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Art. 42 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO III · Da Organização do Estado · Capítulo VII · Da Administração Pública

Os mem­bros das Polí­cias Mili­ta­res e Corpos de Bom­bei­ros Mili­ta­res, ins­ti­tui­ções orga­ni­za­das com base na hie­rar­quia e dis­ci­plina, são mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios.

§ 1º Aplicam-se aos mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios, além do que vier a ser fixado em lei, as dis­po­si­ções do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei esta­dual espe­cí­fica dispor sobre as maté­rias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as paten­tes dos ofi­ci­ais con­fe­ri­das pelos res­pec­ti­vos gover­na­do­res.

§ 2º Aos pen­si­o­nis­tas dos mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios aplica-se o que for fixado em lei espe­cí­fica do res­pec­tivo ente esta­tal.

§ 3º Aplica-se aos mili­ta­res dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Ter­ri­tó­rios o dis­posto no art. 37, inciso XVI, com pre­va­lên­cia da ati­vi­dade mili­tar.

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