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Art. 105 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Enquanto viger o regime de paga­mento de pre­ca­tó­rios pre­visto no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, é facul­tada aos cre­do­res de pre­ca­tó­rios, pró­prios ou de ter­cei­ros, a com­pen­sa­ção com débi­tos de natu­reza tri­bu­tá­ria ou de outra natu­reza que até 25 de março de 2015 tenham sido ins­cri­tos na dívida ativa dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral ou dos Muni­cí­pios, obser­va­dos os requi­si­tos defi­ni­dos em lei pró­pria do ente fede­rado.

§ 1º Não se aplica às com­pen­sa­ções refe­ri­das no caput deste artigo qual­quer tipo de vin­cu­la­ção, como as trans­fe­rên­cias a outros entes e as des­ti­na­das à edu­ca­ção, à saúde e a outras fina­li­da­des. (Nume­rado do pará­grafo único pela Emenda cons­ti­tu­ci­o­nal nº 99, de 2017)

§ 2º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios regu­la­men­ta­rão nas res­pec­ti­vas leis o dis­posto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Decor­rido o prazo esta­be­le­cido no § 2º deste artigo sem a regu­la­men­ta­ção nele pre­vista, ficam os cre­do­res de pre­ca­tó­rios auto­ri­za­dos a exer­cer a facul­dade a que se refere o caput deste artigo.

Ver no texto completo da Constituição