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Art. 127 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Em 2027 e 2028, o imposto pre­visto no art. 156-A da Cons­ti­tui­ção Fede­ral será cobrado à alí­quota esta­dual de 0,05% (cinco cen­té­si­mos por cento) e à alí­quota muni­ci­pal de 0,05% (cinco cen­té­si­mos por cento).

Pará­grafo único. No perí­odo refe­rido no caput, a alí­quota da con­tri­bui­ção pre­vista no art. 195, V, da Cons­ti­tui­ção Fede­ral, será redu­zida em 0,1 (um décimo) ponto per­cen­tual.

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