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Art. 104 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo III · Do Poder Judiciário

O Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Minis­tros.

Pará­grafo único. Os Minis­tros do Supe­rior Tri­bu­nal de Jus­tiça serão nome­a­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica, dentre bra­si­lei­ros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada, depois de apro­vada a esco­lha pela mai­o­ria abso­luta do Senado Fede­ral, sendo:

I - um terço dentre juízes dos Tri­bu­nais Regi­o­nais Fede­rais e um terço dentre desem­bar­ga­do­res dos Tri­bu­nais de Jus­tiça, indi­ca­dos em lista trí­plice ela­bo­rada pelo pró­prio Tri­bu­nal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advo­ga­dos e mem­bros do Minis­té­rio Público Fede­ral, Esta­dual, do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, alter­na­da­mente, indi­ca­dos na forma do art. 94.

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