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Art. 102 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Enquanto viger o regime espe­cial pre­visto nesta Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal, pelo menos 50% (cin­quenta por cento) dos recur­sos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, forem des­ti­na­dos ao paga­mento dos pre­ca­tó­rios em mora serão uti­li­za­dos no paga­mento segundo a ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção, res­pei­ta­das as pre­fe­rên­cias dos cré­di­tos ali­men­ta­res, e, nessas, as rela­ti­vas à idade, ao estado de saúde e à defi­ciên­cia, nos termos do § 2º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, sobre todos os demais cré­di­tos de todos os anos.

§ 1º A apli­ca­ção dos recur­sos rema­nes­cen­tes, por opção a ser exer­cida por Esta­dos, Dis­trito Fede­ral e Muni­cí­pios, por ato do res­pec­tivo Poder Exe­cu­tivo, obser­vada a ordem de pre­fe­rên­cia dos cre­do­res, poderá ser des­ti­nada ao paga­mento medi­ante acor­dos dire­tos, perante Juízos Auxi­li­a­res de Con­ci­li­a­ção de Pre­ca­tó­rios, com redu­ção máxima de 40% (qua­renta por cento) do valor do cré­dito atu­a­li­zado, desde que em rela­ção ao cré­dito não penda recurso ou defesa judi­cial e que sejam obser­va­dos os requi­si­tos defi­ni­dos na regu­la­men­ta­ção edi­tada pelo ente fede­rado. (Nume­rado do pará­grafo único pela Emenda cons­ti­tu­ci­o­nal nº 99, de 2017)

§ 2º Na vigên­cia do regime espe­cial pre­visto no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, as pre­fe­rên­cias rela­ti­vas à idade, ao estado de saúde e à defi­ciên­cia serão aten­di­das até o valor equi­va­lente ao quín­tu­plo fixado em lei para os fins do dis­posto no § 3º do art. 100 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, admi­tido o fra­ci­o­na­mento para essa fina­li­dade, e o res­tante será pago em ordem cro­no­ló­gica de apre­sen­ta­ção do pre­ca­tó­rio.

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