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Art. 103 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Enquanto os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios esti­ve­rem efe­tu­ando o paga­mento da par­cela mensal devida como pre­visto no caput do art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, nem eles, nem as res­pec­ti­vas autar­quias, fun­da­ções e empre­sas esta­tais depen­den­tes pode­rão sofrer seques­tro de valo­res, exceto no caso de não libe­ra­ção tem­pes­tiva dos recur­sos.

Pará­grafo único. Na vigên­cia do regime espe­cial pre­visto no art. 101 deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, ficam veda­das desa­pro­pri­a­ções pelos Esta­dos, pelo Dis­trito Fede­ral e pelos Muni­cí­pios, cujos esto­ques de pre­ca­tó­rios ainda pen­den­tes de paga­mento, inclu­í­dos os pre­ca­tó­rios a pagar de suas enti­da­des da admi­nis­tra­ção indi­reta, sejam supe­ri­o­res a 70% (setenta por cento) das res­pec­ti­vas recei­tas cor­ren­tes líqui­das, exce­tu­a­das as desa­pro­pri­a­ções para fins de neces­si­dade pública nas áreas de saúde, edu­ca­ção, segu­rança pública, trans­porte público, sane­a­mento básico e habi­ta­ção de inte­resse social.

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