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Art. 95 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo III · Do Poder Judiciário

Os juízes gozam das seguin­tes garantias:

I - vita­li­ci­e­dade, que, no pri­meiro grau, só será adqui­rida após dois anos de exer­cí­cio, depen­dendo a perda do cargo, nesse perí­odo, de deli­be­ra­ção do tri­bu­nal a que o juiz esti­ver vin­cu­lado, e, nos demais casos, de sen­tença judi­cial tran­si­tada em jul­gado;

II - ina­mo­vi­bi­li­dade, salvo por motivo de inte­resse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irre­du­ti­bi­li­dade de sub­sí­dio, res­sal­vado o dis­posto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Pará­grafo único. Aos juízes é vedado:

I - exer­cer, ainda que em dis­po­ni­bi­li­dade, outro cargo ou função, salvo uma de magis­té­rio;

II - rece­ber, a qual­quer título ou pre­texto, custas ou par­ti­ci­pa­ção em pro­cesso;

III - dedicar-se à ati­vi­dade político-partidária.

IV - rece­ber, a qual­quer título ou pre­texto, auxí­lios ou con­tri­bui­ções de pes­soas físi­cas, enti­da­des públi­cas ou pri­va­das, res­sal­va­das as exce­ções pre­vis­tas em lei;

V - exer­cer a advo­ca­cia no juízo ou tri­bu­nal do qual se afas­tou, antes de decor­ri­dos três anos do afas­ta­mento do cargo por apo­sen­ta­do­ria ou exo­ne­ra­ção.

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