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Art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo III · Da Educação, da Cultura e do Desporto

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Ver no texto completo da Constituição