Art. 110 da Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo III · Do Poder Judiciário
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.