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Art. 69 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Será per­mi­tido aos Esta­dos manter con­sul­to­rias jurí­di­cas sepa­ra­das de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, tenham órgãos dis­tin­tos para as res­pec­ti­vas fun­ções.

Ver no texto completo da Constituição