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Art. 87 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo II · Do Poder Executivo

Os Minis­tros de Estado serão esco­lhi­dos dentre bra­si­lei­ros mai­o­res de vinte e um anos e no exer­cí­cio dos direi­tos polí­ti­cos.

Pará­grafo único. Com­pete ao Minis­tro de Estado, além de outras atri­bui­ções esta­be­le­ci­das nesta Cons­ti­tui­ção e na lei:

I - exer­cer a ori­en­ta­ção, coor­de­na­ção e super­vi­são dos órgãos e enti­da­des da admi­nis­tra­ção fede­ral na área de sua com­pe­tên­cia e refe­ren­dar os atos e decre­tos assi­na­dos pelo Pre­si­dente da Repú­blica;

II - expe­dir ins­tru­ções para a exe­cu­ção das leis, decre­tos e regu­la­men­tos;

III - apre­sen­tar ao Pre­si­dente da Repú­blica rela­tó­rio anual de sua gestão no Minis­té­rio;

IV - pra­ti­car os atos per­ti­nen­tes às atri­bui­ções que lhe forem outor­ga­das ou dele­ga­das pelo Pre­si­dente da Repú­blica.

Ver no texto completo da Constituição