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Art. 30 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo IV · Dos Municípios

Com­pete aos Municípios:

I - legis­lar sobre assun­tos de inte­resse local;

II - suple­men­tar a legis­la­ção fede­ral e a esta­dual no que couber;

III - ins­ti­tuir e arre­ca­dar os tri­bu­tos de sua com­pe­tên­cia, bem como apli­car suas rendas, sem pre­ju­ízo da obri­ga­to­ri­e­dade de pres­tar contas e publi­car balan­ce­tes nos prazos fixa­dos em lei;

IV - criar, orga­ni­zar e supri­mir dis­tri­tos, obser­vada a legis­la­ção esta­dual;

V - orga­ni­zar e pres­tar, dire­ta­mente ou sob regime de con­ces­são ou per­mis­são, os ser­vi­ços públi­cos de inte­resse local, inclu­ído o de trans­porte cole­tivo, que tem cará­ter essen­cial;

VI - manter, com a coo­pe­ra­ção téc­nica e finan­ceira da União e do Estado, pro­gra­mas de edu­ca­ção infan­til e de ensino fun­da­men­tal;

VII - pres­tar, com a coo­pe­ra­ção téc­nica e finan­ceira da União e do Estado, ser­vi­ços de aten­di­mento à saúde da popu­la­ção;

VIII - pro­mo­ver, no que couber, ade­quado orde­na­mento ter­ri­to­rial, medi­ante pla­ne­ja­mento e con­trole do uso, do par­ce­la­mento e da ocu­pa­ção do solo urbano;

IX - pro­mo­ver a pro­te­ção do patri­mô­nio histórico-cultural local, obser­vada a legis­la­ção e a ação fis­ca­li­za­dora fede­ral e esta­dual.

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