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Art. 13 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

É criado o Estado do Tocan­tins, pelo des­mem­bra­mento da área des­crita neste artigo, dando-se sua ins­ta­la­ção no qua­dra­gé­simo sexto dia após a elei­ção pre­vista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.

§ 1º O Estado do Tocan­tins inte­gra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divi­sas norte dos Muni­cí­pios de São Miguel do Ara­guaia, Poran­gatu, For­moso, Minaçu, Caval­cante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, con­ser­vando a leste, norte e oeste as divi­sas atuais de Goiás com os Esta­dos da Bahia, Piauí, Mara­nhão, Pará e Mato Grosso.

§ 2º O Poder Exe­cu­tivo desig­nará uma das cida­des do Estado para sua Capi­tal pro­vi­só­ria até a apro­va­ção da sede defi­ni­tiva do governo pela Assem­bléia Cons­ti­tu­inte.

§ 3º O Gover­na­dor, o Vice-Governador, os Sena­do­res, os Depu­ta­dos Fede­rais e os Depu­ta­dos Esta­du­ais serão elei­tos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, mas não antes de 15 de novem­bro de 1988, a cri­té­rio do Tri­bu­nal Supe­rior Elei­to­ral, obe­de­ci­das, entre outras, as seguin­tes normas:

I - o prazo de fili­a­ção par­ti­dá­ria dos can­di­da­tos será encer­rado setenta e cinco dias antes da data das elei­ções;

II - as datas das con­ven­ções regi­o­nais par­ti­dá­rias des­ti­na­das a deli­be­rar sobre coli­ga­ções e esco­lha de can­di­da­tos, de apre­sen­ta­ção de reque­ri­mento de regis­tro dos can­di­da­tos esco­lhi­dos e dos demais pro­ce­di­men­tos legais serão fixa­das, em calen­dá­rio espe­cial, pela Jus­tiça Elei­to­ral;

III - são ine­le­gí­veis os ocu­pan­tes de cargos esta­du­ais ou muni­ci­pais que não se tenham deles afas­tado, em cará­ter defi­ni­tivo, setenta e cinco dias antes da data das elei­ções pre­vis­tas neste pará­grafo;

IV - ficam man­ti­dos os atuais dire­tó­rios regi­o­nais dos par­ti­dos polí­ti­cos do Estado de Goiás, cabendo às comis­sões exe­cu­ti­vas naci­o­nais desig­nar comis­sões pro­vi­só­rias no Estado do Tocan­tins, nos termos e para os fins pre­vis­tos na lei.

§ 4º Os man­da­tos do Gover­na­dor, do Vice-Governador, dos Depu­ta­dos Fede­rais e Esta­du­ais elei­tos na forma do pará­grafo ante­rior extinguir-se-ão con­co­mi­tan­te­mente aos das demais uni­da­des da Fede­ra­ção; o man­dato do Sena­dor eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma opor­tu­ni­dade, e os dos outros dois, jun­ta­mente com os dos Sena­do­res elei­tos em 1986 nos demais Esta­dos.

§ 5º A Assem­bléia Esta­dual Cons­ti­tu­inte será ins­ta­lada no qua­dra­gé­simo sexto dia da elei­ção de seus inte­gran­tes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a pre­si­dên­cia do Pre­si­dente do Tri­bu­nal Regi­o­nal Elei­to­ral do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Gover­na­dor e ao Vice-Governador elei­tos.

§ 6º Aplicam-se à cri­a­ção e ins­ta­la­ção do Estado do Tocan­tins, no que couber, as normas legais dis­ci­pli­na­do­ras da divi­são do Estado de Mato Grosso, obser­vado o dis­posto no art. 234 da Cons­ti­tui­ção.

§ 7º Fica o Estado de Goiás libe­rado dos débi­tos e encar­gos decor­ren­tes de empreen­di­men­tos no ter­ri­tó­rio do novo Estado, e auto­ri­zada a União, a seu cri­té­rio, a assu­mir os refe­ri­dos débi­tos.

Ver no texto completo da Constituição