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Art. 25 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Ficam revo­ga­dos, a partir de cento e oitenta dias da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, sujeito este prazo a pror­ro­ga­ção por lei, todos os dis­po­si­ti­vos legais que atri­buam ou dele­guem a órgão do Poder Exe­cu­tivo com­pe­tên­cia assi­na­lada pela Cons­ti­tui­ção ao Con­gresso Naci­o­nal, espe­ci­al­mente no que tange a:

I - ação nor­ma­tiva;

II - alo­ca­ção ou trans­fe­rên­cia de recur­sos de qual­quer espé­cie.

§ 1º Os decretos-lei em tra­mi­ta­ção no Con­gresso Naci­o­nal e por este não apre­ci­a­dos até a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção terão seus efei­tos regu­la­dos da seguinte forma:

I - se edi­ta­dos até 2 de setem­bro de 1988, serão apre­ci­a­dos pelo Con­gresso Naci­o­nal no prazo de até cento e oitenta dias a contar da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, não com­pu­tado o recesso par­la­men­tar;

II - decor­rido o prazo defi­nido no inciso ante­rior, e não havendo apre­ci­a­ção, os decretos-lei alí men­ci­o­na­dos serão con­si­de­ra­dos rejei­ta­dos;

III - nas hipó­te­ses defi­ni­das nos inci­sos I e II, terão plena vali­dade os atos pra­ti­ca­dos na vigên­cia dos res­pec­ti­vos decretos-lei, podendo o Con­gresso Naci­o­nal, se neces­sá­rio, legis­lar sobre os efei­tos deles rema­nes­cen­tes.

§ 2º Os decretos-lei edi­ta­dos entre 3 de setem­bro de 1988 e a pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção serão con­ver­ti­dos, nesta data, em medi­das pro­vi­só­rias, aplicando-se-lhes as regras esta­be­le­ci­das no art. 62, pará­grafo único.

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