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Art. 45 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Ficam exclu­í­das do mono­pó­lio esta­be­le­cido pelo art. 177, II, da Cons­ti­tui­ção as refi­na­rias em fun­ci­o­na­mento no País ampa­ra­das pelo art. 43 e nas con­di­ções do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outu­bro de 1953.

Pará­grafo único. Ficam res­sal­va­dos da veda­ção do art. 177, § 1º, os con­tra­tos de risco feitos com a Petró­leo Bra­si­leiro S.A. (Petro­brás), para pes­quisa de petró­leo, que este­jam em vigor na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Ver no texto completo da Constituição