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Art. 149 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VI · Da Tributação e do Orçamento · Capítulo I · Do Sistema Tributário Nacional

Com­pete exclu­si­va­mente à União ins­ti­tuir con­tri­bui­ções soci­ais, de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico e de inte­resse das cate­go­rias pro­fis­si­o­nais ou eco­nô­mi­cas, como ins­tru­mento de sua atu­a­ção nas res­pec­ti­vas áreas, obser­vado o dis­posto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem pre­ju­ízo do pre­visto no art. 195, § 6º, rela­ti­va­mente às con­tri­bui­ções a que alude o dis­po­si­tivo.

§ 1º A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios ins­ti­tui­rão, por meio de lei, con­tri­bui­ções para cus­teio de regime pró­prio de pre­vi­dên­cia social, cobra­das dos ser­vi­do­res ativos, dos apo­sen­ta­dos e dos pen­si­o­nis­tas, que pode­rão ter alí­quo­tas pro­gres­si­vas de acordo com o valor da base de con­tri­bui­ção ou dos pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria e de pen­sões.

§ 1º-A. Quando houver defi­cit atu­a­rial, a con­tri­bui­ção ordi­ná­ria dos apo­sen­ta­dos e pen­si­o­nis­tas poderá inci­dir sobre o valor dos pro­ven­tos de apo­sen­ta­do­ria e de pen­sões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demons­trada a insu­fi­ciên­cia da medida pre­vista no § 1º-A para equa­ci­o­nar o defi­cit atu­a­rial, é facul­tada a ins­ti­tui­ção de con­tri­bui­ção extra­or­di­ná­ria, no âmbito da União, dos ser­vi­do­res públi­cos ativos, dos apo­sen­ta­dos e dos pen­si­o­nis­tas.

§ 1º-C. A con­tri­bui­ção extra­or­di­ná­ria de que trata o § 1º-B deverá ser ins­ti­tu­ída simul­ta­ne­a­mente com outras medi­das para equa­ci­o­na­mento do defi­cit e vigo­rará por perí­odo deter­mi­nado, con­tado da data de sua ins­ti­tui­ção.

§ 2º As con­tri­bui­ções soci­ais e de inter­ven­ção no domí­nio eco­nô­mico de que trata o caput deste artigo:

I - não inci­di­rão sobre as recei­tas decor­ren­tes de expor­ta­ção;

II - inci­di­rão também sobre a impor­ta­ção de pro­du­tos estran­gei­ros ou ser­vi­ços;

III - pode­rão ter alíquotas:

a) ad valo­rem, tendo por base o fatu­ra­mento, a receita bruta ou o valor da ope­ra­ção e, no caso de impor­ta­ção, o valor adu­a­neiro;

b) espe­cí­fica, tendo por base a uni­dade de medida ado­tada.

§ 3º A pessoa natu­ral des­ti­na­tá­ria das ope­ra­ções de impor­ta­ção poderá ser equi­pa­rada a pessoa jurí­dica, na forma da lei.

§ 4º A lei defi­nirá as hipó­te­ses em que as con­tri­bui­ções inci­di­rão uma única vez.

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