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Art. 85 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

A con­tri­bui­ção a que se refere o art. 84 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias não inci­dirá, a partir do tri­gé­simo dia da data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, nos lançamentos:

I - em contas cor­ren­tes de depó­sito espe­ci­al­mente aber­tas e exclu­si­va­mente uti­li­za­das para ope­ra­ções de:

a) câma­ras e pres­ta­do­ras de ser­vi­ços de com­pen­sa­ção e de liqui­da­ção de que trata o pará­grafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

b) com­pa­nhias secu­ri­ti­za­do­ras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novem­bro de 1997;

c) soci­e­da­des anô­ni­mas que tenham por objeto exclu­sivo a aqui­si­ção de cré­di­tos oriun­dos de ope­ra­ções pra­ti­ca­das no mer­cado finan­ceiro;

II - em contas cor­ren­tes de depó­sito, rela­ti­vos a:

a) ope­ra­ções de compra e venda de ações, rea­li­za­das em recin­tos ou sis­te­mas de nego­ci­a­ção de bolsas de valo­res e no mer­cado de balcão orga­ni­zado;

b) con­tra­tos refe­ren­ci­a­dos em ações ou índi­ces de ações, em suas diver­sas moda­li­da­des, nego­ci­a­dos em bolsas de valo­res, de mer­ca­do­rias e de futu­ros;

III - em contas de inves­ti­do­res estran­gei­ros, rela­ti­vos a entra­das no País e a remes­sas para o exte­rior de recur­sos finan­cei­ros empre­ga­dos, exclu­si­va­mente, em ope­ra­ções e con­tra­tos refe­ri­dos no inciso II deste artigo.

§ 1º O Poder Exe­cu­tivo dis­ci­pli­nará o dis­posto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal.

§ 2º O dis­posto no inciso I deste artigo aplica-se somente às ope­ra­ções rela­ci­o­na­das em ato do Poder Exe­cu­tivo, dentre aque­las que cons­ti­tuam o objeto social das refe­ri­das enti­da­des.

§ 3º O dis­posto no inciso II deste artigo aplica-se somente a ope­ra­ções e con­tra­tos efe­tu­a­dos por inter­mé­dio de ins­ti­tui­ções finan­cei­ras, soci­e­da­des cor­re­to­ras de títu­los e valo­res mobi­liá­rios, soci­e­da­des dis­tri­bui­do­ras de títu­los e valo­res mobi­liá­rios e soci­e­da­des cor­re­to­ras de mer­ca­do­rias.

Ver no texto completo da Constituição