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Art. 93 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo III · Do Poder Judiciário

Lei com­ple­men­tar, de ini­ci­a­tiva do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral, dis­porá sobre o Esta­tuto da Magis­tra­tura, obser­va­dos os seguin­tes princípios:

I - ingresso na car­reira, cujo cargo ini­cial será o de juiz subs­ti­tuto, medi­ante con­curso público de provas e títu­los, com a par­ti­ci­pa­ção da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacha­rel em direito, no mínimo, três anos de ati­vi­dade jurí­dica e obedecendo-se, nas nome­a­ções, à ordem de clas­si­fi­ca­ção;

II - pro­mo­ção de entrân­cia para entrân­cia, alter­na­da­mente, por antigüi­dade e mere­ci­mento, aten­di­das as seguin­tes normas:

a) é obri­ga­tó­ria a pro­mo­ção do juiz que figure por três vezes con­se­cu­ti­vas ou cinco alter­na­das em lista de mere­ci­mento;

b) a pro­mo­ção por mere­ci­mento pres­supõe dois anos de exer­cí­cio na res­pec­tiva entrân­cia e inte­grar o juiz a pri­meira quinta parte da lista de antigüi­dade desta, salvo se não houver com tais requi­si­tos quem aceite o lugar vago;

c) afe­ri­ção do mere­ci­mento con­forme o desem­pe­nho e pelos cri­té­rios obje­ti­vos de pro­du­ti­vi­dade e pres­teza no exer­cí­cio da juris­di­ção e pela fre­qüên­cia e apro­vei­ta­mento em cursos ofi­ci­ais ou reco­nhe­ci­dos de aper­fei­ço­a­mento;

d) na apu­ra­ção de antigüi­dade, o tri­bu­nal somente poderá recu­sar o juiz mais antigo pelo voto fun­da­men­tado de dois terços de seus mem­bros, con­forme pro­ce­di­mento pró­prio, e asse­gu­rada ampla defesa, repetindo-se a vota­ção até fixar-se a indi­ca­ção;

e) não será pro­mo­vido o juiz que, injus­ti­fi­ca­da­mente, reti­ver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao car­tó­rio sem o devido des­pa­cho ou deci­são;

III - o acesso aos tri­bu­nais de segundo grau far-se-á por antigüi­dade e mere­ci­mento, alter­na­da­mente, apu­ra­dos na última ou única entrân­cia;

IV - pre­vi­são de cursos ofi­ci­ais de pre­pa­ra­ção, aper­fei­ço­a­mento e pro­mo­ção de magis­tra­dos, cons­ti­tu­indo etapa obri­ga­tó­ria do pro­cesso de vita­li­ci­a­mento a par­ti­ci­pa­ção em curso ofi­cial ou reco­nhe­cido por escola naci­o­nal de for­ma­ção e aper­fei­ço­a­mento de magis­tra­dos;

V - o sub­sí­dio dos Minis­tros dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res cor­res­pon­derá a noventa e cinco por cento do sub­sí­dio mensal fixado para os Minis­tros do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e os sub­sí­dios dos demais magis­tra­dos serão fixa­dos em lei e esca­lo­na­dos, em nível fede­ral e esta­dual, con­forme as res­pec­ti­vas cate­go­rias da estru­tura judi­ciá­ria naci­o­nal, não podendo a dife­rença entre uma e outra ser supe­rior a dez por cento ou infe­rior a cinco por cento, nem exce­der a noventa e cinco por cento do sub­sí­dio mensal dos Minis­tros dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, obe­de­cido, em qual­quer caso, o dis­posto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

VI - a apo­sen­ta­do­ria dos magis­tra­dos e a pensão de seus depen­den­tes obser­va­rão o dis­posto no art. 40;

VII - o juiz titu­lar resi­dirá na res­pec­tiva comarca, salvo auto­ri­za­ção do tri­bu­nal;

VIII - o ato de remo­ção ou de dis­po­ni­bi­li­dade do magis­trado, por inte­resse público, fundar-se-á em deci­são por voto da mai­o­ria abso­luta do res­pec­tivo tri­bu­nal ou do Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­tiça, asse­gu­rada ampla defesa;

VIII-A - a remo­ção a pedido de magis­tra­dos de comarca de igual entrân­cia aten­derá, no que couber, ao dis­posto nas alí­neas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Cons­ti­tui­ção;

VIII-B - a per­muta de magis­tra­dos de comarca de igual entrân­cia, quando for o caso, e dentro do mesmo seg­mento de jus­tiça, inclu­sive entre os juízes de segundo grau, vin­cu­la­dos a dife­ren­tes tri­bu­nais, na esfera da jus­tiça esta­dual, fede­ral ou do tra­ba­lho, aten­derá, no que couber, ao dis­posto nas alí­neas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Cons­ti­tui­ção;

IX - todos os jul­ga­men­tos dos órgãos do Poder Judi­ciá­rio serão públi­cos, e fun­da­men­ta­das todas as deci­sões, sob pena de nuli­dade, podendo a lei limi­tar a pre­sença, em deter­mi­na­dos atos, às pró­prias partes e a seus advo­ga­dos, ou somente a estes, em casos nos quais a pre­ser­va­ção do direito à inti­mi­dade do inte­res­sado no sigilo não pre­ju­di­que o inte­resse público à infor­ma­ção;

X - as deci­sões admi­nis­tra­ti­vas dos tri­bu­nais serão moti­va­das e em sessão pública, sendo as dis­ci­pli­na­res toma­das pelo voto da mai­o­ria abso­luta de seus mem­bros;

XI - nos tri­bu­nais com número supe­rior a vinte e cinco jul­ga­do­res, poderá ser cons­ti­tu­ído órgão espe­cial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco mem­bros, para o exer­cí­cio das atri­bui­ções admi­nis­tra­ti­vas e juris­di­ci­o­nais dele­ga­das da com­pe­tên­cia do tri­bu­nal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüi­dade e a outra metade por elei­ção pelo tri­bu­nal pleno;

XII - a ati­vi­dade juris­di­ci­o­nal será inin­ter­rupta, sendo vedado férias cole­ti­vas nos juízos e tri­bu­nais de segundo grau, fun­ci­o­nando, nos dias em que não houver expe­di­ente forense normal, juízes em plan­tão per­ma­nente;

XIII - o número de juízes na uni­dade juris­di­ci­o­nal será pro­por­ci­o­nal à efe­tiva demanda judi­cial e à res­pec­tiva popu­la­ção;

XIV - os ser­vi­do­res rece­be­rão dele­ga­ção para a prá­tica de atos de admi­nis­tra­ção e atos de mero expe­di­ente sem cará­ter deci­só­rio;

XV - a dis­tri­bui­ção de pro­ces­sos será ime­di­ata, em todos os graus de juris­di­ção.

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