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Art. 40 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

É man­tida a Zona Franca de Manaus, com suas carac­te­rís­ti­cas de área livre de comér­cio, de expor­ta­ção e impor­ta­ção, e de incen­ti­vos fis­cais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção.

Pará­grafo único. Somente por lei fede­ral podem ser modi­fi­ca­dos os cri­té­rios que dis­ci­pli­na­ram ou venham a dis­ci­pli­nar a apro­va­ção dos pro­je­tos na Zona Franca de Manaus.

Ver no texto completo da Constituição