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Art. 5º do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Não se apli­cam às elei­ções pre­vis­tas para 15 de novem­bro de 1988 o dis­posto no art. 16 e as regras do art. 77 da Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Para as elei­ções de 15 de novem­bro de 1988 será exi­gido domi­cí­lio elei­to­ral na cir­cuns­cri­ção pelo menos durante os quatro meses ante­ri­o­res ao pleito, podendo os can­di­da­tos que preen­cham este requi­sito, aten­di­das as demais exi­gên­cias da lei, ter seu regis­tro efe­ti­vado pela Jus­tiça Elei­to­ral após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

§ 2º Na ausên­cia de norma legal espe­cí­fica, caberá ao Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral editar as normas neces­sá­rias à rea­li­za­ção das elei­ções de 1988, res­pei­tada a legis­la­ção vigente.

§ 3º Os atuais par­la­men­ta­res fede­rais e esta­du­ais elei­tos Vice-Prefeitos, se con­vo­ca­dos a exer­cer a função de Pre­feito, não per­de­rão o man­dato par­la­men­tar.

§ 4º O número de vere­a­do­res por muni­cí­pio será fixado, para a repre­sen­ta­ção a ser eleita em 1988, pelo res­pec­tivo Tri­bu­nal Regi­o­nal Elei­to­ral, res­pei­ta­dos os limi­tes esti­pu­la­dos no art. 29, IV, da Cons­ti­tui­ção.

§ 5º - Para as elei­ções de 15 de novem­bro de 1988, res­sal­va­dos os que já exer­cem man­dato ele­tivo, são ine­le­gí­veis para qual­quer cargo, no ter­ri­tó­rio de juris­di­ção do titu­lar, o côn­juge e os paren­tes por con­sangüi­ni­dade ou afi­ni­dade, até o segundo grau, ou por adoção, do Pre­si­dente da Repú­blica, do Gover­na­dor de Estado, do Gover­na­dor do Dis­trito Fede­ral e do Pre­feito que tenham exer­cido mais da metade do man­dato.

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