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Art. 131 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo IV · Das Funções Essenciais à Justiça

A Advocacia-Geral da União é a ins­ti­tui­ção que, dire­ta­mente ou atra­vés de órgão vin­cu­lado, repre­senta a União, judi­cial e extra­ju­di­ci­al­mente, cabendo-lhe, nos termos da lei com­ple­men­tar que dis­pu­ser sobre sua orga­ni­za­ção e fun­ci­o­na­mento, as ati­vi­da­des de con­sul­to­ria e asses­so­ra­mento jurí­dico do Poder Exe­cu­tivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nome­a­ção pelo Pre­si­dente da Repú­blica dentre cida­dãos mai­o­res de trinta e cinco anos, de notá­vel saber jurí­dico e repu­ta­ção ili­bada.

§ 2º - O ingresso nas clas­ses ini­ci­ais das car­rei­ras da ins­ti­tui­ção de que trata este artigo far-se-á medi­ante con­curso público de provas e títu­los.

§ 3º - Na exe­cu­ção da dívida ativa de natu­reza tri­bu­tá­ria, a repre­sen­ta­ção da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Naci­o­nal, obser­vado o dis­posto em lei.

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