Ir para o conteúdo

Art. 20 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revi­são dos direi­tos dos ser­vi­do­res públi­cos ina­ti­vos e pen­si­o­nis­tas e à atu­a­li­za­ção dos pro­ven­tos e pen­sões a eles devi­dos, a fim de ajustá-los ao dis­posto na Cons­ti­tui­ção.

Ver no texto completo da Constituição