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Art. 54 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os serin­guei­ros recru­ta­dos nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setem­bro de 1943, e ampa­ra­dos pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setem­bro de 1946, rece­be­rão, quando caren­tes, pensão mensal vita­lí­cia no valor de dois salá­rios míni­mos.

§ 1º O bene­fí­cio é esten­dido aos serin­guei­ros que, aten­dendo a apelo do Governo bra­si­leiro, con­tri­bu­í­ram para o esforço de guerra, tra­ba­lhando na pro­du­ção de bor­ra­cha, na Região Ama­zô­nica, durante a Segunda Guerra Mun­dial.

§ 2º Os bene­fí­cios esta­be­le­ci­dos neste artigo são trans­fe­rí­veis aos depen­den­tes reco­nhe­ci­da­mente caren­tes.

§ 3º A con­ces­são do bene­fí­cio far-se-á con­forme lei a ser pro­posta pelo Poder Exe­cu­tivo dentro de cento e cin­qüenta dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Ver no texto completo da Constituição