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Art. 97 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Até que seja edi­tada a lei com­ple­men­tar de que trata o § 15 do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios que, na data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, este­jam em mora na qui­ta­ção de pre­ca­tó­rios ven­ci­dos, rela­ti­vos às suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta, inclu­sive os emi­ti­dos durante o perí­odo de vigên­cia do regime espe­cial ins­ti­tu­ído por este artigo, farão esses paga­men­tos de acordo com as normas a seguir esta­be­le­ci­das, sendo ina­pli­cá­vel o dis­posto no art. 100 desta Cons­ti­tui­ção Fede­ral, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem pre­ju­ízo dos acor­dos de juízos con­ci­li­a­tó­rios já for­ma­li­za­dos na data de pro­mul­ga­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal.

§ 1º Os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios sujei­tos ao regime espe­cial de que trata este artigo opta­rão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depó­sito em conta espe­cial do valor refe­rido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime espe­cial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o per­cen­tual a ser depo­si­tado na conta espe­cial a que se refere o § 2º deste artigo cor­res­pon­derá, anu­al­mente, ao saldo total dos pre­ca­tó­rios devi­dos, acres­cido do índice ofi­cial de remu­ne­ra­ção básica da cader­neta de pou­pança e de juros sim­ples no mesmo per­cen­tual de juros inci­den­tes sobre a cader­neta de pou­pança para fins de com­pen­sa­ção da mora, exclu­ída a inci­dên­cia de juros com­pen­sa­tó­rios, dimi­nu­ído das amor­ti­za­ções e divi­dido pelo número de anos res­tan­tes no regime espe­cial de paga­mento.

§ 2º Para saldar os pre­ca­tó­rios, ven­ci­dos e a vencer, pelo regime espe­cial, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios deve­do­res depo­si­ta­rão men­sal­mente, em conta espe­cial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor cal­cu­lado per­cen­tu­al­mente sobre as res­pec­ti­vas recei­tas cor­ren­tes líqui­das, apu­ra­das no segundo mês ante­rior ao mês de paga­mento, sendo que esse per­cen­tual, cal­cu­lado no momento de opção pelo regime e man­tido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Esta­dos e para o Dis­trito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco déci­mos por cento), para os Esta­dos das regi­ões Norte, Nor­deste e Centro-Oeste, além do Dis­trito Fede­ral, ou cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita cor­rente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Esta­dos das regi­ões Sul e Sudeste, cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita cor­rente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Muni­cí­pios das regi­ões Norte, Nor­deste e Centro-Oeste, ou cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita cor­rente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco déci­mos por cento), para Muni­cí­pios das regi­ões Sul e Sudeste, cujo esto­que de pre­ca­tó­rios pen­den­tes das suas admi­nis­tra­ções direta e indi­reta cor­res­pon­der a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita cor­rente líquida.

§ 3º Entende-se como receita cor­rente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma­tó­rio das recei­tas tri­bu­tá­rias, patri­mo­ni­ais, indus­tri­ais, agro­pe­cuá­rias, de con­tri­bui­ções e de ser­vi­ços, trans­fe­rên­cias cor­ren­tes e outras recei­tas cor­ren­tes, inclu­indo as oriun­das do § 1º do art. 20 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, veri­fi­cado no perí­odo com­preen­dido pelo mês de refe­rên­cia e os 11 (onze) meses ante­ri­o­res, exclu­í­das as dupli­ci­da­des, e deduzidas:

I - nos Esta­dos, as par­ce­las entre­gues aos Muni­cí­pios por deter­mi­na­ção cons­ti­tu­ci­o­nal;

II - nos Esta­dos, no Dis­trito Fede­ral e nos Muni­cí­pios, a con­tri­bui­ção dos ser­vi­do­res para cus­teio do seu sis­tema de pre­vi­dên­cia e assis­tên­cia social e as recei­tas pro­ve­ni­en­tes da com­pen­sa­ção finan­ceira refe­rida no § 9º do art. 201 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 4º As contas espe­ci­ais de que tratam os §§ 1º e 2º serão admi­nis­tra­das pelo Tri­bu­nal de Jus­tiça local, para paga­mento de pre­ca­tó­rios expe­di­dos pelos tri­bu­nais.

§ 5º Os recur­sos depo­si­ta­dos nas contas espe­ci­ais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não pode­rão retor­nar para Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res.

§ 6º Pelo menos 50% (cin­quenta por cento) dos recur­sos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão uti­li­za­dos para paga­mento de pre­ca­tó­rios em ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção, res­pei­ta­das as pre­fe­rên­cias defi­ni­das no § 1º, para os requi­si­tó­rios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requi­si­tó­rios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa esta­be­le­cer a pre­ce­dên­cia cro­no­ló­gica entre 2 (dois) pre­ca­tó­rios, pagar-se-á pri­mei­ra­mente o pre­ca­tó­rio de menor valor.

§ 8º A apli­ca­ção dos recur­sos res­tan­tes depen­derá de opção a ser exer­cida por Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, por ato do Poder Exe­cu­tivo, obe­de­cendo à seguinte forma, que poderá ser apli­cada iso­la­da­mente ou simultaneamente:

I - des­ti­na­dos ao paga­mento dos pre­ca­tó­rios por meio do leilão;

II - des­ti­na­dos a paga­mento a vista de pre­ca­tó­rios não qui­ta­dos na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e cres­cente de valor por pre­ca­tó­rio;

III - des­ti­na­dos a paga­mento por acordo direto com os cre­do­res, na forma esta­be­le­cida por lei pró­pria da enti­dade deve­dora, que poderá prever cri­a­ção e forma de fun­ci­o­na­mento de câmara de con­ci­li­a­ção.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I - serão rea­li­za­dos por meio de sis­tema ele­trô­nico admi­nis­trado por enti­dade auto­ri­zada pela Comis­são de Valo­res Mobi­liá­rios ou pelo Banco Cen­tral do Brasil;

II - admi­ti­rão a habi­li­ta­ção de pre­ca­tó­rios, ou par­cela de cada pre­ca­tó­rio indi­cada pelo seu deten­tor, em rela­ção aos quais não esteja pen­dente, no âmbito do Poder Judi­ciá­rio, recurso ou impug­na­ção de qual­quer natu­reza, per­mi­tida por ini­ci­a­tiva do Poder Exe­cu­tivo a com­pen­sa­ção com débi­tos líqui­dos e certos, ins­cri­tos ou não em dívida ativa e cons­ti­tu­í­dos contra deve­dor ori­gi­ná­rio pela Fazenda Pública deve­dora até a data da expe­di­ção do pre­ca­tó­rio, res­sal­va­dos aque­les cuja exi­gi­bi­li­dade esteja sus­pensa nos termos da legis­la­ção, ou que já tenham sido objeto de aba­ti­mento nos termos do § 9º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

III - ocor­re­rão por meio de oferta pública a todos os cre­do­res habi­li­ta­dos pelo res­pec­tivo ente fede­ra­tivo deve­dor;

IV - con­si­de­ra­rão auto­ma­ti­ca­mente habi­li­tado o credor que satis­faça o que consta no inciso II;

V - serão rea­li­za­dos tantas vezes quanto neces­sá­rio em função do valor dis­po­ní­vel;

VI - a com­pe­ti­ção por par­cela do valor total ocor­rerá a cri­té­rio do credor, com desá­gio sobre o valor desta;

VII - ocor­re­rão na moda­li­dade desá­gio, asso­ci­ado ao maior volume ofer­tado cumu­lado ou não com o maior per­cen­tual de desá­gio, pelo maior per­cen­tual de desá­gio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro cri­té­rio a ser defi­nido em edital;

VIII - o meca­nismo de for­ma­ção de preço cons­tará nos edi­tais publi­ca­dos para cada leilão;

IX - a qui­ta­ção par­cial dos pre­ca­tó­rios será homo­lo­gada pelo res­pec­tivo Tri­bu­nal que o expe­diu.

§ 10. No caso de não libe­ra­ção tem­pes­tiva dos recur­sos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o seques­tro de quan­tia nas contas de Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, por ordem do Pre­si­dente do Tri­bu­nal refe­rido no § 4º, até o limite do valor não libe­rado;

II - constituir-se-á, alter­na­ti­va­mente, por ordem do Pre­si­dente do Tri­bu­nal reque­rido, em favor dos cre­do­res de pre­ca­tó­rios, contra Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, direito líquido e certo, auto­a­pli­cá­vel e inde­pen­den­te­mente de regu­la­men­ta­ção, à com­pen­sa­ção auto­má­tica com débi­tos líqui­dos lan­ça­dos por esta contra aque­les, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá auto­ma­ti­ca­mente poder libe­ra­tó­rio do paga­mento de tri­bu­tos de Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, até onde se com­pen­sa­rem;

III - o chefe do Poder Exe­cu­tivo res­pon­derá na forma da legis­la­ção de res­pon­sa­bi­li­dade fiscal e de impro­bi­dade admi­nis­tra­tiva;

IV - enquanto per­du­rar a omis­são, a enti­dade devedora:

a) não poderá con­trair emprés­timo externo ou interno;

b) ficará impe­dida de rece­ber trans­fe­rên­cias volun­tá­rias;

V - a União reterá os repas­ses rela­ti­vos ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Esta­dos e do Dis­trito Fede­ral e ao Fundo de Par­ti­ci­pa­ção dos Muni­cí­pios, e os depo­si­tará nas contas espe­ci­ais refe­ri­das no § 1º, devendo sua uti­li­za­ção obe­de­cer ao que pres­creve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de pre­ca­tó­rios rela­ti­vos a diver­sos cre­do­res, em litis­con­sór­cio, admite-se o des­mem­bra­mento do valor, rea­li­zado pelo Tri­bu­nal de origem do pre­ca­tó­rio, por credor, e, por este, a habi­li­ta­ção do valor total a que tem direito, não se apli­cando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não esti­ver publi­cada em até 180 (cento e oitenta) dias, con­ta­dos da data de publi­ca­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, será con­si­de­rado, para os fins refe­ri­dos, em rela­ção a Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res, omis­sos na regu­la­men­ta­ção, o valor de:

I - 40 (qua­renta) salá­rios míni­mos para Esta­dos e para o Dis­trito Fede­ral;

II - 30 (trinta) salá­rios míni­mos para Muni­cí­pios.

§ 13. Enquanto Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios deve­do­res esti­ve­rem rea­li­zando paga­men­tos de pre­ca­tó­rios pelo regime espe­cial, não pode­rão sofrer seques­tro de valo­res, exceto no caso de não libe­ra­ção tem­pes­tiva dos recur­sos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime espe­cial de paga­mento de pre­ca­tó­rio pre­visto no inciso I do § 1º vigo­rará enquanto o valor dos pre­ca­tó­rios devi­dos for supe­rior ao valor dos recur­sos vin­cu­la­dos, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção pre­vista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os pre­ca­tó­rios par­ce­la­dos na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias e ainda pen­den­tes de paga­mento ingres­sa­rão no regime espe­cial com o valor atu­a­li­zado das par­ce­las não pagas rela­ti­vas a cada pre­ca­tó­rio, bem como o saldo dos acor­dos judi­ci­ais e extra­ju­di­ci­ais.

§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atu­a­li­za­ção de valo­res de requi­si­tó­rios expe­di­dos contra os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios, a partir da sua expe­di­ção até o efe­tivo paga­mento, será feita pela vari­a­ção do Índice Naci­o­nal de Preços ao Con­su­mi­dor Amplo (IPCA), e, para fins de com­pen­sa­ção da mora, desde a expe­di­ção, inci­di­rão juros sim­ples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando exclu­ída a inci­dên­cia de juros com­pen­sa­tó­rios.

§ 16-A. Caso o índice de atu­a­li­za­ção e juros cal­cu­lado nos termos do § 16 deste artigo repre­sente valor supe­rior à taxa refe­ren­cial do Sis­tema Espe­cial de Liqui­da­ção e de Cus­tó­dia (Selic), esta deve ser apli­cada em subs­ti­tui­ção àquele.

§ 17. O valor que exce­der o limite pre­visto no § 2º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral será pago, durante a vigên­cia do regime espe­cial, na forma pre­vista nos §§ 6º e 7º ou nos inci­sos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valo­res dis­pen­di­dos para o aten­di­mento do dis­posto no § 2º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral serem com­pu­ta­dos para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigên­cia do regime espe­cial a que se refere este artigo, goza­rão também da pre­fe­rên­cia a que se refere o § 6º os titu­la­res ori­gi­nais de pre­ca­tó­rios que tenham com­ple­tado 60 (ses­senta) anos de idade até a data da pro­mul­ga­ção desta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal.

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