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Art. 121 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

As contas refe­ren­tes aos patri­mô­nios acu­mu­la­dos de que trata o § 2º do art. 239 da Cons­ti­tui­ção Fede­ral cujos recur­sos não tenham sido recla­ma­dos por prazo supe­rior a 20 (vinte) anos serão encer­ra­das após o prazo de 60 (ses­senta) dias da publi­ca­ção de aviso no Diário Ofi­cial da União, res­sal­vada rei­vin­di­ca­ção por even­tual inte­res­sado legí­timo dentro do refe­rido prazo.

Pará­grafo único. Os valo­res refe­ri­dos no caput deste artigo serão tidos por aban­do­na­dos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e serão apro­pri­a­dos pelo Tesouro Naci­o­nal como receita pri­má­ria para rea­li­za­ção de des­pe­sas de inves­ti­mento de que trata o § 6º-B do art. 107, que não serão com­pu­ta­das nos limi­tes pre­vis­tos no art. 107, ambos deste Ato das Dis­po­si­ções Cons­ti­tu­ci­o­nais Tran­si­tó­rias, podendo o inte­res­sado recla­mar res­sar­ci­mento à União no prazo de até 5 (cinco) anos do encer­ra­mento das contas.

Ver no texto completo da Constituição