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Art. 35 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

O dis­posto no art. 165, § 7º, será cum­prido de forma pro­gres­siva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recur­sos entre as regi­ões macro­e­co­nô­mi­cas em razão pro­por­ci­o­nal à popu­la­ção, a partir da situ­a­ção veri­fi­cada no biênio 1986-87.

§ 1º Para apli­ca­ção dos cri­té­rios de que trata este artigo, excluem-se das des­pe­sas totais as relativas:

I - aos pro­je­tos con­si­de­ra­dos pri­o­ri­tá­rios no plano plu­ri­a­nual;

II - à segu­rança e defesa naci­o­nal;

III - à manu­ten­ção dos órgãos fede­rais no Dis­trito Fede­ral;

IV - ao Con­gresso Naci­o­nal, ao Tri­bu­nal de Contas da União e ao Poder Judi­ciá­rio;

V - ao ser­viço da dívida da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta da União, inclu­sive fun­da­ções ins­ti­tu­í­das e man­ti­das pelo Poder Público fede­ral.

§ 2º Até a entrada em vigor da lei com­ple­men­tar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obe­de­ci­das as seguin­tes normas:

I - o pro­jeto do plano plu­ri­a­nual, para vigên­cia até o final do pri­meiro exer­cí­cio finan­ceiro do man­dato pre­si­den­cial sub­se­qüente, será enca­mi­nhado até quatro meses antes do encer­ra­mento do pri­meiro exer­cí­cio finan­ceiro e devol­vido para sanção até o encer­ra­mento da sessão legis­la­tiva;

II - o pro­jeto de lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias será enca­mi­nhado até oito meses e meio antes do encer­ra­mento do exer­cí­cio finan­ceiro e devol­vido para sanção até o encer­ra­mento do pri­meiro perí­odo da sessão legis­la­tiva;

III - o pro­jeto de lei orça­men­tá­ria da União será enca­mi­nhado até quatro meses antes do encer­ra­mento do exer­cí­cio finan­ceiro e devol­vido para sanção até o encer­ra­mento da sessão legis­la­tiva.

Ver no texto completo da Constituição