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Art. 8º do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

É con­ce­dida anis­tia aos que, no perí­odo de 18 de setem­bro de 1946 até a data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, foram atin­gi­dos, em decor­rên­cia de moti­va­ção exclu­si­va­mente polí­tica, por atos de exce­ção, ins­ti­tu­ci­o­nais ou com­ple­men­ta­res, aos que foram abran­gi­dos pelo Decreto Legis­la­tivo nº 18, de 15 de dezem­bro de 1961, e aos atin­gi­dos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setem­bro de 1969, asse­gu­ra­das as pro­mo­ções, na ina­ti­vi­dade, ao cargo, emprego, posto ou gra­du­a­ção a que teriam direito se esti­ves­sem em ser­viço ativo, obe­de­ci­dos os prazos de per­ma­nên­cia em ati­vi­dade pre­vis­tos nas leis e regu­la­men­tos vigen­tes, res­pei­ta­das as carac­te­rís­ti­cas e pecu­li­a­ri­da­des das car­rei­ras dos ser­vi­do­res públi­cos civis e mili­ta­res e obser­va­dos os res­pec­ti­vos regi­mes jurí­di­cos.

§ 1º O dis­posto neste artigo somente gerará efei­tos finan­cei­ros a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, vedada a remu­ne­ra­ção de qual­quer espé­cie em cará­ter retro­a­tivo.

§ 2º Ficam asse­gu­ra­dos os bene­fí­cios esta­be­le­ci­dos neste artigo aos tra­ba­lha­do­res do setor pri­vado, diri­gen­tes e repre­sen­tan­tes sin­di­cais que, por moti­vos exclu­si­va­mente polí­ti­cos, tenham sido puni­dos, demi­ti­dos ou com­pe­li­dos ao afas­ta­mento das ati­vi­da­des remu­ne­ra­das que exer­ciam, bem como aos que foram impe­di­dos de exer­cer ati­vi­da­des pro­fis­si­o­nais em vir­tude de pres­sões osten­si­vas ou expe­di­en­tes ofi­ci­ais sigi­lo­sos.

§ 3º Aos cida­dãos que foram impe­di­dos de exer­cer, na vida civil, ati­vi­dade pro­fis­si­o­nal espe­cí­fica, em decor­rên­cia das Por­ta­rias Reser­va­das do Minis­té­rio da Aero­náu­tica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será con­ce­dida repa­ra­ção de natu­reza eco­nô­mica, na forma que dis­pu­ser lei de ini­ci­a­tiva do Con­gresso Naci­o­nal e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

§ 4º Aos que, por força de atos ins­ti­tu­ci­o­nais, tenham exer­cido gra­tui­ta­mente man­dato ele­tivo de vere­a­dor serão com­pu­ta­dos, para efeito de apo­sen­ta­do­ria no ser­viço público e pre­vi­dên­cia social, os res­pec­ti­vos perí­o­dos.

§ 5º A anis­tia con­ce­dida nos termos deste artigo aplica-se aos ser­vi­do­res públi­cos civis e aos empre­ga­dos em todos os níveis de governo ou em suas fun­da­ções, empre­sas públi­cas ou empre­sas mistas sob con­trole esta­tal, exceto nos Minis­té­rios mili­ta­res, que tenham sido puni­dos ou demi­ti­dos por ati­vi­da­des pro­fis­si­o­nais inter­rom­pi­das em vir­tude de deci­são de seus tra­ba­lha­do­res, bem como em decor­rên­cia do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por moti­vos exclu­si­va­mente polí­ti­cos, asse­gu­rada a read­mis­são dos que foram atin­gi­dos a partir de 1979, obser­vado o dis­posto no § 1º.

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