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Art. 52 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Até que sejam fixa­das as con­di­ções do art. 192, são vedados:

I - a ins­ta­la­ção, no País, de novas agên­cias de ins­ti­tui­ções finan­cei­ras domi­ci­li­a­das no exte­rior;

II - o aumento do per­cen­tual de par­ti­ci­pa­ção, no capi­tal de ins­ti­tui­ções finan­cei­ras com sede no País, de pes­soas físi­cas ou jurí­di­cas resi­den­tes ou domi­ci­li­a­das no exte­rior.

Pará­grafo único. A veda­ção a que se refere este artigo não se aplica às auto­ri­za­ções resul­tan­tes de acor­dos inter­na­ci­o­nais, de reci­pro­ci­dade, ou de inte­resse do Governo bra­si­leiro.

Ver no texto completo da Constituição