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Art. 19 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os ser­vi­do­res públi­cos civis da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios, da admi­nis­tra­ção direta, autár­quica e das fun­da­ções públi­cas, em exer­cí­cio na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, há pelo menos cinco anos con­ti­nu­a­dos, e que não tenham sido admi­ti­dos na forma regu­lada no art. 37, da Cons­ti­tui­ção, são con­si­de­ra­dos está­veis no ser­viço público.

§ 1º O tempo de ser­viço dos ser­vi­do­res refe­ri­dos neste artigo será con­tado como título quando se sub­me­te­rem a con­curso para fins de efe­ti­va­ção, na forma da lei.

§ 2º O dis­posto neste artigo não se aplica aos ocu­pan­tes de cargos, fun­ções e empre­gos de con­fi­ança ou em comis­são, nem aos que a lei declare de livre exo­ne­ra­ção, cujo tempo de ser­viço não será com­pu­tado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de ser­vi­dor.

§ 3º O dis­posto neste artigo não se aplica aos pro­fes­so­res de nível supe­rior, nos termos da lei.

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