Ir para o conteúdo

Art. 22 do ADCT da Constituição da República Federativa do Brasil

ADCT

É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.

Ver no texto completo da Constituição