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Art. 87 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral e o art. 78 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias serão con­si­de­ra­dos de pequeno valor, até que se dê a publi­ca­ção ofi­cial das res­pec­ti­vas leis defi­ni­do­ras pelos entes da Fede­ra­ção, obser­vado o dis­posto no § 4º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, os débi­tos ou obri­ga­ções con­sig­na­dos em pre­ca­tó­rio judi­ciá­rio, que tenham valor igual ou infe­rior a:

I - qua­renta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Muni­cí­pios.

Pará­grafo único. Se o valor da exe­cu­ção ultra­pas­sar o esta­be­le­cido neste artigo, o paga­mento far-se-á, sempre, por meio de pre­ca­tó­rio, sendo facul­tada à parte exe­qüente a renún­cia ao cré­dito do valor exce­dente, para que possa optar pelo paga­mento do saldo sem o pre­ca­tó­rio, da forma pre­vista no § 3º do art. 100.

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