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Art. 24 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

A União, os Esta­dos, o Dis­trito Fede­ral e os Muni­cí­pios edi­ta­rão leis que esta­be­le­çam cri­té­rios para a com­pa­ti­bi­li­za­ção de seus qua­dros de pes­soal ao dis­posto no art. 39 da Cons­ti­tui­ção e à reforma admi­nis­tra­tiva dela decor­rente, no prazo de dezoito meses, con­ta­dos da sua pro­mul­ga­ção.

Ver no texto completo da Constituição