regu­la­men­ta­rão nas res­pec­ti­vas leis o dis­posto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Decor­rido o prazo esta­be­le­cido no § 2º deste artigo sem a regu­la­men­ta­ção nele pre­vista, ficam os cre­do­res de pre­ca­tó­rios auto­ri­za­dos a exer­cer a facul­dade a que se refere o caput deste artigo.

Art. 107-Aabrir página

Até o fim de 2026, fica esta­be­le­cido, para cada exer­cí­cio finan­ceiro, limite para alo­ca­ção na pro­posta orça­men­tá­ria das des­pe­sas com paga­men­tos em vir­tude de sen­tença judi­ciá­ria de que trata o art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, equi­va­lente ao valor da des­pesa paga no exer­cí­cio de 2016, inclu­í­dos os restos a pagar pagos, cor­ri­gido, para o exer­cí­cio de 2017, em 7,2% (sete intei­ros e dois déci­mos por cento) e, para os exer­cí­cios pos­te­ri­o­res, pela vari­a­ção do Índice Naci­o­nal de Preços ao Con­su­mi­dor Amplo (IPCA), publi­cado pela Fun­da­ção Ins­ti­tuto Bra­si­leiro de Geo­gra­fia e Esta­tís­tica, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apu­rado no exer­cí­cio ante­rior a que se refere a lei orça­men­tá­ria, devendo o espaço fiscal decor­rente da dife­rença entre o valor dos pre­ca­tó­rios expe­di­dos e o res­pec­tivo limite ser des­ti­nado ao pro­grama pre­visto no pará­grafo único do art. 6º e à segu­ri­dade social, nos termos do art. 194, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, a ser cal­cu­lado da seguinte forma:

I - no exer­cí­cio de 2022, o espaço fiscal decor­rente da dife­rença entre o valor dos pre­ca­tó­rios expe­di­dos e o limite esta­be­le­cido no caput deste artigo deverá ser des­ti­nado ao pro­grama pre­visto no pará­grafo único do art. 6º e à segu­ri­dade social, nos termos do art. 194, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - no exer­cí­cio de 2023, pela dife­rença entre o total de pre­ca­tó­rios expe­di­dos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o exer­cí­cio de 2023; e

III - nos exer­cí­cios de 2024 a 2026, pela dife­rença entre o total de pre­ca­tó­rios expe­di­dos entre 3 de abril de dois anos ante­ri­o­res e 2 de abril do ano ante­rior ao exer­cí­cio e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o mesmo exer­cí­cio.

§ 1º O limite para o paga­mento de pre­ca­tó­rios cor­res­pon­derá, em cada exer­cí­cio, ao limite pre­visto no caput deste artigo, redu­zido da pro­je­ção para a des­pesa com o paga­mento de requi­si­ções de pequeno valor para o mesmo exer­cí­cio, que terão pri­o­ri­dade no paga­mento.

§ 2º Os pre­ca­tó­rios que não forem pagos em razão do pre­visto neste artigo terão pri­o­ri­dade para paga­mento em exer­cí­cios seguin­tes, obser­vada a ordem cro­no­ló­gica e o dis­posto no § 8º deste artigo.

§ 3º É facul­tado ao credor de pre­ca­tó­rio que não tenha sido pago em razão do dis­posto neste artigo, além das hipó­te­ses pre­vis­tas no § 11 do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e sem pre­ju­ízo dos pro­ce­di­men­tos pre­vis­tos nos §§ 9º e 21 do refe­rido artigo, optar pelo rece­bi­mento, medi­ante acor­dos dire­tos perante Juízos Auxi­li­a­res de Con­ci­li­a­ção de Paga­mento de Con­de­na­ções Judi­ci­ais contra a Fazenda Pública Fede­ral, em par­cela única, até o final do exer­cí­cio seguinte, com renún­cia de 40% (qua­renta por cento) do valor desse cré­dito.

§ 4º O Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça regu­la­men­tará a atu­a­ção dos Pre­si­den­tes dos Tri­bu­nais com­pe­ten­tes para o cum­pri­mento deste artigo.

§ 5º Não se incluem no limite esta­be­le­cido neste artigo as des­pe­sas para fins de cum­pri­mento do dis­posto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e no § 3º deste artigo, bem como a atu­a­li­za­ção mone­tá­ria dos pre­ca­tó­rios ins­cri­tos no exer­cí­cio.

§ 6º Não se incluem nos limi­tes esta­be­le­ci­dos no art. 107 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias o pre­visto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e no § 3º deste artigo.

§ 7º Na situ­a­ção pre­vista no § 3º deste artigo, para os pre­ca­tó­rios não inclu­í­dos na pro­posta orça­men­tá­ria de 2022, os valo­res neces­sá­rios à sua qui­ta­ção serão pro­vi­den­ci­a­dos pela aber­tura de cré­di­tos adi­ci­o­nais durante o exer­cí­cio de 2022.

§ 8º Os paga­men­tos em vir­tude de sen­tença judi­ciá­ria de que trata o art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral serão rea­li­za­dos na seguinte ordem:

I - obri­ga­ções defi­ni­das em lei como de pequeno valor, pre­vis­tas no § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - pre­ca­tó­rios de natu­reza ali­men­tí­cia cujos titu­la­res, ori­gi­ná­rios ou por suces­são here­di­tá­ria, tenham no mínimo 60 (ses­senta) anos de idade, ou sejam por­ta­do­res de doença grave ou pes­soas com defi­ciên­cia, assim defi­ni­dos na forma da lei, até o valor equi­va­lente ao triplo do mon­tante fixado em lei como obri­ga­ção de pequeno valor;

III - demais pre­ca­tó­rios de natu­reza ali­men­tí­cia até o valor equi­va­lente ao triplo do mon­tante fixado em lei como obri­ga­ção de pequeno valor;

IV - demais pre­ca­tó­rios de natu­reza ali­men­tí­cia além do valor pre­visto no inciso III deste pará­grafo;

V - demais pre­ca­tó­rios.

Art. 113abrir página

A pro­po­si­ção legis­la­tiva que crie ou altere des­pesa obri­ga­tó­ria ou renún­cia de receita deverá ser acom­pa­nhada da esti­ma­tiva do seu impacto orça­men­tá­rio e finan­ceiro.

Art. 115abrir página

Fica excep­ci­o­nal­mente auto­ri­zado o par­ce­la­mento das con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias e dos demais débi­tos dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, inclu­í­das suas autar­quias e fun­da­ções, com os res­pec­ti­vos regi­mes pró­prios de pre­vi­dên­cia social, com ven­ci­mento até 31 de agosto de 2025, inclu­sive os par­ce­la­dos ante­ri­or­mente, no prazo máximo de 300 (tre­zen­tas) pres­ta­ções men­sais, medi­ante auto­ri­za­ção em lei espe­cí­fica do ente fede­ra­tivo, desde que com­pro­vem, em até 15 (quinze) meses após a data da pro­mul­ga­ção da alte­ra­ção deste caput, ter ade­rido ao Pro­grama de Regu­la­ri­dade Pre­vi­den­ciá­ria junto ao Minis­té­rio da Pre­vi­dên­cia Social e alte­rado a res­pec­tiva legis­la­ção do regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social para aten­di­mento das seguin­tes con­di­ções, cumulativamente:

I - adoção de regras de ele­gi­bi­li­dade, de cál­culo e de rea­jus­ta­mento dos bene­fí­cios que con­tem­plem, nos termos pre­vis­tos nos inci­sos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, regras asse­me­lha­das às apli­cá­veis aos ser­vi­do­res públi­cos do regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social da União e que con­tri­buam efe­ti­va­mente para o atin­gi­mento e a manu­ten­ção do equi­lí­brio finan­ceiro e atu­a­rial;

II - ade­qua­ção do rol de bene­fí­cios ao dis­posto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 103, de 12 de novem­bro de 2019;

III - ade­qua­ção da alí­quota de con­tri­bui­ção devida pelos ser­vi­do­res, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 103, de 12 de novem­bro de 2019; e

IV - ins­ti­tui­ção do regime de pre­vi­dên­cia com­ple­men­tar e ade­qua­ção do órgão ou enti­dade ges­tora do regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 103, de 12 de novem­bro de 2019.

§ 1º Ato do Minis­té­rio da Pre­vi­dên­cia Social, no âmbito de suas com­pe­tên­cias, defi­nirá os cri­té­rios para o par­ce­la­mento pre­visto neste artigo, inclu­sive quanto ao cum­pri­mento do dis­posto nos inci­sos I, II, III e IV do caput deste artigo e à adesão ao Pro­grama de Regu­la­ri­dade Pre­vi­den­ciá­ria, que con­tem­plará prazos e con­di­ções dife­ren­ci­a­dos para o cum­pri­mento das exi­gên­cias do Cer­ti­fi­cado de Regu­la­ri­dade Pre­vi­den­ciá­ria e para a busca do equi­lí­brio finan­ceiro e atu­a­rial dos regi­mes pró­prios, bem como dis­po­ni­bi­li­zará as infor­ma­ções aos entes fede­ra­ti­vos sub­na­ci­o­nais sobre o mon­tante das dívi­das, as formas de par­ce­la­mento, os juros e os encar­gos inci­den­tes, de modo a pos­si­bi­li­tar o acom­pa­nha­mento da evo­lu­ção desses débi­tos.

§ 2º O ente fede­ra­tivo que não com­pro­var o aten­di­mento das con­di­ções cumu­la­ti­vas pre­vis­tas no caput deste artigo em até 15 (quinze) meses após a data da pro­mul­ga­ção deste pará­grafo terá seu par­ce­la­mento sus­penso e não poderá rene­go­ciar a res­pec­tiva dívida até ulte­rior cum­pri­mento das con­di­ções.

§ 3º O par­ce­la­mento será sus­penso na hipó­tese de ina­dim­plên­cia por 3 (três) meses con­se­cu­ti­vos ou por 6 (seis) meses alter­na­dos, rela­tiva às con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias refe­ri­das no caput deste artigo ou de des­cum­pri­mento do Pro­grama de Regu­la­ri­dade Pre­vi­den­ciá­ria.

Art. 116abrir página

Fica excep­ci­o­nal­mente auto­ri­zado o par­ce­la­mento dos débi­tos decor­ren­tes de con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias dos Muni­cí­pios, inclu­í­das suas autar­quias e fun­da­ções, com o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, com ven­ci­mento até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de exe­cu­ção fiscal ajui­zada, inclu­sive os decor­ren­tes do des­cum­pri­mento de obri­ga­ções aces­só­rias e os que tenham sido objeto de par­ce­la­mento ante­rior não inte­gral­mente qui­tado, no prazo máximo de 300 (tre­zen­tas) pres­ta­ções men­sais.

§ 1º Os Muni­cí­pios que pos­suam regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social deve­rão com­pro­var, para fins de con­ti­nui­dade do par­ce­la­mento com o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social de que trata este artigo, ter aten­dido, até 1º de março de 2027, as con­di­ções esta­be­le­ci­das nos inci­sos I, II, III e IV do caput do art. 115 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, sob pena de sus­pen­são do par­ce­la­mento e de proi­bi­ção de rene­go­ci­a­ção de suas res­pec­ti­vas dívi­das até ulte­rior cum­pri­mento das con­di­ções.

§ 2º Os débi­tos par­ce­la­dos terão redu­ção de 40% (qua­renta por cento) das multas de mora, de ofício e iso­la­das, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (qua­renta por cento) dos encar­gos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos hono­rá­rios advo­ca­tí­cios.

§ 3º O valor de cada par­cela será acres­cido de atu­a­li­za­ção mone­tá­ria e juros, acu­mu­la­dos men­sal­mente, cal­cu­la­dos a partir do mês sub­se­quente ao da con­so­li­da­ção até o mês ante­rior ao do paga­mento, nos seguin­tes termos:

I - atu­a­li­za­ção mone­tá­ria pela vari­a­ção do IPCA ou por índice que vier a substituí-lo;

II - juros reais de 0% a.a. (zero por cento ao ano) para os Muni­cí­pios que, em até 18 (dezoito) meses após a pro­mul­ga­ção deste inciso, qui­ta­rem, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida de que trata este artigo;

III - juros reais de 1% a.a. (um por cento ao ano) para os Muni­cí­pios que, em até 18 (dezoito) meses após a pro­mul­ga­ção deste inciso, qui­ta­rem, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida con­so­li­dada de que trata este artigo;

IV - juros reais de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para os Muni­cí­pios que, em até 18 (dezoito) meses após a pro­mul­ga­ção deste inciso, qui­ta­rem, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida de que trata este artigo;

V - juros reais de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para os Muni­cí­pios que não se enqua­dra­rem nos inci­sos II, III ou IV deste pará­grafo.

§ 4º Não cons­ti­tuem débi­tos dos Muni­cí­pios aque­les con­si­de­ra­dos pres­cri­tos ou atin­gi­dos pela deca­dên­cia.

§ 5º A Secre­ta­ria Espe­cial da Receita Fede­ral do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal, no âmbito de suas com­pe­tên­cias, deve­rão fixar os cri­té­rios para o par­ce­la­mento pre­visto neste artigo, bem como dis­po­ni­bi­li­zar as infor­ma­ções aos Muni­cí­pios sobre o mon­tante das dívi­das, as formas de par­ce­la­mento, os juros e os encar­gos inci­den­tes, de modo a pos­si­bi­li­tar o acom­pa­nha­mento da evo­lu­ção desses débi­tos.

§ 6º O par­ce­la­mento será exclu­ído na hipó­tese de ina­dim­plên­cia por 3 (três) meses con­se­cu­ti­vos ou por 6 (seis) meses alter­na­dos, rela­tiva às con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias refe­ri­das no caput deste artigo.

§ 7º Em caso de exclu­são por ina­dim­plên­cia, o Muni­cí­pio ficará impe­dido de rece­ber trans­fe­rên­cias volun­tá­rias da União, inclu­sive de emen­das par­la­men­ta­res, enquanto per­du­rar a ina­dim­plên­cia.

§ 8º O chefe do Poder Exe­cu­tivo do Muni­cí­pio ina­dim­plente res­pon­derá na forma da legis­la­ção de res­pon­sa­bi­li­dade fiscal e de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva.

§ 9º Não serão res­pon­sa­bi­li­za­dos os Muni­cí­pios e os res­pec­ti­vos chefes do Poder Exe­cu­tivo que demons­tra­rem que a ina­dim­plên­cia ocor­reu por vari­a­ções nega­ti­vas ines­pe­ra­das e sig­ni­fi­ca­ti­vas nas recei­tas ou por incre­mento nas des­pe­sas não decor­ren­tes de deci­sões pró­prias do Muni­cí­pio ou do res­pec­tivo chefe do Poder Exe­cu­tivo.

§ 10. As par­ce­las a que se refere o caput deste artigo serão equi­va­len­tes ao saldo da dívida fra­ci­o­nado em até 300 (tre­zen­tas) par­ce­las ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita cor­rente líquida do Muni­cí­pio refe­rente ao ano ante­rior ao do ven­ci­mento da par­cela, o que resul­tar na menor pres­ta­ção.

§ 11. Encer­rado o prazo do par­ce­la­mento, even­tual resí­duo da dívida não qui­tado na forma do caput deste artigo poderá ser pago à vista ou par­ce­lado em até 60 (ses­senta) pres­ta­ções men­sais, na forma da legis­la­ção apli­cá­vel à Fazenda Pública fede­ral.

§ 12. A qui­ta­ção ante­ci­pada de par­cela da dívida de que trata o § 3º deste artigo poderá ser rea­li­zada por meio dos seguin­tes instrumentos:

I - trans­fe­rên­cia de valo­res em moeda cor­rente à conta única do Tesouro Naci­o­nal, a título de amor­ti­za­ção extra­or­di­ná­ria do saldo deve­dor;

II - trans­fe­rên­cia, para a União, de par­ti­ci­pa­ções soci­e­tá­rias em empre­sas de pro­pri­e­dade do Muni­cí­pio, desde que a ope­ra­ção seja auto­ri­zada medi­ante leis espe­cí­fi­cas da União e do Muni­cí­pio;

III - trans­fe­rên­cia de bens móveis ou imó­veis do Muni­cí­pio para a União, desde que haja mani­fes­ta­ção de aceite por ambas as partes e a ope­ra­ção seja auto­ri­zada medi­ante lei espe­cí­fica do Muni­cí­pio;

IV - cessão de cré­di­tos líqui­dos e certos do Muni­cí­pio para o setor pri­vado, desde que pre­vi­a­mente acei­tos pela União;

V - trans­fe­rên­cia de cré­di­tos do Muni­cí­pio com a União reco­nhe­ci­dos por ambas as partes;

VI - cessão, para a União, dos rece­bí­veis ori­gi­na­dos de cré­di­tos ins­cri­tos na dívida ativa da Fazenda Pública muni­ci­pal con­fes­sa­dos e con­si­de­ra­dos recu­pe­rá­veis nos termos da legis­la­ção apli­cá­vel, nas seguin­tes condições:

a) o valor con­si­de­rado para amor­ti­za­ção da dívida será o valor atu­a­li­zado dos cré­di­tos com ou sem desá­gio, nego­ci­ado entre as partes;

b) a cessão do cré­dito não gerará qual­quer alte­ra­ção na situ­a­ção do deve­dor nem ense­jará expe­di­ção de cer­ti­dão nega­tiva;

c) na hipó­tese de cré­dito cedido, regu­la­mento dis­porá sobre as regras às quais se sub­me­te­rão os sujei­tos pas­si­vos;

d) os valo­res dos cré­di­tos de que trata este inciso, líqui­dos do desá­gio a que se refere a alínea "a" deste inciso, pode­rão ser uti­li­za­dos como paga­mento da dívida com a União até o limite de 10% (dez por cento) do mon­tante da dívida, e a cessão terá de ser aceita em comum acordo entre a União e o Muni­cí­pio cedente;

e) o Muni­cí­pio deverá for­ne­cer todas as infor­ma­ções neces­sá­rias à ava­li­a­ção, pela admi­nis­tra­ção tri­bu­tá­ria da União, repre­sen­tada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal, da car­teira de dívida ativa ori­gi­na­dora dos direi­tos cedi­dos, espe­ci­al­mente em rela­ção à expec­ta­tiva de rece­bi­mento do fluxo futuro;

f) as Fazen­das Públi­cas muni­ci­pais e a Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal pode­rão imple­men­tar solu­ções inte­gra­das para oti­mi­zar a admi­nis­tra­ção, a cobrança e a repre­sen­ta­ção judi­cial e extra­ju­di­cial dos cré­di­tos ins­cri­tos em dívida ativa; e

g) a cessão pre­vista neste inciso pre­ser­vará a base de cál­culo das vin­cu­la­ções cons­ti­tu­ci­o­nais no exer­cí­cio finan­ceiro em que o con­tri­bu­inte efe­tuar o paga­mento;

VII - cessão de outros ativos que, em comum acordo entre as partes, possam ser uti­li­za­dos para paga­mento das dívi­das, nos termos de ato do Poder Exe­cu­tivo fede­ral; e

VIII - cessão, para a União, dos rece­bí­veis ori­gi­na­dos da com­pen­sa­ção finan­ceira advinda da explo­ra­ção de petró­leo ou gás natu­ral, de recur­sos hídri­cos para fins de gera­ção de ener­gia elé­trica ou de recur­sos mine­rais em seus res­pec­ti­vos ter­ri­tó­rios, pla­ta­for­mas con­ti­nen­tais, mar ter­ri­to­rial ou zona eco­nô­mica exclu­siva, con­forme as Leis nºs 7.990, de 28 de dezem­bro de 1989, e 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com defi­ni­ção em ato do Poder Exe­cu­tivo fede­ral.

Art. 116-Aabrir página

Fica excep­ci­o­nal­mente auto­ri­zado o par­ce­la­mento dos débi­tos decor­ren­tes de con­tri­bui­ções pre­vi­den­ciá­rias dos con­sór­cios públi­cos inter­mu­ni­ci­pais com o Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social, até 31 de agosto de 2025, ainda que em fase de exe­cu­ção fiscal ajui­zada, inclu­sive os decor­ren­tes do des­cum­pri­mento de obri­ga­ções aces­só­rias e os que tenham sido objeto de par­ce­la­mento ante­rior não inte­gral­mente qui­tado, no prazo máximo de 300 (tre­zen­tas) pres­ta­ções men­sais.

Pará­grafo único. Aplica-se ao refi­nan­ci­a­mento de que trata este artigo o dis­posto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 116 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

Art. 117abrir página

A for­ma­li­za­ção dos par­ce­la­men­tos de que tratam os arts. 115, 116 e 116-A deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias deverá ocor­rer até 31 de agosto de 2026 e ficará con­di­ci­o­nada à auto­ri­za­ção de vin­cu­la­ção do Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios para fins de paga­mento das pres­ta­ções acor­da­das nos termos de par­ce­la­mento, obser­vada a seguinte ordem de preferência:

I - a pres­ta­ção de garan­tia ou de contra garan­tia à União ou os paga­men­tos de débi­tos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - as con­tri­bui­ções par­ce­la­das devi­das ao Regime Geral de Pre­vi­dên­cia Social;

III - as con­tri­bui­ções par­ce­la­das devi­das ao res­pec­tivo regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social.

Art. 118abrir página

Os limi­tes, as con­di­ções, as normas de acesso e os demais requi­si­tos para o aten­di­mento do dis­posto no pará­grafo único do art. 6º e no inciso VI do caput do art. 203 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral serão deter­mi­na­dos, na forma da lei e res­pec­tivo regu­la­mento, até 31 de dezem­bro de 2022, dis­pen­sada, exclu­si­va­mente no exer­cí­cio de 2022, a obser­vân­cia das limi­ta­ções legais quanto à cri­a­ção, à expan­são ou ao aper­fei­ço­a­mento de ação gover­na­men­tal que acar­rete aumento de des­pesa no refe­rido exer­cí­cio.

Art. 119abrir página

Em decor­rên­cia do estado de cala­mi­dade pública pro­vo­cado pela pan­de­mia da Covid-19, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral, os Muni­cí­pios e os agen­tes públi­cos desses entes fede­ra­dos não pode­rão ser res­pon­sa­bi­li­za­dos admi­nis­tra­tiva, civil ou cri­mi­nal­mente pelo des­cum­pri­mento, exclu­si­va­mente nos exer­cí­cios finan­cei­ros de 2020 e 2021, do dis­posto no caput do art. 212 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Pará­grafo único. Para efei­tos do dis­posto no caput deste artigo, o ente deverá com­ple­men­tar na apli­ca­ção da manu­ten­ção e desen­vol­vi­mento do ensino, até o exer­cí­cio finan­ceiro de 2023, a dife­rença a menor entre o valor apli­cado, con­forme infor­ma­ção regis­trada no sis­tema inte­grado de pla­ne­ja­mento e orça­mento, e o valor mínimo exi­gí­vel cons­ti­tu­ci­o­nal­mente para os exer­cí­cios de 2020 e 2021.

Art. 120abrir página

Fica reco­nhe­cido, no ano de 2022, o estado de emer­gên­cia decor­rente da ele­va­ção extra­or­di­ná­ria e impre­vi­sí­vel dos preços do petró­leo, com­bus­tí­veis e seus deri­va­dos e dos impac­tos soci­ais dela decor­ren­tes.

Pará­grafo único. Para enfre­ta­mento ou miti­ga­ção dos impac­tos decor­ren­tes do estado de emer­gên­cia reco­nhe­cido, as medi­das imple­men­ta­das, até os limi­tes de des­pe­sas pre­vis­tos em uma única e exclu­siva norma cons­ti­tu­ci­o­nal obser­va­rão o seguinte:

I - quanto às despesas:

a) serão aten­di­das por meio de cré­dito extra­or­di­ná­rio;

b) não serão con­si­de­ra­das para fins de apu­ra­ção da meta de resul­tado pri­má­rio esta­be­le­cida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite esta­be­le­cido para as des­pe­sas pri­má­rias, con­forme dis­posto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias; e

c) fica­rão res­sal­va­das do dis­posto no inciso III do caput do art. 167 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - a aber­tura do cré­dito extra­or­di­ná­rio para seu aten­di­mento dar-se-á inde­pen­den­te­mente da obser­vân­cia dos requi­si­tos exi­gi­dos no § 3º do art. 167 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; e

III - a dis­pensa das limi­ta­ções legais, inclu­sive quanto à neces­si­dade de compensação:

a) à cri­a­ção, à expan­são ou ao aper­fei­ço­a­mento de ação gover­na­men­tal que acar­rete aumento de des­pesa; e

b) à renún­cia de receita que possa ocor­rer.

Art. 121abrir página

As contas refe­ren­tes aos patri­mô­nios acu­mu­la­dos de que trata o § 2º do art. 239 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral cujos recur­sos não tenham sido recla­ma­dos por prazo supe­rior a 20 (vinte) anos serão encer­ra­das após o prazo de 60 (ses­senta) dias da publi­ca­ção de aviso no Diário Ofi­cial da União, res­sal­vada rei­vin­di­ca­ção por even­tual inte­res­sado legí­timo dentro do refe­rido prazo.

Pará­grafo único. Os valo­res refe­ri­dos no caput deste artigo serão tidos por aban­do­na­dos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apro­pri­a­dos pelo Tesouro Naci­o­nal como receita pri­má­ria para rea­li­za­ção de des­pe­sas de inves­ti­mento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão com­pu­ta­das nos limi­tes pre­vis­tos no art. 107, ambos deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, podendo o inte­res­sado recla­mar res­sar­ci­mento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encer­ra­mento das contas.

Art. 122abrir página

As trans­fe­rên­cias finan­cei­ras rea­li­za­das pelo Fundo Naci­o­nal de Saúde e pelo Fundo Naci­o­nal de Assis­tên­cia Social dire­ta­mente aos fundos de saúde e assis­tên­cia social esta­du­ais, muni­ci­pais e dis­tri­tais, para enfren­ta­mento da pan­de­mia da Covid-19, pode­rão ser exe­cu­ta­das pelos entes fede­ra­ti­vos até 31 de dezem­bro de 2023.

Art. 123abrir página

Todos os termos de cre­den­ci­a­men­tos, con­tra­tos, adi­ti­vos e outras formas de ajuste de per­mis­são loté­rica, em vigor, indis­tin­ta­mente, na data de publi­ca­ção deste dis­po­si­tivo, des­ti­na­dos a via­bi­li­zar a venda de ser­vi­ços loté­ri­cos, dis­ci­pli­na­dos em lei ou em outros ins­tru­men­tos de alcance espe­cí­fico, terão asse­gu­rado prazo de vigên­cia adi­ci­o­nal, con­tado do tér­mino do prazo do ins­tru­mento vigente, inde­pen­den­te­mente da data de seu termo ini­cial.

Art. 124abrir página

A tran­si­ção para os tri­bu­tos pre­vis­tos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, aten­derá aos cri­té­rios esta­be­le­ci­dos nos arts. 125 a 133 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

Pará­grafo único. A con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, será ins­ti­tu­ída pela mesma lei com­ple­men­tar de que trata o art. 156-A, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Art. 125abrir página

Em 2026, o imposto pre­visto no art. 156-A será cobrado à alí­quota esta­dual de 0,1% (um décimo por cento), e a con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, será cobrada à alí­quota de 0,9% (nove déci­mos por cento).

§ 1º O mon­tante reco­lhido na forma do caput será com­pen­sado com o valor devido das con­tri­bui­ções pre­vis­tas no art. 195, I, "b", e IV, e da con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social a que se refere o art. 239, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 2º Caso o con­tri­bu­inte não possua débi­tos sufi­ci­en­tes para efe­tuar a com­pen­sa­ção de que trata o § 1º, o valor reco­lhido poderá ser com­pen­sado com qual­quer outro tri­buto fede­ral ou ser res­sar­cido em até 60 (ses­senta) dias, medi­ante reque­ri­mento.

§ 3º A arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral decor­rente do dis­posto no caput deste artigo não obser­vará as vin­cu­la­ções, repar­ti­ções e des­ti­na­ções pre­vis­tas na Cons­ti­tui­ção Fede­ral, devendo ser apli­cada, inte­gral e suces­si­va­mente, para:

I - o finan­ci­a­mento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços, nos termos do art. 156-B, § 2º, III, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - compor o Fundo de Com­pen­sa­ção de Bene­fí­cios Fis­cais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 4º Durante o perí­odo de que trata o caput, os sujei­tos pas­si­vos que cum­pri­rem as obri­ga­ções aces­só­rias rela­ti­vas aos tri­bu­tos refe­ri­dos no caput pode­rão ser dis­pen­sa­dos do seu reco­lhi­mento, nos termos de lei com­ple­men­tar.

Art. 126abrir página

A partir de 2027:

I - serão cobrados:

a) a con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

b) o imposto pre­visto no art. 153, VIII, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - serão extin­tas as con­tri­bui­ções pre­vis­tas no art. 195, I, "b", e IV, e a con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social de que trata o art. 239, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, desde que ins­ti­tu­ída a con­tri­bui­ção refe­rida na alínea "a" do inciso I;

III - o imposto pre­visto no art. 153, IV, da Cons­ti­tui­ção Federal:

a) terá suas alí­quo­tas redu­zi­das a zero, exceto em rela­ção aos pro­du­tos que tenham indus­tri­a­li­za­ção incen­ti­vada na Zona Franca de Manaus, con­forme cri­té­rios esta­be­le­ci­dos em lei com­ple­men­tar; e

b) não inci­dirá de forma cumu­la­tiva com o imposto pre­visto no art. 153, VIII, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Art. 127abrir página

Em 2027 e 2028, o imposto pre­visto no art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral será cobrado à alí­quota esta­dual de 0,05% (cinco cen­té­si­mos por cento) e à alí­quota muni­ci­pal de 0,05% (cinco cen­té­si­mos por cento).

Pará­grafo único. No perí­odo refe­rido no caput, a alí­quota da con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, será redu­zida em 0,1 (um décimo) ponto per­cen­tual.

Art. 128abrir página

De 2029 a 2032, as alí­quo­tas dos impos­tos pre­vis­tos nos arts. 155, II, e 156, III, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, serão fixa­das nas seguin­tes pro­por­ções das alí­quo­tas fixa­das nas res­pec­ti­vas legislações:

I - 9/10 (nove déci­mos), em 2029;

II - 8/10 (oito déci­mos), em 2030;

III - 7/10 (sete déci­mos), em 2031;

IV - 6/10 (seis déci­mos), em 2032.

§ 1º Os bene­fí­cios ou os incen­ti­vos fis­cais ou finan­cei­ros rela­ti­vos aos impos­tos pre­vis­tos nos arts. 155, II, e 156, III, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral não alcan­ça­dos pelo dis­posto no caput deste artigo serão redu­zi­dos na mesma pro­por­ção.

§ 2º Os bene­fí­cios e incen­ti­vos fis­cais ou finan­cei­ros refe­ri­dos no art. 3º da Lei Com­ple­men­tar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão redu­zi­dos na forma deste artigo, não se apli­cando a redu­ção pre­vista no § 2º-A do art. 3º da refe­rida Lei Com­ple­men­tar.

§ 3º Ficam man­ti­dos em sua inte­gra­li­dade, até 31 de dezem­bro de 2032, os per­cen­tu­ais uti­li­za­dos para cal­cu­lar os bene­fí­cios ou incen­ti­vos fis­cais ou finan­cei­ros já redu­zi­dos por força da redu­ção das alí­quo­tas, em decor­rên­cia do dis­posto no caput.

Art. 129abrir página

Ficam extin­tos, a partir de 2033, os impos­tos pre­vis­tos nos arts. 155, II, e 156, III, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Art. 130abrir página

Reso­lu­ção do Senado Fede­ral fixará, para todas as esfe­ras fede­ra­ti­vas, as alí­quo­tas de refe­rên­cia dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, obser­va­dos a forma de cál­culo e os limi­tes pre­vis­tos em lei com­ple­men­tar, de forma a assegurar:

I - de 2027 a 2033, que a receita da União com a con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, e com o imposto pre­visto no art. 153, VIII, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, seja equi­va­lente à redu­ção da receita:

a) das con­tri­bui­ções pre­vis­tas no art. 195, I, "b", e IV, e da con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social de que trata o art. 239, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

b) do imposto pre­visto no art. 153, IV; e

c) do imposto pre­visto no art. 153, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, sobre ope­ra­ções de segu­ros;

II - de 2029 a 2033, que a receita dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral com o imposto pre­visto no art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral seja equi­va­lente à redução:

a) da receita do imposto pre­visto no art. 155, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; e

b) das recei­tas des­ti­na­das a fundos esta­du­ais finan­ci­a­dos por con­tri­bui­ções esta­be­le­ci­das como con­di­ção à apli­ca­ção de dife­ri­mento, regime espe­cial ou outro tra­ta­mento dife­ren­ci­ado, rela­ti­vos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, em fun­ci­o­na­mento em 30 de abril de 2023, exce­tu­a­das as recei­tas dos fundos man­ti­das na forma do art. 136 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias;

III - de 2029 a 2033, que a receita dos Muni­cí­pios e do Dis­trito Fede­ral com o imposto pre­visto no art. 156-A seja equi­va­lente à redu­ção da receita do imposto pre­visto no art. 156, III, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 1º As alí­quo­tas de refe­rên­cia serão fixa­das no ano ante­rior ao de sua vigên­cia, não se apli­cando o dis­posto no art. 150, III, "c", da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, com base em cál­culo rea­li­zado pelo Tri­bu­nal de Contas da União.

§ 2º Na fixa­ção das alí­quo­tas de refe­rên­cia, deve­rão ser con­si­de­ra­dos os efei­tos sobre a arre­ca­da­ção dos regi­mes espe­cí­fi­cos, dife­ren­ci­a­dos ou favo­re­ci­dos e de qual­quer outro regime que resulte em arre­ca­da­ção menor do que a que seria obtida com a apli­ca­ção da alí­quota padrão.

§ 3º Para fins do dis­posto nos §§ 4º a 6º, entende-se por:

I - Teto de Refe­rên­cia da União: a média da receita no perí­odo de 2012 a 2021, apu­rada como pro­por­ção do PIB, do imposto pre­visto no art. 153, IV, das con­tri­bui­ções pre­vis­tas no art. 195, I, "b", e IV, da con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social de que trata o art. 239 e do imposto pre­visto no art. 153, V, sobre ope­ra­ções de seguro, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - Teto de Refe­rên­cia Total: a média da receita no perí­odo de 2012 a 2021, apu­rada como pro­por­ção do PIB, dos impos­tos pre­vis­tos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das con­tri­bui­ções pre­vis­tas no art. 195, I, "b", e IV, da con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social de que trata o art. 239 e do imposto pre­visto no art. 153, V, sobre ope­ra­ções de seguro, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

III - Receita-Base da União: a receita da União com a con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, e com o imposto pre­visto no art. 153, VIII, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, apu­rada como pro­por­ção do PIB;

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios com o imposto pre­visto no art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, dedu­zida da par­cela a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apu­rada como pro­por­ção do PIB;

V - Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Sub­na­ci­o­nais, sendo essa última:

a) mul­ti­pli­cada por 10 (dez) em 2029;

b) mul­ti­pli­cada por 5 (cinco) em 2030;

c) mul­ti­pli­cada por 10 (dez) e divi­dida por 3 (três) em 2031;

d) mul­ti­pli­cada por 10 (dez) e divi­dida por 4 (quatro) em 2032;

e) mul­ti­pli­cada por 1 (um) em 2033.

§ 4º A alí­quota de refe­rên­cia da con­tri­bui­ção a que se refere o art. 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral será redu­zida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Refe­rên­cia da União.

§ 5º As alí­quo­tas de refe­rên­cia da con­tri­bui­ção a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se refere o art. 156-A, ambos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, serão redu­zi­das em 2035 caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Refe­rên­cia Total.

§ 6º As redu­ções de que tratam os §§ 4º e 5º serão:

I - defi­ni­das de forma a que a Receita-Base seja igual ao res­pec­tivo Teto de Refe­rên­cia;

II - no caso do § 5º, pro­por­ci­o­nais para as alí­quo­tas de refe­rên­cia fede­ral, esta­dual e muni­ci­pal.

§ 7º A revi­são das alí­quo­tas de refe­rên­cia em função do dis­posto nos §§ 4º, 5º e 6º não impli­cará cobrança ou res­ti­tui­ção de tri­buto rela­tivo a anos ante­ri­o­res ou trans­fe­rên­cia de recur­sos entre os entes fede­ra­ti­vos.

§ 8º Os entes fede­ra­ti­vos e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços for­ne­ce­rão ao Tri­bu­nal de Contas da União as infor­ma­ções neces­sá­rias para o cál­culo a que se refe­rem os §§ 1º, 4º e 5º.

§ 9º Nos cál­cu­los das alí­quo­tas de que trata o caput, deverá ser con­si­de­rada a arre­ca­da­ção dos tri­bu­tos pre­vis­tos nos arts. 156-A e 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, cuja cobrança tenha sido ini­ci­ada antes dos perí­o­dos de que tratam os inci­sos I, II e III do caput.

§ 10. O cál­culo das alí­quo­tas a que se refere este artigo será rea­li­zado com base em pro­pos­tas enca­mi­nha­das pelo Poder Exe­cu­tivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços, que deve­rão for­ne­cer ao Tri­bu­nal de Contas da União todos os sub­sí­dios neces­sá­rios, medi­ante o com­par­ti­lha­mento de dados e infor­ma­ções, nos termos de lei com­ple­men­tar.

Art. 131abrir página

De 2029 a 2077, o pro­duto da arre­ca­da­ção dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios com o imposto de que trata o art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral será dis­tri­bu­ído a esses entes fede­ra­ti­vos con­forme o dis­posto neste artigo.

§ 1º Serão reti­dos do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto de cada Estado, do Dis­trito Fede­ral e de cada Muni­cí­pio apu­rada com base nas alí­quo­tas de refe­rên­cia de que trata o art. 130 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da apli­ca­ção do dis­posto no art. 158, IV, "b", todos da Cons­ti­tui­ção Federal:

I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);

II - em 2033, 90% (noventa por cento);

III - de 2034 a 2077, per­cen­tual cor­res­pon­dente ao apli­cado em 2033, redu­zido à razão de 1/45 (um qua­renta e cinco avos) por ano.

§ 2º Na forma esta­be­le­cida em lei com­ple­men­tar, o mon­tante retido nos termos do § 1º será dis­tri­bu­ído entre os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios pro­por­ci­o­nal­mente à receita média de cada ente fede­ra­tivo, devendo ser consideradas:

I - no caso dos Estados:

a) a arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 155, II, após apli­ca­ção do dis­posto no art. 158, IV, "a", todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; e

b) as recei­tas des­ti­na­das aos fundos esta­du­ais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias;

II - no caso do Dis­trito Federal:

a) a arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 155, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; e

b) a arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 156, III, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

III - no caso dos Municípios:

a) a arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 156, III, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; e

b) a par­cela cre­di­tada na forma do art. 158, IV, "a", da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 3º Não se aplica o dis­posto no art. 158, IV, "b", da Cons­ti­tui­ção Fede­ral aos recur­sos dis­tri­bu­í­dos na forma do § 2º, I, deste artigo.

§ 4º A par­cela do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto não retida nos termos do § 1º, após a reten­ção de que trata o art. 132 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, será dis­tri­bu­ída a cada Estado, ao Dis­trito Fede­ral e a cada Muni­cí­pio de acordo com os cri­té­rios da lei com­ple­men­tar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, nela com­pu­tada a vari­a­ção de alí­quota fixada pelo ente em rela­ção à de refe­rên­cia.

§ 5º Os recur­sos de que trata este artigo serão dis­tri­bu­í­dos nos termos esta­be­le­ci­dos em lei com­ple­men­tar, aplicando-se o seguinte:

I - cons­ti­tui­rão a base de cál­culo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, obser­vado que:

a) para os Esta­dos, o per­cen­tual de que trata o art. 212-A, II, será apli­cado pro­por­ci­o­nal­mente à razão entre a soma dos valo­res dis­tri­bu­í­dos a cada ente nos termos do § 2º, I, "a", e do § 4º, e a soma dos valo­res dis­tri­bu­í­dos nos termos do § 2º, I e do § 4º;

b) para o Dis­trito Fede­ral, o per­cen­tual de que trata o art. 212-A, II, será apli­cado pro­por­ci­o­nal­mente à razão entre a soma dos valo­res dis­tri­bu­í­dos nos termos do § 2º, II, "a", e do § 4º, e a soma dos valo­res dis­tri­bu­í­dos nos termos do § 2º, II, e do § 4º, con­si­de­rada, em ambas as somas, somente a par­cela esta­dual nos valo­res dis­tri­bu­í­dos nos termos do § 4º;

c) para os Muni­cí­pios, o per­cen­tual de que trata o art. 212-A, II, será apli­cado pro­por­ci­o­nal­mente à razão entre a soma dos valo­res dis­tri­bu­í­dos nos termos do § 2º, III, "b", e a soma dos valo­res dis­tri­bu­í­dos nos termos do § 2º, III;

II - cons­ti­tui­rão as bases de cál­culo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, pará­grafo único, 212 e 216, § 6º, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, exce­tu­a­dos os valo­res dis­tri­bu­í­dos nos termos do § 2º, I, "b";

III - pode­rão ser vin­cu­la­dos para pres­ta­ção de garan­tias às ope­ra­ções de cré­dito por ante­ci­pa­ção de receita pre­vis­tas no art. 165, § 8º, para paga­mento de débi­tos com a União e para prestar-lhe garan­tia ou con­tra­ga­ran­tia, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 6º Durante o perí­odo de que trata o caput deste artigo, é vedado aos Esta­dos, ao Dis­trito Fede­ral e aos Muni­cí­pios fixar alí­quo­tas pró­prias do imposto de que trata o art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral infe­ri­o­res às neces­sá­rias para garan­tir as reten­ções de que tratam o § 1º deste artigo e o art. 132 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

Art. 132abrir página

Do imposto dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios apu­rado com base nas alí­quo­tas de refe­rên­cia de que trata o art. 130 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, dedu­zida a reten­ção de que trata o art. 131, § 1º, será retido mon­tante cor­res­pon­dente a 5% (cinco por cento) para dis­tri­bui­ção aos entes com as meno­res razões entre:

I - o valor apu­rado nos termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas alí­quo­tas de refe­rên­cia, após a apli­ca­ção do dis­posto no art. 158, IV, "b", todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral; e

II - a res­pec­tiva receita média, apu­rada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, limi­tada a 3 (três) vezes a média naci­o­nal por habi­tante da res­pec­tiva esfera fede­ra­tiva.

§ 1º Os recur­sos serão dis­tri­bu­í­dos, sequen­cial e suces­si­va­mente, aos entes com as meno­res razões de que trata o caput, de maneira que, ao final da dis­tri­bui­ção, para todos os entes que rece­be­rem recur­sos, seja obser­vada a mesma a razão entre:

I - a soma do valor apu­rado nos termos do inciso I do caput com o valor rece­bido nos termos deste artigo; e

II - a receita média apu­rada na forma do inciso II do caput.

§ 2º Aplica-se aos recur­sos dis­tri­bu­í­dos na forma deste artigo o dis­posto no art. 131, § 5º deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

§ 3º Lei com­ple­men­tar esta­be­le­cerá os cri­té­rios para a redu­ção gra­da­tiva, entre 2078 e 2097, do per­cen­tual de que trata o caput, até a sua extin­ção.

Art. 133abrir página

Os tri­bu­tos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, 156, III, e 195, I, "b", e IV, e a con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social a que se refere o art. 239 não inte­gra­rão a base de cál­culo do imposto de que trata o art. 156-A e da con­tri­bui­ção de que trata o art. 195, V, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

Art. 134abrir página

Os saldos cre­do­res rela­ti­vos ao imposto pre­visto no art. 155, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, exis­ten­tes ao final de 2032 serão apro­vei­ta­dos pelos con­tri­bu­in­tes na forma deste artigo e nos termos de lei com­ple­men­tar.

§ 1º O dis­posto neste artigo alcança os saldos cre­do­res cujos apro­vei­ta­mento ou res­sar­ci­mento sejam admi­ti­dos pela legis­la­ção em vigor em 31 de dezem­bro de 2032 e que tenham sido homo­lo­ga­dos pelos res­pec­ti­vos entes fede­ra­ti­vos, obser­va­das as seguin­tes diretrizes:

I - apre­sen­tado o pedido de homo­lo­ga­ção, o ente fede­ra­tivo deverá se pro­nun­ciar no prazo esta­be­le­cido na lei com­ple­men­tar a que se refere o caput;

II - na ausên­cia de res­posta ao pedido de homo­lo­ga­ção no prazo a que se refere o inciso I deste pará­grafo, os res­pec­ti­vos saldos cre­do­res serão con­si­de­ra­dos homo­lo­ga­dos.

§ 2º Aplica-se o dis­posto neste artigo também aos cré­di­tos reco­nhe­ci­dos após o prazo pre­visto no caput.

§ 3º O saldo dos cré­di­tos homo­lo­ga­dos será infor­mado pelos Esta­dos e pelo Dis­trito Fede­ral ao Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços para que seja com­pen­sado com o imposto de que trata o art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Federal:

I - pelo prazo rema­nes­cente, apu­rado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Com­ple­men­tar nº 87, de 13 de setem­bro de 1996, para os cré­di­tos rela­ti­vos à entrada de mer­ca­do­rias des­ti­na­das ao ativo per­ma­nente;

II - em 240 (duzen­tos e qua­renta) par­ce­las men­sais, iguais e suces­si­vas, nos demais casos.

§ 4º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços dedu­zirá do pro­duto da arre­ca­da­ção do imposto pre­visto no art. 156-A devido ao res­pec­tivo ente fede­ra­tivo o valor com­pen­sado na forma do § 3º, o qual não com­porá base de cál­culo para fins do dis­posto nos arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, pará­grafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 5º A partir de 2033, os saldos cre­do­res serão atu­a­li­za­dos pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo.

§ 6º Lei com­ple­men­tar dis­porá sobre:

I - as regras gerais de imple­men­ta­ção do par­ce­la­mento pre­visto no § 3º;

II - a forma pela qual os titu­la­res dos cré­di­tos de que trata este artigo pode­rão transferi-los a ter­cei­ros;

III - a forma pela qual o cré­dito de que trata este artigo poderá ser res­sar­cido ao con­tri­bu­inte pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Ser­vi­ços, caso não seja pos­sí­vel com­pen­sar o valor da par­cela nos termos do § 3º.

Art. 135abrir página

Lei com­ple­men­tar dis­ci­pli­nará a forma de uti­li­za­ção dos cré­di­tos, inclu­sive pre­su­mi­dos, do imposto de que trata o art. 153, IV, e das con­tri­bui­ções de que tratam o art. 195, I, "b", e IV, e da con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social a que se refere o art. 239, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, não apro­pri­a­dos ou não uti­li­za­dos até a extin­ção, mantendo-se, apenas para os cré­di­tos que cum­pram os requi­si­tos esta­be­le­ci­dos na legis­la­ção vigente na data da extin­ção de tais tri­bu­tos, a per­mis­são para com­pen­sa­ção com outros tri­bu­tos fede­rais, inclu­sive com a con­tri­bui­ção pre­vista no inciso V do caput do art. 195 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, ou res­sar­ci­mento em dinheiro.

Art. 136abrir página

Os Esta­dos que pos­su­íam, em 30 de abril de 2023, fundos des­ti­na­dos a inves­ti­men­tos em obras de infra­es­tru­tura e habi­ta­ção e finan­ci­a­dos por con­tri­bui­ções sobre pro­du­tos pri­má­rios e semi­e­la­bo­ra­dos esta­be­le­ci­das como con­di­ção à apli­ca­ção de dife­ri­mento, regime espe­cial ou outro tra­ta­mento dife­ren­ci­ado, rela­ti­vos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, pode­rão ins­ti­tuir con­tri­bui­ções seme­lhan­tes, não vin­cu­la­das ao refe­rido imposto, obser­vado que:

I - a alí­quota ou o per­cen­tual de con­tri­bui­ção não pode­rão ser supe­ri­o­res e a base de inci­dên­cia não poderá ser mais ampla que os das res­pec­ti­vas con­tri­bui­ções vigen­tes em 30 de abril de 2023;

II - a ins­ti­tui­ção de con­tri­bui­ção nos termos deste artigo impli­cará a extin­ção da con­tri­bui­ção cor­res­pon­dente, vin­cu­lada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, vigente em 30 de abril de 2023;

III - a des­ti­na­ção de sua receita deverá ser a mesma das con­tri­bui­ções vigen­tes em 30 de abril de 2023;

IV - a con­tri­bui­ção ins­ti­tu­ída nos termos do caput será extinta em 31 de dezem­bro de 2043.

Pará­grafo único. As recei­tas das con­tri­bui­ções man­ti­das nos termos deste artigo não serão con­si­de­ra­das como receita do res­pec­tivo Estado para fins do dis­posto nos arts. 130, II, "b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias.

Art. 137abrir página

Os saldos finan­cei­ros dos recur­sos trans­fe­ri­dos pelo Fundo Naci­o­nal de Saúde e pelo Fundo Naci­o­nal de Assis­tên­cia Social, para enfren­ta­mento da pan­de­mia de Covid-19 no perí­odo de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assis­tên­cia social esta­du­ais, muni­ci­pais e do Dis­trito Fede­ral pode­rão ser apli­ca­dos, até 31 de dezem­bro de 2024, para o cus­teio de ações e ser­vi­ços públi­cos de saúde e de assis­tên­cia social, obser­va­das, res­pec­ti­va­mente, as dire­tri­zes ema­na­das do Sis­tema Único de Saúde e do Sis­tema Único de Assis­tên­cia Social.

Art. 138abrir página

Até 2032, qual­quer cri­a­ção, alte­ra­ção ou pror­ro­ga­ção de vin­cu­la­ção legal ou cons­ti­tu­ci­o­nal de recei­tas a des­pe­sas, inclu­sive na hipó­tese de apli­ca­ção mínima de mon­tante de recur­sos, não poderá resul­tar em cres­ci­mento anual da res­pec­tiva des­pesa pri­má­ria supe­rior à vari­a­ção do limite de des­pe­sas pri­má­rias, na forma pre­vista na lei com­ple­men­tar de que trata o art. 6º da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 126, de 21 de dezem­bro de 2022.