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Art. 27 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

O Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça será ins­ta­lado sob a Pre­si­dên­cia do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral.

§ 1º Até que se ins­tale o Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça, o Supremo Tri­bu­nal Fede­ral exer­cerá as atri­bui­ções e com­pe­tên­cias defi­ni­das na ordem cons­ti­tu­ci­o­nal pre­ce­dente.

§ 2º A com­po­si­ção ini­cial do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça far-se-á:

I - pelo apro­vei­ta­mento dos Minis­tros do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos;

II - pela nome­a­ção dos Minis­tros que sejam neces­sá­rios para com­ple­tar o número esta­be­le­cido na Cons­ti­tui­ção.

§ 3º Para os efei­tos do dis­posto na Cons­ti­tui­ção, os atuais Minis­tros do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos serão con­si­de­ra­dos per­ten­cen­tes à classe de que pro­vi­e­ram, quando de sua nome­a­ção.

§ 4º Ins­ta­lado o Tri­bu­nal, os Minis­tros apo­sen­ta­dos do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos tornar-se-ão, auto­ma­ti­ca­mente, Minis­tros apo­sen­ta­dos do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça.

§ 5º Os Minis­tros a que se refere o § 2º, II, serão indi­ca­dos em lista trí­plice pelo Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos, obser­vado o dis­posto no art. 104, pará­grafo único, da Cons­ti­tui­ção.

§ 6º Ficam cri­a­dos cinco Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais, a serem ins­ta­la­dos no prazo de seis meses a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, com a juris­di­ção e sede que lhes fixar o Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos, tendo em conta o número de pro­ces­sos e sua loca­li­za­ção geo­grá­fica.

§ 7º Até que se ins­ta­lem os Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais, o Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos exer­cerá a com­pe­tên­cia a eles atri­bu­ída em todo o ter­ri­tó­rio naci­o­nal, cabendo-lhe pro­mo­ver sua ins­ta­la­ção e indi­car os can­di­da­tos a todos os cargos da com­po­si­ção ini­cial, medi­ante lista trí­plice, podendo desta cons­tar juízes fede­rais de qual­quer região, obser­vado o dis­posto no § 9º.

§ 8º É vedado, a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, o pro­vi­mento de vagas de Minis­tros do Tri­bu­nal Fede­ral de Recur­sos.

§ 9º Quando não houver juiz fede­ral que conte o tempo mínimo pre­visto no art. 107, II, da Cons­ti­tui­ção, a pro­mo­ção poderá con­tem­plar juiz com menos de cinco anos no exer­cí­cio do cargo.

§ 10. Com­pete à Jus­tiça Fede­ral julgar as ações nela pro­pos­tas até a data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, e aos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais bem como ao Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça julgar as ações res­ci­só­rias das deci­sões até então pro­fe­ri­das pela Jus­tiça Fede­ral, inclu­sive daque­las cuja maté­ria tenha pas­sado à com­pe­tên­cia de outro ramo do Judi­ciá­rio.

§ 11. São cri­a­dos, ainda, os seguin­tes Tri­bu­nais Regi­o­nais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curi­tiba, Estado do Paraná, e juris­di­ção nos Esta­dos do Paraná, Santa Cata­rina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Hori­zonte, Estado de Minas Gerais, e juris­di­ção no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Sal­va­dor, Estado da Bahia, e juris­di­ção nos Esta­dos da Bahia e Ser­gipe; e o da 9ª Região, com sede em Manaus, Estado do Ama­zo­nas, e juris­di­ção nos Esta­dos do Ama­zo­nas, Acre, Ron­dô­nia e Roraima.

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