Art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo III · Da Educação, da Cultura e do Desporto
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.