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Art. 89 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os inte­gran­tes da car­reira poli­cial mili­tar e os ser­vi­do­res muni­ci­pais do ex-Território Fede­ral de Ron­dô­nia que, com­pro­va­da­mente, se encon­tra­vam no exer­cí­cio regu­lar de suas fun­ções pres­tando ser­viço àquele ex-Território na data em que foi trans­for­mado em Estado, bem como os ser­vi­do­res e os poli­ci­ais mili­ta­res alcan­ça­dos pelo dis­posto no art. 36 da Lei Com­ple­men­tar nº 41, de 22 de dezem­bro de 1981, e aque­les admi­ti­dos regu­lar­mente nos qua­dros do Estado de Ron­dô­nia até a data de posse do pri­meiro Gover­na­dor eleito, em 15 de março de 1987, cons­ti­tui­rão, medi­ante opção, quadro em extin­ção da admi­nis­tra­ção fede­ral, asse­gu­ra­dos os direi­tos e as van­ta­gens a eles ine­ren­tes, vedado o paga­mento, a qual­quer título, de dife­ren­ças remu­ne­ra­tó­rias.

§ 1º Os mem­bros da Polí­cia Mili­tar con­ti­nu­a­rão pres­tando ser­vi­ços ao Estado de Ron­dô­nia, na con­di­ção de cedi­dos, sub­me­ti­dos às cor­po­ra­ções da Polí­cia Mili­tar, obser­va­das as atri­bui­ções de função com­pa­tí­veis com o grau hie­rár­quico.

§ 2º Os ser­vi­do­res a que se refere o caput con­ti­nu­a­rão pres­tando ser­vi­ços ao Estado de Ron­dô­nia na con­di­ção de cedi­dos, até seu apro­vei­ta­mento em órgão ou enti­dade da admi­nis­tra­ção fede­ral direta, autár­quica ou fun­da­ci­o­nal.

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