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Art. 55 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

Per­derá o man­dato o Depu­tado ou Senador:

I - que infrin­gir qual­quer das proi­bi­ções esta­be­le­ci­das no artigo ante­rior;

II - cujo pro­ce­di­mento for decla­rado incom­pa­tí­vel com o decoro par­la­men­tar;

III - que deixar de com­pa­re­cer, em cada sessão legis­la­tiva, à terça parte das ses­sões ordi­ná­rias da Casa a que per­ten­cer, salvo licença ou missão por esta auto­ri­zada;

IV - que perder ou tiver sus­pen­sos os direi­tos polí­ti­cos;

V - quando o decre­tar a Jus­tiça Elei­to­ral, nos casos pre­vis­tos nesta Cons­ti­tui­ção;

VI - que sofrer con­de­na­ção cri­mi­nal em sen­tença tran­si­tada em jul­gado.

§ 1º - É incom­pa­tí­vel com o decoro par­la­men­tar, além dos casos defi­ni­dos no regi­mento interno, o abuso das prer­ro­ga­ti­vas asse­gu­ra­das a membro do Con­gresso Naci­o­nal ou a per­cep­ção de van­ta­gens inde­vi­das.

§ 2º Nos casos dos inci­sos I, II e VI, a perda do man­dato será deci­dida pela Câmara dos Depu­ta­dos ou pelo Senado Fede­ral, por mai­o­ria abso­luta, medi­ante pro­vo­ca­ção da res­pec­tiva Mesa ou de par­tido polí­tico repre­sen­tado no Con­gresso Naci­o­nal, asse­gu­rada ampla defesa.

§ 3º Nos casos pre­vis­tos nos inci­sos III a V, a perda será decla­rada pela Mesa da Casa res­pec­tiva, de ofício ou medi­ante pro­vo­ca­ção de qual­quer de seus mem­bros, ou de par­tido polí­tico repre­sen­tado no Con­gresso Naci­o­nal, asse­gu­rada ampla defesa.

§ 4º A renún­cia de par­la­men­tar sub­me­tido a pro­cesso que vise ou possa levar à perda do man­dato, nos termos deste artigo, terá seus efei­tos sus­pen­sos até as deli­be­ra­ções finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

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