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Art. 99 da Constituição Federal de 1988

TÍTULO IV · Da Organização dos Poderes · Capítulo III · Do Poder Judiciário

Ao Poder Judi­ciá­rio é asse­gu­rada auto­no­mia admi­nis­tra­tiva e finan­ceira.

§ 1º Os tri­bu­nais ela­bo­ra­rão suas pro­pos­tas orça­men­tá­rias dentro dos limi­tes esti­pu­la­dos con­jun­ta­mente com os demais Pode­res na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias.

§ 2º O enca­mi­nha­mento da pro­posta, ouvi­dos os outros tri­bu­nais inte­res­sa­dos, compete:

I - no âmbito da União, aos Pre­si­den­tes do Supremo Tri­bu­nal Fede­ral e dos Tri­bu­nais Supe­ri­o­res, com a apro­va­ção dos res­pec­ti­vos tri­bu­nais;

II - no âmbito dos Esta­dos e no do Dis­trito Fede­ral e Ter­ri­tó­rios, aos Pre­si­den­tes dos Tri­bu­nais de Jus­tiça, com a apro­va­ção dos res­pec­ti­vos tri­bu­nais.

§ 3º Se os órgãos refe­ri­dos no § 2º não enca­mi­nha­rem as res­pec­ti­vas pro­pos­tas orça­men­tá­rias dentro do prazo esta­be­le­cido na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, o Poder Exe­cu­tivo con­si­de­rará, para fins de con­so­li­da­ção da pro­posta orça­men­tá­ria anual, os valo­res apro­va­dos na lei orça­men­tá­ria vigente, ajus­ta­dos de acordo com os limi­tes esti­pu­la­dos na forma do § 1º deste artigo.

§ 4º Se as pro­pos­tas orça­men­tá­rias de que trata este artigo forem enca­mi­nha­das em desa­cordo com os limi­tes esti­pu­la­dos na forma do § 1º, o Poder Exe­cu­tivo pro­ce­derá aos ajus­tes neces­sá­rios para fins de con­so­li­da­ção da pro­posta orça­men­tá­ria anual.

§ 5º Durante a exe­cu­ção orça­men­tá­ria do exer­cí­cio, não poderá haver a rea­li­za­ção de des­pe­sas ou a assun­ção de obri­ga­ções que extra­po­lem os limi­tes esta­be­le­ci­dos na lei de dire­tri­zes orça­men­tá­rias, exceto se pre­vi­a­mente auto­ri­za­das, medi­ante a aber­tura de cré­di­tos suple­men­ta­res ou espe­ci­ais.

Ver no texto completo da Constituição