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Art. 238 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IX · Das Disposições Constitucionais Gerais

A lei orde­nará a venda e revenda de com­bus­tí­veis de petró­leo, álcool car­bu­rante e outros com­bus­tí­veis deri­va­dos de matérias-primas reno­vá­veis, res­pei­ta­dos os prin­cí­pios desta Cons­ti­tui­ção.

Ver no texto completo da Constituição