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Art. 12 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Será criada, dentro de noventa dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, Comis­são de Estu­dos Ter­ri­to­ri­ais, com dez mem­bros indi­ca­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal e cinco pelo Poder Exe­cu­tivo, com a fina­li­dade de apre­sen­tar estu­dos sobre o ter­ri­tó­rio naci­o­nal e ante­pro­je­tos rela­ti­vos a novas uni­da­des ter­ri­to­ri­ais, nota­da­mente na Ama­zô­nia Legal e em áreas pen­den­tes de solu­ção.

§ 1º No prazo de um ano, a Comis­são sub­me­terá ao Con­gresso Naci­o­nal os resul­ta­dos de seus estu­dos para, nos termos da Cons­ti­tui­ção, serem apre­ci­a­dos nos doze meses sub­se­qüen­tes, extinguindo-se logo após.

§ 2º Os Esta­dos e os Muni­cí­pios deve­rão, no prazo de três anos, a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, pro­mo­ver, medi­ante acordo ou arbi­tra­mento, a demar­ca­ção de suas linhas divi­só­rias atu­al­mente liti­gi­o­sas, podendo para isso fazer alte­ra­ções e com­pen­sa­ções de área que aten­dam aos aci­den­tes natu­rais, cri­té­rios his­tó­ri­cos, con­ve­niên­cias admi­nis­tra­ti­vas e como­di­dade das popu­la­ções limí­tro­fes.

§ 3º Havendo soli­ci­ta­ção dos Esta­dos e Muni­cí­pios inte­res­sa­dos, a União poderá encarregar-se dos tra­ba­lhos demar­ca­tó­rios.

§ 4º Se, decor­rido o prazo de três anos, a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, os tra­ba­lhos demar­ca­tó­rios não tive­rem sido con­clu­í­dos, caberá à União deter­mi­nar os limi­tes das áreas liti­gi­o­sas.

§ 5º Ficam reco­nhe­ci­dos e homo­lo­ga­dos os atuais limi­tes do Estado do Acre com os Esta­dos do Ama­zo­nas e de Ron­dô­nia, con­forme levan­ta­men­tos car­to­grá­fi­cos e geo­dé­si­cos rea­li­za­dos pela Comis­são Tri­par­tite inte­grada por repre­sen­tan­tes dos Esta­dos e dos ser­vi­ços técnico-especializados do Ins­ti­tuto Bra­si­leiro de Geo­gra­fia e Esta­tís­tica.

Ver no texto completo da Constituição