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Art. 186 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VII · Da Ordem Econômica e Financeira · Capítulo III · Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária

A função social é cum­prida quando a pro­pri­e­dade rural atende, simul­ta­ne­a­mente, segundo cri­té­rios e graus de exi­gên­cia esta­be­le­ci­dos em lei, aos seguin­tes requisitos:

I - apro­vei­ta­mento raci­o­nal e ade­quado;

II - uti­li­za­ção ade­quada dos recur­sos natu­rais dis­po­ní­veis e pre­ser­va­ção do meio ambi­ente;

III - obser­vân­cia das dis­po­si­ções que regu­lam as rela­ções de tra­ba­lho;

IV - explo­ra­ção que favo­reça o bem-estar dos pro­pri­e­tá­rios e dos tra­ba­lha­do­res.

Ver no texto completo da Constituição