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Art. 41 do ADCT da Constituição de 1988

ADCT

Os Pode­res Exe­cu­ti­vos da União, dos Esta­dos, do Dis­trito Fede­ral e dos Muni­cí­pios rea­va­li­a­rão todos os incen­ti­vos fis­cais de natu­reza seto­rial ora em vigor, pro­pondo aos Pode­res Legis­la­ti­vos res­pec­ti­vos as medi­das cabí­veis.

§ 1º Considerar-se-ão revo­ga­dos após dois anos, a partir da data da pro­mul­ga­ção da Cons­ti­tui­ção, os incen­ti­vos que não forem con­fir­ma­dos por lei.

§ 2º A revo­ga­ção não pre­ju­di­cará os direi­tos que já tive­rem sido adqui­ri­dos, àquela data, em rela­ção a incen­ti­vos con­ce­di­dos sob con­di­ção e com prazo certo.

§ 3º Os incen­ti­vos con­ce­di­dos por con­vê­nio entre Esta­dos, cele­bra­dos nos termos do art. 23, § 6º, da Cons­ti­tui­ção de 1967, com a reda­ção da Emenda Cons­ti­tu­ci­o­nal nº 1, de 17 de outu­bro de 1969, também deve­rão ser rea­va­li­a­dos e recon­fir­ma­dos nos prazos deste artigo.

Ver no texto completo da Constituição