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Art. 227 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO VIII · Da Ordem Social · Capítulo VII · Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

É dever da famí­lia, da soci­e­dade e do Estado asse­gu­rar à cri­ança, ao ado­les­cente e ao jovem, com abso­luta pri­o­ri­dade, o direito à vida, à saúde, à ali­men­ta­ção, à edu­ca­ção, ao lazer, à pro­fis­si­o­na­li­za­ção, à cul­tura, à dig­ni­dade, ao res­peito, à liber­dade e à con­vi­vên­cia fami­liar e comu­ni­tá­ria, além de colocá-los a salvo de toda forma de negli­gên­cia, dis­cri­mi­na­ção, explo­ra­ção, vio­lên­cia, cru­el­dade e opres­são.

§ 1º O Estado pro­mo­verá pro­gra­mas de assis­tên­cia inte­gral à saúde da cri­ança, do ado­les­cente e do jovem, admi­tida a par­ti­ci­pa­ção de enti­da­des não gover­na­men­tais, medi­ante polí­ti­cas espe­cí­fi­cas e obe­de­cendo aos seguin­tes preceitos:

I - apli­ca­ção de per­cen­tual dos recur­sos públi­cos des­ti­na­dos à saúde na assis­tên­cia materno-infantil;

II - cri­a­ção de pro­gra­mas de pre­ven­ção e aten­di­mento espe­ci­a­li­zado para as pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia física, sen­so­rial ou mental, bem como de inte­gra­ção social do ado­les­cente e do jovem por­ta­dor de defi­ciên­cia, medi­ante o trei­na­mento para o tra­ba­lho e a con­vi­vên­cia, e a faci­li­ta­ção do acesso aos bens e ser­vi­ços cole­ti­vos, com a eli­mi­na­ção de obs­tá­cu­los arqui­te­tô­ni­cos e de todas as formas de dis­cri­mi­na­ção.

§ 2º A lei dis­porá sobre normas de cons­tru­ção dos logra­dou­ros e dos edi­fí­cios de uso público e de fabri­ca­ção de veí­cu­los de trans­porte cole­tivo, a fim de garan­tir acesso ade­quado às pes­soas por­ta­do­ras de defi­ciên­cia.

§ 3º O direito a pro­te­ção espe­cial abran­gerá os seguin­tes aspectos:

I - idade mínima de qua­torze anos para admis­são ao tra­ba­lho, obser­vado o dis­posto no art. 7º, XXXIII;

II - garan­tia de direi­tos pre­vi­den­ciá­rios e tra­ba­lhis­tas;

III - garan­tia de acesso do tra­ba­lha­dor ado­les­cente e jovem à escola;

IV - garan­tia de pleno e formal conhe­ci­mento da atri­bui­ção de ato infra­ci­o­nal, igual­dade na rela­ção pro­ces­sual e defesa téc­nica por pro­fis­si­o­nal habi­li­tado, segundo dis­pu­ser a legis­la­ção tute­lar espe­cí­fica;

V - obe­diên­cia aos prin­cí­pios de bre­vi­dade, excep­ci­o­na­li­dade e res­peito à con­di­ção pecu­liar de pessoa em desen­vol­vi­mento, quando da apli­ca­ção de qual­quer medida pri­va­tiva da liber­dade;

VI - estí­mulo do Poder Público, atra­vés de assis­tên­cia jurí­dica, incen­ti­vos fis­cais e sub­sí­dios, nos termos da lei, ao aco­lhi­mento, sob a forma de guarda, de cri­ança ou ado­les­cente órfão ou aban­do­nado;

VII - pro­gra­mas de pre­ven­ção e aten­di­mento espe­ci­a­li­zado à cri­ança, ao ado­les­cente e ao jovem depen­dente de entor­pe­cen­tes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá seve­ra­mente o abuso, a vio­lên­cia e a explo­ra­ção sexual da cri­ança e do ado­les­cente.

§ 5º A adoção será assis­tida pelo Poder Público, na forma da lei, que esta­be­le­cerá casos e con­di­ções de sua efe­ti­va­ção por parte de estran­gei­ros.

§ 6º Os filhos, havi­dos ou não da rela­ção do casa­mento, ou por adoção, terão os mesmos direi­tos e qua­li­fi­ca­ções, proi­bi­das quais­quer desig­na­ções dis­cri­mi­na­tó­rias rela­ti­vas à fili­a­ção.

§ 7º No aten­di­mento dos direi­tos da cri­ança e do ado­les­cente levar-se- á em con­si­de­ra­ção o dis­posto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá:

I - o esta­tuto da juven­tude, des­ti­nado a regu­lar os direi­tos dos jovens;

II - o plano naci­o­nal de juven­tude, de dura­ção dece­nal, visando à arti­cu­la­ção das várias esfe­ras do poder público para a exe­cu­ção de polí­ti­cas públi­cas.

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