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Art. 32 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo V · Do Distrito Federal e dos Territórios

O Dis­trito Fede­ral, vedada sua divi­são em Muni­cí­pios, reger- se-á por lei orgâ­nica, votada em dois turnos com inters­tí­cio mínimo de dez dias, e apro­vada por dois terços da Câmara Legis­la­tiva, que a pro­mul­gará, aten­di­dos os prin­cí­pios esta­be­le­ci­dos nesta Cons­ti­tui­ção.

§ 1º Ao Dis­trito Fede­ral são atri­bu­í­das as com­pe­tên­cias legis­la­ti­vas reser­va­das aos Esta­dos e Muni­cí­pios.

§ 2º A elei­ção do Gover­na­dor e do Vice-Governador, obser­va­das as regras do art. 77, e dos Depu­ta­dos Dis­tri­tais coin­ci­dirá com a dos Gover­na­do­res e Depu­ta­dos Esta­du­ais, para man­dato de igual dura­ção.

§ 3º Aos Depu­ta­dos Dis­tri­tais e à Câmara Legis­la­tiva aplica-se o dis­posto no art. 27.

§ 4º Lei fede­ral dis­porá sobre a uti­li­za­ção, pelo Governo do Dis­trito Fede­ral, da polí­cia civil, da polí­cia penal, da polí­cia mili­tar e do corpo de bom­bei­ros mili­tar.

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