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Art. 126 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

A partir de 2027:

I - serão cobrados:

a) a con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

b) o imposto pre­visto no art. 153, VIII, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral;

II - serão extin­tas as con­tri­bui­ções pre­vis­tas no art. 195, I, "b", e IV, e a con­tri­bui­ção para o Pro­grama de Inte­gra­ção Social de que trata o art. 239, todos da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, desde que ins­ti­tu­ída a con­tri­bui­ção refe­rida na alínea "a" do inciso I;

III - o imposto pre­visto no art. 153, IV, da Cons­ti­tui­ção Federal:

a) terá suas alí­quo­tas redu­zi­das a zero, exceto em rela­ção aos pro­du­tos que tenham indus­tri­a­li­za­ção incen­ti­vada na Zona Franca de Manaus, con­forme cri­té­rios esta­be­le­ci­dos em lei com­ple­men­tar; e

b) não inci­dirá de forma cumu­la­tiva com o imposto pre­visto no art. 153, VIII, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral.

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