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Art. 59 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil

ADCT

Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.

Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.

art. 160 da Constituição Federal

Ver no texto completo da Constituição