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Art. 137 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO V · Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas · Capítulo I · Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

O Pre­si­dente da Repú­blica pode, ouvi­dos o Con­se­lho da Repú­blica e o Con­se­lho de Defesa Naci­o­nal, soli­ci­tar ao Con­gresso Naci­o­nal auto­ri­za­ção para decre­tar o estado de sítio nos casos de:

I - como­ção grave de reper­cus­são naci­o­nal ou ocor­rên­cia de fatos que com­pro­vem a ine­fi­cá­cia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - decla­ra­ção de estado de guerra ou res­posta a agres­são armada estran­geira.

Pará­grafo único. O Pre­si­dente da Repú­blica, ao soli­ci­tar auto­ri­za­ção para decre­tar o estado de sítio ou sua pror­ro­ga­ção, rela­tará os moti­vos deter­mi­nan­tes do pedido, devendo o Con­gresso Naci­o­nal deci­dir por mai­o­ria abso­luta.

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