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Art. 70 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo I · Do Poder Legislativo

A fis­ca­li­za­ção con­tá­bil, finan­ceira, orça­men­tá­ria, ope­ra­ci­o­nal e patri­mo­nial da União e das enti­da­des da admi­nis­tra­ção direta e indi­reta, quanto à lega­li­dade, legi­ti­mi­dade, eco­no­mi­ci­dade, apli­ca­ção das sub­ven­ções e renún­cia de recei­tas, será exer­cida pelo Con­gresso Naci­o­nal, medi­ante con­trole externo, e pelo sis­tema de con­trole interno de cada Poder.

Pará­grafo único. Pres­tará contas qual­quer pessoa física ou jurí­dica, pública ou pri­vada, que uti­lize, arre­cade, guarde, geren­cie ou admi­nis­tre dinhei­ros, bens e valo­res públi­cos ou pelos quais a União res­ponda, ou que, em nome desta, assuma obri­ga­ções de natu­reza pecu­niá­ria.

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