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Art. 21 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os juízes toga­dos de inves­ti­dura limi­tada no tempo, admi­ti­dos medi­ante con­curso público de provas e títu­los e que este­jam em exer­cí­cio na data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, adqui­rem esta­bi­li­dade, obser­vado o está­gio pro­ba­tó­rio, e passam a compor quadro em extin­ção, man­ti­das as com­pe­tên­cias, prer­ro­ga­ti­vas e res­tri­ções da legis­la­ção a que se acha­vam sub­me­ti­dos, salvo as ine­ren­tes à tran­si­to­ri­e­dade da inves­ti­dura.

Pará­grafo único. A apo­sen­ta­do­ria dos juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas normas fixa­das para os demais juízes esta­du­ais.

Ver no texto completo da Constituição