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Art. 17 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os ven­ci­men­tos, a remu­ne­ra­ção, as van­ta­gens e os adi­ci­o­nais, bem como os pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria que este­jam sendo per­ce­bi­dos em desa­cordo com a Cons­ti­tui­ção serão ime­di­a­ta­mente redu­zi­dos aos limi­tes dela decor­ren­tes, não se admi­tindo, neste caso, invo­ca­ção de direito adqui­rido ou per­cep­ção de excesso a qual­quer título.

§ 1º É asse­gu­rado o exer­cí­cio cumu­la­tivo de dois cargos ou empre­gos pri­va­ti­vos de médico que este­jam sendo exer­ci­dos por médico mili­tar na admi­nis­tra­ção pública direta ou indi­reta.

§ 2º É asse­gu­rado o exer­cí­cio cumu­la­tivo de dois cargos ou empre­gos pri­va­ti­vos de pro­fis­si­o­nais de saúde que este­jam sendo exer­ci­dos na admi­nis­tra­ção pública direta ou indi­reta.

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